COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 2021-01-13 (PROCESSO Nº 0351/12.1BESNT, PEDRO VERGUEIRO)

Direito Administrativo II

Ano letivo 2025/2026

Filipa Santos | Turma B | Subturma 11 | 2º ano

Regência- Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva

Assistente- Prof. Doutor Francisco Paes Marques

SUMÁRIO:

No presente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, encontra-se em causa um recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ao qual a recorrente verificou que numa decisão encontrava-se a caducidade do direito de ação. Esta pretendia impugnar liquidações adicionais de IVA.

O cerce da questão jurídica deste acórdão reside em determinar se os vícios apontados pela empresa geravam nulidade dos atos tributários (art. 161 do Código do Procedimento Administrativo, CPA), o que iria permitir a impugnação a todo o tempo, ou apenas a sua anulabilidade (art. 163 do CPA), sujeita ao prazo de 90 dias.

A recorrente fundamentou a sua pretensão alegando que houve uma preterição do direito de audiência prévia, uma vez que não foi realizada uma inquirição de testemunhas que considerava essencial para o apuramento dos valores em sede de inspeção. Para além disso, esta invocou uma irregularidade formal, afirmando que o relatório final da inspeção não lhe foi notificado por carta registado, conforme exigido pelo Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributário. Desta forma, a recorrente considerava que estas falhas constituíam uma ofensa ao conteúdo essencial de direitos fundamentais, como o direito de participação e o princípio contraditório.

No entanto, o STA manteve o entendimento da decisão recorrida, esclarecendo que a falta de audição do interessado em procedimentos administrativos de natureza não sancionatória iria gerar apenas a anulabilidade do ato. Já relativamente às falhas na notificação do relatório de inspeção, o tribunal decidiu que estas representam apenas condições de eficácia e não de validade do ato, não sendo, por isso, suscetíveis de gerar nulidade. Em conclusão, o STA determinou que, tratando-se de vícios que conduzem meramente à anulabilidade, a impugnação deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias após o termo do pagamento voluntário, uma vez que a recorrente deixou esgotar esse prazo, o tribunal confirmou a caducidade do direito de ação e negou provimento ao recurso.

MATÉRIAS JURÍDICAS

No decurso do acórdão são analisadas diversas questões jurídicas, no entanto, irei delimitar esta análise à situação central da necessidade de audiência prévia. Ao analisar esta questão, o tribunal sublinha que a falta de audição dos interessados em procedimentos administrativos que não tenham natureza sancionatória não implica a nulidade do ato, mas sim a sua mera anulabilidade. O presente acórdão esclarece que, embora o direito de participação esteja consagrado na Constituição da República Portuguesa, a sua preterição fora do âmbito do direito sancionatório não ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental de forma a gerar a sanção máxima consagrada na nossa lei, a nulidade. Na visão do STA, a ofensa ao conteúdo essencial de um direito só ocorre quando o direito afetado fica sem expressão prática apreciável, o que não se verifica numa liquidação tributária ilegal, uma vez que esta atinge o direito de propriedade de forma limitada.

A decisão do tribunal reforça, portanto, que a nulidade deve encontrar-se reservada para as violações mais graves dos direitos tributários, por razões de proporcionalidade, mantendo a estabilidade das decisões administrativas. O STA fundamenta ainda que a omissão de uma inquirição de testemunhas no âmbito do direito de audição, independentemente da sua pertinência, apenas poderia conduzir à anulabilidade do ato por vício de forma ou de procedimento. Da mesma forma, as irregularidades invocadas relativamente à notificação do relatório de inspeção foram classificadas como questões de eficácia e não de validade, não articulando com os elementos essenciais do ato que pudessem sustentar a nulidade.

Primeiramente devemos analisar o instituto da audiência das partes interessadas, previsto nos artigos 80.º, 100.º e 121.º e seguintes do CPA. Esta trata-se da terceira fase do procedimento administrativo e aplica-se a «regulamentos que contenham disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos».

O professor Diogo Freitas do Amaral entende que a aplicação deste direito se traduz na «passagem de uma Administração Pública isolada, unilateral e autoritária para uma Administração Pública participada, concertada e democrática», avançando significativamente o Estado de Direito em Portugal. É certo que este problema tem vindo a enfrentar diversas controvérsias no ordenamento jurídico, havendo diversas teses relativas ao resultado que deverá ser aferido com a falta desta audiência.

Segundo o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, o direito à audiência prévia trata-se de um direito fundamental atípico, ao qual se deve olhar para este direito da mesma forma que olhamos, por analogia, aos direitos, liberdades e garantias. Tanto o Professor Marcelo Rebelo de Sousa como Jorge Miranda adotam esta perspetiva, ao qual entendem que deve ser aplicado o regime da nulidade (art 162 do CPA), quando estiver em causa um procedimento administrativo do qual resulta uma decisão sem a audiência prévia dos interessados, na medida em que este trata-se de uma matéria essencial de um direito fundamental (art. 17 da CPR). O Professor Doutor Vasco Pereira da Silva também menciona o facto de que esta solução ainda encontra uma lógica formalista na sua aplicação, pois não basta admitir apenas a ideia de que a falta de audiência é algo puramente formal, mas é preciso também que se caminhe para uma sanção de ordem material quando esta audiência não recebeu a sua atenção devida, isto é, quando os interesses lá manifestados não foram considerados pelo órgão que ouviu. O professor considera que, olhando para a realidade portuguesa, o princípio da prossecução do interesse público, sendo um princípio constitucional material, não pode deixar de proteger os interesses dos particulares, devendo, por isso, haver um acréscimo de exigência. Sendo assim, a decisão seria considerada inválida desde o início, como se nunca tivesse existido.

Já na perspetiva do professor Diogo Freitas do Amaral, este aceita uma simples anulabilidade (art. 163 do CPA), não se conformado com a tese defendida supra. Esta trata-se da tendência maioritária, ao qual vai apenas se afastar todos os efeitos do ato produzido desde o momento em que surgiu. Significando, portanto, que a decisão continua a existir, mas pode ser anulada por um tribunal se alguém a contestar, aplica-se esta regra quando entendem, ao contrário do apresentado anteriormente, que o direito à audiência prévia não é um direito fundamental.

Com isto, a situação entende-se por determinar se o ato administrativo em causa deveria enfrentar o vício de nulidade ou de anulabilidade. No presente acórdão, como já mencionado supra, o STA vai adotar uma perspetiva intermédia, na medida em que este aceita e sublinha que a necessidade de audiência prévia é um direito fundamental, que se encontra consagrado no art. 267/n.º 5 da CRP, mas esta, no caso em causa, não poderia estar sujeita a nulidade. Isto é, o STA apenas admite a nulidade nos casos em que esteja em causa a matéria essencial de um direito fundamental. Desta forma, de acordo com o art. 161/n.º 2/d) do CPA, esta verificação não se encontra presente, onde o STA entendeu «que está em causa uma liquidação ilegal que vai apenas atingir limitadamente o direito de propriedade dos seus destinatários» (art. 62 da CRP), não sendo este direito considerado como um conteúdo essencial de um direito fundamental para a possível consequência da aplicação da nulidade. Para além disso, como mencionado anteriormente, o tribunal também entendeu que a sanção mais grave da nulidade teria de ser reservada para atos que apresentam graves violações dos direitos tributários, segundo um juízo de proporcionalidade entre as violações possíveis de direitos por normas tributárias.

Sendo assim, o STA determinou que os vícios apontados pela recorrente se reconduzem à figura da anulabilidade, sujeitando a impugnação ao prazo de 90 dias após o termo do pagamento voluntário. Uma vez que a recorrente permitiu o esgotamento desse prazo, o tribunal confirmou a caducidade do direito de ação e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida (art. 163/n.º 3 do CPA). Esta decisão consolida o entendimento de que o direito de audição em procedimentos de liquidação de impostos é uma formalidade cuja preterição não abre a porta à impugnação perpétua, exigindo do contribuinte uma reação célere dos prazos legais estabelecidos.

Bibliografia

Amaral, D. F. (2018). Curso de Direito Administrativo - Vol. II. Coimbra: Almedina.

Aulas teóricas do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva

 

 

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