Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de agosto de 2018

Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de agosto de 2018

 

Direito Administrativo II

Ano Letivo 2025/2026

Maria Sofia Matias, N.º 71535

2.º Ano | Turma B | Subturma 11 

 


I - Introdução

A atuação da Administração Pública encontra-se subordinada ao princípio da legalidade, nos termos do qual, a Administração apenas pode atuar se houver uma norma jurídica que, de forma expressa, legitime a sua intervenção (cfr. artigos 266.º, número 2, da CRP e 3.º, número 1, do CPA).

Todavia, a lei nem sempre determina de forma exaustiva o conteúdo da atuação administrativa. Em múltiplas situações, verifica-se que o legislador se limita a definir apenas dois elementos, nomeadamente, a competência (isto é, os órgãos competentes) e a finalidade, adotando uma posição propositadamente imprecisa, de forma a deixar uma margem de livre decisão administrativa.

Neste contexto, a doutrina identifica duas formas de margem de decisão: a discricionariedade e a margem de livre apreciação. Importa referir que embora tradicionalmente autores como o professor Marcello Caetano tenham considerado que o poder discricionário era uma exceção ao princípio da legalidade, tal posição não se afigura como maioritária, sendo a posição dominante na doutrina a de que o poder discricionário só existe nos termos da lei (conceção essa que adotamos e em que nos baseamos).

Esta problemática assume particular relevância no âmbito do Direito Administrativo, onde se evidencia uma tensão estrutural entre dois vetores fundamentais. Por um lado, a necessidade de atribuir à Administração uma margem de livre decisão, de modo a assegurar a adoção de soluções mais eficazes e adequadas à prossecução do interesse público (cfr. artigos 266.º, número 1, da CRP e 4.º do CPA). Por outro lado, impõe-se a exigência de garantir a legalidade e assegurar a proteção dos direitos dos particulares.



II - Análise do Acórdão

No que respeita aos factos, em dezembro de 2014, o autor do recurso sofreu um acidente, tendo caído num buraco no solo, enquanto se deslocava em trabalho para a eliminação de ninhos de vespa velutina. Em consequência da queda, sofreu danos, nomeadamente, traumatismo do joelho esquerdo e coxa esquerda e da coluna (na região lombar e cervical), devidamente comprovados por relatórios de exames e relatório médico. No entanto, as lesões na coluna não constavam dos relatórios da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Relativamente ao recorrido, este alega um notório vício de falta de fundamentação, que, aliás, foi confirmado pela decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em julgar procedente a ação e anular o ato pelo referido motivo, decisão esta que foi interposto recurso.

Em relação à recorrente, a Caixa Geral de Aposentações (CGA), defende a suficiência da fundamentação e reforça que nunca foram ignorados os relatórios médicos nem omitida a análise das lesões na coluna vertebral. Acrescenta que os exames realizados pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações se inserem no âmbito da denominada “discricionariedade técnica”, uma vez que se traduzem na aplicação de princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, que apelam ao conhecimento especializado de uma determinada área da ciência ou do conhecimento — in casu, as ciências médicas. Além disso, no que respeita ao controlo judicial destes juízos técnicos, é incontroverso que o seu controlo se encontra limitado, em virtude de estarem em causa conhecimentos que extravasam o domínio jurídico e que não são detidos pelos tribunais. Neste sentido, o tribunal só poderia controlar o exercício da discricionariedade técnica da Administração nos casos de ilegalidade manifesta ou nas situações em que até um leigo consideraria que esse juízo incorre, sem margem de dúvidas, num erro manifesto, grosseiro ou crasso. Assim, utiliza-se o critério do erro manifesto como um limite ao exercício da discricionariedade.

Assim, vem-se discutir, se este poder da administração pode ou não ser alvo de intervenção judiciária e em que circunstâncias.



III - Decisão

O tribunal defende que, neste caso em concreto, a apreciação não colocava em causa uma possível violação ao princípio da separação de poderes, podendo e devendo o tribunal intervir. Para além disso, defende que a apreciação não estava fora da sindicância dos tribunais, pois esta limita-se a uma constatação objetiva da ausência de fundamentos expressos sobre a questão das lesões na coluna vertebral, não existindo o obstáculo da tecnicidade em relação ao assunto.

O tribunal conclui que ocorreu, de facto, falta de fundamentação e argumenta com os artigos 152.º, número 1, alínea a) e 153.º, números 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

Em suma, foi acordado negar provimento ao recurso.



III - Conclusão

Sendo a discricionariedade definida, nas palavras do Professor Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, como uma “liberdade conferida por lei à administração para que esta escolha entre várias alternativas de atuação juridicamente admissíveis”, a verdade é que esta faculdade não é (nem pode ser) sinónimo de arbitrariedade. Esta só se distinguirá da arbitrariedade se tiver como pressuposto um enquadramento legal e se, correspondentemente, estiver suficientemente densificada. Assim, um ato discricionário, no âmbito do direito administrativo, não se encontra dispensado da necessária e suficiente fundamentação.






Bibliografia:

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31 de agosto de 2018, Processo n.º 00853/17.3BEBRG

(https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3bb10061f5f9e4eb802583990041a526?OpenDocument

DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2.ª edição, 2011, pp. 63-64

MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Introdução e princípios fundamentais, Tomo I, Editora D. Quixote, 2.ª edição, pp. 180-204


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