COMENTÁRIO
AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 13/01/2021; PROCESSO: 0351/12.1
BESNT
Matéria
de Facto
O presente Acórdão do STA tem origem num
litígio tributário que opõe uma sociedade comercial à Administração Tributária,
no âmbito de atos de liquidação adicional de IVA, respeitantes aos anos de
2007, 2008 e 2009.
Na sequência de uma ação de inspeção
tributária externa, a Administração procedeu à correção da matéria tributável
da impugnante, o que culminou na emissão de liquidações adicionais de IVA e de
juros compensatórios, num montante global superior a quarenta mil euros. Essas
liquidações fixaram como termo do prazo de pagamento voluntário o dia 31 de outubro
de 2011.
Inconformada com os atos tributários, a
sociedade deduziu impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal
de Sintra. Contudo, esse Tribunal julgou procedente a exceção perentória de
caducidade do direito de ação, entendendo que a impugnação havia sido
apresentada fora do prazo legalmente previsto e, em consequência, absolveu-a do
pedido.
Perante esta decisão, a impugnante interpôs
recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, sustentando que a
ação não deveria ser considerada intempestiva. Para o efeito, alegou a
existência de vícios no procedimento administrativo anterior às liquidações, em
particular a preterição do direito de audiência prévia.
Em contraposição, a Administração Tributária
entendeu que, ainda que se verificasse alguma irregularidade procedimental,
esta não assumiria gravidade suficiente para determinar a nulidade dos atos,
podendo, no limite, configurar mera anulabilidade. Tal qualificação teria
consequências diretas ao nível do prazo de impugnação, conduzindo à caducidade
do ato.
Deste modo, a controvérsia submetida ao STA
assenta, desde logo, numa divergência quanto à qualificação jurídica dos vícios
alegados, em especial, a alegada preterição do direito à audiência, e às
respetivas consequências processuais, designadamente quanto à tempestividade da
impugnação judicial.
O Direito à Audiência Prévia
O Direito à audiência prévia, prevista nos
Art.º 80, 100 e 121 ss CPA, corresponde a uma fase essencial do Procedimento
Administrativo, garantindo aos particulares o direito de participarem na
formação de decisões que lhes digam respeito.
É neste momento procedimental que se
concretizam vários princípios estruturantes como o princípio da participação
(Art.º 12 CPA), o princípio da colaboração da Administração com os particulares
(Art.º 11/1 CPA), e o princípio da democracia participativa (Art.º 2 e 267/5
CRP).
Nesse sentido, o prof FREITAS DO AMARAL
sublinha que a consagração do direito de audiência representa a transição de
uma Administração Pública fechada para um modelo mais aberto, constituindo um
claro reforço do Estado de Direito e uma verdadeira transformação na
Administração Pública portuguesa.
A
Falta de Audiência Prévia
A falta de audiência prévia representa uma
questão algo controvertida no ordenamento jurídico português e que divide a
doutrina. Existem duas posições distintas quanto à natureza da invalidade que
lhe está associada.
A primeira posição, defendida pelos profs
SÉRVULO CORREIA e VASCO PEREIRA DA SILVA, entende que a audiência prévia deve
ser qualificada como um direito fundamental atípico, com natureza análoga aos
direitos, liberdades e garantias.
Nessa perspetiva, os professores sustentam
que a omissão da audiência dos interessados implica a aplicação do regime da
nulidade, nos termos do Art.º 162 CPA e do Art.º 17 CRP, por estar em causa uma
violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.
A segunda posição, defendida pelo prof
FREITAS DO AMARAL, defende que a omissão da audiência prévia conduz apenas à
anulabilidade do ato administrativo. O professor diz que não faz sentido que “no
caso mais grave de falta de audiência dos cidadãos, que é a falta de audiência
do arguido em processo disciplinar, se adotasse uma sanção menos graves, a da
anulabilidade, e que nos outros casos, que apesar de tudo não são tão graves
quanto esse, se adotasse a sanção mais grave, a nulidade”.
Conclusão
O Acórdão do STA, aqui analisado, centra-se
na questão das consequências da violação do direito de audiência prévia no
procedimento administrativo.
O STA entende que, fora do âmbito
sancionatório, a falta de audiência não conduz, em regra, à nulidade do ato,
mas apenas à sua anulabilidade.
Esta solução faz sentido do ponto de vista da
estabilidade das decisões administrativas, evitando que qualquer vício
procedimental leve automaticamente à nulidade. No entanto, pode ser criticada
por reduzir a importância prática do direito à audiência prévia, que deveria
funcionar como uma garantia efetiva de participação dos particulares.
No fundo, o STA adota uma posição intermédia,
reconhece a relevância do direito à audiência prévia, mas só admite a nulidade
em casos mais graves, quando esteja em causa o conteúdo essencial de um direito
fundamental.
Assim, embora a decisão seja coerente com a
jurisprudência dominante, levanta dúvidas quanto à proteção efetiva do direito
de participação no procedimento administrativo.
Bibliografia
- FREITAS
DO AMARAL, D. (2025). Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª ed,
Almedina, Coimbra.
- SÉRVULO
CORREIA / PAES MARQUES. Noções de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed,
Almedina.
- Aulas
Teóricas do professor Vasco Pereira da Silva
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