Ionel Moraru - Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de maio de 2019, Processo n.º 01434/18.0BELSB

 

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de maio de 2019, Processo n.º 01434/18.0BELSB

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     Antes de analisar o conteúdo do acórdão, procurando estabelecer uma ligação entre este e os conteúdos programáticos da cadeira de Direito Administrativo II, importa proceder a uma breve exposição daquilo sobre o qual versa o mesmo.
     Está em causa o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de maio de 2019, proferido no âmbito do Processo n.º 01434/18.0BELSB, pela 1.ª Secção, tendo como relatora Ana Paula Portela. O acórdão incide sobre matéria de direito de asilo e proteção internacional, sendo a questão central a alegada preterição da audiência prévia no procedimento especial de pedido de proteção internacional apresentado em posto de fronteira.
     A recorrente tinha apresentado um pedido de proteção internacional junto do posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa, depois de ter sido impedida de entrar em território nacional por não possuir visto adequado à finalidade pretendida. O pedido veio a ser considerado infundado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. A interessada invocou, entre outros fundamentos, a falta de audiência prévia, por entender que não lhe tinha sido dada oportunidade adequada de se pronunciar antes da decisão final.
     A questão jurídica essencial consistia, portanto, em saber se o artigo 24.º, n.º 2, da Lei do Asilo impunha uma participação do interessado nos mesmos termos da audiência prévia prevista no regime geral do procedimento administrativo, ou se, pelo contrário, a especialidade e urgência do procedimento de fronteira permitiam considerar suficiente a audição realizada no decurso do procedimento. O STA entendeu que aquele preceito da Lei do Asilo não exige a notificação autónoma do interessado para se pronunciar sobre um projeto de decisão, considerando ainda que tal interpretação não violava a Diretiva 2013/32/UE, o artigo 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, nem o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
     Este acórdão é particularmente relevante no âmbito do Direito Administrativo II, pois convoca uma das matérias centrais do procedimento administrativo: a audiência dos interessados. O procedimento administrativo não deve ser visto como uma simples sequência formal de atos sem relevância própria. Pelo contrário, a sua regulamentação visa garantir uma melhor ponderação da decisão a tomar, à luz da lei e do interesse público, bem como assegurar o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares.
     Esta valorização do procedimento afasta a ideia tradicional de que apenas a decisão final importa. Durante muito tempo, o Direito Administrativo centrou-se sobretudo no ato administrativo final, enquanto momento decisivo da atuação administrativa. Hoje, porém, entende-se que também importa o caminho através do qual a decisão é formada. As decisões administrativas devem ser construídas no procedimento, sendo juridicamente relevante o modo como a Administração recolhe informação, pondera interesses e prepara a decisão.
     No regime geral do CPA, a audiência prévia surge como concretização do princípio da participação. O artigo 12.º do CPA estabelece que os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito. Essa ideia é depois concretizada nos artigos 121.º e seguintes do CPA, relativos à audiência dos interessados no procedimento do ato administrativo.
     Nos termos do artigo 121.º, n.º 1, do CPA, os interessados têm o direito de ser ouvidos antes da decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. O n.º 2 acrescenta que, no exercício desse direito, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, requerer diligências complementares e juntar documentos.
     A audiência prévia representa, assim, uma das manifestações mais importantes da Administração participada. Através dela, o particular deixa de ser apenas destinatário passivo da decisão administrativa e passa a ser sujeito do procedimento. A Administração, por sua vez, não deve decidir apenas com base na sua própria leitura dos factos, devendo ponderar os argumentos, documentos e elementos trazidos ao procedimento pelo interessado.
     A importância desta fase é reforçada pelo artigo 122.º, n.º 2, do CPA, segundo o qual a notificação para audiência deve fornecer o projeto de decisão e os demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito. Daqui resulta que a audiência prévia não é uma mera formalidade burocrática: é uma garantia de participação útil, destinada a permitir que o interessado conheça o sentido provável da decisão e possa influenciar o seu conteúdo antes de ela ser tomada.
     É precisamente nesta tensão entre o regime geral do CPA e o regime especial da Lei do Asilo que reside o interesse do acórdão. Por um lado, a audiência prévia constitui uma garantia essencial do procedimento administrativo, evitando decisões-surpresa e impondo à Administração o dever de ponderar a posição do particular. Por outro lado, o procedimento de proteção internacional apresentado em posto de fronteira é marcado por uma tramitação particularmente célere, o que levou o STA a admitir uma adaptação da forma como essa participação é assegurada.
      A posição do Supremo Tribunal Administrativo assenta, essencialmente, na ideia de que, no procedimento especial previsto na Lei do Asilo, as declarações prestadas pelo requerente podem valer como forma suficiente de participação procedimental. O Tribunal valorizou a especialidade do procedimento e os prazos curtos associados aos pedidos de proteção internacional apresentados em fronteira, concluindo que não era exigível uma comunicação autónoma de projeto de decisão nos termos gerais do CPA.
     Esta solução é compreensível se atendermos à natureza do procedimento em causa. O procedimento de fronteira tem características próprias e exige uma resposta rápida quanto à admissibilidade ou não do pedido de proteção internacional. Seria excessivamente formalista exigir que todos os procedimentos especiais reproduzissem exatamente o modelo comum do CPA, ignorando as particularidades do regime em causa.
     No entanto, a solução adotada merece reflexão crítica. Existe uma diferença relevante entre prestar declarações no início do procedimento e ser ouvido sobre o sentido provável da decisão. Na primeira situação, o interessado apresenta a sua versão dos factos; na segunda, conhece já a forma como a Administração pretende valorar esses factos e pode reagir contra essa valoração. Assim, a audiência prévia não se confunde com uma simples entrevista ou com a recolha inicial de declarações.
     O principal problema do acórdão está, por isso, no risco de enfraquecimento da função material da audiência prévia. A questão decisiva não deve ser apenas saber se o interessado foi ouvido em algum momento do procedimento, mas sim saber se teve uma possibilidade real de influenciar a decisão antes de esta ser tomada. Só nesse caso existe participação efetiva.
     Esta preocupação torna-se ainda mais importante em matéria de proteção internacional. Não está em causa uma decisão administrativa de reduzido impacto, mas uma decisão que pode afetar de forma intensa a esfera jurídica e pessoal do requerente, condicionando a sua entrada em território nacional e a possibilidade de obter proteção. Por isso, mesmo num procedimento urgente, a participação do interessado não deve ser meramente aparente.
     A celeridade é, sem dúvida, um valor relevante. O próprio CPA reconhece, no artigo 56.º, que a estruturação do procedimento deve atender, entre outros, aos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão. Contudo, a celeridade não pode transformar-se numa razão automática para reduzir garantias procedimentais. O procedimento administrativo não é um obstáculo à boa Administração, mas uma condição da legitimidade da decisão administrativa.
     Mesmo quando se esteja perante um procedimento especial, deve subsistir um núcleo mínimo de participação efetiva. Esse núcleo implica que o interessado conheça, pelo menos, os fundamentos essenciais em que a Administração pretende basear uma decisão desfavorável e tenha oportunidade real de os contestar antes da decisão final. Caso contrário, a participação torna-se apenas formal.
     Importa ainda ter presente que o artigo 124.º do CPA admite a dispensa da audiência dos interessados, mas essa dispensa deve ser entendida como exceção. Os próprios materiais da cadeira sublinham que, por princípio, a audiência prévia deve ser observada e que, quando seja dispensada, as razões concretas dessa dispensa devem ser expressas e autonomamente indicadas na decisão final.
     A análise do acórdão permite também abordar, ainda que brevemente, a consequência jurídica da preterição ilegal da audiência prévia. A doutrina não é uniforme. Uma posição entende que a falta de audiência prévia conduz, em regra, à anulabilidade do ato administrativo, nos termos do artigo 163.º do CPA. Outra posição, mais exigente, defendida por autores como Sérvulo Correia e Vasco Pereira da Silva, qualifica a audiência prévia como direito fundamental procedimental, admitindo, nos casos mais graves, a nulidade do ato. Já autores como Freitas do Amaral e João Caupers tendem a reconduzir a sua falta ao regime da anulabilidade.
     No caso em análise, o STA não sanciona propriamente a falta de audiência prévia, porque entende que, à luz do regime especial aplicável, não existia obrigação de realizar audiência nos termos gerais do CPA. Ainda assim, o problema mantém interesse: se se considerar que a audição realizada não assegurou uma participação materialmente equivalente, poder-se-á discutir se houve preterição de uma formalidade essencial.
     A meu ver, a solução mais equilibrada passa por distinguir os casos. Nem toda a irregularidade na audiência prévia deve gerar nulidade. Porém, quando a Administração impede totalmente o interessado de participar numa decisão desfavorável, ou reduz a participação a um momento sem utilidade real, a invalidade deve ser encarada com maior severidade. No mínimo, deve admitir-se a anulabilidade do ato; nos casos mais graves, não deve ser afastada a discussão sobre a nulidade.
     Aplicando esta reflexão ao acórdão, compreende-se a preocupação do STA com a celeridade e com a especialidade do procedimento de fronteira. Todavia, essa preocupação não deve conduzir a uma leitura demasiado reduzida da audiência prévia. O facto de o requerente ter prestado declarações não significa, por si só, que tenha exercido verdadeiro contraditório sobre o sentido provável da decisão. Uma coisa é relatar factos; outra é poder responder à valoração jurídica e factual que a Administração pretende fazer desses factos.
     Conclui-se, deste modo, que o acórdão coloca em confronto duas exigências fundamentais: por um lado, a celeridade e eficácia do procedimento especial de fronteira; por outro, a participação dos interessados e a proteção das garantias procedimentais.
      A decisão do STA é compreensível na medida em que reconhece a especialidade do procedimento previsto na Lei do Asilo e a necessidade de uma tramitação rápida. Todavia, a especialidade não pode ser confundida com a redução substancial das garantias dos particulares. Ainda que o regime especial possa adaptar certas formalidades do CPA, não deve afastar o núcleo essencial da audiência prévia: o direito de o interessado conhecer, de forma suficiente, os fundamentos da decisão desfavorável e de se pronunciar utilmente antes de ela ser tomada.
      Em suma, o maior interesse do acórdão está em mostrar que a audiência prévia não deve ser analisada apenas de forma formal, perguntando se houve ou não algum contacto entre a Administração e o interessado. A verdadeira pergunta deve ser outra: o interessado teve uma possibilidade real de influenciar a decisão antes de esta ser tomada? Se a resposta for negativa, o procedimento fica ferido na sua função garantística e a decisão administrativa perde legitimidade jurídica.



Ionel Moraru nº 71111 ; 2º Ano; Turma B, Sub
turma 11

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