Uma evolução das privatizações no ordenamento jurídico português - o termo “reprivatizações” em uma realidade contemporânea


Uma evolução das privatizações no ordenamento jurídico português - o termo “reprivatizações” em uma realidade contemporânea:

  

Direito Administrativo I

Guilherme Secherini Silva | 2.ºAno | Turma B | Subturma 11

Ano letivo 2025/2026


1.      Introdução:

Quando nos deparamos com o diploma que regula as privatizações portuguesas, nomeadamente a Lei Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90), ainda em vigor na presente data de publicação deste texto,  deparamo-nos com o termo “reprivatizações” em artigos cruciais como os “Processos e as Modalidades” para a reprivatização (art. 6.º);  “Obrigações de reprivatizações” (art. 9.º); “Aquisição ou subscrição de ações por trabalhadores” (art. 12.º); Destino das receitas do Estado provenientes da reprivatização (art. 16.º) e entre outros. Em contrapartida, ao mesmo tempo, também temos o termo “privatizar” no mesmo diploma, como no art. 22.º referente à proibição de aquisição de ações das empresas públicas “a privatizar”. Surge então a dúvida: Qual a forma correta de se interpretar o termo “reprivatização” e “privatização” no regime geral em questao? Esta dúvida se manifesta porque no documento atual tem em seu nome o termo “privatizações” ao mesmo tempo que em seu conteúdo trata e utiliza de forma mais extensiva o termo “reprivatizações” quando refre-se a assuntos e questões mais pertinentes de Direito Administrativo.

Para uma resposta satisfatória deve-se levar em conta todo passado português referente a essa matéria e compreender a progressão social da rejeição, aceitação, adaptação e consolidação das reprivatizações e privatizações em Portugal, juntamente com os factores sociais cruciais para uma análise verdadeira dos impactos do Direito no sistema jurídico em causa.

 

2.      Contexto Histórico:

            Para compreender o contexto em que surge a terminologia “reprivatização” é necessário olhar para a evolução do modelo de Estado e da Administração Pública Portuguesa. A evolução da sociedade e suas ideias políticas impactaram profundamente a forma de relações tanto Administrativas quanto económicas, culturais e sociais. A partir desta evolução predominam factores específicos de seu tempo que refletem e justificam os atos das comunidades, consagrando-os como factores cruciais de interpretação de fontes do direito, nomeadamente, a interpretação através dos elementos históricos (expressamente positivada no artigo 9.º/1; e se necessário a integração de lacunas do artigo 10.º; ambos do Código Civil).

Delimitar-se-á, portanto, o campo de análise histórica às mudanças sobre o sistema político e econômico do Estado Liberal, Estado Social e Estado Pós-Social como uma progressão paritária do período de nascimento e consolidação do Direito Administrativo até os dias contemporâneos. Procurar-se-á, também, articular essa evolução com as alterações Constitucionais como um reflexo de rutura drástica das condições materiais para sustentar uma sociedade que não mais se enxergava refletida em sua Constituição defasada. 

 

2.1.  Do Liberalismo ao Estado Pós-Social:

Após a Revolução Francesa em 1799 e seus ideais de “Igualdade, Liberdade e Fraternidade”, a organização social começava a ser respaldada pelos princípios da separação de poderes (fruto do pensamento de Montesquieu) e pelo liberalismo económico  (fruto de Adam Smith). Isso reflete na posição do Estado como ente necessário e principal para administrar a força coercitiva tanto interna, através das polícias, quanto externa, através das forças militares. Diz o Professor Doutor José de Mello Alexandrino em seu trabalho de Mestrado “ Privatizações da Administração Pública: Reflexos na vinculatividade das normas jusfundamentais” referente ao Estado Liberal: “Era o Estado mínimo, distante da área social e do domínio econômico, os quais ficavam ao sabor das próprias forças sociais.” [1]

Após a Primeira Guerra Mundial, a Revolução Russa e as consequências da revolução industrial, surge no final do Séc.XIX o Estado Social, onde, depois de uma crise generalizada, as necessidades sociais mostram-se avultantes e impossíveis de serem sanadas pelos entes privados, seja por falta de interesse ou mesmo impossibilidade material de as prosseguir. Portanto, era imprescindível a atuação do Estado para garantir tais bens e serviços essenciais; passando de uma Administração Pública autoritária para uma Administração prestadora em um Estado Social de cunho altamente intervencionista. Segundo o Professor Paulo Otero, em seu texto “Coordenadas Jurídicas da Privatização da Administração” essa emergência que levou ao Estado fortemente intervencionista a assumir as responsabilidades pela execução de tarefas à prossecução do bem-estar “(...) eliminou ou desvalorizou qualquer ideia de subsidiariedade da actuação pública, marginalizando, por consequência, os fenômenos de privatização da Administração Pública.”[2] Enfatiza-se que o Estado Social representa a reformulação e aprofundamento do Estado Liberal, não o resultado de uma rutura total ou um modelo anti-liberal.

Os resultados desta mudança refletiram-se em um desenvolvimento económico, cultural e social de todo o Estado, o que incentivou cada vez mais a interferência Estatal até o ponto onde a mesma se mostrou insustentável. O que antes gerava desenvolvimento começou a significar uma estagnação económica e aumento inflacionário, obrigando assim o Estado a alterar sua forma de atuação e limitar sua interferência na vida privada ao mesmo tempo em que relevava a função principal das empresas privadas (a prossecução do lucro através da lógica de mercado) para constituir e garantir uma atuação conjunta entre empresas privadas e entidades públicas em busca da satisfação das necessidades coletivas provendo bens e serviços essenciais. É inegável que tal posição foi substancial para prosseguir fins comuns sociais que se mostravam mais produtivos e ao mesmo tempo voltavam a desenvolver os Estados economicamente, consagrando assim, o Estado Pós-Social nos anos 70 do séc XX. 

O Professor Doutor José Alexandrino representa essa evolução da seguinte forma:: “ (…) os conceitos Keynesiano e a proteção social são colocados em choque com uma tendência económica, simbolizada inicialmente pela eleição de Thacher e Reagan. Essa tendência sobrepõe ao “Estado Assistência”, os motivos econômicos e a redução de despesas públicas, na tempestuosa busca de controle do déficit orçamental e da inflação.”[3] Paulo Otero ainda expõe a alta possibilidade de motivação de Tatcher para as privatizações da Administração Pública se verificar pela  “(...) tentativa política de o governo conservador reduzir o peso dos sindicatos no setor público.”

Essa incompatibilidade que o Estado Pós-Social traz consigo estabelece-se entre os novos “elementos de tendência económica”, que vieram para ficar e modelar uma transformação política no antigo Estado Social, juntamente com uma trasfomração sobre a proteção dos interesses fundamentais conjugados com a compreensão da essência Constitucional que envolve os direitos dos cidadãos. Tal incompatibilidade acarretou em uma reforma geral dos Estados, alterando seus regimes e Constituições  para adequarem-se ao liberalismo econômico atrelado com o esvaziamento dos direitos sociais constitucionais.  Nas palavras do Professor Paulo Otero:“Esse contexto impôs uma dupla pressão sobre os Estados: por um lado cresceu o desafio estatal em proteger os seus cidadãos, dado que a lógica do mercado privilegia a economia livre, favorecendo o aumento da concentração de renda; de outro, exigiu do Estado maior eficiência na realização das tarefas pública, de modo a aliviar as pressões sobre as empresas nacionais e facilitar sua concorrência frente ao mercado internacional”[4]

 

2.2  A Pressão da Comunidade Internacional:

A pressão externa da Comunidade Internacional se mostrou um aspecto extremamente relevante, principalmente com as relações comerciais globalizadas onde uma postura competitiva em um cenário internacional presente com potências que já migraram para uma menor interferência de seus respetivos Estados na economia, forçam com que os Estados restantes acompanhassem as mudanças tanto em uma perspetiva económica quanto jurídica, mantendo o primado tanto formal quanto material do Direito Internacional na ordem interna (Direito Internacional este, já consolidado na perspetiva do liberalismo económico, proclamado vencedor após a dissolução da URSS em 1991) Citando Professor Doutor José Alexandrino: “A tendência normativa do Direito Comunitário é bem mais compatível com os princípios de uma economia de mercado aberto e da livre concorrência do que a preocupação com a lesão dos direitos fundamentais quando das reformas na estrutura do Estado para implementação das diretrizes comunitárias.”[5]

Temos como incidência do “Direito Comunitário” no Direito Administrativo do Estado português exemplos como o do Decreto-Lei n,º 558/99 de 17 Dezembro[6], diploma este que tratava de alterar as regras do setor empresarial. Tal integração das empresas públicas no Setor Empresarial do Estado (SEE) era manifesta logo no começo do diploma, em seu artigo 2.º; e estabelecia sua missão de atuação tanto para satisfação dos interesses comuns quanto para a satisfação do mercado económico e financeiro (artigo 4.º); O Decreto-Lei nº. 558/99 de 17 de Dezembro apenas conseguiu tomar força pós revisão de 1989, antes dele, a Lei nº. 84/88 de 20 de Julho deu os primeiros passos para a trasformação estrutural das políticas de reprivatização ao possibilitar as empresas públicas a tornarem-se sociedades anónimas e, o que foi de certa forma revolucinário, possibilitar a alienação de capitais sociais; entratanto, o diploma se protificou tutelar a permanência da maioria dos capitais sociais ficasse na titularidade de entidades públicas sob pena de incosntitucionalidade. Pode-se dizer, por fim, que mesmo a Lei nº. 84/88 de 20 de Julho sendo revogada pela Lei-Quadro das Privatizações (Lei 11/90 de 5 de Abril) , serviu de apoio para o que veio a se tornar o Decreto-Lei n,º 558/99 de 17 Dezembro até sua revogação.

Esta política voltada para o liberalsimo económico vai de encontro com o estabelecido pelo Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril, pós revolução, que vinha já em seu artigo 1.º/1 estabelecer a finalidade do diploma em construir um desenvolvimento de uma sociedade democrática e de uma economia socialista, tendo com as empresas públicas forças cruciais para atingir esse objetivo e, em seguida, em seu  artigo 1.º/2, enfatizando o papel das nacionalizações como forças que integravam as empresas nacionalizadas na categoria de empresas públicas sobre o mesmo diploma. O DL nº 260/76 de 8 de Abril reflete a institucionalização total da prestação Estatal com o objetivo final de um Estado Socialista. Entretanto tal ambição fora frstarada, o contexto internacional se impõe ao Estado português, onde, para integrar-se na CEE (Comunidade Econômica Europeia), precisou alterar sua política interna para  adequar-se ao padrão dos Estados Europeus. Isso aconteceu através da adaptação da economia socialista para uma economia mais liberal e concorrencial. Mudança esta que pôde ser materialmente percebida através de mais parcerias do Estado com o setor privado através de diplomas legais como, primordialmente, a Lei Quadro das Privatizações, sendo um sinal político e legal para Bruxelas mostrando que Portugal pretendia reduzir o peso do Estado na economia e caminhar para uma economia de mercado. Precisamente, o DL 558/99 de 17 de Dezembro desempenhou primeiramente esse papel, como norma revogatória do DL 260/76 de 8 de Abril, era um sinal de que o Estado português estava alinhado com as políticas europeias tanto de uma perspetiva juridico-objetiva quanto ideológica e material.[7] 

            Os Professores J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira expressamente apontam o reflexo  desta necessidade de adaptação que se mostraria contante, contínua e necessária por parte do Direito interno quando apontam para a revisão Constitucional de 1992: “A revisão constitucional extraordinaria de 1992 foi exclusivamente destinada a compatibilizar a Constituição com o Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht). No campo da organização económica houve apenas uma alteração, que constituiu em eliminar a competência do Banco de Portugal para emissão da moeda (art.105º), que lhe estava conferida desde a versão originária da Constituição, visto que o referido Tratado estabeleceu a moeda única europeia, as er emitida pelo futuro sistema de bancos centraiseuropeus.”[8]

Em suma, o percurso legislativo das empresas públicas portuguesas reflete não só as exigências internacionais, como também uma constante tentativa de equilíbrio entre eficácia económica e satisfações das necessidades coletivas. A própria ambiguidade semântica entre “privatização” e “reprivatização” demonstra que estas mudanças são mais do que meramente semânticas, são uma manifestaão de profundas mudanças constitucionais, políticas e jurídicas; mudanças estas que se mostravam necessárias e inevitáveis pelas sircunstâncias históricas e políticas enfrentadas por Portugal.

 

3.      Evolução da Constituição Portuguesa

3.1 A superação da inviolabilidade da irreversibilidade das nacionalizações de 1974.

A Constituição portuguesa de 25 de Abril de 1974 estabelece em seu artigo 83.º/1 que “Todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras.” Com a revolução de 1974, uma onda de nacionalizações foram efetuadas, 244 empresas foram nacionalizadas diretamente nos 16 meses entre março de 1975 e julho de 1976[9] sendo consideradas, reiterando com a devida ênfase, “conquistas irreversíveis da classe trabalhadora”. 

Já em 1988, uma mudança de paradigma apresenta-se através da Lei nº. 84/88 de 20 de Julho, vindo estabelecer um consentimento a privatizações parciais, abrindo as empresas públicas para capitais privados já em seu art.1.º: “Artigo 1.º - As empresas públicas, ainda que nacionalizadas, podem, mediante decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, nos termos da Constituição e da presente lei.” Enfatiza-se que, mesmo com um aceno para o setor privado, ainda mantinha-se um entrave para uma posição maioritária do setor público na participação por cotas de empresas públicas sob pena de inconstitucionalidade. Segundo o Professor Paulo Otero em seu livro “Privatizações, Reprivatizações e Transferências de Participações Sociais no Interior do Sector Público” o resultado da revisão Constitucional de 1989 levou a “(...) verdadeiros processos de desnacionalização através de privatizações e reprivatizações superiores a 50% do capital social, com a passagem das respectivas empresas nacionalizadas do setor público para o setor privado dos meios de produção (...)” [10]. Apenas em 1989, com a revisão da Constituição, tal irreversibilidade das nacionalizações foi ultrapassada com a alteração do art.83.º e o estabelecimento dos artigos 85.º e 296.º da Constituição possibilitando as reprivatizações. 

Compreende-se então que a Constituição evoluiu para um ponto em que adota um posicionamento de “mútua convivência” entre os setores públicos e privados, através de uma flexibilização das fronteiras de propriedade dos meios de produção com a atividade da Administração Pública oscilado entre a regulação, incentivos, proteção ou concorrência direta perante entidades privadas e do setor cooperativo, acolhendo assim, em definitivo, a privatização da Administração pós revisão de 1989. A doutrina constitucionalista maioritaria reafirma enfaticamente que tal resultado devc ser encarado como um reflexo das necessidades da evolução política das ideias demandadas pelo Estado Pós-Social, das situações materiais de sua época, e não como estabelecimento de uma orientação anti-socialista.

 

3.2 Resultados da Revisão de 1989[11]

Diz o Professor Doutor Antonio de Sousa Franco: “(...) A revisão de 1989 foi responsável por uma verdaedira “inversão de 180º” na Constituição económica portuguesa, porquanto, onde antes se regulavam as nacionalizações, passou-se a regular privatizações, e onde antes regulava o núcleo irreversível de propriedade pública, passou a regular-se um fenómeno, certamente reversível no plano jurídico, mas irreversível no plano dos factos”[12] isso se juntifica pois, consagrado o fim da inviolabilidade das nacionalizações, verificava-se, através de todo artigo 85.º e 296.º, as consequências Constitucionais das reprivatizações derivadas da Lei Quadro das Privatizações (Lei 11/90 de 5 de Abril); observando-as através de princípios para destinar o processo de reprivatização (296.º/1/a & e); destino das receitas obtidas (296.º/1/b); consequência para os trabalhadores da empresa reprivatizada (296.º/1/c & d) e toda panóplea derivada do sistema jurídico que evolui e se adapta a nova realidade Constitucional.

O Estado passa então a incentivar a atividade empresarial privada, fiscalizando-as (87.º/1); primando pelo interesse coletivo, o que se justifica pela intenção do Estado português em uma economia mista (80.º/b & c; 82.º) onde tanto o sector privado, quanto o sector público e cooperativo possam coexistir de forma harmônica, sem que nenhum deles se mostre arbitrariamente privilegiado face ao outro por sua natureza, consagrando também, um limite material de revisão constitucional no artigo 288.º/f .

 

3.2.1 O impacto da revisão de 1989 para com o interesse público:

            A revisão constitucional de 1989 também alterou a visão do interesse público, interesse público este que é base da justificação atual tanto de nacionalização quanto de privatizações; mas, só a partir da revisão que a presunção inilidível que as empresas nacionalizadas prosseguiram integralmente e incessantemente o interesse público fora afastada. Agora o legislativo se coloca em posição de ponderar, como representantes de seus eleitores, o que é melhor para a prossecução do interesse público em uma perspetiva mais abrangente e eficiente face a cristalizada que impedia as reprivatizações. 

            Independente da escolha a se tomar, a iniciativa económica pública é irrenunciável em tarefas fundamentais do Estado, sendo ele, o Estado, responsável em assegurar a implementação efetiva de cada cláusula Constitucional de bem-estar.

             Argumenta-se, ainda, que através do princípio da subsidiariedade do Estado, o destino de toda nacionalização é a reprivatização em uma lógica que, ao meu ver, está presa na perspetiva liberal do Estado mínimo já ultrapassada. Contrariamente, defende o Profesor Paulo Otero: “Num outro sentido, a vinculação justificativa ao interesse público de toda e qualquer intervenção económica pública, enquanto seu fundamento, limite e critério constitucional de actuação, determina que cessado aquele numa determinada situação concreta, sem que se verifique  a existência de um outro interesse público digno de tutela, desaparece a causa justificativa da específica intervenção pública, gerando-se agora um movimento em sentido inverso: a “desintervenção” económica pública ou, pura e simplesmente, a privatização ou reprivatização dos respectivos meios de produção. Também por aqui passará, afinal, uma postura de reforço da subsidiariedade do papel económico do Estado.”[13]

            Essa ótica fortalesce ainda mais a necessidade de uma separação do sentido, tanto material quanto formal, dos termos “privatização” e “reprivatização” em uma ideia de Estado subsidiário que nacionaliza para suprir as falhas de mercado e reprivatiza com base na intenção de tratar a atuação privada como fim eminente no sector empresarial do Estado.

      Adotando esta tese ou não, mantém-se o primado da satisfação do interesse público seja qual for a atuação da Admnistração Pública; princípio este que surgiu juntamente com o Estado Social e mantém-se até hoje, demonstrando como o critério mais importante de decisão esta sempre no que é melhor para a comunidade, seja uma melhora no mercado que se refletirá para a comunidade, ou uma pretação de serviços necessários que visam as necessidades sociais direta e imediatamente. Reforça-se portanto uma evolução do ordenamento jurídico, não uma autofagia ou retrocesso. Saber responder se o caso cocnreto é uma privatização formal ou de facto uma reprivatização carrega esta evolução na ratio de aplicação da norma que não pode ser ignorada.

 

3.2.2 Análise dos artigos 85.º e 296,º da Constituição de 1989:

            Os Professores J.J. Gomes Canorinho e Vital Moreira, em sua obra “Constituiçao da Republica Portugeusa Anotada 3.º edição revisada” densificam a ratio das normas que integraram o código visando uma mudança significativa da organização económica do Estado. É consenso que os artigos 85.º e 296.º tinham como principal função preparar o ordenamento jurídico português para receber as normas derivadas da Lei-Quadro das Privatizações, que viria a ser a Lei 11/90 de 5 de Abril, responsável pelo regime geral das privatizações até o momento contemporâneo a este trabalho.

            O artigo 85.º número 1 estabelesceu: “1. A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos de lei-quadro aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções”; e o artigo 296.º, como diz sua epígrade, estabelesce os “Princípios para a reprivatização prevista no n.º 1 do artigo 85.º”; tais princípios limitadores mantinham a exigência do caráter reforçado do processo legilsativo das reprivatizações demandando uma necessidade delas dotarem de forma de lei-quadro. Diz os professores: “A lei-quadro é um instrumento de regulação prévia geral dos diplomas que hão-de regular as privatizações em concreto, os quais, se infringirem a lei, incorrerão em ilegalidade qualificada, pois aquela lei-quadro deve coniserar-se uma lei de valor reforçado face aos diplomas de privatizaçao para efeitos de fiscalizaao concreta e abstrata, nos termos dos arts. 280.º e 281.º”[14] Pode-se dizer que tal preocuação agravada na podneração das reprivatizações se deve uma preocupação com a garantia da prossecução do interesse coletivo genuino perante uma eminência da perda do que antes fora encarada como “conquista dos trabalhadores”.

            Exceptua-se da referida exigência as pequenas e médias empresas nacionalizadas de forma indireta, podendo ocorrer sue processo de reprivatização através nos termos da lei (85.º/2). Os Professores enfatizam que a primazia da manutenção dos sectores básicos, ou seja, vedados a privatização “O regime menos exigente de reprivatização das PME só vale para a situadas fora dos sectores básicos, cujo conceito, todavia, embora bem sedimentado, na cienca económica, nao pode prescindir de uma adequada limitação leegislativa.”[15] isto significa na prática que “(...)o regime de privatizações é em geral da competencia (...) reservada da AR (art. 168/l)[16], caber-lhe-à também a aprovação daquela lei, mas já sem o requisito da maioria absoluta e podendo delegar essa competência no Governo, visto se tratar de reserva de competencia relativa”[17].

            Em suma o artigo 85.º/2 consagra uma exceção procedimental para as reprivatizações de pequenas e médias empresas que foram nacionalizadas indiretamente, ou seja, deve-se tratar estas reprivatizações (tornar privado algo que antes assim também o era) como privatizações (tornar privado algo público), ponderam ainda os professora que, por mais que exista uma diferença semântica e material entre “reprivatizações” e “privatizações”, a aplicação do regime deve levar em consideração caso a caso podendo incluir privatizações no regime das reprivatizações e vice versa: “Este artigo ocupa-se apenas da reprivatização dos bens nacionalizados a seguir de 25 de Abril de 1974 (85.º/n.º1). Mas é evidente que é igualmente lícita a privatizaão de outros bens públicos, tanto anteriores àquela data, como os adquiridos posteriormente por outro meio que não a nacionalziação. Ocorre, porém, que o regime dessas privatizações não está explicitamente sujeito aos limites materiais do art.296.º, nem à reserva absoluta de competência da AR, nem à maioria de aprovação qualificada. No entanto, para além da reserva de competência legislativa relativa da AR (art.168/l), quanto às regras materiais do  art. 296.º, dificilmente se compreenderá por que é que empresas do mesmo sector podem ficar sujeitas a regimes de privatização distintos só por terem integrado o sector público em circunstâncias e momentos diferentes.”[18]; e a análise continua agora sob ótica do artigo 296.º que estabelesce os princípios a serem seguidos para a reprivatização: “A lei-quadro cujos princípios a Cosntituição aqui define tem por âmbito apenas as privatizações das empresas ou bens de produção resultantes das nacionalizações posteriores a 25 de Abril de 1974 e mesmo assim, com excepção das pequenas e médias empresas indirectamtne nacionalizadas (85.º/2). Fica de fora, além da reprivatização destas empresas, também a privatização das empresas anteriormente pertencentes ao Estado ou constituidas posteriormente por outro meio que não a nacionalização. Mas afigura-se ser evidente que alguns princípios aqui enunciados hão-de valer para todas as privatizações, independentemente da origem dos meios de produção públicos em causa. É o caso das garantias da posição jurídica dos trabalhadores (al.c) e por ventura da avaliação prévia e independente e da regra da alienação por processo público”[19].

            Conclui-se, portanto, que após a revisão de 1989, o entendimento para aplicação do novo regime de privatização era o de um regime destinado apenas às reprivatizações que, devido a sua natureza, necessitava de uma tutela mais densa e agravada, nomeadamente por uma lei-quadro a ser elaborada pra tratar dessa matéria específica; sendo as reprivatizações assim reconhecidas através de uma “ (...) trasferencia total ou parcial da propriedade e/ou gestão de empresas e/ou bens públicos para entidades privadas (...).[20] Com reconhecimento expresso dos Professores quando dizem: “Nomeadamente os requisitos do art.296,º valem também para a privatização da exploraçao das empresas, com excepção daqueles que por natureza só são aplicáveis à reprivatização do capital (subscrição pública, direitos dos trabalhadores à subscrição preferencial de uma parte do capital); mas são inteiramente aplicáveis as regras do concurso público, do destino de receitas, da garantia dos direitos dos trabalhadores, da avaliação prévia das empresas a privatizar.”[21]

 

3.3 A Revisão Constitucional de 1997

            A primeira mudança derivada da revião Constitucional de 1997 a ser apontada é a agregação dos artigos 85.º e 296.º no atual artigo 293.º. O modus opernandi e a forma do ato legilsativo de enquadramento das reprivatizações se econtrava no artigo 85.º, mas os princípios que regiam tal processo estava no 296.º, uma incompatibildiade com uma sistemática coerente no código Constitucional (CRP) que era criticado pela doutrina. Diz o Doutor Jorge Miranda: “ou se [...] entende que a disciplina das reprivatizações é de vocação pemanente e então o preceito do artigo 296.º deveria juntar-se ao do artigo 85.º; ou se [...] entende que é de caráter transitório e então deveria o artigo 85.º ser transplantado para as disposições finais e trassitórias”[22]. No entanto, os professores Jorge Miranda e Rui Medeiros reconhecem que a índole técnico-jurídica pode não ter sido o factor fundamental para a consagração desta agregação dos dois artigos citados, mas sim o facto político pois o PSD, em 1997, visava eliminar tais norma relativa à reprivatização dos bens nacionalizados, tal entendimento era seguido na doutrina a ponto de sugerirem que na revisão Constitucional seguinte se elimiessa o referido regime; sobre isso, O Professor Carlos Blanco de Morais justifica: “(...) já que a inserção do regime económico no universo de economias livres do estado adiantado de todo o processo reprivatizador não justificariam a constitnuidade de um regime de enquadramento e consensualisata sobre a matéria, acabaram os deputados por chegar a um compromisso nominal, que, tendo deixado o regime reprivatizador virtualmente intacto, se limitou a operar a respetiva simplificação e desvalorização sistemática. (...) a inserção consuptiva de todo o regime reprivatizador nas disposições finais e transitórias da Constituição, parece significar que, como área consensualizada relativa à adoção de uma grande reforma económica, a reprivatização tenderá a atingir o seu termo, com a reversão da titularidade pública sobre os ativos mais significativos ainda subsistentes (...) a eliminação do referido regime da CRP, passando os futuros atos pontuais de reprivatização a ser operados através de instrumentos normativos mais dúcteis.”[23].

            Portanto, é  reconhecido que a norma Constitucional para tratar das reprivatizações (art.293.º), em algum momento, em função do tempo, iria cair em desuso por ausência de objeto, ou seja, todas as reprivatizações de empresas nacionalizadas depois de 25 de Abril de 1974 tendem a ser reprivatizadas ou não ter sua titularidade/gestão pública reatribuida por uma fonte diferente ao requisito da norma do 293.º da CRP, “(...) que faz retornar, ao sector privado de onde era originário, um determinado ativo patrimonial público que fora objeto de uma ulterior nacionalização(...)”[24] e esta nacionalização deve ter ocorrido após 25 de Abril de 1974 através daperspetiva socialista emanda pela Constituição de 1976.

            Tal assunção requer uma análise mais densa sobre a interpretação da norma que estabelesce o factor tempo como previsão, ou seja, a estatuição (ser reconhecido como empresa consagrada pelo regime da reprivatização) esta subordinada à verificação da previsão (empresas nacionalziadas depois de 25 de Abril de 1974) ainda resulta em dúvidas como: o quao amplo este “depois” deve ser encarado? As empresas nacionalizadas antes da entrada em vigor da Constituição pós revolução (1976) devem ser encarada à luz do regime antigo? Cabe portanto um estudo apronfundado sobre esta querela.

 

            3.4 A interpretação do factor tempo para o reconhceimento do regime de reprivatização

            Chamamos de privatização o ato de trasferir os bens do secotr público para o setor privado, sendo tais bens nunca pertencentes outrora ao sector privado; o que significa que não se aplicará o artigo 293.º, a letra de seu n,º1 é calra e decisiva;logo, consequentemente, se aplicará o artigo 165.º/1 alínea l que confere competencia relativa para a Assemblaia da República legilar sobre as privatizações; “(...)bastando para sua aprovação uma maioria simples de deputados, podendo também ser fixado mediante decreto-lei autorizado, em qualquer caso sem subordinação aos princípios substantivos e procedimentais consagrados no n.º1 do artigo 293.º da Cosntituição”.[25] Com isso, estabelece-se uma divisão formal dos regimes:“(...)se a reprivatização de bens nacionalizados está dependente de lei-quadro aprovada por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, já os meios e formas de nacionalização podem ser fixados através de uma lei aprovada por maioria simples dos deputados ou mediante decreto-lei autorizado.”[26]

            Será aplicado este regime às pequenas e médiaas mepresas nacionalizadas indiretamente depois 25 de Abril de 1974, como preve o 293.º/2 da CRP.

            Também será aplicado a este regime a reprivatização de bens nacionalizados antes de 25 de Abril de 1974. Dizem os professores Jorge Miranda e Rui Medeiros: Apesar de a Cosntituição ser omissa a este respeito, aprece seguro que estes casos não se submetem ao regime que se refere o n.º1 do artigo 293.º: em que em primeiro lugar, tais reprivatizações não se enquadram no campo de operatividade da privesão do artigo 293.º, n.º1, (...) nem, atendendo a uma rgumento hisrórico, se encontraram alguam vez sujeitos a qualquer cláusula de irreversibilidade; em segundo lugar, se, conforma referido, as pequenas e médias empresas indiretamtne nacionalziadas que estejam situadas fora dos sectores básicos da economia “podem fugir” ao regime do artigo 293.º, n.º1, segundo derrogação prevista no n.º2, (...) por maioria de razão os meios de produção que nunca foram nacionalizados ou que o foram antes de 25 de Abril de 1974 não poderão estar sujeitos às regras e princípios limitativos da liberdade conformadora do legilsador ocntante do artigo 293.º, n.º1.”[27]

            Por fim, a análise mais controversa, a aplicação deste regime às nacionalizações efectuadas após 25 de Abril de 1974 mmas anterior ao 25 de Abril de 1976 (entrada em vigor da Constituição de 1976). A letra da lei não estabelesce qualquer distinção referindo-se apenas a “bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974”. A doutrina maioritária entende que as reprivatizações eram “(...) determinadas no âmbito do chamado processo revolucionário [...] e na linha da estraégia antimonopolista afirmada no Programa do Movimento das Forças Armadas de 25 de Abril de 1974 (...) Ou seja, o artigo 293.º refere-se às nacionalizações determinadas por leis ordinárias publicadas em 25 de Abril de 1974 e a data de entrada em vigor da Constituição de 1976 (...) seria inaceitavel sancionar com força constitucional nacionalizações que o legilsador constituinte não legitimou e cuja ocorrência não poderia prever. (...) seria pouco compreensível que a Constituição determinasse que as nacionalizações hipotéticaemente deliberadas, depois da feitura do mesmo texto fundamental, por maioria simples no parlamento, só pudessem ser ultrapassadas pela aplicação de um ato legilsativo adotado por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções ” [28]. Pessoalmente, permito-me respeitosamente adotar uma perspetiva diferente da maioria dos doutores. Entendo, portanto, que tal ponderação deva ser efetuada à luz  da perspetiva teleológica da inviolabilidade das nacionalziações referidae no artigo 83.º/1 da Constituição portuguesa de 25 de Abril de 1976. A atuação deste novo Estado era baseada na ideologia revolucionária que garantiu a tomada do poder de ima ideologia socialista (ideologia esta que foi responsável pela Revolução Constitucional que deu início em 1974 e entrou em vigor em 1976), sendo uma de suas pretenções a evolução para um Estado socialista, e para isso, /necessitava da proteção e cristalização das nacionalizações. Mesmo que tais nacionalizações foram feitas no período anterior a entrada em vigor da Constituição de 1976, fora de facto efetuadas com o mesmo objetivo que as que se sucederam à entrada em vigor da Constituição de 1976, logo, não há matérias de facto que lhes diferenciem, aplicando assim uma interpertação declarativa com base na letra da lei consagrando às empresas nacionalizadas depois de 25 de Abril de 1974 e anteriores a 25 de Abril de 1976 a aplicação do 293.º/1.

           

           

            3.5 Procedimento de reprivatizações a partir da lei fundamental do artigo 293.º/1 da CRP

      Como já mencionado, o sentido da norma do 293.º/1 é de estabelecer um processo mais agravado para recorrer à reprivatizações dos bens nacionalizados no período revolucionário (através da lei-quadro destinada às reprivatizações). Esta lei-quadro das reprivatizaçõs “(...) deve ser aprovada pela maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, (...) um desvio à regra constutucionalgeral de aprovação por maioria simples.” Diz o Professor Paulo Costa Rangel para justificando tal facto de estar diante de uma lei que merce um cuidado especial, por ser uma lei: “(...) que versa matéria de grande sensibilidade e melindre económico e social, numa sociedade longamente penalizada pela cristalização do dogma da irreversibilidade das nacionalização.”[29] buscando assim, consensos agravados dando espaço para a opinião pública se manifestar garantindo a trasparência materialmente crucial.

As reprivatizações ficaram, portanto, dependentes da lei-quadro por conta do 293.º/1 demandado que “(...) cada reprivatização só poderá efetivar-se nos termos previamente gizados por lei-quadro da Assembleia da República aprovada por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções e elaborada em obediência a determinados parâmetros materias e procedimentais.”[30] Sendo reconhecido também pelo Tribunal Constitucional que a lei-quadro é uma “norma sobre a produção normativa (regula a elaboraçao de ultriores normas), destinada a desempenhar uma função habilitante, na media em que constitui o pressuposto da prática dos atos concretamente reprivatizadores (não são admitidas reprivatizações sem a existência prévia de lei-quadro) e, também, uma função conformadora desses mesmos atos (cada singular ato reprivatizador deverá, como rqeuisito da sua validade, respeitar as diretrizes derais contidas na lei-quadro – crf, Acórdão n.º 71/90).”[31]

A lei-quadro, distingue-se das leis orgânicas por não estar sujeita a “outros atributos secundários de reforço, tais como o veto qualificado, ou o plano extrínseco à produção de quaisquer particularidades na fiscalização constitucional (defendendo que a maioria qualificada só vale para a votação final global).”[32] E também, a lei-quadro também se distingue das lei de bases através de seu grau de densificação, sendo assim mais exigênte que a lei de bases, tendendo à completude ao mesmo tempo que toma o devido cuidado de não recorrer a “uma penetração exacerbada por via de um excesso de densidade reguladora suscetível de envolver anexações do espaço conformador dos diplomas que tem por objeto diretivar.”[33] A situação das leis de bases se mostram substancialmente diferentes, onde “(...) a Constitução exige apenas ao órgão parlamentar (...) um nível de desnsificação limitado aos princípios gerais de um regime jurídico. Consequentemente, na atividade legislativa de desenvolvimento do Governo (ou as assembleias legislativas das regiões autónimas) terá de efetuar as opções legislativas tendentes à definição mais precisa desses regimes.”[34]

            Embora estas reprivatizações não integrem nos artigos 161.º;164; e 165.º da Constituição como matéria de reservas parlamentares. “(...) a verdade é que a inclusão desta matéria nesse domínio absolutmatne reservado não oferece qualquer dúvidas. Tal deduz-se, desde logo, do próprio quórum de aprovação agravada precisto no corpo do n.º1 do artigo 293.º da Constiuição: prevendo este quid, como indispensável para a aprovação da lei pelo parlamento, infere-se, logicamente tratar-se de uma competência não delegável.”[35] Concluem os professores que tal matéria “(...) integra a reserva absoluta de competência legilsativa da Assembleia da República, que acresce, assim, às plasmadas no artigo 164.º da Constituição.”[36] Entende-se, portanto, que esta competência não deva ser trasferida para o Governo, com a excessão das matérias que se mostre fora do ambito de reserva absuluta de Lei Quadro.

Esta perseção também é igualmente manifestada pelo Tribunal Constitucional. Segundo o Acórdão n.º 192/2003 sobre a norma de um decreto-lei que estabelecia a necessidade de autorização administrativa prévia para a aquisição, por uma única entidade, de ações representativas de mais de 10% do capital com direito de voto das sociedades em curso de reprivatização; o Tribunal Constitucinal entende que: “O Governo, por um lado, deve acatar e respeitar as normações e diretrizes expressamente constantes da Lei-Quadro e quem por outro lado, deve abster-se de introduzir regulamentação inovatória, de caráter essencial, no que se refere às reprivatizações, e após reconhecer que no caso concreto, o Governo editara uma regra que cosntitui uma opção legislativa essencial no quado das reprivatizações. (...) uma regra que cria limitações à trasmissibilidade de ações numa matéria reservada à competência exclusiva da Assembleia da República, pronunciou-se, logicamente, pela incosntituiconalidade orgânica das normas constantes nos n. 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei m.º 380/93, de 16 de novembro, por viiolação dos artigos 85.º, nº1, e 296.º da Constituição (redação anterior à revisão constitucional de 1997)”[37]

Na Constituição anotada por Jorge Miranda e Rui Medeiros, destaca-se, também, a dúvida sobre a possibildiade da concretização da lei-quadro ser de competencia concorrencial, com o argumento principal embasado pelo silêncio Cosntitucional à esta matéria. Dizem eles:”A doutrina divide-se a este repeito. Para alguns autores, o citado silêncio consitucional implica que, à luz dos critérios gerais, as reprivatizações possam ser alvo de regulamentação legislativa tanto por lei em sentido nominal como por decreto-lei do Governo [artigos 161., alínea c) e 198.º, n. 1, alínea a), respetivamente]. Neste entendimento, afigura-se muito duvidosa a constitucionalidade – em face do princípio da fização da competência legilsativa pela Constituição plasmado nos artigos 111.º n.º2 e 112.º- das regras legais que deerminam que a competencia para reprivatizar cabe, exclusivamente, ao Governo.”[38]

Continuam os professores: “Para outra opinião, a Constrituiçao não especifíca o órgão competente para operar os singulares atos de reprivatiazaão pela razão singela de que essa competência decorre já do núcleo essencial da separação de poderes. O artigo 293.º não especifica o órgão competente para executar os parâmetros da Lei-Quadro, por isso não ser, em rigor e à partida, uma competência do órgão parlamentar – que é apenas um órgão e de controlo. Portanto, na economia constitucional, a competêncoa para concretizar a lei-quadro das resprivatizações deve pertencer exclusivamente ao Govern, pelo que a previsão legislativa que nesse sentido cosnta da Lei n.º 11/90 mais não é do que “uma aclaração do conteúdo normativo” do artigo 293.º

A posição que particularmente adoto é a de que, a luz do princípio da legalidade, a ausência de estipulação Constitucional sobre reserva específica do Governo ou da Assemblei da República, deva se aplicar a competência concorrencial de ambos; pois “(...) para os constituintes, se estava diante de uma lei reforçada de vinculação de outras leis específicas. (...) a lei-quadro das privatizações deve ser concretizada por ato legilsativo.”[39]

 

3.6 Os princípios da Reprivatização derivados do 293.º/1

      O artigo 293.º/1 constitui um exemplo nítido de um programa normativo-cosntiucional que o legislador orfinário deve cumprir, pois “(...) uma densificação tão estrida dos vetores fundamentais de estruturação do regime jurídico das reprivatizações, (...) comporta um poder de vinculação particularmente intenso em relação ao conteúdo da lei-quadro.”[40] Ou seja, a lei-quadro não pode se abster de adequar suficientemente os princícipios do 293.º/1 sob pena de não cumprir o estipulado na Constituição ao “(...) reproduzi-los sem mais e a deixar o legislador ordinário livre para efeetivat em concreto os atos de reprivatização.” O legislador ordinario deve, portanto, independente da sua margem de liberadade, garantir que estajam presentes os princípios do 293.º/1.

      3.6.1 A Preferencia das reprivatizações por concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública:

      A alínea a) do artigo 293.º/1 visa nuclearmente garantir a trasparência nos processos de reprivatização; entretanto, devido a palavra “preferencialmete”, não são excluida a possibildiade de outros meios para o processo de reprivatização, o que enfatiza a não  limitação específica da lei-quadro de estar vinculada as formas expressas na referida alínea do artigo 293.º.  São exemplos de outros meios de reprivatização: “(...) negociação direta ou o concurso limitado a um grupo seleto de concorrentes.”[41].

      Arituclando este princípio com a Lei n.º 11/90, se encontra exceções no artigo 6.º n.º3 da referida Lei:“Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-fianceira da empresa o recomende [42](...)”; abrindo espaço para as alíneas a-), “concurso aberto a candidatos especialmente qualificados (...)”[43] e b-) “(...) venda directa, à alienação de capitais ou subscrição de acções representativas do seu aumeto.”[44]

3.6.2 O destino das receitas obtidas com a reprivatização.

      Sendo uma exceção ao princípio da consignação, e mantendo-se assim depois da entrada em vigor da Lei do Enquadramento Orçamental, (Lei n.º 151/2015 de 11 de Setembro) que consagra as reprivatizações no artigo 16.º n.º2 alínea a-); a alínea b) do artigo 293.º n.º1 estabelesce que tais receitas são destinadas para “(...) amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante da nacionalizações ou para novas aplicações de capitail no sector produtivo;”[45]. O Professor Eduardo Paz Ferreira justifica tal norma como uma opção à “(...) recusa de um modelo que permitisse a utilização indiscriminada das receitas geradas, em benefício de um modelo que se preocupa com o equilíbrio patrimonial geral, através da sua afetação à amortização da dívida ou a novas aplicações de capital no sector produtivo que representem, de alguma forma, a contrapartida da diminuição dos ativos do Estado”[46]

3.6.3 A tutela dos interesse dos trabalhadores das alíneas c) e d).

      O aritgo 293.º também visa salvaguardar os trabalhadores de empresas a serem reprivatizadas através de dois aspetos: “o da garantia da sua ligação à empresa e o do acesso da empresa a privatizar em condições preferenciais.”[47]

      Sobre o princípio da alínea c), o Tribunal Constitucional, segundo o Acórdão n.º 71/90 considera que o princípio derivado desta alínea é uma regra de aplicação direta e “constitui simultaneamente uma garantia dos direito dos trabalhadores no processo de reprivatização e uma proibição de, no mesmo processo, poderem ser atodatos regimes excecionais derrogatórios dos direitos dos trabalhadores legal ou contratualmente assegurados aos mesmos no momento do início desse referido processo”[48].

      Sobre a alínea d-), a doutrian ja considerou o princípio extraido dela como sendo violador da previsão legislativa “de processos de concretização do direito dos trabalhadores à subscrição preferencial de percentagens do respeitvo capital social que não garantam efetivamente tal direito, nomeadamnet por ele ficar dependente de condiçõs que representem limitação ilegítima (cfr. Referindo-se, por exemplo, à obrigatoriedade de pertença a fundo criado para efeito e com critérios discriminatórios ou a dependência abusiva de outrostitulares de posições sociais, M REBELO DE SOUSA, “Comissões Arbitrais, Indemnização e Privatizações, (...) p.999)”[49]. O Tribunal Constitucional, entretanto, concluiu que “nada obstava a à validade cosntitucional de uma tal solução encontrando essa preferêncoa e aquele ónus um fundamento comum qie radica na ideia, de, por esta forma, associar os trabalhadores de forma à vida e ao destino da noca empresa (...) deverá enteder-se como sendo preferível deixar ao Governo, em cada caso, a decisão que melhor se adeque às características da empresa a reprivatizar, não decorrendo o preceito constitucional, em tese geral, que as referidas condições especiais e o mencionado período de indisponibildiade devam ser os mesmo para todos os casos (Acórdão n.º 71/90).”[50]

 

3.6.4 Avaliação dos bens a reprivatizar por entidades externas.

A alínea e-) tem o papel fudamental de garantir os interesses protegidos no processo de reprivatização, seja garantido que a lienação é feita por um valor coerente com seu valor de mercado; assegurando a trasnparência do processo e a segurança dos potenciais compradores. Cumpre aidna ressaltar que a atuação das entidades reguladoras não deve se esgotar na fase de avaliação, este é um entendimento doutrinário para poder manter a imparcialidade e a trasparência jurídico-financeira evitando que “(...) a mesma entidade possa avaliar e mais tarde candidatar-se, mesmo em concurso, à compra da empresa avalidade ou de parte do respetivo capital social”[51]

 

4.      Privatização, sua aplicação na materialdiade do oredenamento protuguês:

 

4.1.  Definindo as privatizações:

Pode-se dizer que “privatizar” é sempre a tomada de ação para tornar público algo que antes não o era; e tal ação é dotada de um “(...) conteúdo de uma política ou orientação decisória que tende reduzir a atuação dos poderes públicos, remetendo para o setor privado ou para os seus agentes certas áreas ou zonas até então objeto de intervenção pública.”. [52] Entretanto, o Professor Paulo Otero reconhece que, juridicamente o termo “privatizar” é polissêmico sendo possível uma múltipla acepções onde, o mesmo, divide em cinco principais conceitos jurídicos:

1- Vertente Reguladora: A privatização resulta em uma “(...) devolução ou transferência para a sociedade civil (ou especificamente os sujeitos privados em causa) o poder de criação de normas jurídicas reguladoras das respectivas atividades levando a uma “destatização” ou “desregulação” ou a mera substituição da regulação estatal por uma auto-regulação privada”.[53]

2- Vertente Subordinativa: “A privatização poderás ser vista, por outro lado, como um fenômeno ao nível da mera atuação das entidades públicas, consistindo na simples subordinação das atividades de tais pessoas coletivas públicas de Direito Privado, havendo quem fale em um verdadeiro fenômeno de fuga para o Direito Privado da Administração Pública”.[54]

            O Dr. Alexandrino refere para exemplificar tal posição o regimento da Companhia das Índias Orientais de 27 de Agosto de 1628 tinha “(...) a notícia de o monarca participar da referida Companhia como simples particular, assumindo o compromisso de se subordinar ao direito comum, incluído em matérias contenciosas despindo-se, por isso mesmo, das prerrogativas régias (...)”[55] O que acontece de facto é uma substituição de formas jurídico-públicas de uma atuação administrativa por formas jurídico-privadas; da mesma forma que ocorre com a utilização de contratos de Direito Privado ao invés de contratos administrativos. Alexandrino termina dizendo: “(...) progressivamente, a privatização do direito regulador da Administração se foi alargando à própria natureza dos vínculos laborais intra-administrativos, substituindo-se as formas típicas da relação jurídica de emprego público por vinculações privatísticas.”[56]

3- Vertente da Transformação Orgânica: Quando ocorre a transformação da forma de organização jurídica onde uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público é transformada em pessoa coletiva pelo direito privado. Como ocorre com as reprivatizações derivadas da Lei Quadro das Privatizações.

            O Dr. Alexandrino se posiciona enfatizando a característica orgânica como factor crucial da transformação e não a materialidade da titularidade do bem de produção do sector público: “A privatização de natureza jurídica da personalidade coletiva não significará necessariamente, todavia, uma transferência do respetivo bem de produção do sector público para o sector privado: a simples transformação de entidades públicas empresariais em sociedades anônimas, isto é, em pessoas colectivas de direito privado, desde que a maioria ou a totalidade do respetivo capital continue a pertencer na titularidade de um entidade pública, nunca comporta qualquer fenômeno de privatização do bem de produção que, deste modo, continuará integrado no sector público empresarial.”[57]

4- Vertente Concessionária: Corresponde à conceções ou delegações de serviços públicos passando o bem em causa para o setor privado, constituindo de facto uma privatização dos meios de produção. 

            Isso permite que as pessoas privadas singulares ou coletivas possam gerir ou explorar determinadas tarefas administrativas desenvolvidas por serviços públicos onde a prossecução de um interesse público precisa continuar a ser mantida e garantida. Dr Alexandrino complementa tal posição da seguinte forma: “( …) a privatização da gestão ou exploração de tarefas administrativas envolve sempre um elevado grau de precariedade decorrente do Estado (ou outra entidade pública) manter a responsabilidade última pelo efetivo e eficiente funcionamento das tarefas públicas em causa: alicerçando-se sem actos administrativos ou sem contratos administrativos, a entidade pública por tais tarefas dotada de uma responsabilidade última de garantia goza de amplos poderes de conformação, fiscalização e sancionamento sobre o modo como a gestão ou a exploração dessas mesmas tarefas públicas se encontra as ser desempenhada pela entidade privada a quem foram confiadas, incluindo a faculdade de colocar termo ao respectivo acto ou contrato permissivo.” [58]

5- Vertente de Abertura do Capital Social:  Empresas públicas abrem seu capital social para que privados possam deter parte ou a titularidade da empresa em questão. Assim, só se reconheceria como privatização o caso onde há uma disposição maior que 50% de tais capitais para entidades verdadeiramente privadas (excluído, portanto, entidades privadas dotadas de gestão pública ou, entidades públicas de gestão privada; pois tais casos caracterizam uma “privatização imperfeita”, podendo ser vista como mera circulação de capitais entre entidades integrantes do sector público empresarial ou transferência de bens do serviço público sob forma privada para o sector privado publicizado.”

O Professor Paulo Otero considera que apenas os pontos 4 e 5 correspondem, rigorosamente, ao sentido de privatização, concluindo a definição de privatização como “ (...) transferir da esfera jurídico-pública para esfera jurídico-privada a titularidade e/ou o direito de exploração/gestão de meios de produção. Neste sentido, resume-se, a privatização consiste na transferência de um bem do sector público dos meios de produção para o sector privado, segundo o recorte de áreas efectuado pelo artigo 82.º da Constituição”[59]

 

4.2. Princípios fundamentadores da privatização.

O Professor Paulo Otero apresenta três princípios de natureza constitucional que fundamentam, a privatização da Administração Pública no ordenamento português, sendo eles: Princípio da Eficiência; Princípio da Participação e Princípio do Respeito pelas Vinculações Comunitárias. Ele também apresenta três limites para a privatização da Administração Pública.

·        O princípio da eficiência:

Paulo Otero reconhece que  o Princípio da Eficiência surge com o”primeiro fundamento constitucional da privatização da Administração Pública”; [60]estabelece-se pela necessidade da eficiência e unidade das ações da Administração e poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes (266.º/2), sendo tais necessidades incumbéncia do Estado ao assegurar as forças produtivas zelando pela eficiência do sector público (81.º/c). Materialmente se verifica a exigência de uma modernização empresarial e de gestão para que seja possível o aumento da competitividade nacional e o próprio reforço da capacidade das empresas nacionais. Se a medida mais eficiente para atingir tais objetivos seria a privatização, o Estado deve então proceder desta forma.

·        O princípio da participação:

O Princípio da Participação reflete a democracia participativa portuguesa do artigo 2.º da CRP, onde, através da participação dos administrados, suas posições são reforçadas como mais do que meros instrumentos do poder, colocando-os na possibilidade de gestão efetiva das diversas estruturas administrativas (267.º/ 1 & 5).

 

·        O princípio do respeito pelas vinculações comunitárias:

O Princípio do Respeito pelas Vinculações Comunitárias reflete a sujeição do Estado Português ao Direito Internacional Público. Tal sujeição mostra-se consagrada no ordenamento interno com a entrada de Portugal na CEE e com o Tratado de Funcionamento da União Europeia entrando em vigor em 1 de Dezembro de 2009. Em suma, tal princípio tornou-se uma norma positiva de  Direito Europeu

 

4.3. A limitação da privatização no ordenamento jurídico português:

      O Professor Paulo Otero apresenta também três princípios bases para limitar as privatizações, sendo eles:

·         Limites gerais para as privatizações

Os limites gerais que se dividem em três:

“1- Limites decorrentes das funções públicas de soberania”

“2- Áreas de atuação da Administração Pública que são, por definição. insuscetíveis de privatização integral (…) uma responsabilidade directa pela respetiva execução ou satisfação: a educação, a saúde e a segurança social são um desses exemplos ilustrativos”

“3-  O princípio da juridicidade determina que exista sempre uma norma (...) que habilite qualquer um dos processos de privatização da Administração Pública”[61]

 

·         Limites específicos de natureza económica:

São limites específicos de natureza económica que se dividem em três:

“1- Coexistência de três setores de propriedade dos meios de produção como expressão de uma “economia mista”. Isso impede alienação total ou real do sector público da propriedade dos meios de produção.”

“2- Possibilidade (...) da lei definir (ou ampliar a definição) de setores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas.”

“3- Princípio da propriedade pública dos meios de produção (80.º/d) (...) permitem proceder, em qualquer momento, a nacionalização de meios de produção por motivos de interesse público (165.º/1/l)[62]

 

·         Limites específicos sem natureza económica:

 Os limites específicos sem natureza económica se dividem em 3:

“1- (...) exigência de uma forma jurídico-pública de organização para o exercício (...) de prerrogativas de autoridade ou para actuação sob égide do Direito Administrativo em áreas típicas ou nucleares da actividade administrativa: a privatização das formas organizativas da Administração Pública encontra-se, por conseguinte, totalmente excluída deste âmbito (..) reserva constitucional a favor das autoridades públicas que, organizadas sob forma jurídico-pública, exercem normal ou permanente poderes e prerrogativas de autoridade.”

            “2- Reserva constitucional de Direito Administrativo impõe que o exercício de poderes típicos de soberania ou núcleo essencial das prerrogativas de autoridade que a atividade administrativa envolve, nunca possa ser submetido ao direito privado (...)”

            “3- (...) a proibição de uma integral privatização das relações laborais no interior da Administração Pública (...)” [63]

            Fica claro que por mais que a mudança tenha se demostrado disruptiva, a mesma se fez de forma ponderada e coerente para com o sistema político e jurídico de seu tempo

 

 

            4.4 Princípeios sobre o processo de privatização:

Por fim, para completar a definição das privatizações, o Professor Paulo Otero sujere três principais princípios referentes ao processo de privatização:

 

1- Privatização ope legis: Manifesta-se através de uma norma jurídica emanada pelo legislativo, ou seja, sua efetividade depende dos parlamentares manifestarem a vontade de seus representados na forma de privatização. Tal privatização pode corresponder a uma área ou setor da Administração Pública, não necessitando de qualquer ato jurídico ou operação material subsequente de aplicação, pois o efeito privatizador verifica-se com a entrada em vigor da lei, ou seja, ope legis.

 

2- Privatização por típicos meios jurídico-administrativos: A lei ao invés de produzir o efeito de privatização, confere esta competência à Administração Pública que irá desencadear os meios de direito público que produzirá direta e imediatamente efeito privatizador de uma área que era de sua atuação. De forma a exemplificar, é o que acontece com concursos públicos para privatizações ou concessões. 

 

            3- Privatização por meios jurídico-privado: Se verifica com a atuação dos privados em um mercado de capitais sociais públicos que é colocado em oferta pública, por exemplo, onde a simples vontade do agente de adquirir o capital social da empresa pública resulta no processo de privatização 

 

5.       Reprivatizações: 

            O Professor Paulo Otero reafirma que existe uma dúvida genuína da diferenciação entre Privatização e Reprivatização: “A coexistência paralela de um fenômeno de privatização e de um outro de reprivatização no âmbito de uma mesma empresa cujo capital se abre à intervenção de capitais de agentes económicos do sector privado típico ou normal, se é relativamente fácil de diferenciação conceitual, suscita a dúvida, todavia, de saber se existe ou não de uma diferenciação de regime jurídico entre as duas operações.”[64] Em seguida, propõe uma definição de “reprivatização”, que é feita em três requisitos comulativos: 1- Transferência da propriedade do bem para o setor privado (privatização); 2-  O novo adquirente tem de estar inserido no setor privado típico ou normal (não pode ser uma falsa privatização);  3- O objeto de transferência para o setor privado típico ou normal já anteriormente aí tivesse pertencido. Em suma, a única diferença da reprivatização na definição de Paulo Otero é o bem já ter pertencido ao setor privado antes.

            Articulando a definição com a revisão constitucional de 1989 percebe-se que por mais que a possibilidade de reprivatização estivesse estabelecida, ela se mostrava muito mais rigorosa do que as próprias nacionalizações; tal facto reflete a rigidez social perante tal mudança jurídico-económica em Portugal, mesmo dotando do entendimento que o interesse público não envolve sempre nem necessariamente uma intervenção direta pública em termos económicos, sendo possível tal satisfação através da iniciativa económica dos privados, o momento temporal em causa exigia uma cautela na trasformação do regime jurídico através de passos graduais para uma liberalização da economia, o que materialemnte se verificou num caráter reforçado para tais reprivatizações sere podneradas e efectuadas de facto; diz o Professor Paulo Otero: “(...) enquanto que a reprivatização das nacionalizações anteriormente objeto da cláusula de irreversibilidade está dependente de uma lei-quadro cuja aprovação é feita por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções (265.º/1 - CRP) , os meios e as formas de nacionalização podem ser fixados através de uma lei aprovada por maioria simples dos deputados (165/1/l & 116/3 - CRP) ou mediante a decreto-lei autorizado (164/1/l & 198/1/b - CRP).”[65] Com isso, o Professor Paulo  Otero reconhece uma necessidade de distinguir o cenário de reprivatização em três modalidades de caráter temporal:

1-     “A reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, podendo aqui diferenciar-se, segundo o disposto no artigo 290.º, n.º2, da Constituição, duas outras situações:  

 

a-) A reprivatização de pequenas e médias empresas indiretamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia; 

b-) Todos os restantes bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974.”

 

2-     “A reprivatização de bens nacionalizados antes de 25 de Abril de 1974;”

 

3-     “ A reprivatização de bens cuja transferência para o sector público, efectuado antes ou depois de 25 de Abril de 1974, nunca foi objecto de qualquer acto de nacionalização;”

 

            Extrai-se da Constituição, nomeadamente de seu artigo 293.º/2, que algumas reprivatizações de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1948, aquelas que foram indirectamente nacionalizadas e estão fora dos sectores básicos da economia, podem ser  reprivatizadas ao abrigo do regime geral  das privatizações, ou seja, uma exceção ao procedimento reforçado de reprivatização já mencionado mesclando os significados práticos entre privatização e reprivatização também em matéria procedimental. 

            Sobre o ponto 2 e 3 a Constituição se mostra omissa, entretanto, Paulo Otero propõe uma interpretação lógica”: “deve extrair-se que os mencionados casos de reprivatização nunca estarão sujeitos ao regime das reprivatizações a que se refere no artigo  293.º/1, isto por duas razões:

a- Não diz respeito a bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nem, atendendo a um argumento histórico, se encontraram alguma vez sujeitos a qualquer cláusula de irreversibilidade;

b- As pequenas e médias empresas (fora do setor básico da economia) podem fugir ao regime do 263.º/1. Isso considerando empresas que de facto foram nacionalizadas depois de 25 de Abril de 1974, “(...) por maioria de razão os meios de produção públicos que nunca foram nacionalizados ou que foram antes de 25 de Abril de 1974 não poderão estar sujeitos às regras e princípios limitativos da liberdade conformadora do legislador constante do artigo 293.º/1”[66]

 

            Tal argumento reforça a liberdade do legislador ordinário de tratar de forma menos solene qualquer empresa que está em processo de privatização que não fora nacionalizada depois de 25 de Abril de 1974. Portanto, o processo do 293.º/1 de “maioria reforçada para a aprovação da respetiva lei-quadro e de todo o conjunto acrescido de vinculações que cria ao legislador ordinário não se mostra passível de ser estendida a outras formas de reprivatização, tal qual nunca poderá ser aplicada a processos de privatização. Logo, conclui Paulo Otero: “(...) a Constituição habilita no limite dois regimes jurídicos materialmente distintivos:

i- Regime jurídico de reprivatizações de, somente, os bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974. (Sujeitos ao 293.º/1 CRP)

ii- “O regime jurídico das privatizações, podendo este compreender, além das privatizações em sentido próprio, a solução material de todas as restantes reprivatizações a saber: (...)” pequenas e médias empresas previstas  no art. 293.º/2 (CRP) e  “ (...) bens cuja transferência para o sector público nunca foi objeto de qualquer acto de nacionalização.”

 

6.      Conclusão

            Portanto, conclui-se que esta distinção, tanto semântica quanto formal, dos termos “privatização” e “reprivatização” são justificáveis e tem aplicações distintas, tendo de ser respeitadas em seus delimitados âmbitos de aplicação e adequados regimes. A Lei Quadro das Privatizações, Lei 11/90 de 5 de Abril foi feita para suprir a necessidade de regulação das renacionalizações do contexto expecífico do artigo 293.º da Constituição. Seu caráter reforçado e rígido deve ser aplicado apenas a este objeto (estas reprivatizações específicas); enquanto as privatizações dizem respeito a um regime menos rígido através do artigo 165.º n.º 1 alínea l) da CRP, abrangendo além das privatizações stricto senso, as reprivatizações das empresas que mesmo nacionalziadas deposi de 25 de Abril de 1974, por seu caráter específico (ser pequenas e médias empresas que acabaram por serem nacionalizadas indiretamtes) são reguladas pelas normas da privatização (artigo 293.º/2 CRP), logo, verifica-se que a análise fundada apenas no termo é isuficiente para reconhcer o regime aplicável, a interpretação do caso concreto é crucial.

 

 

7.      Bibliografia

 

ALEXANDRINO José de Mello - “ Privatizações da Administração Pública: Reflexos na vinculatividade das normas jusfundamentais”

 

CANOTILHO J.J. Gomes & MOREIRA Vital Constituiçao da Republica Portugeusa Anotada. Volume I,  4.º edição revisada

 

MIRANDA Jorge & MEDEIROS Rui, Constituição Portuguesa Anotada Volume III 2ed

 

OTERO Paulo - “Coordenadas Jurídicas da Privatização da Administração”

 

OTERO Paulo – “Privatizações, Reprivatizações e Transferências de Participações Sociais no Interior do Sector Público”

 

 

 



[1]  ALEXANDRINO José de Mello - “ Privatizações da Administração Pública: Reflexos na vinculatividade das normas jusfundamentais” pp. 4-5

[2]  OTERO Paulo - “Coordenadas Jurídicas da Privatização da Administração” p. 35

[3] ALEXANDRINO José de Mello - “ Privatizações da Administração Pública: Reflexos na vinculatividade das normas jusfundamentais” p. 6

[4]  OTERO Paulo - “Coordenadas Jurídicas da Privatização da Administração” p. 31

[5] ALEXANDRINO José de Mello - “ Privatizações da Administração Pública: Reflexos na vinculatividade das normas jusfundamentais” p. 9

[6] Posteriormente, em 2013, o DL 558/99 de 17 de Dezembro foi revogado pelo DL 133/2013 de 8 de Outubro devido à nova realidade pós crise de 2008 buscando maior controlo financeiro com um diploma mais atualizado; sendo este o que se encontra em vigor para aplicação no momento que este texto é escrito.

[7]  Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro – artigo 40.º

[8] CANOTILHO J.J. Gomes & MOREIRA Vital Constituiçao da Republica Portugeusa Anotada. Volume I,  4.º edição revisada p.949

[9]  https://sicnoticias.pt/economia/2025-03-12-onda-de-nacionalizacoes-pos-25-de-abril-pos-244-empresas-nas-maos-do-estado-e1c4b0b6  - “Um estudo de Maria Belmira Martins e José Chaves Rosa, de 1979”

[10] OTERO Paulo – “Privatizações, Reprivatizações e Transferências de Participações Sociais no Interior do Sector Público” p. 31

[11] Todas as menções de artigos nesse capítulo serão referentes à Constituição da Republica Portuguesa em vigor no ano de 1989 caso não se especifíque o contrário.

[12] A. Sousa Franco “Da irreversibildiade reversível das nacionalizações à reversibildiade irreversível das privatizações”, in 20 anos da Constituição de 1976, Coimbra, 2000 pag, 74

[13] OTERO Paulo – “Privatizações, Reprivatizações e Transferências de Participações Sociais no Interior do Sector Público”

[14] CANOTILHO J.J. Gomes & MOREIRA Vital Constituiçao da Republica Portugeusa Anotada 3.º edição revisada p.417

[15] CANOTILHO & MOREIRA, op.cit., p.417

[16] Atual artigo 165.º, n.º1, alínea l) da CRP

[17] CANOTILHO & MOREIRA, op.cit

[18] CANOTILHO & MOREIRA, op.cit p.418

[19] CANOTILHO & MOREIRA, op.cit p.1083

[20] CANOTILHO & MOREIRA, op.cit pp.415-416

[21] CANOTILHO & MOREIRA, op.cit p.416

[22] MIRANDA Jorge, As privatizações, pag 51, em nota

[23] DE MORAIS Carlos Blanco, As leis reforçadas, pág. 740

[24] DE MORAIS op.cit p.743

[25] MIRANDA Jorge & MEDEIROS Rui, Constituição Portuguesa Anotada Volume III 2ed p.844

[26] MIRANDA Jorge & MEDEIROS Rui, Constituição Portuguesa Anotada Volume III 2ed p.847

[27]  MIRANDA Jorge & MEDEIROS Rui, Constituição Portuguesa Anotada Volume III 2ed p.844 e 845

[28] MIRANDA & MEDEIROS op.cit. p.845

[29] RANGEL Paulo Costa, A concretização, p. 11

[30] MIRANDA & MEDEIROS op.cit. p.847

[31] MIRANDA & MEDEIROS op.cit. p.847

[32] MIRANDA & MEDEIROS op.cit. p.849 e 850

[33] DE MORAIS Carlos Blanco, AS leis reforçadas, p.746

[34] MIRANDA Jorge & MEDEIROS Rui, Constituição Portuguesa Anotada Volume III 2ed p.854

 

[35] MIRANDA & MEDEIROS op.cit. p.848

[36] MIRANDA & MEDEIROS op.cit. p.848

[37] MIRANDA & MEDEIROS op.cit. p.849

[38] MIRANDA & MEDEIROS op.cit. p.856

[39] MIRANDA & MEDEIROS op.cit. p.857

[40] DE MORAIS Carlso Blanco, As lei reforçadas, p.748

[41] MIRANDA & MEDEIROS op.cit. p.850

[42] Lei nº. 11/90 de 5 de Abril.

[43] Op.cit

[44] Op. cit

[45] CRP artigo 293.º n.º1 alínea b-)

[46] FERREIRA Eduardo Paz, Direito da Economia, p.372

[47] FERREIRA op.cit., p 373

[48] MIRANDA Jorge & MEDEIROS Rui, Constituição Portuguesa Anotada Volume III 2ed p.851

[49] MIRANDA & MEDEIROS op.cit. p.852

[50] MIRANDA & MEDEIROS op.cit. p.852

[51] DE SOUSA Marcelo Rebelo, Comissões Arbitrais, p. 100

[52]  OTERO Paulo – “Privatizações, Reprivatizações e Transferências de Participações Sociais no Interior do Sector Público” p.11

[53] OTERO. op.cit 11-12

[54] OTERO. op.cit 12

[55] OTERO. op.cit p.12 Nota

[56] ALEXANDRINO José de Mello - “ Privatizações da Administração Pública: Reflexos na vinculatividade das normas jusfundamentais”

[57] ALEXANDRINO José de Mello - “ Privatizações da Administração Pública: Reflexos na vinculatividade das normas jusfundamentais”

[58] ALEXANDRINO op.cit.

[59] OTERO Paulo – “Privatizações, Reprivatizações e Transferências de Participações Sociais no Interior do Sector Público” p.14

[60] OTERO Paulo – “Privatizações, Reprivatizações e Transferências de Participações Sociais no Interior do Sector Público”

[61] OTERO. op.cit

[62] OTERO. op.cit

[63] OTERO. op.cit.

[64] OTERO. op.cit

[65] OTERO. op.cit.

[66] OTERO. op.cit

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Natureza jurídicas das universidades públicas