Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo 01029/03 de 25/01/2005
Comentário ao Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo – Processo 01029/03 de 25/01/2005
Direito Administrativo II
Guilherme Secherini Silva | 2.ºAno |
Turma B | Subturma 11
Ano letivo 2025/2026
Índice
1.
Introdução
2. Sobre
o caso concreto
3. Crítica
ao princípio do aproveitamento
4.
Conclusão
Direito Administrativo II
Guilherme Secherini Silva | 2.ºAno |
Turma B | Subturma 11
Ano letivo 2025/2026
Índice
1.
Introdução
2. Sobre
o caso concreto
3. Crítica
ao princípio do aproveitamento
4. Conclusão
·
Introdução
Apresenta-se para análise o Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 066/10, de 23 de fevereiro de
2012. A escolha deste objeto de estudo justifica-se pela sua incidência sobre
um vício procedimental, a preterição do direito de audiência prévia, e pela
forma como o Tribunal se posicionou no contexto de um pedido de licenciamento
de obras indeferido pela Câmara Municipal de Leiria.
Importa desde já destacar que o direito de
audiência prévia, consagrado no artigo 100.º do antigo CPA e hoje previsto nos
artigos 121.º e seguintes do CPA em vigor, não constitui uma mera formalidade
procedimental. Como sustenta o Professor Vasco Pereira da Silva, trata-se de um
instrumento democrático de formação da vontade da Administração focado em assegurar
a proteção dos particulares no procedimento e mostra-se como uma exigência do
Estado de Direito aproximando-se, na sua perspetiva, de um verdadeiro direito
fundamental de natureza procedimental. Esta qualificação não é indiferente para
efeitos de invalidade: dela decorre que a sua preterição não pode ser facilmente
neutralizada pelo argumento de que a decisão seria sempre a mesma.
O presente trabalho visa, assim, analisar
a posição jurisprudencial do acórdão, com especial enfoque no regime da
anulabilidade previsto no artigo 163.º do CPA e nas exceções ao efeito
anulatório consagradas no seu n.º 5, confrontando a lógica do aproveitamento do
ato administrativo adotada pelo STA com a conceção doutrinária de Vasco Pereira
da Silva sobre a função garantidora do procedimento administrativo.
·
Sobre o caso concreto
O
acórdão do STA de 23 de fevereiro de 2012 coloca-nos perante uma questão
controversa na Doutrina do direito administrativo: até que ponto um vício
procedimental, como a preterição da audiência prévia, é suficiente para
invalidar um ato administrativo? A resposta não é simples, e o próprio regime
do artigo 163.º do CPA reflete essa complexidade.
O
caso que originou o acórdão tem contornos relativamente comuns na prática
administrativa. O recorrente, proprietário de um imóvel na freguesia da
Boavista, em Leiria, havia iniciado obras sem licença municipal, tendo a Câmara
procedido ao embargo das mesmas em março de 1999. Na sequência, apresentou
sucessivos projetos de arquitetura para legalizar a situação, todos eles
indeferidos com fundamento na violação do Regulamento do Plano Diretor
Municipal, designadamente por desrespeito dos afastamentos mínimos ao eixo da
via e por excesso de área bruta de construção. O último projeto, apresentado em
janeiro de 2001, foi igualmente indeferido por despacho do Vereador da Câmara
Municipal de Leiria em agosto desse ano, sem que o recorrente tivesse sido
previamente ouvido sobre a intenção de indeferimento, em violação do então
artigo 100.º do CPA. Foi esta omissão, a preterição da audiência prévia, que
esteve no centro do litígio levado ao STA.
A
anulabilidade é, nos termos do artigo 163.º do CPA, a forma regra de invalidade,
ao contrário da nulidade, que tem carácter excecional. Isto significa que a
ilegalidade subjacente é de menor gravidade: o ato produz efeitos, mas efeitos
precários, "(…) na medida em que, se o ato vier a ser anulado, podem
vir a ser destruídos com eficácia retroativa" [1]. O artigo 163.º prevê
ainda a possibilidade de anulação quer oficiosamente quer por requerimento dos
particulares, gerando o "(…) despojamento dos efeitos originados pelo
ato anulável cujos condicionalismos constam do art. 168.º” [2]Até essa anulação ocorrer —
e dentro dos prazos legais —, o ato é eficaz. Findo esse prazo, caduca o
direito de impugnação.
É
neste contexto que o n.º 5 do artigo 163.º ganha especial relevo. Este número
elenca as situações em que, apesar de o ato ser anulável, não se produz o
efeito anulatório, a Administração e os tribunais ficam, nesses casos,
obrigados a aplicar esses atos. A alínea a) levanta desde logo questões
sensíveis relativas à formalidade e à competência, enquanto a alínea c),
pensada para um controlo a posteriori, constitui, como bem se nota na
doutrina, "(…) uma verdadeira habilitação para a Administração atuar contra
legem.”[3]
É uma solução que se pode justificar em nome da eficácia e da segurança
jurídica, mas que não deixa de ser problemática do ponto de vista das garantias
dos particulares.
É
precisamente neste enquadramento que se situa a decisão do STA. O Tribunal
reconheceu expressamente que a audiência prévia não foi cumprida relativamente
ao último projeto apresentado pelo recorrente, um projeto "novo e
significativamente diverso" do anterior, que, em princípio, justificaria
uma nova audição. No entanto, o STA considerou que essa omissão era irrelevante
para efeitos invalidantes, com base no seguinte raciocínio: estando a Administração
no domínio de poderes vinculados, em que a decisão não podia ser outra senão o
indeferimento, por imposição do artigo 63.º, n.º 1, alíneas a) e b) do DL
445/91, seria inútil anular o ato para retomar o procedimento com a audição do
interessado, já que a decisão final teria forçosamente o mesmo conteúdo.
Invocou para o efeito o princípio utile per inutile non vitiatur,
vulgarmente designado como o princípio do aproveitamento do ato. Na
fundamentação da sentença recorrida, acolhida pelo STA, afirmou-se mesmo que
"ainda que o procedimento administrativo tivesse que ser retomado na
audição prévia do recorrente, nunca a decisão final poderia deixar de ser a que
foi tomada mediante o acto recorrido."
·
Crítica ao princípio do aproveitamento
Do
ponto de vista técnico-jurídico, a posição do Tribunal é sustentável: o projeto
violava as normas do PDM de Leiria de forma objetiva e insanável, e o artigo
63.º do DL 445/91 não deixava margem de apreciação à Administração verificado o
desrespeito das normas regulamentares, o indeferimento era obrigatório. Neste
sentido, a audiência prévia não teria produzido qualquer alteração no
resultado, o que justificaria, segundo a lógica do aproveitamento do ato, a
manutenção do despacho impugnado.
O
Prof. Vasco Pereira da Silva vai mais longe na crítica a este tipo de
raciocínio, para ele, o procedimento administrativo não é um mero requisito
formal, é um instrumento democrático de formação da vontade da Administração
que assegura a proteção dos particulares no procedimento e se afigura como uma
exigência do Estado de Direito. Portanto, prescindir da anulação com o
argumento de que o resultado teria sido o mesmo é equivalente a esvaziar o
procedimento da sua função protetora, como se a audiência prévia servisse
apenas para mudar decisões, e não para assegurar que o particular foi ouvido,
independentemente do efeito prático dessa audição.
O
argumento do Professor assenta em dois pilares. O primeiro é constitucional: a
Constituição de 1976 trata os indivíduos como sujeitos de direito nas relações
administrativas, reconhecendo-lhes expressamente direitos subjetivos perante a
Administração com natureza de direitos fundamentais, colocando-os numa posição
de igualdade relativamente aos poderes. O segundo é procedimental, para além do
valor formal, a audiência tem também um valor material, podendo gerar
invalidade quando não é cumprida de forma adequada e isso independentemente de
a falta de audição ter ou não influenciado no resultado final. Neste sentido, o
Professor alinha-se com a doutrina alemã, que defende uma visão subjetiva,
segundo a qual a participação de privados no procedimento é, em si mesma, um
direito fundamental, ligado ao princípio da dignidade humana.
Esta
posição tem implicações diretas sobre o caso concreto. No acórdão em análise, o
recorrente argumentou precisamente que o facto de a Administração se encontrar
no domínio dos atos vinculados não podia justificar a violação do seu direito
de audiência: "a Lei não permite este tipo de comportamento", como
consta das suas alegações. Para Vasco Pereira da Silva, este argumento merece
acolhimento: a qualificação do ato como vinculado não pode transformar-se numa
chave-mestra que dispensa a observância das garantias procedimentais. O
resultado expectável da decisão é, nesta perspetiva, irrelevante para aferir a
validade do procedimento que a antecedeu. Acresce que, em casos como este, a
própria qualificação da obra como "nova construção, e não
"reconstrução", como sustentava o recorrente, não era uma evidência
inquestionável, mas uma conclusão da análise técnica e jurídica dos serviços.
Não é desprovido de sentido interrogar se a audição do particular poderia ter
lançado luz sobre este ponto, eventualmente influenciando a qualificação dos
factos, mesmo que não a solução legal deles decorrente.
·
Conclusão
O
confronto com a posição do STA não podia ser mais claro. O Tribunal adota uma
leitura instrumental da audiência prévia: se a sua omissão não afetou o
conteúdo da decisão, a anulação não se justifica. Esta lógica é compatível com
o n.º 5 do artigo 163.º, e tem a favor a economia processual e a estabilidade
das decisões administrativas. Mas, para Vasco Pereira da Silva, esta abordagem
perverte a natureza do procedimento pois o direito de participação,
especialmente quando envolve a possibilidade de contraditar uma decisão
potencialmente lesiva, aproxima-se de um direito de defesa, devendo ser
entendido como um direito fundamental e
não como uma formalidade que se pode dispensar sempre que o resultado fosse o
mesmo.
Há
ainda uma dimensão processual que não pode ser ignorada. A estratégia de defesa
da Administração em juízo é aqui decisiva. Não pode ser contraditória com os
efeitos que pretendia alcançar. O juiz, por seu lado, "não se limitará
obrigatoriamente a aplicar a norma positiva, aplicará cada vez mais os
princípios, passando a dispor de legitimidade de fazer valer" uma
ponderação de interesses e valores que atende aos resultados concretos da
anulação no ordenamento jurídico. Nestes casos, o juízo não é tanto de
"legal" ou "ilegal", mas de "preferível" (o que
reforça o dever de fundamentação de qualquer decisão que opte pela manutenção
do ato viciado). Note-se que o STA, no acórdão em análise, cumpriu esse dever
de forma relativamente rigorosa, detalhando as razões pelas quais a vinculação
da Administração tornava inevitável o indeferimento. Ainda assim, a questão de
saber se essa justificação é suficiente para compensar a ausência de audição do
particular permanece em aberto do ponto de vista doutrinário.
Em
suma, o acórdão de 2012 ilustra bem a tensão entre duas conceções do Direito
Administrativo. Numa, o procedimento é um instrumento ao serviço da decisão pode
ser sacrificado se a decisão fosse a mesma. Na outra, que é a de que o
procedimento é uma garantia em si mesmo, sendo a participação do particular
vale independentemente do seu impacto no resultado. Num caso concreto, um
particular emigrado em França, que pretendia reconstruir a casa que havia
adquirido em Portugal e que viu o seu pedido reiteradamente indeferido sem
nunca ter sido ouvido sobre o último projeto que apresentou não é, afinal,
destituído de carga humana. Enquanto a jurisprudência continuar a privilegiar a
lógica do aproveitamento do ato, o direito de audiência prévia arrisca
tornar-se uma formalidade sem consequências reais o que seria, no mínimo,
difícil de conciliar com as exigências de um Estado de Direito democrático.
[1] GONÇALVES,
Fernando (co-autor) – Novo Código do Procedimento Administrativo Anotado e
comentado. p. 441
[2] GONÇALVES,
Fernando (co-autor) – Novo Código do Procedimento Administrativo Anotado e
comentado. p. 440
[3] GONÇALVES,
Fernando (co-autor) – Novo Código do Procedimento Administrativo Anotado e
comentado. p. 441
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