Comentário ao Acórdão - Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração

 

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de maio de 2006 (Proc. Nº 0246/04)

Tema: Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração

Este acórdão traz um contributo muito importante para a jurisprudência, no que diz respeito à responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública. Faz, em primeiro, uma enunciação de forma detalhada os pressupostos desta figura, analisando também a relevância dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança na atuação administrativa. O caso em apreço mostra assim uma tensão entre o interesse público e a proteção das posições jurídicas dos particulares.

 Desde logo, importa enquadrar este tema no plano dogmático. A responsabilidade civil extracontratual da Administração consiste, em termos gerais, na obrigação de indemnizar os danos causados a particulares no exercício da função administrativa, independentemente da existência de um vínculo contratual. Trata-se de uma manifestação do Estado de Direito, princípio estruturante da nossa democracia, que é consagrado no artigo 22.º da CRP, e segundo o qual o Estado e as demais entidades públicas respondem pelos prejuízos causados no exercício das suas funções.

 No caso em análise, a questão central consiste em determinar se a atuação do Município de Matosinhos, que impôs condicionantes urbanísticas a um projeto de construção e, posteriormente, alterou o estatuto do imóvel em causa, é suscetível de gerar responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, mas também por factos lícitos. Em particular, discute-se a eventual violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança, bem como a existência de danos indemnizáveis.

 Os factos relevantes revelam que o antecessor dos autores, comproprietário de um imóvel situado no centro de Matosinhos, apresentou um pedido de viabilidade para a construção de um empreendimento imobiliário. Este pedido foi deferido pela Câmara, no entanto houve a imposição de diversas condicionantes, justificadas pela classificação do imóvel como património cultural do conselho. Tais condicionantes limitavam a liberdade de construção, impondo a preservação de elementos estruturais e arquitetónicos. Posteriormente, no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum, o imóvel foi vendido em hasta pública, não tendo o projeto sido concretizado. Anos mais tarde, o imóvel foi desclassificado como património cultural e adquirido pelo próprio município, que lhe deu uma utilização distinta.

 Os autores desta ação alegam que as condicionantes impostas tornaram o projeto economicamente inviável, levando à perda de lucros que teriam sido obtidos caso a construção tivesse sido realizada sem restrições. Sustentam ainda que a atuação posterior da Câmara configura uma violação da boa-fé e da confiança, na medida em que a Administração terá frustrado expectativas que anteriormente criara.

 O Supremo Tribunal Administrativo começa por analisar a responsabilidade por factos ilícitos, enunciando os seus pressupostos, que são: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. Estes requisitos são cumulativos e encontram-se em linha com a construção doutrinária tradicional, como expõe Marcello Caetano.

 No que respeita à ilicitude, o tribunal conclui que não se encontra demonstrada. As condicionantes impostas pela Câmara Municipal resultavam da classificação do imóvel como património cultural, sendo, portanto, legitimas no âmbito do exercício de poderes administrativos no âmbito do ordenamento do território e da proteção do património. Como decorre da doutrina, a ilicitude, em sede de responsabilidade administrativa, corresponde à violação de normas legais ou de princípios jurídicos aplicáveis, o que não se verificou neste caso em concreto.

 Particular relevância assume a análise dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança. Princípios estes que visam assegurar a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas. A tutela da confiança exige, porém, a verificação de determinados pressupostos: a existência de uma confiança legítima, fundada em comportamentos claros e juridicamente relevantes da Administração, bem como a adoção de decisões pelo particular com base nessa confiança.

 O tribunal entende que tais pressupostos não se encontram preenchidos. As decisões em causa traduziam-se em meras informações prévias sobre viabilidade urbanística, com natureza precária e limitada no tempo, não sendo suficientes para gerar uma expectativa legítima de manutenção indefinida do estatuto do imóvel. Acresce que a posterior desclassificação do imóvel ocorreu no âmbito de uma revisão geral do património, não podendo ser qualificada como atuação contraditória ou violadora da boa-fé. Assim, conclui-se pela inexistência de ilicitude.

 Por outro lado, o tribunal considera igualmente que não ocorreu nenhum dano. Embora se tenha provado que o projeto inicial poderia gerar lucros, não ficou estabelecido que esses lucros seriam obtidos nas condições concretas impostas pela Câmara. Como sublinha a doutrina, o dano indemnizável deve ser certo e não meramente eventual ou hipotético, não bastando a invocação de expectativas económicas. Também não se demonstrou o nexo de causalidade entre a atuação administrativa e os prejuízos alegados, sendo certo que o ónus da prova recai sobre o lesado.

 Relativamente à responsabilidade por factos lícitos, o tribunal recorda que esta exige a verificação de um dano especial e anormal, resultante de um ato lícito praticado no interesse geral. Contudo, no caso concreto, não se demonstrou a existência de um prejuízo com essas características, nem o respetivo nexo causal, pelo que também este fundamento é afastado.

 Procedendo a uma análise crítica, o acórdão revela uma orientação jurisprudencial exigente no que respeita à responsabilidade da Administração, enfatizando o carácter cumulativo dos seus pressupostos e a necessidade de que estes sejam corretamente preenchidos. Esta posição é coerente com a lógica do sistema e com a necessidade de evitar uma expansão excessiva da responsabilidade pública, que poderia comprometer a prossecução do interesse geral.

 Todavia, à luz do atual Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, este que ainda não existia à data do acórdão, pode questionar-se se a solução seria necessariamente idêntica. Com efeito, o RCEEP veio reforçar a tutela dos particulares e densificar os regimes de responsabilidade, designadamente através de uma maior sistematização das situações indemnizáveis. Ainda assim, a exigência de demonstração do dano e do nexo de causalidade mantém-se central, pelo que, mesmo à luz do regime atual, a decisão poderia não divergir substancialmente, sobretudo face à insuficiência de prova dos prejuízos alegados.

Em conclusão, o acórdão reafirma os princípios estruturantes da responsabilidade civil extracontratual da Administração, sublinhando a natureza cumulativa dos seus pressupostos e a exigência rigorosa da sua prova. Ao mesmo tempo, permite estabelecer uma ponte com o regime atualmente vigente, evidenciando a continuidade essencial da dogmática da responsabilidade administrativa, ainda que com um reforço progressivo da proteção dos particulares no quadro do Estado de Direito.

Bibliografia:

Diogo Freitas do Amaral, curso de Direito Administrativo volume II 4º edição.
Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo vol. II.
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III 2º edição.

Constituição portuguesa anotada, tomo I, art. 22º.

 

 

Trabalho Realizado por: Constança Hermínio, Subturma 11, Nº Aluno 71470

 

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