COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 2016-03-03 (PROCESSO Nº 0768/15, MARIA DO CÉU NEVES)
Direito Administrativo II
Ano letivo 2025/2026
Filipa Santos | Turma B | Subturma
11 | 2º ano
Regência-
Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva
Assistente-
Prof. Doutor Francisco Paes Marques
SUMÁRIO:
No
presente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), encontra-se em causa
a impugnação de um ato de homologação de classificação final num ciclo de
avaliação para inspetor tributário, realizado através de um teste de escolha
múltipla. A questão central prende-se com a sindicabilidade jurisdicional
(fiscalização pelos tribunais) dos atos de avaliação da Administração Pública,
especialmente quando estes assumem um formato de resposta fechada sobre
matérias de natureza jurídica.
A
recorrente, inconformada com a sua classificação (nota 8.0), pretendia a
alteração das respostas dadas a cinco questões do teste para elevar a sua nota
para 10.5, alegando que as suas respostas estavam em conformidade com a lei
fiscal. O tribunal de primeira instância e o Tribunal Central Administrativo
Norte (TCAN) tinham considerado o ato insidicável por se inserir na «margem de
livre apreciação» ou discricionariedade técnica da Administração. O STA, embora
tenha admitido o recurso pela relevância da questão, acabou por negar
provimento. O tribunal fundamentou que, embora a correção de um teste de
escolha múltipla seja um «ato meramente mecânico», a discricionariedade (ou
margem de livre apreciação) reside no momento prévio da definição das respostas
corretas. Concluiu-se que, em matéria jurídico-fiscal, o ato é sindicável para
verificar a existência de erro manifesto, mas que tal erro não ocorreu, uma vez
que se pautou pela doutrina oficial da Administração à qual os candidatos
estavam vinculados.
MATÉRIAS JURÍDICAS
No
decurso do acórdão, são analisadas diversas questões jurídicas, como a
sindicabilidade dos atos de avaliação, onde debate-se se o tribunal pode substituir-se
ao júri na atribuição de notas, sendo esta uma matéria com diversas
divergências doutrinárias, como, por exemplo, o professor Sérvulo Correia que
afirma haver uma reserva parcial de administração em relação ao juiz, sendo que
este poderá apenas avaliar a legalidade de um ato, mas não o seu mérito. Desta
forma, o tribunal analisa se as respostas consideradas «certas» pelo júri
configuram um erro manifesto de apreciação ou se as soluções pela candidata
seriam as únicas juridicamente possíveis.
Para
além destas questões, também foi discutido a vinculação à doutrina
administrativa, onde se procura entender o peso das informações vinculativas e
orientações genéricas da Autoridade Tributária (AT). O presente acórdão
sublinha que os candidatos devem obediência a estas orientações no exercício
das suas funções, o que legitima a sua exigência em testes de progressão de
carreira, uma vez que estas vinculam os serviços e os funcionários ao seu
conteúdo. Por este motivo, a recorrente invoca a violação do seu direito à
progressão devido a uma avaliação que considera incorreta e injusta.
Não
obstante a pluralidade de matérias abordadas, a presente análise centrar-se-á na
delimitação das formas de atuação da Administração e na respetiva margem de
liberdade de que esta dispõe, uma vez que o acórdão dedica, efetivamente, uma
parte substancial da sua fundamentação à distinção entre atos vinculativos e
discricionários, conferindo um relevo central à problemática da
discricionariedade administrativa.
De
acordo com o professor Freitas do Amaral, «a vinculação e a discricionariedade
são as duas formas típicas pelas quais a lei modela a atividade da
Administração pública». Este distingue a existência de atos vinculados e atos
discricionários, onde declara que a maior importância é que «em bom rigor, não
há atos totalmente vinculados, nem atos totalmente discricionários». Para que
esta discricionariedade possa ser entendida é necessário haver uma panóplia de
opções para determinar a decisão final. Este poder não é um poder livre, na
medida em que necessita de estar dentro dos limites da lei, mas sim um «poder
jurídico delimitado pela lei», não sendo considerado uma exceção ao princípio
da legalidade.
No
plano teórico-jurídico, o acórdão delimita o conceito de discricionariedade
administrativa, distinguindo-a claramente do arbítrio. Segundo o STA, a
discricionariedade pressupõe uma «autonomia de escolha, de alternativa, dentro
de parâmetros/critérios legais». Esta faculdade não confere à Administração uma
liberdade absoluta, mas sim a possibilidade de optar entre «várias soluções
tidas como igualmente possíveis» e legítimas perante a lei, sendo todas
consideradas «igualmente boas» para a prossecução do interesse público. Desta
definição decorre um efeito fundamental para a justiça administrativa, onde o
controlo jurisdicional sobre o poder discricionário deve ater-se à fiscalização
da legalidade, não podendo o tribunal substituir a escolha feita pela Administração
por uma valoração própria. Assim, a essência da discricionariedade reside na
existência desta margem de livre apreciação onde, perante um leque de opções
legalmente válidas, deve selecionar-se a que se considera mais oportuna ou
conveniente, mantendo-se essa decisão imune a uma substituição de mérito por
parte do juiz.
No
âmbito dos procedimentos de avaliação e seleção da Administração Pública, o
acórdão em análise recorre ao conceito doutrinário, apresentado pelo professor
Freitas do Amaral (mencionado no parágrafo 16 e ponto 2.2 do mesmo), de
«discricionariedade imprópria», concretamente na sua modalidade de «justiça
administrativa». Esta categoria distingue-se da discricionariedade propriamente
dita por não conferir uma liberdade de escolha política, mas sim o dever de
aplicar critérios de justiça na valoração do mérito dos candidatos. A essência
desta justiça administrativa reside na aplicação de uma justiça relativa, o que
obriga a que se siga rigorosamente o mesmo padrão de resposta («mesma bitola»).
Por este motivo, os tribunais não devem substituir-se à Administração na
atribuição de classificações, respeitando a sua área de reserva do poder
administrativo. É certo definir também que a qualquer atuação da Administração
deve ser imposto o princípio da boa-fé (art. 266/n.º 2 da CRP), obrigando a que
a resposta correta esteja pré-determinada e não fique ao arbítrio posterior.
No
contexto específico dos testes de escolha múltipla, o acórdão vem clarificar
que esta «aparente discricionariedade ou discricionariedade negativa» sofre uma
deslocação temporal, uma vez que esta manifesta-se não no ato da correção,
classificado como uma «mera aplicação mecânica», mas sim num momento prévio ao
da correção. Isto é, ocorre quando é determinado qual das opções apresentadas é
a única considerada correta pela lei. Por este motivo, a recorrente sustenta
que, ao abrigo do artigo 71/n.º 1 e 2 do CPTA, quando é possível identificar
apenas uma solução como legalmente válida, o tribunal deixa de estar perante um
espaço de discricionariedade insindicável (parágrafo 18 do presente acórdão).
Nestes casos, o poder jurisdicional pode determinar o conteúdo do ato a
praticar, substituindo a classificação feita pela solução que a lei impõe como
única correta, uma vez que a margem de livre apreciação se esgota perante a
vinculação à lei fiscal (não podendo a Administração invocar, como neste caso,
a falta de conhecimentos especializados dos juízes para evitar a fiscalização).
Embora o STA declare o ato sindicável, este conclui que a sua intervenção deve
focar-se na deteção de um «erro manifesto», algo que não foi declarado neste
caso concreto, uma vez que como a candidata concorria a uma progressão na
carreira, encontrava-se obrigada a conhecer e aplicar a doutrina oficial da AT
(informações vinculativas, art. 68 da LGT e 57 do CPPT), mesmo existindo outras
interpretações jurídicas plausíveis.
CONCLUSÃO
A
análise do presente acórdão permite entender que o STA afasta a ideia de um
insindicabilidade absoluta, fundamentando que, embora a correção de um teste de
escolha múltipla seja um ato meramente mecânico de verificação, a verdadeira
margem de decisão (discricionariedade) ocorre num momento prévio. Ao versarem
sobre conteúdo jurídico-fiscal, tais questões perdem o seu carácter puramente
técnico, uma vez que os tribunais administrativos são dotados de ciência e
conhecimento suficiente para determinar a correção de uma resposta sobre a matéria
em causa, não podendo a Administração invocar uma reserva de competência
técnica para evitar esse controlo judicial. Apesar de reconhecer esta plena
sindicabilidade, o tribunal adota uma postura de autorrestrição, limitando a
sua intervenção à deteção de um erro manifesto de apreciação.
Desta forma, como mencionado anteriormente, o STA acabou por negar o provimento ao recurso, confirmando que a atuação em causa se inseriu no âmbito da «justiça administrativa» ao aplicar o mesmo padrão de resposta a todos os avaliados. A decisão final veio manter a classificação final atribuída à candidata, confirmando as decisões das instâncias anteriores (TAF de Coimbra e TCAN).
Bibliografia
Amaral, D. F. (2018). Curso de Direito
Administrativo - Vol. II. Coimbra: Almedina.
Correia, J. S., & Marques, F. P. (2025). Noções de
Direito Administrativo, Vol. II. Almedina.
Aulas do professor regente Vasco
Pereira da Silva
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