Um comentário jurídico Acórdão do STA de 23.11.2023, proc. 02258/22.5BEPRT (Pedro Machete)
Um comentário jurídico Acórdão do STA de 23.11.2023, proc. 02258/22.5BEPRT
(Pedro Machete)
Direito Administrativo II
Maria Honrado | 2º ano | Turma B | Subturma 11
2025/2026
Foi recentemente
proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo uma decisão de natureza crucial no
âmbito da compreensão e densificação do principio da Administração Aberta e da
delimitação do direito/acesso à informação administrativa. O acórdão em apreço,
relatado pelo Conselheiro Pedro Machete, vem resolver, divergindo da solução do
tribunal a quo, um conflito entre o dever de sigilo invocado por uma entidade
bancária pública e o direito de acesso a documentos procedimentais por parte de
um candidato preterido num concurso de seleção de intermediários financeiros.
A revista do STA surge
necessária na identificação de um erro de julgamento do tribunal a quo
(Tribunal Central Administrativo Norte) que, mantendo a sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto, decide aplicar a Lei de Acesso aos Documentos
Administrativos (doravante LADA) ao invés do Código do Procedimento
Administrativo (doravante CPA) para decidir sobre o pedido de acesso aos diversos
documentos relativos ao procedimento de seleção de sociedades de capital de
risco ou entidades equiparáveis para atribuição de fundos ao abrigo do Programa
Consolidar.
Ora, de modo a perceber
a qualificação de “erro de julgamento” e, por isto, perceber a decisão do STA
em aplicar o regime do CPA – nomeadamente o direito à informação procedimental
– afigura-se necessário explicar a fundamentação do tribunal. Esta prende-se,
num ponto inicial com a natureza jurídica do Banco 1…, sendo que este é clarificado
pelo STA como uma sociedade financeira com natureza de empresa pública, detida
por entes públicos, que atua como sociedade gestora do Fundo de Capitalização e
Resiliência (FdCR). A relevância desta qualificação reside no facto de que, ao
gerir fundos públicos para a execução de políticas estaduais, o Banco não atua
numa mera lógica de gestão privada, mas exerce uma função evidentemente
administrativa. Torna-se claro que um intermediário financeiro, cujos recursos
constituem recursos estatais e cujo objetivo final é, através desse financiamento,
prosseguir interesses públicos, não poderá deixar de ser regulado por um quadro
normativo eminentemente administrativo. Assim, não obstante estar-se perante um
procedimento especial, o Banco 1… está vinculado às normas do CPA e aos princípios
constitucionais que regem a atividade administrativa, sendo relevante, in casu,
o direito à informação procedimental (veja-se, desde logo, o art. 1.º, n.º 4,
al. a) da LADA).
Tornou-se de igual modo
útil, neste caso, perceber que o termo do procedimento não extingue o direito
procedimental à informação, aliás, veja-se o que é escrito por SÉRVULO CORREIA
e PAES MARQUES quanto a esta questão, num contexto de apresentação dos pressupostos
do direito à informação procedimental: “O primeiro de tais pressupostos – de
carácter objetivo – é o da existência de um procedimento, pendente ou mesmo já concluído”[1]. Demonstra-se, por isto,
outro erro do tribunal a quo que teria decidido não aplicar o regime do CPA,
devido ao facto de o procedimento estar já concluído, o que significaria que o
direito de informação passaria automaticamente a ter natureza não
procedimental, regendo-se pela LADA.
Ora, isto é totalmente
irrelevante, desde logo, pelo carácter literal do art. 82.º, n.º 1 do CPA, como
demonstra o conselheiro Pedro Machete: “ […] a circunstância de, entretanto,
terem sido selecionados os intermediários financeiros, conforme referido no
facto 8), não altera os dados fundamentais da questão, uma vez que, nos termos
literais do artigo 82.º, n.º 1, do CPA, o direito à informação procedimental
inclui «o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre [o
interessado] forem [– ou tiverem sido –] tomadas»”. [2]
Visto isto, em abstrato,
o direito de acesso à informação é utilizado não só pela sua extrema relevância
no afastamento de uma qualquer lógica secretista da atividade administrativa, mas
também por existir uma interdependência inegável entre este e a efetiva
participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que a estes
diga respeito.
Este direito
consubstancia-se, desde já, num direito fundamental à informação, tendo sede
constitucional no art. 268.º, n.ºs 1 e 2. Temos pois que, embora ambos
os números expressem em si o mesmo principio, estão-lhe subjacentes duas
vertentes distintas, sendo de notar uma dualidade de planos deste direito
fundamental, transposta inclusive, para os arts. 82.º a 85.º e 13.º do CPA,
respetivamente. A primeira vertente diz respeito ao direito de informação
procedimental e, por isto, é concebido numa lógica subjetiva, porquanto nasce no
seio de uma relação procedimental concreta; estar-lhe-á associada uma publicidade
erga partes. Quanto à segunda, diga-se o contrário. É a expressão do
principio da administração aberta e, portanto, não se exige a existência de um
procedimento administrativo em curso; estar-lhe-á, assim, associada uma
publicidade erga omnes[3].
No caso em apreço, a
candidata (A..., S.A.) não atua como um cidadão comum no exercício do princípio
da administração aberta (uti cives), mas sim como um sujeito diretamente
interessado no procedimento de seleção. Torna-se evidente e é esclarecido pelo
acórdão do STA que“[…] todo o relacionamento estabelecido entre a ora
recorrente e a ora recorrida tem como referência e justificação exclusivas um
determinado procedimento: a seleção de intermediários financeiros no quadro do
Programa Consolidar”[4]. A relevância em fazer
esta distinção prende-se com o regime associado a cada uma, visto que onde
esteja em causa uma relação procedimental concreta, beneficiar-se-á de um quadro
normativo mais preciso e rigoroso, ao passo que quando tal não se observe,
estar-se-á no âmbito de aplicação da LADA (Lei nº26/2016, de 22 de agosto).[5]
Estando nós, in casu, perante
uma relação procedimental, o STA toma uma posição de glorificar – a de afirmar
o direito à informação administrativa como instrumental ao direito à tutela
jurisdicional. O STA vai decidir no mesmo sentido em que a jurisprudência constitucional
consolidada se tem vindo a pronunciar, entendendo que o direito de consulta e
obtenção de certidões é uma condição sine qua non para que o particular
possa reagir contra atos administrativos lesivos. Ou seja, sem o acesso à lista
de candidatos, à ordenação, às pontuações fundamentadas e aos relatórios de
avaliação de todos os concorrentes a candidata (A..., S.A.) ficaria limitada na
possibilidade de averiguar a legalidade da sua exclusão na seleção em análise.
Posto isto, o direito de acesso á informação torna-se uma garantia fundamental
e quando o titular deste direito manifeste interesse em ser informado (ou quando
essa manifestação seja irrelevante, por força de um dever ex lege), torna-se um
dever da administração fazer com que essa vontade seja atendida, configurando-se
como incumprimento, caso não o faça.
Questão interessante é
também o facto de o STA recusar considerar a decisão do Banco 1… como um
verdadeiro ato administrativo e, portanto, recusar a aplicação do n.º 2 do art.
13.º do CPA, cujo objetivo seria o de afastar um qualquer “assédio”[6] à administração,
manifestado pelo decorrer do tempo e a sua repercussão na eficiência da
atividade administrativa se um particular continuar a ser titular de uma
posição ativa indefinidamente (estabelecendo-se um prazo de dois anos). Assim,
não só a decisão do Banco 1 não se consubstancia como um ato administrativo (não
beneficiando deste mecanismo) sendo uma mera prestação de facto, como é, aliás,
uma omissão de facto, resultante do incumprimento de um dever legal
pré‑existente (dever de informação, já visto).
Finalmente, o último
ponto da forte fundamentação do STA prende-se com o conflito entre o dever de
sigilo (art. 13.º do RJFdCR) e o direito à informação de A..., S.A.,
demonstrando, praticamente, o significado eminente do direito de acesso à
informação. De facto, não é de se afastar a possibilidade da existência de
limites ao direito à informação, desde logo, aqueles que resultam do art.
268.º, n.º 2 da CRP, no âmbito do princípio da administração aberta e que, na
falta de justificação em contrário, se estendam ao direito de informação
procedimental (n.º 1 do mesmo artigo). Também se devem observar os limites
constantes dos números 1 e 2 do art. 83.º do CPA – segredo comercial ou industrial,
propriedade literária, artística ou cientifica, e documentos relativos a
terceiros. No entanto, a aplicação destes limites não é absoluta e, de facto, vigora
na nossa ordem jurídica o princípio da publicidade e do escrutínio,
especialmente quando estão envolvidos fundos europeus e dinheiros públicos.[7] Daí que a decisão do STA tenha
sido a de fazer prevalecer o direito à informação sobre o invocado dever de
sigilo.
Concluindo, o STA corrige corretamente o
entendimento do tribunal a quo ao afirmar que o pedido de acesso formulado pela
candidata integra o direito à informação procedimental, aplicando‑se o CPA e
não a LADA. O Tribunal esclarece que o termo do procedimento não elimina esse
direito, que não existe ato administrativo de recusa que faça operar o art.
13.º, n.º 2, do CPA, e que o dever de sigilo do RJFCR não pode ser usado como
fundamento genérico para negar acesso a elementos essenciais ao controlo da
legalidade do procedimento. Assim, o acórdão reafirma que a Administração deve
justificar concretamente qualquer restrição e garantir o acesso à informação
necessária ao exercício da tutela jurisdicional efetiva.
[1] Sérvulo Correia / Paes Marques, Noções
de Direito Administrativo, vol. I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 147
[2] Ac. do STA de 23.11.2023, proc.
n.º 02258/22.5BEPRT, rel. Pedro Machete, disponível em www.dgsi.pt
[3] Sérvulo Correia / Paes Marques, Noções
de Direito Administrativo, vol. I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p.145
[4] Ac. do STA de 23.11.2023, proc.
n.º 02258/22.5BEPRT, rel. Pedro Machete, disponível em www.dgsi.pt
[5] No mesmo sentido, o Ac. do STA: “[…]
Pode assim dizer-se que a lei constitucional e a lei ordinária recortam
diversos âmbitos de proteção do direito de acesso à informação administrativa,
em função das categorias de sujeitos envolvidas, variando o conteúdo do direito
de acesso de modo proporcional ao interesse objetivo do titular do direito
(quanto mais forte for o seu interesse, mais rico será o conteúdo das
faculdades de acesso contidas no seu direito) e ao tipo e informação,
“procedimental” ou “não procedimental” pretendida (é mais rico no primeiro e
menos no segundo).”
[6] Sérvulo Correia / Paes Marques, Noções
de Direito Administrativo, vol. I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 144
[7] Neste sentido, o Ac. do STA: “[…] também
se limita o acesso à informação administrativa por razões relacionadas com a
proteção de interesses públicos ou com segredo objeto de proteção legal. No
entanto, no caso dos autos, o tipo de informação requerida não contende de
forma alguma com tal tipo de interesses. O que está em causa é o direito à
informação sobre a atividade procedimental da Administração e na verdade é o
próprio Recorrente/Requerido que no Aviso de abertura do concurso explicita no
seu nº 9, que “…A seleção dos Intermediários Financeiros é efetuada através de
um procedimento aberto, transparente e competitivo…”, ou seja a regra na
tipologia destes procedimentos concursais de natureza pública é a do direito de
acesso à informação e documentação […]”
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