- Obter link
- X
- Outras aplicações
Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22-11-2023 ( Processo nº 019/23)
Gaspar Pinto
Número: 71126
Turma: TB subturma 11 2º ano
Sumário
- Resumo; 2. Análise do Acórdão; 3. Enquadramento jurídico; 4. Apreciação crítica; 5. Conclusão; 6. Bibliografia; 7. Base legal.
1. Resumo
O presente trabalho tem por objeto a análise do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de novembro de 2023.
O caso teve origem num recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira contra uma decisão arbitral do CAAD, proferida no processo n.º 156/2022-T. A AT invocava oposição com outra decisão arbitral, proferida no processo n.º 565/2018-T, relativamente ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, designadamente quanto ao requisito da criação de postos de trabalho.
A questão de fundo consistia em saber se, para beneficiar do RFAI, é exigível uma criação líquida de emprego ou se basta a criação de postos de trabalho associada ao investimento realizado.
Contudo, o Supremo Tribunal Administrativo não chegou a decidir esta questão material. O Tribunal entendeu que não existia verdadeira oposição entre as decisões arbitrais, uma vez que estas assentavam em situações de facto diferentes. Por isso, decidiu não conhecer do mérito do recurso.
2. Análise do Acórdão
No acórdão em análise, o Supremo Tribunal Administrativo apreciou a admissibilidade de um recurso para uniformização de jurisprudência. A Autoridade Tributária defendia que a decisão arbitral recorrida estava em contradição com uma decisão arbitral anterior, por ambas tratarem da interpretação do artigo 22.º, n.º 4, alínea f), do Código Fiscal do Investimento.
Esta norma exige, para efeitos de aplicação do RFAI, que o sujeito passivo realize investimentos relevantes que proporcionem a criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período legalmente previsto.
Segundo a AT, esta exigência deveria ser interpretada à luz do direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente o artigo 107.º do TFUE, o Regulamento UE n.º 651/2014 e as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020. Assim, a AT entendia que não bastava a criação de postos de trabalho, sendo necessário demonstrar uma criação líquida de emprego, ou seja, um aumento efetivo do número global de trabalhadores.
A sociedade recorrida, pelo contrário, defendeu que não existia oposição de julgados. Alegou que, na decisão recorrida, ficou provado que o investimento realizado criou postos de trabalho, enquanto na decisão fundamento não ficou provado o nexo causal entre o investimento e a criação desses postos de trabalho.
O Supremo Tribunal Administrativo concordou com esta posição. Para o Tribunal, a decisão recorrida e a decisão fundamento não decidiram de forma oposta a mesma questão fundamental de direito. A diferença entre elas resultava da matéria de facto provada em cada processo.
Na decisão recorrida, ficou demonstrado que o investimento proporcionou criação de postos de trabalho. Na decisão fundamento, pelo contrário, não ficou provado que os postos de trabalho invocados tivessem sido criados por causa do investimento relevante.
Assim, o STA concluiu que não existia verdadeira contradição jurisprudencial e, por isso, não conheceu do mérito do recurso.
3. Enquadramento jurídico
O recurso para uniformização de jurisprudência encontra fundamento no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Este recurso tem natureza excecional. Não serve para reapreciar livremente uma decisão arbitral, mas apenas para resolver contradições relevantes entre decisões que tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido oposto.
Para que seja admissível, é necessário que exista:
- uma decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da causa;
- uma oposição com outra decisão arbitral ou com acórdão de tribunal superior;
- identidade da questão fundamental de direito;
- identidade substancial das situações de facto;
- oposição expressa entre as decisões.
No caso em análise, o STA considerou que estes requisitos não estavam preenchidos. Embora ambas as decisões dissessem respeito ao RFAI, não havia identidade substancial da matéria de facto.
Quanto ao RFAI, este é um benefício fiscal previsto no Código Fiscal do Investimento, destinado a incentivar o investimento produtivo. Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, alínea f), do CFI, um dos seus requisitos é que o investimento proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção.
A discussão estava em saber se essa criação deve ser entendida como criação líquida de emprego. Porém, essa questão acabou por não ser decidida pelo STA, por falta de admissibilidade do recurso.
4. Apreciação crítica
O acórdão merece concordância quanto à solução adotada. O Supremo Tribunal Administrativo aplicou corretamente os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, impedindo que este mecanismo fosse utilizado como uma forma de reapreciação geral da decisão arbitral.
De facto, para existir oposição de julgados, não basta que duas decisões incidam sobre o mesmo regime jurídico. É necessário que ambas decidam a mesma questão de direito, perante factos substancialmente idênticos, em sentidos opostos.
No presente caso, isso não aconteceu. Na decisão recorrida, ficou provada a criação de postos de trabalho associada ao investimento. Na decisão fundamento, o tribunal arbitral entendeu que esse nexo causal não tinha sido demonstrado. Portanto, as soluções diferentes explicam-se pelos factos diferentes e não por uma verdadeira divergência jurídica.
Ainda assim, o acórdão deixa em aberto uma questão importante: saber se o artigo 22.º, n.º 4, alínea f), do CFI exige ou não criação líquida de emprego. Esta questão continua relevante, pois tem impacto direto na aplicação do RFAI e na segurança jurídica dos contribuintes.
A posição da AT tem fundamento no direito europeu dos auxílios de Estado, que valoriza a criação efetiva e sustentável de emprego. No entanto, também é verdade que a lei nacional fala em “criação de postos de trabalho” e não utiliza expressamente a expressão “criação líquida de emprego”. Por isso, a interpretação da norma deve ser feita com cautela, respeitando simultaneamente a finalidade do benefício fiscal e o princípio da segurança jurídica.
5. Conclusão
Em suma, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não conhecer do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência, por entender que não existia oposição quanto à mesma questão fundamental de direito.
O ponto essencial do acórdão é que não há contradição jurisprudencial quando as decisões em confronto assentam em factos diferentes. No caso concreto, uma decisão deu como provada a criação de postos de trabalho relacionada com o investimento, enquanto a outra considerou que esse nexo causal não tinha sido demonstrado.
Assim, o acórdão é relevante sobretudo por reafirmar os requisitos exigentes do recurso para uniformização de jurisprudência, este recurso só é admissível quando exista uma oposição real, expressa e decisiva sobre a mesma questão jurídica, perante situações de facto substancialmente idênticas. A questão material sobre se o RFAI exige criação líquida de emprego permaneceu, portanto, sem resposta definitiva neste acórdão.
6. Bibliografia
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2020.
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo I, Lisboa: Dom Quixote, 2004.
7. Base legal
Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 4.
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 152.º
Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, artigo 25.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 107.º
Regulamento UE n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014.
- Obter link
- X
- Outras aplicações
Comentários
Enviar um comentário