COMENTÁRIO
AO ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO N. º2/2014, DE 21 DE MARÇO
Matéria
de Facto
O Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
n.º 2/2014, de 21 de março, insere-se no âmbito de um recurso para
uniformização de jurisprudência, tendo como objeto a interpretação do dever de
fundamentação dos atos administrativos, em particular no contexto de
procedimentos concursais.
O caso tem origem num procedimento de
contratação pública, em que a adjudicação foi efetuada com base no critério da
proposta economicamente mais vantajosa, através de um modelo de avaliação
previamente definido, composto por mais fatores e subfatores.
As propostas apresentadas pelos concorrentes
foram avaliadas mediante a atribuição de pontuações numa grelha classificativa,
sendo essa pontuação determinante para a ordenação final e escolha da proposta
vencedora.
Um dos concorrentes, inconformado com o
resultado, impugnou o ato administrativo, alegando, entre outros fundamentos, a
falta de fundamentação da decisão, por entender que a mera indicação das
pontuações atribuídas não permitia perceber as razões concretas que
justificaram a avaliação efetuada.
O Tribunal de Primeira Instância considerou
que o ato padecia de vício de falta de fundamentação, por não explicitar de
forma suficiente o percurso lógico seguido pela Administração, anulando a
decisão administrativa e os atos subsequentes.
Perante decisões divergentes sobre esta
matéria, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com o
objeto de uniformizar a jurisprudência quanto à questão de saber se a
utilização de grelhas classificativas, com atribuição de pontuações, constitui
fundamentação suficiente do ato administrativo.
Assim, a matéria de facto relevante centra-se
no modo de avaliação de propostas, na forma como a decisão administrativa foi
fundamentada e na reação do concorrente lesado. Sendo estes elementos
essenciais para a apreciação do cumprimento do dever de fundamentação.
O Dever de Fundamentação
O Dever de Fundamentação visa criar uma
administração mais transparente e acessível para todos os cidadãos, bem como
garantir o cumprimento do controlo da legalidade e da juridicidade da atividade
administrativa.
No âmbito constitucional, o Art.º 268/3 CRP
estabelece o dever de fundamentação como uma garantia essencial de uma
Administração transparente e sujeita a controlo democrático.
Por outro lado, num plano legal, o Código do
Procedimento Administrativo, nos seus Art.º 152 e seguintes, determina que a
fundamentação deve ser apresentada de forma clara e suficiente, permitindo ao
destinatário perceber as razões de facto e de direito que justificam a decisão
adotada.
Atualmente, o dever de fundamentação dos atos
administrativos encontra-se regulado nos Art.º 151 a 154 CPA.
Segundo o Professor FREITAS DO AMARAL, a
fundamentação do ato administrativo consiste na “enunciação explicita das
razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo
conteúdo”.
Para o Professor FREITAS DO AMARAL, “a
fundamentação serve como garantia do administrado, assegurando o seu direito à
informação, o controlo jurisdicional dos atos administrativo e a racionalidade
das decisões públicas”.
Para o Professor SÉRVULO CORREIA, a fundamentação
dos atos administrativos não deve ser entendida como um mero requisito formal
sem conteúdo, mas sim como parte integrante de uma lógica dialogante do
procedimento, refletindo o princípio da justiça administrativa. Na sua
perspetiva, a falta ou insuficiência de fundamentação constitui um vício de
natureza essencial, na medida em que põe em causa as garantias fundamentais dos
administrados e fragiliza a legitimidade democrática da atuação da
Administração.
Consequências
Jurídicas: Nulidade ou Anulabilidade?
Em regra, a falta de fundamentação dos atos
administrativos integra o regime da anulabilidade, nos termos do Art.º 163 CPA,
conforme defende o Professor FREITAS DO AMARAL, salvo nas situações em que essa
omissão atinja diretamente direitos fundamentais.
Nesses casos, a ausência de fundamentação pode assumir maior gravidade, sendo suscetível de nulidade do ato, ao abrigo do Art.º 162/2 d) CPA, uma vez que a violação de formalidades essenciais, ligadas ao núcleo das garantias dos administrados, compromete a validade do ato administrativo.
Conclusão
O Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
n.º 2/2014, de 21 de março, constitui uma referência central na densificação do
dever de fundamentação dos atos administrativos, reafirmando a sua importância
enquanto garantia essencial dos administrados e elemento estruturante do Estado
de Direito.
A partir da análise do Acordão, em que a Administração
se limitou a apresentar pontuações inseridas numa grelha classificativa, sem
explicitar as razões subjacentes às avaliações efetuadas, o Supremo Tribunal
Administrativo veio clarificar que o dever de fundamentação não se satisfaz com
uma justificação meramente formal. Pelo contrário, exige uma exposição clara, suficiente
e inteligível das razões de facto e de direito que sustentam a decisão
administrativa, de modo a permitir ao destinatário compreender o percurso
lógico seguido pela Administração.
Com efeito, a fundamentação assume uma tripla
função essencial: permite ao particular avaliar a oportunidade de reagir contra
o ato, assegura a transparência e racionalidade da atuação administrativa e
possibilita o controlo jurisdicional efetivo. Assim, uma fundamentação
insuficiente ou meramente conclusiva compromete diretamente essas finalidades,
configurando um vício que afeta a validade do ato administrativo.
O Acordão evidencia, ainda, que a simples
remissão para grelhas classificativas ou a indicação de resultados numéricos
não é, por si só, suficiente para cumprir o dever de fundamentação,
especialmente quando não permite ao destinatário compreender os critérios
concretos de avaliação e aplicação.
Deste modo, o Supremo Tribunal Administrativo
reforça uma conceção material e exigente do dever de fundamentação, afastando
entendimentos mais formalistas e sublinhando a sua ligação direta aos direitos
fundamentais dos administrados, nomeadamente ao direito à informação, à tutela
jurisdicional efetiva e ao princípio da boa administração.
Em suma, este Acordão contribui decisivamente
para a consolidação de uma Administração mais transparente, responsável e
juridicamente controlável, afirmando que a fundamentação não é um mero
requisito formal, mas sim uma verdadeira garantia dos cidadãos perante o poder
público.
Bibliografia
- FREITAS
DO AMARAL, D. (2025). Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª ed, Almedina,
Coimbra.
- SÉRVULO
CORREIA / PAES MARQUES. Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed, Almedina.
Tomás
Lobo d´Avila
Turma B,
Subturma 11
Nº
67872
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