Alegações da Polícia – Simulação de Julgamento, Administrativo II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA PRÉVIA:

O presente trabalho foi redigido por alunos da Subturma 11 da Turma B, no âmbito da unidade curricular de Direito Administrativo II, sob a regência do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, com o propósito de dar resposta à Simulação de Julgamento do presente semestre letivo. 

 

 

 

 

 

 

 

Andreia Dias

Carolina Serrano

Filipa Santos

Gaspar Pinto

Inês Oliveira

Leonor Santos

Maria Honrado

Mariana Rebelo



Abreviaturas

 

§ 

Identificação de Secções

art. / arts.

artigo(s)

cf.

al.

Conferir

alínea

CPA

CRP

Código do Procedimento Administrativo

Constituição da República Portuguesa

ed.

edição

ibidem

idem

na mesma obra

do mesmo autor

n.º

vol.

Número

volume

p. / pp

DL

Dec.-Lei

GNR

PSP

Supra

Infra

Vg.

RRCEEP

página (s)

Decreto-Lei

Decreto-Lei

Guarda Nacional Republicana

Polícia de Segurança Pública

Mais acima no texto

Mais abaixo no texto

Por exemplo

Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas

 













ASSUNTO:

Exercício do direito de manifestação e legalidade da atuação das forças de segurança pública perante irregularidades administrativas.

Peça Processual n.º

DEFESA_ForçasSegurança_2026

Data:

24.05.2026

 

Pelo Excelentíssimo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva foi solicitada pronúncia acerca da seguinte questão:

“Em que medida as irregularidades formais no aviso prévio de uma manifestação podem afetar a legitimidade do seu exercício e justificar a atuação restritiva e o uso da força por parte das autoridades públicas?”

Pelas Forças de Segurança, melhor identificadas nos autos, vem-se apresentar as suas alegações, nos termos e com os fundamentos em que adiante se verá.

§. Introdução

As presentes alegações recaem sobre os contornos jurídicos e administrativos da atuação das Forças de Segurança (Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública) – designadamente dos agentes Manuel do Bigode e Manuela Compressora – no decurso de uma manifestação estudantil que teve lugar junto à Assembleia da República.

A análise que se segue visa demonstrar que a resposta coerciva para repor a segurança não consubstanciou qualquer "exagero no uso da força", mas sim a única reação jurídica e administrativamente exigível, estritamente necessária e balizada pelos princípios estruturantes do moderno Direito Administrativo e Constitucional que regulam a atividade policial.

Ora, o direito de reunião e manifestação, expressamente consagrado no art. 45.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), é, inequivocamente, um direito fundamental. Contudo, tal como é apanágio da moderna dogmática constitucional e administrativa, este direito fundamental não é absoluto.

Os direitos fundamentais admitem restrições e têm obrigatoriamente de coexistir, de forma harmoniosa, com outros bens e valores de igual ou superior dignidade constitucional. A atividade do Estado tem de garantir a ordem pública, a segurança, a tranquilidade pública, a proteção de terceiros e, acima de tudo, o direito à integridade física e à vida – o que inclui, naturalmente, a integridade física dos próprios agentes da autoridade afetos àquela missão.

Perante a colisão iminente entre o direito de manifestação dos estudantes e a necessidade de manter a ordem e a segurança de todos os presentes, a conduta das forças policiais teve de assentar no princípio da concordância prática.

A abordagem inicial aos organizadores pautou-se exclusivamente pelo diálogo: os agentes solicitaram o comprovativo legal de receção do aviso e advertiram que o protesto devia decorrer com a "calma e urbanidade devidas". No entanto, quando os manifestantes extremaram posições e escalaram para a violência física através do arremesso de pedras da calçada, a harmonização pacífica dos direitos em conflito tornou-se materialmente impossível.

Foi nesse momento crítico que a atuação coerciva passou a ser justificada e guiada pelo princípio da proporcionalidade, expressamente consagrado no art. 7.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA) e no art. 266.º, n.º 2 da CRP. Este princípio, fundamental para o controlo da validade e da legalidade da atuação administrativa, será oportunamente desenvolvido em capítulo próprio, com vista à plena compreensão da problemática em análise.

À luz do Direito Administrativo, em casos extremos onde as circunstâncias ditam que só existe uma solução legalmente correta para conter a ameaça, a discricionariedade (margem de escolha) desaparece. Perante o ataque com pedras, os agentes não tinham a liberdade de não agir; impunha-se a intervenção coerciva (e o recurso de ultima ratio às armas de fogo) como a única resposta jurídica obrigatória para salvaguardar o interesse público e a integridade física.

Deste modo, para que a legalidade da atuação seja cabalmente compreendida, é imprescindível atentar na natureza administrativa da atividade policial.

As forças de segurança exercem a função administrativa do Estado na sua vertente essencial de garantia da segurança pública. Importa esclarecer que a polícia contemporânea já não é o espelho da "administração agressiva" ou autoritária típica do Estado Liberal do século XIX. No atual Estado de Direito, a Administração não atua de forma livre; o poder de autoridade é um poder estritamente vinculado à lei e ao respeito pelos direitos dos cidadãos.

A atividade policial prossegue incessantemente o interesse público à luz do art. 4.º do CPA e art. 266.º, n.º 1 da CRP. Esta prossecução do interesse público tem de ser feita no absoluto respeito pelos direitos dos particulares, não existindo escolhas antagónicas per se[1]. A ordem pública e a segurança não são apenas interesses do Estado, mas verdadeiras tarefas constitucionais fundamentais, sem as quais os próprios cidadãos – incluindo os estudantes – não poderiam exercer em segurança as suas liberdades.

Por conseguinte, ao abordarem os estudantes para verificar a regularidade do aviso da manifestação e o cumprimento das regras de precaução, os agentes submeteram-se rigorosamente ao princípio da legalidade previsto no art. 3.º do CPA e art. 266.º, n.º 2 da CRP. O princípio da legalidade[2], na sua moderna visão material e "multinível", exige que a Administração cumpra não apenas a lei formal, mas todo o bloco normativo e de juridicidade, o que abrange incontornavelmente a Constituição, os regulamentos e as Resoluções do Conselho de Ministros.

Os estudantes alegaram um "erro administrativo desculpável" por terem enviado o aviso de manifestação à PSP/GNR em vez de à entidade legalmente competente (o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa), argumentando igualmente o desconhecimento de uma Resolução do Conselho de Ministros que impunha medidas rigorosas (evitar consumo de álcool e armas). Contudo, no Estado de Direito, a ignorância da lei não aproveita a ninguém. A Administração Policial não goza de "poder livre" ou discricionariedade para desconsiderar infrações procedimentais graves nem para ignorar os imperativos governamentais preventivos.

Ao exigirem o cumprimento destas regras – e ao reagirem coercivamente quando a manifestação degenerou em violência grave – , as Forças de Segurança limitaram-se a aplicar os imperativos da ordem jurídica ao caso concreto, não atuando com liberdade arbitrária, mas sim orientadas para o interesse público e estritamente condicionadas pelos inultrapassáveis parâmetros da proporcionalidade e da legalidade material.

§. Do procedimento administrativo relativo à manifestação

O exercício do direito de manifestação em Portugal encontra-se ancorado no art. 45.º CRP. Do texto constitucional deriva um princípio basilar do Estado de Direito Democrático: o direito de reunião e manifestação é livre e não carece de qualquer autorização. No entanto, a liberdade de exercício deste direito não é absoluta nem imune à regulação administrativa. O Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de agosto, que regula o direito de reunião, estabelece no seu art. 2.º, a obrigatoriedade de um aviso prévio às autoridades competentes[3]. É crucial distinguir, neste ponto, a natureza jurídica deste aviso:

             I.    Não é um pedido de autorização (licença): a Administração não tem o poder discricionário de dizer “sim” ou “não” com base na conveniência política. O direito de manifestação nasce diretamente da Constituição e não de um ato administrativo permissivo.

           II.    É um dever de comunicação (formalidade): o aviso prévio configura-se como um “vínculo procedimental” que visa permitir à Administração o cumprimento dos seus deveres de proteção. A finalidade não é controlar o conteúdo da manifestação, mas sim garantir a segurança dos próprios manifestantes e a harmonização com outros direitos constitucionalmente protegidos, como a liberdade de circulação e a segurança jurídica.

Podemos considerar que o aviso prévio tem uma função preventiva ou logística. A omissão ou erro grave nesta comunicação não torna a manifestação intrinsecamente ilícita no plano criminal, mas retira aos organizadores a “cobertura” de legalidade procedimental que obriga a Administração a garantir o normal desenrolar do evento. Sem aviso formal e correto, a Administração fica desonerada do dever de preparar o espaço público, o que, como se verificou na hipótese, potencia o conflito entre autoridade e os cidadãos. No caso, os promotores do evento, João e Joana, cumpriram a dimensão substantiva do dever de aviso, demonstrando uma postura de boa-fé procedimental. Contudo, a eficácia deste aviso é posta em causa pela autoridade policial devido ao erro no destinatário.

A questão do destinatário competente do aviso prévio assume, neste caso, relevância determinante. O Decreto-Lei nº 406/74, ao estabelecer o regime jurídico das reuniões e manifestações, remete o aviso para a autoridade administrativa competente, no seu art. 2.º.  Em contexto urbano, mais especificamente na capital, essa autoridade corresponde ao Presidente da Câmara Municipal, como referido no art. 2.º do Decreto-Lei nº 406/74 e conforme decorre das suas competências previstas no art. 35.º da Lei das Autarquias Locais[4], que incluem a direção e coordenação dos serviços municipais, a gestão do espaço público e a representação do município. Sendo que a manifestação vai se realizar junto à Assembleia da República, é ao Presidente da Câmara que cabe desencadear o procedimento administrativo necessário à articulação com forças de segurança, proteção civil e demais serviços. A prática administrativa consolidada confirma esta interpretação, reconhecendo ao Presidente da Câmara a competência material para receber o aviso prévio e assegurar a compatibilização entre o exercício do direito de manifestação e a preservação da segurança e da normalidade da vida urbana.

No caso concreto, os organizadores enviaram o aviso à GNR e à PSP, o que revela uma intenção de cumprimento e uma tentativa de postura de boa‑fé procedimental, princípio este que está previsto no art. 10.º do CPA, e que determina que não só a Administração Pública como os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé. Contudo, essa tentativa não supre a exigência legal de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. A irregularidade não é meramente formal: trata‑se de uma falha procedimental que impede a abertura do procedimento administrativo próprio e, com isso, compromete a capacidade de planeamento das entidades responsáveis pela segurança e pela gestão do espaço público.

Sustenta-se, assim, que a ausência de aviso ao destinatário legalmente competente inviabilizou a coordenação necessária entre município, forças de segurança, proteção civil, bombeiros e serviços de emergência. Sem essa comunicação, não foi possível definir perímetros de segurança, prever rotas de evacuação, ajustar o trânsito, reforçar efetivos ou antecipar riscos associados à concentração de milhares de pessoas. A Administração, privada da informação essencial que o aviso prévio deveria conter, viu‑se impossibilitada de cumprir a sua função preventiva, ficando objetivamente limitada na sua capacidade de garantir a segurança de todos os intervenientes.

É certo que a GNR e a PSP poderiam, em abstrato[5], ter reencaminhado o aviso para a Câmara Municipal, mas tal possibilidade nunca elimina o dever primário dos organizadores de dirigir a comunicação ao destinatário correto. A colaboração procedimental, prevista no art. 11.º do CPA, é bilateral: exige que a Administração coopere com os particulares, mas também que estes cumpram os deveres mínimos que permitem à Administração atuar eficazmente. Quando o aviso é enviado à entidade errada, a colaboração fica truncada na origem e a Administração não pode ser responsabilizada por não ter desencadeado um procedimento que nunca lhe chegou formalmente.

Deste modo, a polícia pode afirmar que a irregularidade procedimental – embora não torne a manifestação “ilegal” em sentido absoluto – teve impacto direto na segurança pública. A falta de aviso ao Presidente da Câmara Municipal comprometeu a preparação logística e preventiva, criando um contexto de risco acrescido que contribuiu para a tensão que se verificou no local. A atuação policial deve, assim, ser analisada à luz desta impossibilidade objetiva de planeamento, resultante de um incumprimento procedimental imputável aos organizadores.

A relação entre o procedimento administrativo e o exercício de direitos fundamentais, como o direito de reunião e manifestação, revela a função estruturante que o procedimento assume no Estado de Direito. O procedimento não é um entrave burocrático, mas um instrumento de harmonização de interesses constitucionalmente protegidos, permitindo compatibilizar o exercício de liberdades públicas com a salvaguarda da segurança, da ordem pública e da normalidade da vida coletiva. O aviso prévio previsto no Decreto‑Lei n.º 406/74 concretiza precisamente esta função: cria um espaço de atuação preventiva da Administração, permitindo‑lhe planear, coordenar e adotar medidas proporcionais para garantir que a manifestação decorre em condições de segurança para todos.

Neste sentido, o procedimento administrativo assume uma função organizativa e preventiva, indispensável para que a Administração possa cumprir os seus deveres positivos de proteção. A Constituição não exige apenas que o Estado se abstenha de impedir manifestações; exige também que assegure condições materiais para que estas se realizem de forma segura. Essa atuação só é possível quando os organizadores cumprem os deveres procedimentais que permitem à Administração antecipar riscos, mobilizar meios e articular serviços. A ausência de um procedimento corretamente instaurado limita objetivamente a capacidade da Administração de agir de forma preventiva.

Quando o aviso prévio é dirigido à entidade errada, como sucedeu no caso, a colaboração fica comprometida na origem, impedindo a Administração de desencadear o procedimento e de exercer as suas funções de proteção.

É neste quadro que se compreende o argumento central da polícia: o incumprimento procedimental comprometeu a capacidade preventiva e logística das forças de segurança. A falta de aviso impediu a articulação entre serviços municipais, proteção civil, bombeiros, forças policiais e ambulâncias, inviabilizando a definição de perímetros de segurança, a previsão de rotas de evacuação e o reforço de efetivos. A atuação policial subsequente deve, por isso, ser analisada à luz desta impossibilidade objetiva de planeamento, resultante de um procedimento que nunca chegou a ser validamente instaurado. A irregularidade procedimental não elimina o direito fundamental, mas reduz a capacidade da Administração de garantir a sua realização segura, contribuindo para o contexto de tensão que se verificou.

§. Da relevância jurídica do regulamento municipal e da resolução do conselho de ministros

No que respeita, em primeiro lugar, ao regulamento municipal mencionado no enunciado, importa reconhecer que a sujeição do exercício do direito de manifestação a um procedimento administrativo tendente à sua autorização suscita sérias dificuldades de compatibilidade constitucional. O artigo 45.º da CRP consagra o direito de reunião e manifestação enquanto direito, liberdade e garantia diretamente aplicável, não dependente de autorização administrativa prévia, assentando assim num modelo de liberdade, e não num modelo de licença administrativa[6].

Tal entendimento encontra expressão inequívoca no regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, diploma regulador do exercício do direito de reunião e manifestação. Com efeito, o referido regime não prevê qualquer mecanismo de autorização administrativa prévia, limitando-se a impor um dever de aviso às autoridades competentes. A natureza jurídica deste aviso tem sido compreendida como uma formalidade procedimental destinada a permitir à Administração o exercício das suas funções preventivas, organizatórias e de proteção da ordem pública, sem que daí decorra qualquer poder de apreciação política discricionária do exercício do direito fundamental.

Neste sentido, um regulamento municipal que pretendesse converter um modelo constitucionalmente estruturado em torno da mera comunicação prévia num verdadeiro mecanismo autorizativo suscitaria fundadas dúvidas de constitucionalidade material, designadamente por potencial violação dos artigos 18.º e 45.º da CRP. Efetivamente, a restrição do exercício de direitos, liberdades e garantias encontra-se sujeita ao princípio da reserva de lei parlamentar, não podendo resultar autonomamente do exercício do poder regulamentar administrativo. Os regulamentos administrativos constituem atos normativos secundários, funcionalmente subordinados à Constituição e à lei, não podendo inovar primariamente em matérias constitucionalmente reservadas ao legislador.

Importa recordar que o princípio da precedência da lei constitui uma das manifestações centrais do princípio da legalidade administrativa. Os regulamentos administrativos – sejam regulamentos independentes, sejam regulamentos de execução[7] – encontram-se constitucionalmente limitados pela necessidade de conformidade material e formal com a lei habilitante e com a Constituição. Particularmente em matéria de direitos, liberdades e garantias, a atividade regulamentar não pode converter-se num mecanismo autónomo de compressão de posições jurídicas fundamentais. Mesmo admitindo a natureza executiva do regulamento municipal em causa, a densificação administrativa nunca poderia traduzir-se na criação de restrições materialmente inovadoras ao conteúdo essencial do direito de manifestação.

Todavia, reconhecer a existência destas dúvidas de constitucionalidade não significa concluir pela irrelevância jurídica do regulamento municipal no contexto do caso concreto. Pelo contrário, uma das ideias fundamentais do moderno Direito Administrativo consiste precisamente na necessidade de distinguir entre a validade abstrata dos instrumentos normativos e a relevância jurídico-administrativa da sua existência efetiva no plano da atuação administrativa. Ainda que se admitisse a eventual invalidade do regulamento municipal, não poderia ignorar-se a sua existência enquanto realidade normativa efetivamente operante no âmbito da organização administrativa municipal e da coordenação preventiva das entidades públicas responsáveis pela segurança.

Na verdade, a eventual desconformidade constitucional do regulamento não elimina automaticamente os deveres instrumentais de cooperação procedimental, articulação administrativa e prevenção que recaíam sobre os organizadores da manifestação. Este aspeto assume especial relevância no caso concreto. O exercício de direitos fundamentais em espaço público particularmente sensível – envolvendo milhares de participantes e decorrendo nas imediações da Assembleia da República – pressupõe inevitavelmente mecanismos mínimos de coordenação entre promotores e autoridades públicas, designadamente no plano da segurança, mobilidade urbana, proteção civil e assistência de emergência.

Neste contexto, o procedimento administrativo assume uma função de harmonização entre interesses públicos e posições jurídicas subjetivas constitucionalmente protegidas. O procedimento administrativo moderno é hoje um espaço de composição e articulação entre diferentes interesses juridicamente relevantes no contexto do Estado de Direito democrático. O aviso prévio previsto no regime jurídico das manifestações não visa condicionar politicamente o exercício do direito fundamental, mas antes permitir à Administração desenvolver adequadamente a sua atividade preventiva e organizatória.

Ainda que o regulamento municipal pudesse padecer de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tal circunstância não descaracteriza a relevância jurídico-administrativa dos deveres mínimos de colaboração procedimental dos organizadores. Persistia, independentemente da validade do regulamento, a necessidade objetiva de assegurar condições mínimas de coordenação logística e preventiva entre os promotores da manifestação e as autoridades públicas competentes. O caso evidencia, aliás, uma tensão estrutural típica do moderno Estado administrativo: por um lado, a necessidade de preservar a espontaneidade e liberdade inerentes ao exercício dos direitos de manifestação; por outro, a crescente exigência de coordenação preventiva imposta por fenómenos de mobilização coletiva massificada em espaço público urbano altamente sensível.

Acresce que a insuficiente articulação procedimental verificada no caso concreto produziu consequências objetivamente relevantes no plano administrativo. A ausência de comunicação eficaz à entidade administrativamente competente comprometeu a capacidade preventiva das autoridades públicas, dificultando a coordenação entre município, forças de segurança, proteção civil e serviços de emergência médica. Ainda que tal circunstância não seja, por si só, suficiente para descaracterizar a proteção constitucional do direito de manifestação, constitui elemento juridicamente relevante para a apreciação do contexto em que posteriormente ocorreu a intervenção policial.

Importa agora apreciar a relevância jurídica da Resolução do Conselho de Ministros mencionada no enunciado. Segundo os factos descritos, existiria uma Resolução contendo “diretrizes” relativas ao exercício do direito de manifestação, designadamente quanto à prevenção do consumo de bebidas alcoólicas e da utilização de armas ou utensílios potencialmente perigosos.

A correta qualificação jurídica deste instrumento exige, desde logo, distinguir uma Resolução do Conselho de Ministros de um regulamento administrativo em sentido técnico. As Resoluções do Conselho de Ministros não constituem, em regra, regulamentos administrativos típicos dotados de eficácia normativa externa plena perante os particulares. Pelo contrário, tais instrumentos assumem frequentemente natureza predominantemente programática, orientadora ou diretiva, funcionando sobretudo como mecanismos de coordenação político-administrativa interna da atuação governativa.

Neste sentido, a Resolução referida no caso parece aproximar-se funcionalmente das modernas formas de soft law administrativa[8], produzindo essencialmente efeitos de direção interna, coordenação administrativa e uniformização da atuação dos órgãos públicos, mais do que verdadeiras imposições normativas diretamente vinculativas para os particulares. Esta realidade insere-se, aliás, na progressiva transformação das formas de atuação administrativa, marcada pela crescente relevância de mecanismos informais, técnicos e orientadores de ação administrativa, para além das categorias clássicas do ato administrativo e do regulamento administrativo tradicionais.

A circunstância de a Resolução não poder autonomamente criar restrições diretas ao exercício de direitos fundamentais não elimina a sua relevância enquanto critério orientador da atuação administrativa preventiva. Enquanto instrumento de direção político-administrativa, a Resolução refletia preocupações legítimas de prevenção de riscos associados a manifestações multitudinárias, particularmente no domínio da segurança pública e prevenção de fenómenos de violência coletiva.

Assim, a Administração policial, vinculada constitucionalmente à prossecução do interesse público de segurança interna e proteção da ordem pública, não poderia abstrair-se integralmente das orientações preventivas emanadas pelos órgãos governativos competentes no contexto da gestão de riscos associados a grandes concentrações humanas. Ainda que tais diretrizes não vinculassem diretamente os particulares, integravam relevantemente o quadro organizatório e preventivo da atuação administrativa das forças de segurança.

É importante também referir que a Administração Pública encontra-se hoje vinculada não apenas à lei formal, mas ao conjunto do bloco normativo aplicável à sua atuação, incluindo princípios constitucionais, regulamentos válidos, orientações internas e demais instrumentos jurídico-administrativos relevantes para a conformação da atividade administrativa.

Ao mesmo tempo, o poder regulamentar administrativo encontra limites particularmente exigentes quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias. O princípio da reserva de lei parlamentar impede que regulamentos administrativos – sejam municipais, governamentais ou ministeriais – inovem autonomamente em matéria restritiva de direitos fundamentais. As restrições a direitos fundamentais exigem fundamento legal suficiente, devendo respeitar os princípios previstos no artigo 18.º da CRP. Consequentemente, nem o regulamento municipal referido, nem a Resolução do Conselho de Ministros poderiam autonomamente criar limitações materialmente novas ao exercício do direito de manifestação.

Ainda assim, não decorre automaticamente daqui a ilicitude da atuação operacional das forças de segurança. A eventual invalidade ou desconformidade constitucional de determinados instrumentos regulamentares não contamina, por si só, toda a atuação administrativa subsequente. A legalidade da atuação policial deve ser apreciada autonomamente, à luz das circunstâncias concretamente verificadas no terreno, das competências legalmente atribuídas às forças de segurança e dos princípios estruturantes da atividade administrativa de polícia, designadamente os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade.

Com efeito, os agentes policiais não atuaram no exercício de uma função de fiscalização abstrata da constitucionalidade de regulamentos administrativos. Atuaram enquanto órgãos da Administração Pública constitucionalmente incumbidos da manutenção da ordem pública, proteção da segurança interna e salvaguarda da integridade física de pessoas e bens, nos termos do artigo 272.º da CRP. Sem prejuízo da vinculação direta da Administração à Constituição, não pode exigir-se aos agentes policiais, em contexto operacional urgente e potencialmente violento, a formulação de juízos complexos de fiscalização da constitucionalidade de instrumentos normativos cuja invalidade não seja manifesta.

Neste contexto, assume particular relevância o princípio da separação de poderes, estruturante do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. A apreciação jurisdicional da validade constitucional de normas regulamentares compete primacialmente aos tribunais, não podendo a atuação operacional imediata das forças de segurança ficar paralisada perante dúvidas dogmáticas complexas relativas ao enquadramento normativo aplicável, sobretudo em cenários de potencial perturbação grave da ordem pública.

Assim, mesmo admitindo a existência de fundadas dúvidas jurídicas quanto à validade do regulamento municipal ou quanto ao alcance vinculativo da Resolução do Conselho de Ministros, tal circunstância não descaracteriza automaticamente a legalidade da atuação concreta das forças de segurança. A apreciação da intervenção policial deve antes centrar-se na conformidade da atuação material desenvolvida com os princípios estruturantes do Direito Administrativo da polícia, particularmente os princípios da proporcionalidade, necessidade e prossecução do interesse público de segurança e proteção da comunidade.

§. Da alteração das circunstâncias factuais: dos distúrbios à intervenção policial

A atuação das forças de segurança deve ser apreciada tendo em conta a evolução concreta dos factos e não apenas a situação existente no momento inicial da manifestação. No início, o protesto estudantil encontrava-se abrangido pelo direito fundamental de reunião e manifestação, previsto no artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa. Este direito constitui uma dimensão essencial da participação democrática e da liberdade de expressão coletiva, não estando sujeito a autorização administrativa prévia. Contudo, a própria Constituição protege esse direito enquanto reunião e manifestação pacífica e sem armas.

No caso concreto, a manifestação começou por decorrer pacificamente, com os estudantes a levantarem cartazes e a gritarem palavras de ordem. Porém, perante o impasse com as autoridades, alguns manifestantes começaram a arremessar pedras da calçada contra os agentes de segurança pública, tendo alguns polícias sofrido hematomas e necessitado de assistência hospitalar. Este facto é juridicamente decisivo: o arremesso de pedras da calçada não é uma mera perturbação verbal nem um simples excesso próprio de uma manifestação; é uma agressão física com aptidão objetiva para causar lesões relevantes. Além disso, numa manifestação com milhares de pessoas, junto da Assembleia da República, tal comportamento criava um risco sério de escalada da violência, colocando em perigo não apenas os agentes diretamente visados, mas também os demais agentes, os manifestantes pacíficos, terceiros presentes no local e bens públicos ou privados.

A partir desse momento, a intervenção policial já não se dirigia contra a reivindicação estudantil, nem contra o conteúdo político da manifestação, mas contra uma situação de violência pública e de perigo concreto. O centro da apreciação jurídica desloca-se, portanto, do mero exercício de um direito fundamental para a necessidade de proteção de outros bens jurídicos igualmente relevantes, como a integridade física, a segurança de pessoas e bens e a ordem pública.

Neste contexto, as forças de segurança não tinham apenas a possibilidade de intervir; tinham um dever jurídico de atuação. O artigo 272.º da Constituição atribui à polícia a função de defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e proteger os direitos dos cidadãos, acrescentando que as medidas de polícia não podem ser utilizadas para além do estritamente necessário. Esta norma contém, ao mesmo tempo, o fundamento e o limite da intervenção policial: legitima a atuação perante uma perturbação da ordem pública, mas impede que essa atuação se converta em uso excessivo ou arbitrário da autoridade.

A Lei Orgânica da GNR densifica este enquadramento constitucional. O artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 63/2007 define a Guarda como força de segurança cuja missão é assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e proteger os direitos dos cidadãos. O artigo 3.º, n.º 1, concretiza essa missão, atribuindo à GNR funções de garantia das condições de segurança necessárias ao exercício dos direitos e liberdades, de manutenção da ordem e tranquilidade públicas, de proteção de pessoas e bens e de prevenção da criminalidade e de atos contrários à lei. Daqui resulta que a atuação da GNR não surge como uma intervenção anómala ou exterior às suas competências, mas como exercício de uma atribuição legal própria.

A esta luz, a atuação policial deve ser qualificada como uma atuação material da Administração, inserida no domínio da polícia administrativa. Não está em causa a prática de um ato administrativo formal, como uma autorização, uma licença, uma proibição escrita ou uma sanção. Está em causa uma operação material: uma atuação física, imediata e executiva, destinada a conter uma situação de perigo e a restabelecer a ordem pública. Esta qualificação é relevante em Direito Administrativo porque a Administração existe para satisfazer necessidades coletivas assumidas como tarefa pública, ou, nas palavras de Freitas do Amaral, “necessidades colectivas cuja satisfação é assumida” pela coletividade.[9]

Todavia, o facto de se tratar de atuação material não significa que a Administração atue fora do Direito. Pelo contrário, o artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo sujeita a atividade administrativa e a conduta das entidades que exercem poderes públicos aos princípios gerais da atividade administrativa. O artigo 3.º do CPA impõe o princípio da legalidade, exigindo que a Administração atue em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos e de acordo com os fins que justificam esses poderes. Assim, a intervenção policial, embora material e imediata, continua a estar juridicamente vinculada.

O critério decisivo passa, então, pela proporcionalidade, o artigo 266.º da Constituição determina que a Administração Pública prossegue o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e o artigo 7.º do CPA concretiza essa exigência através do princípio da proporcionalidade. A polícia podia intervir para repor a ordem pública, mas apenas através de meios adequados, necessários e proporcionais à gravidade da situação. Esta mesma lógica resulta do artigo 14.º da Lei Orgânica da GNR, que admite o uso de medidas de polícia e de meios de coerção, mas apenas nos termos da Constituição e da Lei, e nunca para além do necessário.

No caso, existem elementos que justificam uma intervenção policial: a manifestação era numerosa, decorria junto da Assembleia da República, os ânimos tinham-se exaltado, foram arremessadas pedras da calçada contra agentes da autoridade e alguns polícias ficaram feridos. As pedras da calçada não são objetos irrelevantes ou meramente simbólicos; são meios aptos a causar lesões significativas. A passividade policial, perante estes factos, poderia permitir o agravamento da violência e colocar em causa a segurança dos próprios agentes, dos manifestantes pacíficos e de terceiros, esta dimensão preventiva é coerente com a função administrativa de assegurar a “segurança e protecção dos cidadãos”, expressão utilizada por Freitas do Amaral ao exemplificar tarefas próprias da Administração Pública.[10]

O ponto mais sensível reside, naturalmente, no concreto grau de força utilizado, em especial porque dois estudantes ficaram feridos, um deles em estado grave. A defesa das forças de segurança não deve ignorar esta gravidade. Deve antes enquadrá-la juridicamente: a questão central não é saber se a polícia podia intervir, pois podia e devia; a questão é saber se os meios concretamente usados ultrapassaram o estritamente necessário para conter o perigo. Essa apreciação não pode ser feita apenas com base no resultado final, mas deve atender ao contexto em que os agentes atuaram: uma multidão de milhares de pessoas, uma situação de confronto, agressões com pedras, ferimentos já causados a polícias e risco de escalada imediata.

Assim, a intervenção policial deve ser apresentada como uma operação material de polícia administrativa, destinada à reposição da ordem pública e à proteção de pessoas e bens. A sua finalidade não foi sancionatória, pois a punição de eventuais ilícitos praticados pelos manifestantes caberia a momento posterior, pelas vias competentes. A finalidade imediata foi preventiva e restauradora: conter a violência, evitar a propagação dos distúrbios e assegurar a proteção da integridade física dos presentes.

§. Legalidade do uso da força

A atuação das forças de segurança constitui um dos pilares fundamentais do Estado de Direito democrático, competindo-lhes assegurar a manutenção da ordem pública, a proteção da segurança interna e a defesa dos direitos dos cidadãos (vg. art. 272.º, n. º1 da CRP e art. 3.º, n. º1, al. a) e b) da Lei Orgânica da GNR). Entre as diversas entidades responsáveis por estas funções, encontra-se em destaque a atuação da Guarda Nacional Republicana (GNR), como já referido supra, durante a manifestação.

No exercício destas funções, pode revelar-se necessário o recurso ao uso da força por parte dos agentes, principalmente em contextos de perturbação da ordem pública, como manifestações violentas ou situações de perigo iminente. No entanto, também é necessário ter em atenção o facto de que este uso se encontra sujeito a limites jurídicos decorrentes tanto da CRP como também dos princípios fundamentais do Direito Administrativo, nomeadamente o princípio da proporcionalidade stricto sensu, com as suas vertentes de necessidade, adequação e de razoabilidade[11]. Este princípio deve ser invocado com base na existência de agressões concretas, que, no presente caso, se identificam pelo facto dos manifestantes terem começado a arremessar pedras da calçada aos agentes de segurança pública gerando um risco real para estes últimos e, certamente, para terceiros no local.

O princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 7.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP, constitui o pilar fundamental para aferir a legalidade da intervenção policial no caso em análise, exigindo que a Administração adote comportamentos adequados aos fins prosseguidos e que apenas colida com direitos dos particulares na medida do estritamente necessário. No que respeita ao teste de adequação ou idoneidade, importa verificar se a resposta armada da GNR era tecnicamente capaz de atingir os fins de neutralizar a ameaça decorrente do arremesso das pedras e de repor a ordem pública, sendo que, num contexto de agressão concreta e risco real para agentes e terceiros, a força torna-se um meio apto para interromper atos violentes e proteger a segurança dos cidadãos que também foi posta em causa. Esta intervenção visava objetivos claros como a paralisação da ameaça, a dispersão de tumultos e a proteção de vidas, entendendo-se, portanto, estar preenchido este requisito de idoneidade da medida para alcançar o fim de reposição da ordem pública após o início dos confrontos físicos.

Do ponto de vista teórico, a medida administrativa de força só é considerada necessária quando se revela indispensável para alcançar o objetivo, não existindo outra medida menos gravosa que seja igualmente eficaz (vg. art. 14.º, n.º 1 da Lei Orgânica da GNR e art. 272.º, n. º2 da CRP). Devemos olhar para o facto de que houve uma escalada de violência rápida por atuação dos manifestantes, ao qual contribuiu para uma pressão operacional por parte dos polícias. Esta última atuação ocorreu num contexto de perigo concreto e imediato para a integridade física dos agentes e das demais pessoas presentes no local, uma vez que é nos referido que «a manifestação contou com a participação de milhares de estudantes de universidades públicas». Entende-se também que o arremesso de pedras, pela sua natureza e intensidade, é suscetível de provocar lesões graves ou mesmo fatais, assim, perante um cenário de tumulto e perda de controlo da ordem pública, os agentes terão atuado no entendimento de que os meios coercivos utilizados eram necessários para conter a violência e impedir consequências potencialmente mais gravosas. Como mencionado inicialmente, as decisões tomadas no terreno ocorreram sob forte pressão e perante circunstâncias imprevisíveis, devendo a apreciação da atuação policial ser considerada tendo em conta o contexto real de urgência e perigo em que os agentes se encontravam.

Para além dos pontos apresentados, também se deve entender um domínio da proporcionalidade em sentido estrito[12], devendo proceder-se a uma ponderação rigorosa entre o desvalor da solução escolhida e o valor do fim a atingir, isto é, avaliar se o sacrifício imposto aos direitos fundamentais à vida e integridade física dos estudantes é desproporcional face à segurança dos agentes que sofreram hematomas. Esta avaliação deve ter em conta as circunstâncias concretas do momento da decisão administrativa, onde a jurisprudência e a doutrina reconhecem uma margem de apreciação técnica e operacional em cenários de urgência, dada a especial dificuldade decisória dos agentes no momento. Desta forma, devemos olhar para atuação discricionária das autoridades, analisando a sua margem de livre escolha ou se as circunstâncias impunham uma única solução adequada[13]. Para isto, aplicaremos a teoria da discricionariedade reduzida a zero, ao qual, no plano teórico, esta redução ocorre quando, perante a especificidade dos factos e a incidência de princípios como a proporcionalidade, as opções legitimas da Administração se estreitam até restar apenas uma decisão admissível, sendo esta a interrupção imediata da agressão.

No contexto em causa, a discricionariedade técnica da polícia reduz-se à obrigação de proteger a vida e a segurança pública, onde, perante a violência e falha das advertências prévias, a utilização da força constitui a única solução adequada que o caso comportava para neutralizar a ameaça de forma eficaz. Tendo em conta o dever de boa administração, a GNR está obrigada a adotar a decisão mais racional e eficiente para a prossecução do interesse público. Se a integridade dos agentes estava em risco grave devido à atitude hostil dos manifestantes, qualquer omissão ou resposta insuficiente por parte da polícia poderia ser considerada um erro manifesto, uma vez que a lei confia às forças de segurança o monopólio do uso legítimo da força para restaurar a ordem e tranquilidade públicas (vg. art. 15.º, n.º 1 da Lei Orgânica da GNR). Assim, o recurso à força armada surge não como um exercício de livre escolha, mas como um poder/dever jurídico vinculado à necessidade de salvaguardar bens jurídicos superiores, tornando-se o único resultado possível para um órgão encarregado de defender a legalidade democrática perante uma agressão concreta e violenta.

A razoabilidade da atuação da GNR deve ser aferida à luz da consciência jurídica da comunidade, verificando se a solução adotada por esta é aceitável ou se configura uma desigualdade desproporcional, uma vez que a Administração deve sempre procurar o equilíbrio que menos onere os particulares na prossecução do interesse público. Podemos entender que a atuação inicial da GNR se revelou, aliás, moderada e preventiva, limitando-se a solicitar aos manifestantes a comprovação do cumprimento das formalidades exigidas e a advertir os manifestantes para a necessidade de manter a calma durante o protesto. É certo que não houve uma dissolução imediata da manifestação nem uma proibição automática do evento, mas antes uma tentativa de esclarecimento e de prevenção de incidentes, demonstrando uma postura de contenção por parte das autoridades.

No entanto, a situação alterou-se profundamente, como já referido, com a atuação dos manifestantes perante a insistência das autoridades. A partir desse momento, deixou de estar em causa apenas o exercício pacifico do direito de manifestação, passando a verificar-se comportamentos violentos suscetíveis de colocar em perigo a integridade física dos agentes de autoridade e das demais pessoas presentes. Neste contexto, a razoabilidade da atuação da GNR deve ser apreciada à luz da pressão, imprevisibilidade e perigo concreto vividos no momento da intervenção. Os agentes encontravam-se perante uma situação de tumulto e agressão física efetiva, tendo até alguns sofrido hematomas e necessitado de assistência hospitalar. Ainda que o desfecho tenha sido grave, com os manifestantes feridos por uma arma de fogo, a razoabilidade da atuação não pode ser aferida apenas pelo resultado produzido, devendo atender-se às circunstâncias concretas em que a decisão foi tomada. Num cenário de agressões violentas e potencial descontrolo coletivo, é possível sustentar que os agentes atuaram segundo um critério de proteção imediata da segurança pública, escolhendo medidas que consideravam indispensáveis para neutralizar a ameaça existente.

Sendo assim, à luz de uma consciência jurídica da comunidade, poderá entender-se que a atuação da GNR não configurou uma desigualdade desproporcional nem um sacrifício arbitrário dos direitos dos manifestantes, antes representando uma resposta funcionalmente orientada para a salvaguarda da ordem pública, da integridade física dos agentes e da segurança coletiva, num contexto de violência efetiva desencadeada durante a manifestação.

§. Da responsabilidade civil administrativa

⁠Regime da responsabilidade do Estado

No seguimento dos arremessos de pedras da calçada aos agentes de segurança pública, o que resultou na existência de hematomas e na necessidade de serem medicamente assistidos, estes últimos reagiram, respondendo com o recurso às armas, acabando por ferir dois estudantes. Os manifestantes, nesta sequência, alegaram haver “exagero no uso da força” e, ainda, uma violação do direito à vida e de integridade física.

Primeiramente, cumpre enunciar que, de facto, o Estado é civilmente responsável pelas suas ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções. Neste sentido, reconhece o Direito que o Estado deve responder pelos prejuízos causados a outrem por facto dos seus órgãos ou agentes, tal como dispõe o art. 22.º da CRP. Sendo a função administrativa aquela que tem uma ligação mais direta com os cidadãos, compreende-se a inclusão de danos resultantes da mesma. É evidente que o princípio da responsabilidade do Estado é basilar num Estado de Direito.

Como entendem SÉRVULO CORREIA e PAES MARQUES [14], seguindo uma doutrina maioritária, o art. 22.º deve abranger não apenas hipóteses de ofensa a direitos, liberdades e garantias, mas também eventuais violações danosas de quaisquer direitos ou interesses.

⁠Exclusão ou atenuação da ilicitude

Como se verificou no caso enunciado, as forças de segurança, como os agentes policiais e da GNR, têm uma grande exposição e é-lhes exigido que ajam, de modo a evitar danos, em frações de segundo, estando muitas vezes vulneráveis a perigos iminentes. Ora, foi exatamente o que observou aqui.

A conduta dos agentes terá causado danos nos manifestantes, mas existe um afastamento da ilicitude, como já analisamos. Nos meios que tinham disponíveis, os agentes cumpriram o dever constitucional de manter a ordem publica e deter infratores, de modo a prevenir outros possíveis danos. Foi utilizada a força estritamente necessária para tal fim. O recurso às armas foi fundamental numa situação de confronto e de perigo para a vida do próprio agente e não só. Deste modo, excluiu-se o pressuposto da ilicitude.

A culpa na responsabilidade administrativa é avaliada pelo padrão de um agente zeloso e cumpridor, como previsto no art.º 10, número 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEP). In casu, não seria razoável exigir a um agente, naquelas condições de stress e de ameaça física, o discernimento de alguém que estivesse confortável. Assim, considera-se que os agentes atuaram da forma mais diligente possível, considerando o contexto na íntegra.

Deverá considerar-se ainda o regime da culpa do lesado. A conduta danosa dos agentes ocorreu especificamente porque os manifestantes desobedeceram à ordem policial, colocando a própria vida dos agentes em perigo; foi esta conduta ilícita e temerária dos manifestantes que deu origem ao risco e ao dano. Nestes termos, a obrigação de indemnizar, por parte do Estado, deve ser excluída.

Inexistência de atuação manifestamente ilícita

A Administração pode ter uma conduta geradora de danos sem que tal signifique que seja ilícita. A figura da responsabilidade pelo sacrifício aplica-se, precisamente, quando o Estado impõe encargos ou prejuízos especiais a um particular em prol do interesse comum, sem que exista qualquer ilicitude na sua conduta. Além deste aspeto, a existência de uma ilegalidade meramente formal ou procedimental não constitui uma atuação ilícita geradora do dever de indemnizar, sendo absolutamente necessário demonstrar que a norma violada tinha por escopo a proteção dos interesses individuais lesados e que esse vício procedimental foi a causa adequada do dano.

A atuação administrativa é ainda protegida pela figura do estado de necessidade, consagrado no art.º 3, número 2 do CPA. A lei determina que os atos administrativos e as operações materiais praticados em estado de necessidade, mesmo com preterição das regras e formalidades normais, são válidos, desde que os resultados visados não pudessem ter sido alcançados de outro modo. A urgência extrema pode afastar ou excluir a ilicitude de uma atuação que, em condições normais, seria ilegal. Evidentemente, a atuação continua estritamente vinculada ao princípio da proporcionalidade, não sendo toleráveis medidas desnecessárias, desadequadas ou excessivas face ao perigo real.

Por fim, acrescentamos que, neste cenário, a polícia atuou para conter agressões ativas, repondo a ordem publica e protegendo a vida de terceiros e dos próprios agentes, e esta conduta encontra base na legitima defesa (art. 21.º da CRP) e no cumprimento estrito de um dever jurídico e hierárquico (art. 271.º da CRP). Como provado, existem causas de justificação que permitem afastar a existência de uma atuação manifestamente ilícita.

§. Refutação dos argumentos dos estudantes

A este ponto, tendo sido, oportunamente, realizado todo o enquadramento jurídico-administrativo necessário à compreensão do problema em causa, cumpre reafirmar mais explicitamente algumas das posições que fomos asseverando. Pretende-se, assim, refutar os argumentos dos estudantes, demonstrando a sua falta de diligência e a adequada conformidade da atuação das forças policiais.

Os estudantes, por parte da comissão organizadora, alegam que “[…] tanto a GNR como a PSP tinham o dever de reencaminhar o aviso ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa […]”. Aquilo que subjaz a esta alegação é o dever de remessa, cujo regime, constante do art. 41.º CPA, provoca na doutrina grandes divergências, fruto da alteração legislativa de 2015, pelo que cumpre perceber se este dever seria aplicável, in casu.

Ora, o CPA/91, no seu art. 34.º, continha um regime excessivamente complexo que, porventura, desprotegia os particulares. No antecedente regime, o dever de remessa dependia de duas condições – ter a apresentação do requerimento, petição, reclamação ou recurso ao órgão incompetente resultado de erro desculpável do particular; ter sido apresentado dentro do prazo fixado (“tempestivamente”). A aplicação do dever de remessa estaria, ainda, condicionada à verificação de duas situações distintas, com soluções também estas distintas, sendo de distinguir entre incompetência relativa e incompetência absoluta. Assim, se o particular tivesse dirigido a órgão incompetente, mas pertencente ao mesmo ministério ou à mesma pessoa coletiva do órgão competente, recairia sobre o primeiro um dever de remeter ao órgão competente o requerimento apresentado. Se, por outro lado, esta condição não se verificasse, a administração teria meramente o dever de informar o particular do órgão competente para o respetivo requerimento, devolvendo-o ao particular.

Contraposto a isto, temos hoje um regime que, apesar de ter sido simplificado, onerou em demasia a administração ao desresponsabilizar, inexplicadamente, o particular. Sempre que um particular apresente um requerimento, petição, reclamação ou recurso a um órgão que se considere incompetente para decidir a matéria, este não poderá meramente rejeitar o pedido sob a pretensa de que o erro não teria sido desculpável. Sujeita-se ao dever de enviar o documento oficiosamente ao órgão que detém a competência legal, devendo obrigatoriamente notificar o particular de que tal transferência foi efetuada. É isto que consta do atual regime e como se vê logo numa primeira leitura, é suscetível de resultar na total desresponsabilização do particular, ainda que este atue de má-fé ou não tome as diligências necessárias.

Alguns autores têm, por este motivo[15], vindo a invocar a necessidade de proceder a uma interpretação restritiva deste regime excessivamente oneroso para a Administração. Assim, parece evidente, por um motivo de ordem sistemática, que o tal dever de remessa estaria condicionado à verificação da boa-fé do particular, sendo que esta resulta expressamente dos arts. 10.º e 60.º do CPA, quanto às relações que os particulares estabeleçam com a Administração. Portanto, “[…] pressupõe-se um padrão de conduta adequado à obtenção da finalidade a que o procedimento tende.”[16]

Adivinha-se que a solução conforme à aplicação deste regime seria a de dizer que os estudantes não se conformaram com este dever de boa-fé. Isto torna-se de tal modo evidente que seria de esperar que, para uma manifestação com esta amplitude (“foram aderindo à causa estudantes e associações representativas de todo o país”; “contou com a participação de milhares de estudantes de universidades públicas”), a organização tivesse tido o mínimo interesse em apresentar o requerimento, pelo menos, à mesma pessoa coletiva. Quer dizer, denota-se uma clara despreocupação do corpo estudantil em pautarem a sua manifestação pelas normas jurídicas aplicáveis (in casu, o regulamento municipal), sendo totalmente descabido e até impercetível (seguindo um principio geral de que a ignorância da lei não aproveita a ninguém, presente no art. 6.º do CC) que tivessem, por lapso, submetido o aviso às forças policiais e não ao Presidente da Câmara Municipal – órgãos completamente distintos, pertencentes a pessoas coletivas diferentes, evidenciando apenas a falta de diligência da organização de estudantes. Além disto, o protesto foi organizado de antemão, pelo que a conformação jurídica deveria também ter sido pensada com a correspondente antecedência.

Terminando a refutação deste primeiro argumento, se a autoridade municipal – diga-se, a única competente para organizar a segurança logística da cidade – não foi notificada e não havia um dever de remessa oficioso, então a manifestação carecia de autorização jurídica prévia, tornando a intervenção policial para verificação de documentos um ato de fiscalização legítimo e vinculado, e não um atentado ao direito constitucional de manifestação (que como já foi oportunamente visto, tem os seus necessários limites).

Outro dos argumentos invocado pelos estudantes prende-se com a questionabilidade da legalidade da Resolução do Conselho de Ministros. Aqui cumpre-nos apenas referir, enquanto mandatários das forças de segurança (PSP e GNR), que naturalmente, não competia aos agentes policiais averiguar a constitucionalidade das normas em causa no momento e local da discórdia, recaindo sobre estes um estrito dever de obediência à lei, ainda que esta se configure como inconstitucional. Excecionando isto estaria apenas a prática de atos que configurasse crime, observando, desde logo, a disposição constitucional presente no art. 271.º, n.º 3 da CRP. Ora, esta última hipótese não se verifica in casu.

O motivo subjacente a este dever prende-se com o respeito pela separação de poderes – princípio orientador do nosso Estado de Direito Democrático (vg. art. 2.º da CRP). Cabe, pois, ao juiz, e não ao agente administrativo, fiscalizar a conformidade legal e a constitucionalidade das normas administrativas.

Mas especialmente, prende-se com o entendimento de que a Administração Pública configura um poder subordinado, que obedece ao princípio da legalidade. A este aspeto, a administração atua num âmbito de fins e meios heterodeterminados, e de outro modo não poderia ser, atendendo a que prosseguem o exercício de poderes de autoridade. Assim, “[n]o quadro resultante da implantação da separação de poderes do Estado, de acordo com o qual a expressão da vontade geral resulta da lei ditada pelos órgãos de representação política da comunidade, é, naturalmente, ao legislador, no exercício da função legislativa, que é reservada essa incumbência.”. [17]

O último argumento invocado pelos estudantes, que nos cumpre dissecar, cuida-se de um suposto exagero no uso da força por parte das forças de segurança. Este “exagero” não pode assim ser apelidado, antes do confronto com o princípio da proporcionalidade, já analisado.

Deste modo, e reafirmando, a legalidade da intervenção policial deve ser aferida à luz deste princípio fundamental, consagrado no artigo 7.º do CPA e no artigo 266.º, n.º 2 da CRP.

No teste de adequação (ou idoneidade), a resposta armada revelou-se um meio tecnicamente apto para neutralizar a ameaça iminente e concreta decorrente do arremesso de pedras, que como se saberá, serão projéteis suscetíveis de provocar lesões graves ou mesmo fatais, ainda para mais quando considerado o facto de serem pedras da calçada portuguesa – notoriamente lesivas, quando arremessadas. Perante esta grave agressão física contra os agentes, a utilização da força, ainda que armada, tornou-se o instrumento idóneo para interromper os atos de violência por parte do grupo de estudantes, sendo de considerar o argumento relevante de que “os tumultos começaram muito antes da abordagem aos organizadores”, pelo que não existiria meramente a exclusão de ilicitude, já referida, existiria também um dever de agir, para que se garantisse com efetividade a proteção de vidas humanas ­­– função substancial das forças policiais.

Isto reencaminha-nos para a verificação da segunda condição do princípio da proporcionalidade ­– a necessidade. Esta fora preenchida, uma vez que se revelou indispensável para alcançar o objetivo de segurança interna, não existindo no momento outra medida menos gravosa que fosse igualmente eficaz como o recurso à força armada, num ambiente propício à escalada da violência e com a presença de milhares de indivíduos no local, cuja integridade física teria de ser rápida e eficazmente protegida. Criou-se, pois, uma pressão operacional para os agentes de segurança, decorrente da atitude hostil dos estudantes, que justificou os meios coercivos recorridos.

Quanto ao teste da proporcionalidade em sentido estrito, reafirma-se que se deve procede a uma ponderação rigorosa entre o desvalor da solução escolhida e o valor do fim a atingir, isto é, avaliar se o sacrifício imposto aos direitos fundamentais à vida e integridade física dos estudantes é desproporcional face à segurança dos agentes, que sofreram hematomas, e dos restantes milhares de indivíduos, cuja segurança tinha de ser salvaguardada. Nas circunstâncias previstas, a discricionariedade técnica da polícia reduziu-se à obrigação de proteger a vida e a segurança pública, configurando-se a interrupção imediata da agressão como a única decisão administrativa admissível. Na hipótese contrária, de nada fazer ou pouco fazer, a polícia incorreria facilmente num erro manifesto.

Finalmente, não se argumente que a atuação policial foi irrazoável. A razoabilidade da conduta policial não pode ser aferida exclusivamente pelo resultado produzido, devendo antes ser apreciada à luz das circunstâncias fácticas concretas que determinaram a intervenção. Num contexto marcado por agressões violentas e alto risco de descontrolo, a atuação das forças de segurança não consubstanciou uma restrição desproporcional nem um sacrifício arbitrário de direitos, antes se configurando como uma resposta adequada e funcionalmente orientada para a proteção de bens jurídicos essenciais e para a preservação da ordem pública e da legalidade democrática perante comportamentos ilícitos.

§. Conclusão

De forma a concluir, torna-se fundamental sintetizar a complexa relação entre o exercício de direitos fundamentais e os imperativos de segurança e ordem pública. O caso em análise revela que, embora, o direito de reunião e manifestação seja um pilar do Estado Democrático (art.º 45 CRP) e não careça de autorização prévia, o seu exercício não está livre de não ser sujeito a uma regulação administrativa. Um dos grandes pontos que se pode retirar deste estudo prende-se com a relevância do procedimento administrativo como instrumento de garantia e, não como um mero entrave burocrático. A falta de aviso prévio à entidade competente, neste caso, Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, não se trata de ser apenas uma falha formal, mas uma omissão que comprometeu a capacidade da Administração de planear, coordenar e adotar medidas preventivas que se tornam indispensáveis para garantir a segurança dos participantes.

Assim, o argumento dos organizadores sobre o “dever de remessa” oficiosa por parte da GNR/PSP ao abrigo do art.º 41 do CPA deve ser lido com cautela. A aplicação deste dever pressupõe um padrão de conduta pautado pela boa-fé e pela diligência mínima dos particulares. No caso de um evento de dimensão nacional, organizado com antecedência, a negligência em dirigir o aviso a uma pessoa coletiva distinta, o município, revela uma falta de cuidado que afasta a figura do “erro desculpável”, desonerando as forças de segurança de uma responsabilidade que cabia aos promotores. A irregularidade procedimental, embora não torne a manifestação ilegal no sentido absoluto, retirou-lhe a cobertura de legalidade logística.

A análise da intervenção policial subsequente obriga-nos a olhar para a natureza da polícia administrativa e para operações materiais executadas para repor a ordem. Quando a manifestação derivou para a violência física, com o arremesso de pedras contra as autoridades, a situação jurídica alterou-se profundamente, deixou de estar em causa a proteção de integridade física e da vida. Tendo em conta estas circunstâncias, as forças de segurança deixaram de ter uma margem de livre escolha, operando-se o que a doutrina designa por discricionariedade reduzida a zero. Perante agressões reais que causaram a única resposta jurídica e administrativamente exigível para salvaguardar o interesse público e a legalidade democrática.

O critério da proporcionalidade consagrado nos artigos 7.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP funciona como o parâmetro orientador desta análise. A resposta armada, embora com desfecho grave para dois estudantes, deve ser avaliada à luz do contexto, que se encontrava sobre extrema pressão operacional e onde existia urgência e perigo imediato em que os agentes atuaram. Além disto, as pedras da calçada constituem instrumentos suficientemente aptos para causar lesões fatais, o que justifica, sob a ótica da adequação e da necessidade, o recurso a meios de coerção para interromper a agressão e dispersar o tumulto. A razoabilidade desta atuação é sustentada pela consciência jurídica de que o Estado não pode manter-se passivo perante a violência coletiva que põe em risco a segurança de todos os presentes, incluindo os manifestantes pacíficos.

Relativamente à responsabilidade civil e extracontratual do Estado, a conclusão aponta para a exclusão do dever de indemnizar. A atuação dos agentes encontra-se protegida por causas de exclusão de ilicitude, como o cumprimento de um dever jurídico e a legitima defesa (estado de necessidade art.º 3, nº 2 do CPA). Perante isto, verifica-se ainda a figura da culpa do lesado, uma vez que foram os próprios manifestantes que, ao desobedecerem as ordens policiais e ao iniciarem hostilidades físicas acabaram por dar origem direta ao risco e ao dano sofrido.

Por último, quanto à constitucionalidade das diretrizes governamentais e regulamentos municipais invocados, cumpre reafirmar que os agentes administrativos estão vinculados ao princípio da legalidade e ao dever de obediência, onde não lhes compete a fiscalização abstrata de normas no momento da intervenção, tarefa essa que é reservada às instâncias judiciais.

Em suma, este caso reafirma que a democracia protege o dissente e o protesto, mas não confere imunidade àqueles que, em nome de uma causa rompem o dever de urbanidade e com as regras de coexistência fundamental, permitindo uma atuação coerciva do Estado, desde que pautada pelos parâmetros do Estado de Direito.

 

§. Bibliografia

AMARAL, Diogo Freitas do — Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2006.

AMARAL, Diogo Freitas do — Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed., Coimbra: Almedina.

ALMEIDA, Mário Aroso de — Teoria Geral do Direito Administrativo, 11.ª ed., Coimbra: Almedina, 2024.

CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I.

CORREIA, José Manuel Sérvulo; MARQUES, Paes — Noções de Direito Administrativo, Vol. I, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021.

REBELO DE SOUSA, Marcelo; MATOS, André Salgado de — Direito Administrativo Geral, Tomo I, Lisboa, 2008.

REBELO DE SOUSA, Marcelo; MATOS, André Salgado de — Direito Administrativo Geral, Tomo III, Lisboa, 2007.

QUADROS, Fausto de; CORREIA, Sérvulo; MACHETE, Rui Chancerelle de; ANDRADE, José Carlos Vieira de; GARCIA, Maria da Glória Dias; ALMEIDA, Mário Aroso de; HENRIQUES, António Políbio; SARDINHA, José Miguel — Comentários à Revisão do Código do Procedimento Administrativo, 2.ª ed.

§. Legislação Consultada

Constituição da República Portuguesa

Código do Procedimento Administrativo

Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto

Lei n.º 63/2007 (Lei Orgânica da GNR)

Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas

 



[1] Como esclarecido pelo Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva na análise aos princípios gerais, a prossecução do interesse público não colide intrinsecamente com os direitos dos particulares; não existem "escolhas antagónicas", mas sim uma harmonização imposta por todo o ordenamento jurídico.

[2] Esta visão aberta (Princípio da Juridicidade) vai mais além do clássico conceito de "bloco de legalidade" defendido pelo Prof. Diogo Freitas do Amaral na sua obra, vinculando a Administração não só à lei formal, mas a toda a ordem jurídica material, abrangendo as resoluções e regulamentos aplicáveis.

[3] Erro comum: manifestação “ilegal”, é tecnicamente impreciso dizer que a manifestação sem aviso prévio é “ilegal” no sentido absoluto. Ela é, sim, irregular do ponto de vista procedimental. A autoridade pode interrompê-la se houver perigo para a ordem pública, mas o simples facto de faltar o papel não anula o direito fundamental, embora legitime a intervenção administrativa para garantir a segurança.

[4] Cf. Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2015, p. 500.

[5] Isto é visto infra, p. 22

[6] J.J. GOMES CANOTILHO/ VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol.I – anotação ao artigo 45º.

[7] MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, tomo III, Lisboa, 2007, pp.89-101.

[8] MARCELO REBELO DE SOUSA/ ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, tomo I, Lisboa, 2008, pp.52-58.

[9] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2006, p. 25.

[10] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2006, p. 25.

[11] Fausto de Quadros; José Manuel Sérvulo Correia; Rui Chancerelle de Machete; José Carlos Vieira de Andrade; Maria da Glória Dias Garcia; Mário Aroso de Almeida; António Políbio Henriques e José Miguel Sardinha, Comentários à revisão do Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., PG. 37

[12] Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 11ª Ed., PG. 159

[13] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2ª Ed., PG. 84

[14] Sérvulo Correia / Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, vol. I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 840

[15] E por ser possível considerar, no geral, que o texto foi mal redigido, com inaptidão do legislador. Desde logo, por no n.º 2 do art. em apreço se referir “nos números anteriores”, quando precedente ao n.º 2, na atual versão, existe apenas um número. Sobre este aspeto: Fausto de Quadros; José Manuel Sérvulo Correia; Rui Chancerelle de Machete; José Carlos Vieira de Andrade; Maria da Glória Dias Garcia; Mário Aroso de Almeida; António Políbio Henriques e José Miguel Sardinha, Comentários à revisão do Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., p. 89

[16] Sérvulo Correia / Paes Marques, Noções de Direito Administrativo, vol. I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 155

[17] Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 11ª Ed., 2024, p. 119

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