Comentário Acórdão - Anulabilidade e nulidade dos atos administrativos.

Comentário Acórdão, Direito Administrativo II

 

Realizado por: Constança Hermínio, Nº de Aluno 71470, Subturma 11

Neste comentário, vou proceder à análise do acórdão do Tribunal central Administrativo Sul - Acórdão do tribunal central Administrativo do Sul, 2278/19.7BELSB, 21-01-2021 - que remete à questão da anulabilidade e nulidade dos atos administrativos.

Neste acórdão J...Intentou no TAC de lisboa contra a comissão de proteção às vítimas de crimes, ação administrativa destinada a obter declaração de nulidade/anulação da decisão final de arquivamento proferida no processo administrativo. A Autora, pedia que na procedência da ação, fosse “o presente pedido de Nulidade/Anulabilidade da Decisão Final de Arquivamento da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, aceite, por provado, revogando-se aquela Decisão/Ato Administrativo, e sendo esta substituída por outro ato administrativo, que considere verificados todos os requisitos previstos na Lei 104/09 de 14 de setembro.”

O recurso apresentado contesta uma decisão que negou à recorrente o adiantamento de indemnização como mãe de uma vítima de crime violento, alegando que essa decisão é nula. A recorrente argumentou que a sentença não abordou de forma adequada a possibilidade de o ato administrativo ser nulo, e não apenas anulável, e falhou em fundamentar a negação do adiantamento de indemnização. Ademais, contesta a afirmação da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC) de que o seu filho teria tido comportamento criticável antes de ser vítima de crime, argumentando que tal comportamento não foi provado em julgamento. Além disso, destaca que a CPVC não fundamentou adequadamente a sua decisão, o que configura uma nulidade segundo a legislação. Conclui que o ato administrativo é nulo e deve ser revogado, concedendo-se à recorrente o adiantamento de indemnização devido.

O Ministério Público respondeu pela improcedência do recurso. As questões a serem consideradas são o facto de, se a decisão recorrida é nula por não ter considerado as causas de nulidade do ato alegadas, e além disso, a questão de que, se o tribunal cometeu um erro ao considerar que a ação foi apresentada após o prazo de impugnação de atos anuláveis. Desta forma, a sentença estabeleceu que a decisão da CPVC de 25 de julho de 2019 negou o pedido de indemnização da Autora. Que essa decisão foi notificada ao representante da Autora em 30 de julho de 2019. Assim como, petição inicial foi apresentada em 26 de novembro de 2019.

Quanto à fundamentação legal, o recurso contesta a decisão do tribunal com base na alegada nulidade do ato impugnado e na suposta falta de fundamentação do mesmo. O tribunal considerou que a questão jurídica alegada foi examinada e decidiu sobre a mesma. Argumenta-se que os vícios apontados apenas geram anulabilidade do ato, não nulidade. Da mesma forma, a falta de fundamentação não torna o ato nulo, mas apenas anulável.

Conclui-se que os vícios dos atos administrativos geralmente implicam anulabilidade, e a falta de fundamentação não constitui um motivo para nulidade. O prazo para impugnação do ato administrativo é de três meses e portanto, o recurso é considerado improcedente. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

 

Neste acórdão, estamos então perante uma suspeição de invalidade do ato administrativo, que se pode classificar como o “juízo de desvalor emitido sobre ele em resultado da sua desconformidade com a ordem jurídica”.  A nulidade e a anulabilidade representam invalidades, sendo desvalores intrínsecos comuns aos atos administrativos, mas têm uma distinção material, que é uma das questões colocadas em causa neste recurso.

Houve um recurso ao tribunal após um ato administrativo de arquivamento realizado pela CPVC, uma entidade administrativa. Esta forma de controlo judicial está prevista no CPA … e é fundamental para a garantia da legalidade, legitimidade, e eficácia da atuação da AP. No caso da nulidade, a competência para decidir sobre esta invalidade recai sobre o poder judiciário, como é possível retirar do acórdão. A nulidade também pode ser declarada a qualquer momento, com efeitos erga omnes, pelos tribunais administrativos ou órgãos administrativos competentes para a anulação (administrativa) (artigo 162/2 CPA), e pode ser reconhecida a qualquer momento por qualquer órgão administrativo (artigo 134/2º CPA).

Neste caso em particular, o tribunal vai discutir se os argumentos em questão seriam verdadeiramente uma fundamentação para um ato ser anulável, ou mesmo nulo. Fazer a distinção entre os dois é muito importante, pois os requisitos que levam a cada uma destas invalidades são diferentes, e consequentemente os seus efeitos vão ser bastante distintos.

No que diz respeito à nulidade, estes casos são estabelecidos no artigo 161/1 do CPA. A nulidade é a forma mais grave de invalidade, e a sua característica principal é que o ato é ineficaz desde o início. Esta é irreversível, não podendo ser sanada nem pelo decorrer do tempo, nem pela ratificação (artigo 164/1º CPA). O que significa que não há possibilidade de transformar um ato nulo em válido. Já a anulabilidade, esta é uma condição que pode ser alterada, seja pelo decurso do tempo, seja por meio de ratificação, reforma ou conversão (conforme estipulado no artigo 164/1º CPA). Além disso, pode ser impugnada dentro de um prazo determinado estabelecido por lei. A anulação dos atos pode ser realizada tanto judicialmente ou administrativamente.

Assim, portanto, denota-se que a nulidade é um vício mais gravoso, pelo que os factos que levam à sua invocação devem ser mais fortes, nomeadamente vícios que atingem elementos essenciais do ato. Neste caso a lei apresenta os motivos que podem levar a tal no artigo 161º CPA, sendo estes taxativos. Por outro lado, a anulabilidade está relacionada a irregularidades que não comprometem a sua essência, mas violam princípios ou normas jurídicas aplicáveis, como determina o art.º 163 do CPA. Basicamente, sobre a anulabilidade recaem todos os outros atos viciados, que não podem ser alvo de outra sanção.

A clareza na diferenciação entre nulidade e anulabilidade é essencial para assegurar os direitos dos administrados, de forma a garantir que apenas os atos verdadeiramente nulos sejam declarados como tal evita instabilidades jurídicas e protege a segurança jurídica. Além disso, permite que os administrados exerçam seu direito de impugnação de forma efetiva e justa.

Posto isto, a determinação precisa dos critérios para distinguir entre nulidade e anulabilidade é um ponto crucial. Deve-se considerar não apenas a gravidade do vício, mas também a sua relação com os princípios constitucionais e a proteção dos direitos fundamentais dos administrados.

Assim sendo, nesta questão, a decisão do tribunal apresenta-se acertada, uma vez que os fundamentos invocados por J. não se enquadram em nenhuma das situações legalmente previstas que determinam a nulidade do ato administrativo. Com efeito, nos termos do regime geral do Direito Administrativo, a nulidade constitui uma forma de invalidade especialmente grave e excecional, aplicável apenas nos casos taxativamente previstos na lei, designadamente quando se verifique a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental ou a inexistência de qualquer dos elementos essenciais do ato. Fora dessas hipóteses, os vícios de legalidade reconduzem-se, em regra, à anulabilidade, a qual depende de impugnação tempestiva por parte dos interessados.

Importa ainda salientar a relevância das formalidades procedimentais, em particular dos prazos de reação contenciosa. Embora os atos nulos sejam insuscetíveis de consolidação na ordem jurídica e possam ser invocados a todo o tempo, o mesmo não sucede com os atos meramente anuláveis, cuja impugnação está sujeita a prazos perentórios. Assim, tendo J. igualmente alegado a eventual anulabilidade do ato, deveria ter respeitado o prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA. Não o tendo feito, ficou precludida a possibilidade de obter a anulação do ato por essa via.

Deste modo, não se verificando qualquer causa de nulidade e estando ultrapassado o prazo para arguição da anulabilidade, o ato administrativo em causa consolidou-se na ordem jurídica. Consequentemente, o tribunal não poderia deixar de rejeitar o pedido de declaração de invalidade, decisão que se revela juridicamente fundamentada e conforme ao regime vigente do contencioso administrativo.

 

 Bibliografia:

MARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo. Volume II 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2015

ALMEIDA, Mário Aroso de. Teoria Geral Do Direito Administrativo, 3ª edição; Coimbra: Almedina, 2022

CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo. 10ª edição. Lisboa: Âncora Editora, 2009

ANDRADE, José Carlos Vieira. Lições de Direito Administrativo. 5ª edição. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2017

VIEIRA, Vítor Manuel Freitas. O Novo Código de Procedimento Administrativo: Perguntas e Respostas. Reimpressão da edição de 2016. Coimbra: Almedina, 2017

https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/86fe4e3c6366c9098025866a003d1e4e?OpenDocument


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