Comentário ao Acórdão do STA nº 0577/16 (13/07/2016)
Direito Administrativo II - 2025/2026
Regência: Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva
Assistente: Prof. Francisco Paes Marques
O acesso à informação no procedimento administrativo
Matéria de facto
O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA) – atinente ao processo nº 0577/16, de 13 de julho de 2016 – enquadra-se no âmbito das questões relativas à intimação para prestação de informações, à informação não procedimental e à lei de acesso aos documentos administrativos.
O caso surge, efetivamente, no âmbito de uma intimação para prestação de informações, em que um particular solicita à Administração acesso a determinada documentação administrativa. Contudo, a entidade administrativa recusa esse acesso, invocando como fundamentação a natureza da informação – atinente a dados sensíveis, de saúde ou de terceiros – e as limitações legais ao acesso. Face a esta situação, o particular reage judicialmente, solicitando ao Tribunal que reconheça o seu direito de acesso à informação e que intime a Administração a fornecê-la.
Deste modo, o litígio centra-se, portanto, em saber se um terceiro pode aceder a determinada informação administrativa – ainda que incluindo dados pessoais ou sensíveis – e em que condições o pode fazer.
Enquadramento legal
Tendo presente as matérias relativamente às quais o Acórdão em causa faz referência, cabe analisar a base legal que fundamenta a decisão do Tribunal. Numa primeira abordagem, o mesmo mobiliza três grandes blocos normativos: a Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), o Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA) e a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei nº 26/2016, de 22 de agosto – doravante LADA).
No que concerne à Lei Fundamental, a Constituição consagra no artigo 268º/1 e 2 o direito à informação procedimental e o direito de acesso a arquivos e registos administrativos – estando estes preceitos na base da consagração do direito de acesso à informação administrativa.
Já quanto ao CPA, o mesmo regula o respetivo acesso à informação procedimental nos artigos 82º e seguintes, consagrando, de igual modo, o princípio da administração aberta, no artigo 17º. Neste âmbito, o Tribunal procede à distinção entre informação procedimental – para interessados – e informação não procedimental – acessível a qualquer cidadão.
Por fim, relativamente à LADA, esta regula o acesso aos documentos administrativo e à informação extra-procedimental. Porém, ainda que no mesmo sentido, estabelece limites quanto a dados pessoais, informações de saúde e direitos de terceiros.
Deste modo, pesando o enquadramento da base legal utilizada e perante o âmbito da proteção de dados e informação de saúde, o Acórdão sublinha que: a informações de saúde pertencem ao seu titular; as entidades públicas são apenas depositárias das mesmas; e o acesso a estas por terceiros depende essencialmente do consentimento ou de um interesse legítimo especialmente qualificado.
Acesso à informação no procedimento administrativo
A transparência da administração constitui uma condição institucional da efetiva participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disseram respeito. A par de um princípio de administração aberta (artigo 17º) – reforçado pelo STA no respetivo Acórdão, consistindo no acesso aos documentos administrativos, enquanto expressão do Estado de Direito Democrático –, o CPA estrutura um direito à informação sobre o andamento dos procedimentos, reservado sobretudo àqueles que nesses procedimentos sejam diretamente interessados (artigo 82º/1). Nesse sentido, o CPA reflete a dualidade de planos do direito à informação gizado no artigo 268º/1 e 2 da CRP.
Pressupondo-se um procedimento administrativo em curso, verifica-se que a atribuição do direito à informação se insere no quadro de uma relação procedimental entre a Administração e certos administrados, definidos como aqueles que tenham um interesse direto no procedimento.
O artigo 68º do CPA, relativo à legitimidade procedimental, revela-se essencial para o apuramento da titularidade do direito à informação nos termos dos artigos 82º a 84º. Ainda assim, subsiste a questão de saber quem são os diretamente interessados no procedimento e, por conseguinte, quais os limites do direito ao acesso das informações.
De acordo com o Acórdão em causa, o direito à informação não é absoluto, existindo uma necessidade de ponderação entre este e outros direitos, nomeadamente a reserva da vida privada, a proteção de dados pessoais e a informação de saúde. Quando o particular que requer o acesso à informação não é o seu titular, exige-se um critério mais exigente: a existência de interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido; e, ainda, a ponderação segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 266º/2 da CRP e 7º do CPA).
Nesse sentido, o Tribunal conclui que o acesso à informação administrativa depende de uma ponderação entre o princípio da transparência e os direitos fundamentais à reserva da vida privada.
Síntese conclusiva
Em síntese, o Acórdão do STA analisa o direito de acesso à informação administrativa, à luz do artigo 268º da CRP, do CPA e da LADA. Partindo de um pedido de acesso formulado por um terceiro, o Tribunal sublinha que o princípio da administração aberta garante, em regra, o acesso à informação, mas que este direito não é absoluto – devendo ser ponderado no quadro de outros direitos fundamentais.
Assim, o acesso por terceiros à informação exige uma demonstração de um interesse direto, pessoal e legítimo, sendo sempre necessária uma avaliação à luz do princípio da proporcionalidade.
Bibliografia
PAES MARQUES; CORREIA, Sérvulo – Noções de direito administrativo, Volume II. 2ª ed: Almedina, 2025.
FREITAS DO AMARAL, Diogo – Curso de Direito Administrativo, Volume II. 4ª ed: Almedina, 2018.
Aulas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva.
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