COMENTÁRIO AO ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO N. º2/2014, DE 21 DE MARÇO

 

 

Matéria de Facto


  O Acordão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2014, de 21 de março, insere-se no âmbito de um recurso para uniformização de jurisprudência, tendo como objeto a interpretação do dever de fundamentação dos atos administrativos, em particular no contexto de procedimentos concursais.

 

  O caso tem origem num procedimento de contratação pública, em que a adjudicação foi efetuada com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa, através de um modelo de avaliação previamente definido, composto por mais fatores e subfatores.

 

  As propostas apresentadas pelos concorrentes foram avaliadas mediante a atribuição de pontuações numa grelha classificativa, sendo essa pontuação determinante para a ordenação final e escolha da proposta vencedora.

 

  Um dos concorrentes, inconformado com o resultado, impugnou o ato administrativo, alegando, entre outros fundamentos, a falta de fundamentação da decisão, por entender que a mera indicação das pontuações atribuídas não permitia perceber as razões concretas que justificaram a avaliação efetuada.

 

  O Tribunal de Primeira Instância considerou que o ato padecia de vício de falta de fundamentação, por não explicitar de forma suficiente o percurso lógico seguido pela Administração, anulando a decisão administrativa e os atos subsequentes.

 

  Perante decisões divergentes sobre esta matéria, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com o objeto de uniformizar a jurisprudência quanto à questão de saber se a utilização de grelhas classificativas, com atribuição de pontuações, constitui fundamentação suficiente do ato administrativo.

 

  Assim, a matéria de facto relevante centra-se no modo de avaliação de propostas, na forma como a decisão administrativa foi fundamentada e na reação do concorrente lesado. Sendo estes elementos essenciais para a apreciação do cumprimento do dever de fundamentação.



O Dever de Fundamentação


  O Dever de Fundamentação visa criar uma administração mais transparente e acessível para todos os cidadãos, bem como garantir o cumprimento do controlo da legalidade e da juridicidade da atividade administrativa.

 

  No âmbito constitucional, o Art.º 268/3 CRP estabelece o dever de fundamentação como uma garantia essencial de uma Administração transparente e sujeita a controlo democrático.

  Por outro lado, num plano legal, o Código do Procedimento Administrativo, nos seus Art.º 152 e seguintes, determina que a fundamentação deve ser apresentada de forma clara e suficiente, permitindo ao destinatário perceber as razões de facto e de direito que justificam a decisão adotada.

 

  Atualmente, o dever de fundamentação dos atos administrativos encontra-se regulado nos Art.º 151 a 154 CPA.

 

  Segundo o Professor FREITAS DO AMARAL, a fundamentação do ato administrativo consiste na “enunciação explicita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo”.

 

  Para o Professor FREITAS DO AMARAL, “a fundamentação serve como garantia do administrado, assegurando o seu direito à informação, o controlo jurisdicional dos atos administrativo e a racionalidade das decisões públicas”.

 

  Para o Professor SÉRVULO CORREIA, a fundamentação dos atos administrativos não deve ser entendida como um mero requisito formal sem conteúdo, mas sim como parte integrante de uma lógica dialogante do procedimento, refletindo o princípio da justiça administrativa. Na sua perspetiva, a falta ou insuficiência de fundamentação constitui um vício de natureza essencial, na medida em que põe em causa as garantias fundamentais dos administrados e fragiliza a legitimidade democrática da atuação da Administração.




Consequências Jurídicas: Nulidade ou Anulabilidade?


  Em regra, a falta de fundamentação dos atos administrativos integra o regime da anulabilidade, nos termos do Art.º 163 CPA, conforme defende o Professor FREITAS DO AMARAL, salvo nas situações em que essa omissão atinja diretamente direitos fundamentais.

 

  Nesses casos, a ausência de fundamentação pode assumir maior gravidade, sendo suscetível de nulidade do ato, ao abrigo do Art.º 162/2 d) CPA, uma vez que a violação de formalidades essenciais, ligadas ao núcleo das garantias dos administrados, compromete a validade do ato administrativo.



Conclusão


  O Acordão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2014, de 21 de março, constitui uma referência central na densificação do dever de fundamentação dos atos administrativos, reafirmando a sua importância enquanto garantia essencial dos administrados e elemento estruturante do Estado de Direito.

 

  A partir da análise do Acordão, em que a Administração se limitou a apresentar pontuações inseridas numa grelha classificativa, sem explicitar as razões subjacentes às avaliações efetuadas, o Supremo Tribunal Administrativo veio clarificar que o dever de fundamentação não se satisfaz com uma justificação meramente formal. Pelo contrário, exige uma exposição clara, suficiente e inteligível das razões de facto e de direito que sustentam a decisão administrativa, de modo a permitir ao destinatário compreender o percurso lógico seguido pela Administração.

 

  Com efeito, a fundamentação assume uma tripla função essencial: permite ao particular avaliar a oportunidade de reagir contra o ato, assegura a transparência e racionalidade da atuação administrativa e possibilita o controlo jurisdicional efetivo. Assim, uma fundamentação insuficiente ou meramente conclusiva compromete diretamente essas finalidades, configurando um vício que afeta a validade do ato administrativo.

 

  O Acordão evidencia, ainda, que a simples remissão para grelhas classificativas ou a indicação de resultados numéricos não é, por si só, suficiente para cumprir o dever de fundamentação, especialmente quando não permite ao destinatário compreender os critérios concretos de avaliação e aplicação.

 

  Deste modo, o Supremo Tribunal Administrativo reforça uma conceção material e exigente do dever de fundamentação, afastando entendimentos mais formalistas e sublinhando a sua ligação direta aos direitos fundamentais dos administrados, nomeadamente ao direito à informação, à tutela jurisdicional efetiva e ao princípio da boa administração.

 

  Em suma, este Acordão contribui decisivamente para a consolidação de uma Administração mais transparente, responsável e juridicamente controlável, afirmando que a fundamentação não é um mero requisito formal, mas sim uma verdadeira garantia dos cidadãos perante o poder público.



Bibliografia


- FREITAS DO AMARAL, D. (2025). Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª ed, Almedina, Coimbra.

 

- SÉRVULO CORREIA / PAES MARQUES. Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed, Almedina.

 

 

 

 

Tomás Lobo d´Avila

 

Turma B, Subturma 11

 

Nº 67872

 


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