Comentário Acórdão - Anulabilidade e nulidade dos atos administrativos.
Comentário
Acórdão, Direito Administrativo II
Realizado por: Constança Hermínio, Nº de Aluno 71470, Subturma 11
Neste comentário, vou proceder à análise do acórdão do Tribunal central
Administrativo Sul - Acórdão do tribunal central Administrativo do Sul,
2278/19.7BELSB, 21-01-2021 - que remete à questão da anulabilidade e
nulidade dos atos administrativos.
Neste acórdão J...Intentou no TAC de lisboa contra a
comissão de proteção às vítimas de crimes, ação administrativa destinada a
obter declaração de nulidade/anulação da decisão final de arquivamento
proferida no processo administrativo. A Autora, pedia que na procedência da
ação, fosse “o presente pedido de Nulidade/Anulabilidade da Decisão Final de
Arquivamento da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, aceite, por provado,
revogando-se aquela Decisão/Ato Administrativo, e sendo esta substituída por
outro ato administrativo, que considere verificados todos os requisitos
previstos na Lei 104/09 de 14 de setembro.”
O Ministério Público respondeu pela improcedência do recurso. As questões a
serem consideradas são o facto de, se a decisão recorrida é nula por não ter
considerado as causas de nulidade do ato alegadas, e além disso, a questão de
que, se o tribunal cometeu um erro ao considerar que a ação foi apresentada
após o prazo de impugnação de atos anuláveis. Desta forma, a sentença
estabeleceu que a decisão da CPVC de 25 de julho de 2019 negou o pedido de
indemnização da Autora. Que essa decisão foi notificada ao representante da
Autora em 30 de julho de 2019. Assim como, petição inicial foi apresentada em
26 de novembro de 2019.
Quanto à fundamentação legal, o recurso contesta a decisão do tribunal com
base na alegada nulidade do ato impugnado e na suposta falta de fundamentação
do mesmo. O tribunal considerou que a questão jurídica alegada foi examinada e
decidiu sobre a mesma. Argumenta-se que os vícios apontados apenas geram
anulabilidade do ato, não nulidade. Da mesma forma, a falta de fundamentação
não torna o ato nulo, mas apenas anulável.
Conclui-se que os vícios dos atos administrativos geralmente implicam
anulabilidade, e a falta de fundamentação não constitui um motivo para
nulidade. O prazo para impugnação do ato administrativo é de três meses e portanto,
o recurso é considerado improcedente. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção
do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em
negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Neste acórdão, estamos então perante uma suspeição de invalidade do ato
administrativo, que se pode classificar como o “juízo de desvalor emitido sobre
ele em resultado da sua desconformidade com a ordem jurídica”. A nulidade
e a anulabilidade representam invalidades, sendo desvalores intrínsecos comuns
aos atos administrativos, mas têm uma distinção material, que é uma das
questões colocadas em causa neste recurso.
Houve um recurso ao tribunal após um ato administrativo de arquivamento
realizado pela CPVC, uma entidade administrativa. Esta forma de controlo
judicial está prevista no CPA … e é fundamental para a garantia da legalidade,
legitimidade, e eficácia da atuação da AP. No caso da nulidade, a competência
para decidir sobre esta invalidade recai sobre o poder judiciário, como é
possível retirar do acórdão. A nulidade também pode ser declarada a qualquer
momento, com efeitos erga omnes, pelos tribunais administrativos ou órgãos
administrativos competentes para a anulação (administrativa) (artigo 162/2
CPA), e pode ser reconhecida a qualquer momento por qualquer órgão
administrativo (artigo 134/2º CPA).
Neste caso em particular, o tribunal vai discutir se os argumentos em
questão seriam verdadeiramente uma fundamentação para um ato ser anulável, ou
mesmo nulo. Fazer a distinção entre os dois é muito importante, pois os
requisitos que levam a cada uma destas invalidades são diferentes, e
consequentemente os seus efeitos vão ser bastante distintos.
No que diz respeito à nulidade, estes casos são estabelecidos no artigo
161/1 do CPA. A nulidade é a forma mais grave de invalidade, e a sua
característica principal é que o ato é ineficaz desde o início. Esta é irreversível,
não podendo ser sanada nem pelo decorrer do tempo, nem pela ratificação (artigo
164/1º CPA). O que significa que não há possibilidade de transformar um ato
nulo em válido. Já a anulabilidade, esta é uma condição que pode ser alterada,
seja pelo decurso do tempo, seja por meio de ratificação, reforma ou conversão
(conforme estipulado no artigo 164/1º CPA). Além disso, pode ser impugnada
dentro de um prazo determinado estabelecido por lei. A anulação dos atos pode
ser realizada tanto judicialmente ou administrativamente.
Assim, portanto, denota-se que a nulidade é um vício mais gravoso, pelo que
os factos que levam à sua invocação devem ser mais fortes, nomeadamente vícios
que atingem elementos essenciais do ato. Neste caso a lei apresenta os motivos
que podem levar a tal no artigo 161º CPA, sendo estes taxativos. Por outro
lado, a anulabilidade está relacionada a irregularidades que não comprometem a
sua essência, mas violam princípios ou normas jurídicas aplicáveis, como
determina o art.º 163 do CPA. Basicamente, sobre a anulabilidade recaem todos
os outros atos viciados, que não podem ser alvo de outra sanção.
A clareza na diferenciação entre nulidade e anulabilidade é essencial para
assegurar os direitos dos administrados, de forma a garantir que apenas os atos
verdadeiramente nulos sejam declarados como tal evita instabilidades jurídicas
e protege a segurança jurídica. Além disso, permite que os administrados
exerçam seu direito de impugnação de forma efetiva e justa.
Posto isto, a determinação precisa dos critérios para distinguir entre
nulidade e anulabilidade é um ponto crucial. Deve-se considerar não apenas a
gravidade do vício, mas também a sua relação com os princípios constitucionais
e a proteção dos direitos fundamentais dos administrados.
Assim sendo, nesta questão, a decisão do tribunal apresenta-se acertada,
uma vez que os fundamentos invocados por J. não se enquadram em nenhuma das
situações legalmente previstas que determinam a nulidade do ato administrativo.
Com efeito, nos termos do regime geral do Direito Administrativo, a nulidade
constitui uma forma de invalidade especialmente grave e excecional, aplicável
apenas nos casos taxativamente previstos na lei, designadamente quando se
verifique a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental ou a
inexistência de qualquer dos elementos essenciais do ato. Fora dessas
hipóteses, os vícios de legalidade reconduzem-se, em regra, à anulabilidade, a
qual depende de impugnação tempestiva por parte dos interessados.
Importa ainda salientar a relevância das formalidades procedimentais, em
particular dos prazos de reação contenciosa. Embora os atos nulos sejam
insuscetíveis de consolidação na ordem jurídica e possam ser invocados a todo o
tempo, o mesmo não sucede com os atos meramente anuláveis, cuja impugnação está
sujeita a prazos perentórios. Assim, tendo J. igualmente alegado a eventual
anulabilidade do ato, deveria ter respeitado o prazo de três meses previsto no
artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA. Não o tendo feito, ficou precludida a
possibilidade de obter a anulação do ato por essa via.
Deste modo, não se verificando qualquer causa de nulidade e estando
ultrapassado o prazo para arguição da anulabilidade, o ato administrativo em
causa consolidou-se na ordem jurídica. Consequentemente, o tribunal não poderia
deixar de rejeitar o pedido de declaração de invalidade, decisão que se revela
juridicamente fundamentada e conforme ao regime vigente do contencioso
administrativo.
Bibliografia:
MARAL, Diogo
Freitas. Curso de Direito Administrativo. Volume II 4ª edição.
Coimbra: Almedina, 2015
ALMEIDA, Mário Aroso
de. Teoria Geral Do Direito Administrativo, 3ª edição; Coimbra:
Almedina, 2022
CAUPERS, João. Introdução
ao Direito Administrativo. 10ª edição. Lisboa: Âncora Editora, 2009
ANDRADE, José Carlos
Vieira. Lições de Direito Administrativo. 5ª edição. Coimbra:
Imprensa da Universidade de Coimbra, 2017
VIEIRA, Vítor Manuel
Freitas. O Novo Código de Procedimento Administrativo: Perguntas e
Respostas. Reimpressão da edição de 2016. Coimbra: Almedina, 2017
https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/86fe4e3c6366c9098025866a003d1e4e?OpenDocument
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