Comentário ao Ac. Do STA de 07/04/2022, proc. 03478/14.1BEPRT: preterição da audiência prévia, nulidade ou anulabilidade?

 

1-     Matéria de facto

No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07 de abril de 2022 (proc. 03478/14.1BEPRT) estaria em causa um recurso interposto por um particular contra o Município do Porto pela intervenção administrativa num imóvel urbano gravemente danificado na sequência de um incêndio.

Após a realização de uma vistoria técnica, o Município concluiu que o imóvel apresentava sinais inequívocos de degradação e uma elevada probabilidade de ruína. Assim sendo, o Município decidiu tomar medidas por considerar que se tratava de uma situação de estado de necessidade, presente no art.º 177, nº2 do Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA), remetendo para o art.º 90º, nº8 do RJUE.

            Nesta sequência, naturalmente, a proprietária do imóvel não foi ouvida em sede de audiência prévia (art.º 121 do CPA), não lhe sendo dada a possibilidade de se pronunciar sobre a necessidade da intervenção, o seu alcance e os encargos financeiros daí decorrentes.

Concluídas as obras, o Município apresentou à proprietária do imóvel as despesas suportadas com a intervenção coerciva da Administração.

A proprietária do imóvel intentou assim uma ação contra o Município do Porto, alegando a invalidade do ato administrativo pelo vício procedimental relativo à preterição da audiência prévia.

A questão principal do acórdão em análise é a qualificação do direito à audiência prévia como um direito fundamental para efeitos do art.º 161, nº2, al. d) do CPA, e assim determinar se a violação desta fase procedimental culmina na nulidade ou numa mera anulabilidade do ato.

 

2-     A audiência dos interessados: enquadramento do problema

A audiência dos interessados constitui a terceira fase do procedimento administrativo, prevista para os atos administrativos nos artigos 121º e seguintes.

A sua natureza tem revelado ser algo controversa na doutrina havendo duas perspetivas distintas de observar esta fase procedimental.

De acordo com uma perspetiva funcionalista, isto é, a perspetiva segundo a qual a audiência dos interessados se trata de uma mera manifestação do princípio da democracia participativa, consagrado no art.º 9 da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP). Esta perspetiva destaca a função meramente instrumental da audiência dos interessados que tem como objetivo a “adoção de uma decisão legal e justa no contexto da prossecução do interesse público por parte da Administração”[1].

Por outro lado, de acordo com uma perspetiva garantística, esta fase procedimental é tratada de um ponto de vista essencialmente subjetivista. Ou seja, quem vê a audiência dos interessados de uma perspetiva garantística vê um verdadeiro direito, pois visa “assegurar a defesa da esfera jurídica dos interessados no procedimento administrativo”[2].

A discussão que configurámos existe essencialmente em torno do art.º 267º, nº5 da CRP e a perspetiva adotada tem repercussões práticas de enorme relevância.

O art.º 161, nº2 al. d) do CPA considera nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. Ou seja, consoante caracterizemos a audiência prévia como sendo de natureza meramente organizatória (de uma perspetiva funcional) ou como sendo um verdadeiro direito fundamental (de uma perspetiva garantística), isto terá influência direta no tipo de desvalor a aplicar ao ato emanado sem observar este trâmite procedimental.

 

3-     É ou não um direito fundamental?

Há muito tem sido discutido se o direito à audiência dos interessados constitui ou não um direito fundamental, tanto na doutrina como na jurisprudência.

Importa inicialmente definir que, no que toca ao direito de audição nos procedimentos sancionatórios, previsto no art.º 32º, nº 10 da CRP, este problema não se coloca e é maioritariamente reconhecido como uma garantia fundamental.

O problema gira em torno do art.º 267, nº5 e da sua natureza.

Em 2022, a decisão adotada no Acórdão em apreço, veio revolucionar a jurisprudência até aí proferida, ao determinar, em sentido contrário às demais, a nulidade do ato que foi emitido preterindo esta fase do procedimento: “a audiência prévia dos interessados definida no artº 100º CPA/91 (artº 121º CPA/2015) constitui uma sub-fase procedimental autónoma e corporiza uma formalidade absolutamente essencial, cuja omissão pura e simples gera a invalidade do acto administrativo que defina com efeitos constitutivos a situação jurídica do interessado, isto é, conforme disposto no artº 133º nº 2 d) CPA/91 (artº 161º nº 2 d) CPA/2015) determina a nulidade da decisão final do procedimento por violação do conteúdo essencial do direito de audiência, direito fundamental alicerçado no artº 267º nº 5 CRP.[3].

No entanto, esta decisão não veio alterar o entendimento até aí propugnado pela jurisprudência, pois em 2023, no Acórdão do STA de 23/03/2023 (proc. 01235/21.8BEPRT), a relatora voltou a considerar que a preterição da audiência prévia dos interessados não resulta na nulidade do ato, mas sim na mera anulabilidade. Neste Acórdão foi também adotada a perspetiva meramente funcionalista desta fase, sendo lhe reconhecida uma função exclusivamente instrumental.

Já na doutrina nacional temos também fortes divergências. O Prof. Sérvulo Correia, tem vindo, desde há muito, a defender que a participação dos interessados no procedimento constituí um direito fundamental[4], atendendo a uma perspetiva essencialmente garantística. Já o Prof. Mário Aroso de Almeida, detentor de uma perspetiva funcionalista, vem defender que não se deve afigurar o direito à participação dos interessados no procedimento, em sentido amplo, como um direito fundamental. O Prof. entende que, para a preterição desta fase gerar a nulidade do ato, a audição teria de ser absolutamente essencial para a proteção do conteúdo essencial do direito fundamental material dos interessados[5].

 

4-     Conclusão

No nosso humilde entendimento, a posição defendida pelo Prof. Mário Aroso de Almeida parece-nos ser a mais acertada.

A participação dos interessados no procedimento plasmada no art.º 267, nº5 da CRP, vista como um direito fundamental lato sensu não nos parece acertado, atendendo à perspetiva geralmente instrumental que também adotamos. Conseguimos conceber, ainda assim, que existam casos onde preterir a audiência prévia signifique, efetivamente, ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, nomeadamente casos que revelem ser semelhantes à audição em procedimentos sancionatórios, e por esse motivo seja possível arguir a nulidade do ato. No entanto, cremos não seja essa a generalidade dos casos.  

Em tom de conclusão, consideramos que a decisão proferida no âmbito do processo 03478/14.1BEPRT foi reveladora de uma discussão intemporal que subsistirá tanto na doutrina como na jurisprudência.

 

 

 

 

 

Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo: O novo regime do Código de Procedimento Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2015

CORREIA, Sérvulo, MARQUES, Francisco Paes, Noções de Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição, Almedina, Lisboa, 2026

 

Jurisprudência

Acórdão STA de 07/04/2022, proc. 03478/14.1BEPRT

Acórdão STA de 23/03/2023, proc. 01235/21.8BEPRT

 

Webgrafia

A preterição da audiência prévia dos interessados - Cejure

 

Maria Inês Esteves, nº 71316

[1] Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, vol. II, 2ªedição, Lisboa, Almedina, 2026, pp. 192

[2] Ibidem, pp.192

[4] Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição, Almedina, Lisboa, 2026, pp. 202

[5] Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo: O novo regime do Código de Procedimento Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2015, pp. 115-117

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