COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 13/01/2021; PROCESSO: 0351/12.1 BESNT

 

 

Matéria de Facto


  O presente Acórdão do STA tem origem num litígio tributário que opõe uma sociedade comercial à Administração Tributária, no âmbito de atos de liquidação adicional de IVA, respeitantes aos anos de 2007, 2008 e 2009.

 

  Na sequência de uma ação de inspeção tributária externa, a Administração procedeu à correção da matéria tributável da impugnante, o que culminou na emissão de liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, num montante global superior a quarenta mil euros. Essas liquidações fixaram como termo do prazo de pagamento voluntário o dia 31 de outubro de 2011.

 

  Inconformada com os atos tributários, a sociedade deduziu impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Contudo, esse Tribunal julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação, entendendo que a impugnação havia sido apresentada fora do prazo legalmente previsto e, em consequência, absolveu-a do pedido.

 

  Perante esta decisão, a impugnante interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, sustentando que a ação não deveria ser considerada intempestiva. Para o efeito, alegou a existência de vícios no procedimento administrativo anterior às liquidações, em particular a preterição do direito de audiência prévia.

 

  Em contraposição, a Administração Tributária entendeu que, ainda que se verificasse alguma irregularidade procedimental, esta não assumiria gravidade suficiente para determinar a nulidade dos atos, podendo, no limite, configurar mera anulabilidade. Tal qualificação teria consequências diretas ao nível do prazo de impugnação, conduzindo à caducidade do ato.

 

  Deste modo, a controvérsia submetida ao STA assenta, desde logo, numa divergência quanto à qualificação jurídica dos vícios alegados, em especial, a alegada preterição do direito à audiência, e às respetivas consequências processuais, designadamente quanto à tempestividade da impugnação judicial.



O Direito à Audiência Prévia


  O Direito à audiência prévia, prevista nos Art.º 80, 100 e 121 ss CPA, corresponde a uma fase essencial do Procedimento Administrativo, garantindo aos particulares o direito de participarem na formação de decisões que lhes digam respeito.

 

  É neste momento procedimental que se concretizam vários princípios estruturantes como o princípio da participação (Art.º 12 CPA), o princípio da colaboração da Administração com os particulares (Art.º 11/1 CPA), e o princípio da democracia participativa (Art.º 2 e 267/5 CRP).

 

  Nesse sentido, o prof FREITAS DO AMARAL sublinha que a consagração do direito de audiência representa a transição de uma Administração Pública fechada para um modelo mais aberto, constituindo um claro reforço do Estado de Direito e uma verdadeira transformação na Administração Pública portuguesa.




A Falta de Audiência Prévia


  A falta de audiência prévia representa uma questão algo controvertida no ordenamento jurídico português e que divide a doutrina. Existem duas posições distintas quanto à natureza da invalidade que lhe está associada.

 

  A primeira posição, defendida pelos profs SÉRVULO CORREIA e VASCO PEREIRA DA SILVA, entende que a audiência prévia deve ser qualificada como um direito fundamental atípico, com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

 

  Nessa perspetiva, os professores sustentam que a omissão da audiência dos interessados implica a aplicação do regime da nulidade, nos termos do Art.º 162 CPA e do Art.º 17 CRP, por estar em causa uma violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.

 

  A segunda posição, defendida pelo prof FREITAS DO AMARAL, defende que a omissão da audiência prévia conduz apenas à anulabilidade do ato administrativo. O professor diz que não faz sentido que “no caso mais grave de falta de audiência dos cidadãos, que é a falta de audiência do arguido em processo disciplinar, se adotasse uma sanção menos graves, a da anulabilidade, e que nos outros casos, que apesar de tudo não são tão graves quanto esse, se adotasse a sanção mais grave, a nulidade”.



Conclusão


  O Acórdão do STA, aqui analisado, centra-se na questão das consequências da violação do direito de audiência prévia no procedimento administrativo.

 

  O STA entende que, fora do âmbito sancionatório, a falta de audiência não conduz, em regra, à nulidade do ato, mas apenas à sua anulabilidade.

 

  Esta solução faz sentido do ponto de vista da estabilidade das decisões administrativas, evitando que qualquer vício procedimental leve automaticamente à nulidade. No entanto, pode ser criticada por reduzir a importância prática do direito à audiência prévia, que deveria funcionar como uma garantia efetiva de participação dos particulares.

 

  No fundo, o STA adota uma posição intermédia, reconhece a relevância do direito à audiência prévia, mas só admite a nulidade em casos mais graves, quando esteja em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental.

 

  Assim, embora a decisão seja coerente com a jurisprudência dominante, levanta dúvidas quanto à proteção efetiva do direito de participação no procedimento administrativo.

 

 

 

Bibliografia


- FREITAS DO AMARAL, D. (2025). Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª ed, Almedina, Coimbra.

 

- SÉRVULO CORREIA / PAES MARQUES. Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed, Almedina.

 

- Aulas Teóricas do professor Vasco Pereira da Silva

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