Ionel Moraru Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de fevereiro de 2024, Processo n.º 0368/21.5BESNT
Comentário ao Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 21 de fevereiro de 2024, Processo n.º 0368/21.5BESNT
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Antes de analisar o conteúdo do
acórdão, procurando estabelecer uma ligação entre este e os conteúdos
programáticos da cadeira de Direito Administrativo II, importa proceder a uma
breve exposição daquilo sobre o qual versa o mesmo.
Está
em causa o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de fevereiro de
2024, proferido no âmbito do Processo n.º 0368/21.5BESNT, pela 1.ª Secção,
tendo como relatora Ana Celeste Carvalho. O acórdão tem como descritores
“processo disciplinar”, “inviabilidade da manutenção da relação funcional”,
“livre apreciação da prova”, “princípio da proporcionalidade”, “erro manifesto”
e “demissão”.
O
litígio surge na sequência de um processo disciplinar instaurado a um agente da
Polícia de Segurança Pública, ao qual foi aplicada a pena disciplinar de
demissão. Estava em causa uma infração disciplinar considerada grave, tendo a
Administração entendido que os factos praticados inviabilizavam a manutenção da
relação funcional. O ato punitivo foi impugnado judicialmente, tendo as
instâncias considerado que a pena de demissão se revelava desproporcionada, por
não resultar suficientemente demonstrada a impossibilidade de manutenção da
relação funcional.
O
Ministério da Administração Interna interpôs então recurso de revista para o
STA, sustentando que a Administração dispunha de margem de apreciação na
densificação desse conceito e que o tribunal não deveria substituir-se à
Administração nessa valoração.
A
questão jurídica central consistia, assim, em determinar qual o alcance do
controlo jurisdicional sobre a decisão disciplinar da Administração, em
especial quando esta aplica uma pena expulsiva com fundamento na “inviabilidade
da manutenção da relação funcional”. O problema não está apenas em saber se a
Administração podia punir disciplinarmente o trabalhador, mas sobretudo em
saber se podia aplicar a sanção mais grave — a demissão — e até que ponto os
tribunais podiam controlar essa escolha.
O
STA começou por reconhecer que o conceito de “inviabilidade da manutenção da
relação funcional” implica um juízo de prognose. Trata-se de avaliar se, em
face da gravidade objetiva dos factos, dos seus reflexos na função exercida e
das circunstâncias do caso, o trabalhador revela uma inadequação ao exercício
de funções públicas. Neste juízo, a Administração dispõe de uma margem de
apreciação. No entanto, essa margem não é ilimitada: o tribunal pode controlar
a decisão quando exista erro grosseiro ou palmar, ou quando a pena aplicada
seja manifestamente injusta ou desproporcionada.
Este
ponto torna o acórdão particularmente relevante para Direito Administrativo II.
A matéria permite discutir a relação entre legalidade, discricionariedade e
controlo judicial da Administração. A ideia antiga de que o poder
discricionário correspondia a uma zona livre de controlo encontra-se hoje
ultrapassada. Como resulta das aulas teóricas, o princípio da legalidade,
previsto no artigo 3.º do CPA, deve ser entendido como princípio da
juridicidade: a Administração está subordinada não apenas à lei em sentido
formal, mas ao direito no seu todo. Isto significa que mesmo os poderes
discricionários estão sujeitos a limites jurídicos.
O
artigo 3.º, n.º 1, do CPA dispõe que os órgãos da Administração Pública devem
atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes
forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins. Esta norma é central
para compreender o acórdão. Mesmo quando a Administração dispõe de uma margem
de apreciação, essa margem tem de ser exercida dentro dos limites da
competência, em conformidade com o fim legal e respeitando os princípios gerais
da atividade administrativa.
No
caso em análise, a Administração não estava perante uma decisão totalmente
vinculada. O conceito de “inviabilidade da manutenção da relação funcional” não
fornece uma resposta automática. Exige uma avaliação concreta da gravidade dos
factos e do impacto desses factos na relação entre o trabalhador e o serviço.
Por isso, há aqui uma margem de apreciação administrativa. Contudo, essa margem
não corresponde a liberdade absoluta, pois a decisão continua subordinada aos
princípios da proporcionalidade, justiça, razoabilidade e imparcialidade.
O
princípio da proporcionalidade assume, neste acórdão, especial importância. Nos
termos do artigo 7.º do CPA, a Administração deve adotar comportamentos
adequados aos fins prosseguidos e, quando as suas decisões colidam com direitos
subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, só pode afetar
essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos
a realizar.
Nos
materiais da cadeira, o princípio da proporcionalidade aparece decomposto em
três testes: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A
medida deve ser apta a prosseguir o fim público visado; deve ser necessária, no
sentido de não existir uma medida menos lesiva igualmente eficaz; e deve ser
equilibrada, isto é, não pode impor ao particular um sacrifício excessivo face
ao benefício público obtido.
Aplicando
esta lógica ao processo disciplinar, a pena de demissão só será proporcional se
for adequada, necessária e equilibrada perante a gravidade da infração. A
sanção disciplinar tem uma finalidade legítima: assegurar a disciplina, a
confiança no serviço e o prestígio da função pública. Contudo, por ser a pena
mais grave, a demissão exige uma fundamentação particularmente exigente. Não
basta afirmar que os factos são graves; é necessário demonstrar que, em
concreto, a continuação da relação funcional se tornou inviável.
É
precisamente aqui que o acórdão ganha interesse. O STA não nega a existência de
margem de apreciação administrativa. Pelo contrário, reconhece expressamente
que a Administração tem liberdade de apreciação, especialmente quando estão em
causa conceitos indeterminados e juízos de prognose. Todavia, o Tribunal também
afirma que essa margem não impede o controlo judicial da legalidade da decisão.
O juiz não se substitui à Administração para escolher a pena que pessoalmente
consideraria mais adequada, mas pode verificar se a decisão ultrapassou os
limites jurídicos do poder disciplinar.
Esta
distinção é essencial. O controlo judicial da discricionariedade não significa
que o tribunal passe a administrar em vez da Administração. Significa apenas
que o tribunal verifica se a Administração respeitou os parâmetros jurídicos
que limitam a sua atuação.
Entre esses parâmetros estão o fim legal da norma, a ponderação dos factos
relevantes, a inexistência de erro manifesto e o respeito pelo princípio da
proporcionalidade.
Neste
sentido, o acórdão afasta duas posições extremas. Por um lado, rejeita a ideia
de que a Administração tem liberdade total para aplicar a sanção que entender
conveniente. Por outro lado, também não permite que o tribunal substitua
livremente a valoração administrativa pela sua própria valoração. O ponto de
equilíbrio está no controlo do erro manifesto, da desproporção evidente e da
violação dos princípios jurídicos aplicáveis.
A
matéria relaciona-se ainda com o artigo 8.º do CPA, que consagra os princípios
da justiça e da razoabilidade. A Administração deve rejeitar soluções
manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito. Esta norma
é relevante porque uma pena disciplinar pode ser formalmente possível, mas
materialmente excessiva. Assim, mesmo que a lei admita a demissão, tal não
significa que esta possa ser aplicada automaticamente sempre que exista uma
infração grave.
A
decisão disciplinar deve também ser devidamente fundamentada. Nos termos dos
artigos 152.º e 153.º do CPA, os atos administrativos que afetem direitos ou
interesses legalmente protegidos devem ser fundamentados, devendo a
fundamentação permitir compreender o percurso lógico seguido pela
Administração. Num caso de demissão, esta exigência é ainda mais intensa,
porque a decisão tem efeitos profundamente lesivos na esfera jurídica e
profissional do trabalhador.
A
meu ver, o ponto mais interessante do acórdão está precisamente nesta tentativa
de equilíbrio: o STA não retira à Administração a sua margem própria de
apreciação, mas também não aceita que essa margem sirva para afastar o controlo
jurídico da decisão. A expressão “inviabilidade da manutenção da relação
funcional” não pode funcionar como uma fórmula vazia que legitima
automaticamente a pena de demissão. Deve ser preenchida com base em factos
concretos, numa ponderação séria da gravidade da conduta, do percurso funcional
do trabalhador, das consequências da infração e das exigências de interesse
público do serviço.
Ao
mesmo tempo, parece correto que o tribunal não substitua a Administração na
escolha da pena sempre que existam várias soluções legalmente admissíveis. Se a
decisão administrativa estiver fundamentada, assentar em factos objetivos e não
se revelar manifestamente desproporcionada, deve ser respeitada a margem de
apreciação da Administração. O papel do juiz é controlar a legalidade, não
refazer integralmente o juízo disciplinar.
Ainda
assim, no caso das penas expulsivas, o controlo deve ser especialmente
exigente. A demissão não é uma sanção qualquer: implica a rutura da relação
funcional e afeta de forma intensa a vida profissional do arguido. Por isso, a
sua aplicação deve ser reservada para situações em que esteja verdadeiramente
demonstrado que a permanência no serviço compromete de forma grave e
irremediável o interesse público, a confiança institucional ou o prestígio da
função exercida.
Conclui-se,
deste modo, que o acórdão coloca em confronto duas exigências fundamentais. Por
um lado, a Administração deve dispor de margem de apreciação no exercício do
poder disciplinar, sobretudo quando tem de avaliar conceitos indeterminados e
formular juízos de prognose. Por outro lado, essa margem está juridicamente
limitada pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça e
razoabilidade.
O
maior interesse do acórdão está em mostrar que a discricionariedade
administrativa não equivale a liberdade fora do direito. A Administração pode
apreciar, ponderar e escolher, mas deve fazê-lo dentro dos limites da
juridicidade. Quando aplica uma pena tão grave como a demissão, tem o dever de
demonstrar que a medida é adequada, necessária e proporcional em sentido
estrito.
Em
suma, o acórdão confirma uma ideia central do Direito Administrativo atual: a
discricionariedade não é ausência de controlo, mas uma forma de exercício do
poder administrativo juridicamente enquadrada. O tribunal não deve
substituir-se à Administração, mas deve impedir que a margem de apreciação se
transforme em arbitrariedade. É nessa tensão entre autonomia administrativa e
controlo jurisdicional que reside a importância deste acórdão.
Ionel Moraru nº 71111; Anoº2; Turma B; Subturma 11.
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