Comentário ao Acórdão do STA de 13 de janeiro de 2021 (Processo n.º 351/12.1BESNT)
Comentário
ao Acórdão do STA de 13 de janeiro de 2021 (Processo n.º 351/12.1BESNT)
Direito
Administrativo II
2025/2026
Regência:
Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva
Assistente:
Prof. Doutor Francisco Paes Marques
1.
Introdução
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de janeiro de 2021 surge no contexto de uma interposição de recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação. A questão central do acórdão prende-se com a qualificação jurídica da falta de audiência prévia no procedimento tributário. Em concreto, discute-se se essa omissão constitui um vício gerador de nulidade, permitindo a impugnação do ato a todo o tempo, ou se conduz apenas à anulabilidade, sujeita aos prazos legais de impugnação.
2.
Enquadramento do caso e matéria de facto
No
caso em análise, a sociedade recorrente foi objeto de uma ação inspetiva
externa, da qual resultaram correções em sede de IVA relativas aos anos de
2007, 2008 e 2009. Na sequência dessa inspeção, foram emitidas liquidações
adicionais de IVA e juros compensatórios, cujo prazo de pagamento voluntário
terminou em 31 de outubro de 2011. A impugnação judicial apenas deu entrada em
13 de março de 2012, pelo que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação.
A
recorrente tentou afastar essa caducidade alegando que os vícios invocados eram
geradores de nulidade. Em especial, sustentou que houve preterição do
direito de participação e de audiência prévia, previsto no artigo 267.º, n.º 5
da Constituição da República Portuguesa, bem como violação das regras do
procedimento de inspeção tributária, nomeadamente quanto à audição da
contribuinte e à notificação do relatório final de inspeção. Defendia, por
isso, que a impugnação podia ser apresentada a todo o tempo.
3.
O direito de audiência prévia e o regime da invalidade administrativa
O
direito de audiência prévia, previsto nos artigos 80.º, 100.º e 121.º do CPA,
constitui uma das principais garantias dos particulares no procedimento
administrativo. Encontra-se ligado ao princípio da participação, previsto no
artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, e concretizado no
Código do Procedimento Administrativo.
Este
direito permite que os interessados se pronunciem antes da decisão final,
contribuindo para uma decisão mais informada e mais justa. Como refere Diogo
Freitas do Amaral, a sua consagração representa uma evolução importante da
Administração Pública, aproximando-a de um modelo mais participativo e menos
autoritário. No entanto, a existência deste direito não resolve, por si só, a
questão da sua violação. Pois, o problema está em saber qual a consequência
jurídica da sua preterição.
A
distinção entre nulidade e anulabilidade é, aqui, essencial. A nulidade
corresponde à forma mais grave de invalidade, aplicável apenas a situações
excecionais, como a falta de elementos essenciais do ato ou a violação do
conteúdo essencial de direitos fundamentais, e está previsto no artigo 161.º do
CPA. Um ato nulo não produz efeitos jurídicos e pode ser impugnado a todo o
tempo. Por outro lado, a anulabilidade constitui o regime da invalidade
administrativa, à luz do artigo 163.º do CPA. O ato anulável produz efeitos até
ser anulado e só pode ser impugnado dentro de um prazo legalmente estabelecido.
Como sublinha Paulo Otero, a nulidade deve ser reservada para situações
particularmente graves, sob pena de comprometer a estabilidade das relações
jurídicas.
A
natureza da invalidade decorrente da falta de audiência prévia é discutida na
doutrina. Uma primeira posição, defendida por Sérvulo Correia e Vasco Pereira
da Silva, entende que a audiência prévia tem natureza de direito fundamental,
pelo que a sua omissão deveria conduzir à nulidade do ato. Por outro lado,
autores como Diogo Freitas do Amaral consideram que a falta de audiência prévia
gera apenas anulabilidade, por não estar em causa o conteúdo essencial de um
direito fundamental. Entre estas duas posições, tem-se afirmado uma orientação
intermédia, sobretudo na jurisprudência, que distingue consoante o tipo de
procedimento e a gravidade da violação.
4.
O problema jurídico e a posição do STA
No
acórdão em análise, o Supremo Tribunal Administrativo adota precisamente essa
posição intermédia. O tribunal reconhece a importância do direito de audiência
prévia, mas entende que a sua omissão, fora do âmbito de procedimentos
sancionatórios, não implica automaticamente a nulidade do ato. Para que tal
aconteça, seria necessário que estivesse em causa o conteúdo essencial de um
direito fundamental, o que não se verificava no caso concreto.
No
entendimento do STA, a liquidação de IVA em causa afetava apenas a esfera
patrimonial da contribuinte, não atingindo o núcleo essencial de um direito
fundamental. Por isso, mesmo que tivesse existido preterição da audiência
prévia, o vício seria apenas gerador de anulabilidade. Consequentemente, a
impugnação judicial estava sujeita ao prazo legal e, tendo sido apresentada
fora desse prazo, o direito de ação encontrava-se caducado.
5.
Reflexão final
A solução adotada pelo Supremo
Tribunal Administrativo não se afigura, no caso concreto, a mais adequada.
Embora se compreenda a preocupação do Tribunal com a segurança jurídica e a
estabilidade das relações administrativas, parece que essa preocupação não deve
prevalecer sobre a tutela efetiva dos direitos dos particulares. Com efeito, o
direito de audiência prévia encontra-se constitucionalmente consagrado no
artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, constituindo uma
garantia essencial de participação dos interessados na formação das decisões
administrativas. A sua preterição não pode, por isso, ser reduzida a uma mera
irregularidade procedimental.
Neste sentido, a posição do
professor Vasco Pereira da Silva, que defende que a audiência prévia assume
natureza de direito fundamental, pelo que a sua omissão deve ser qualificada
como vício de nulidade. Acresce que, mesmo que não se adotasse esta qualificação,
estaríamos sempre perante a preterição de uma formalidade essencial, o que
justificaria igualmente a aplicação do regime mais gravoso da nulidade. Ao
qualificar este vício como mera anulabilidade, o STA restringe excessivamente a
proteção dos particulares, sujeitando a impugnação do ato a prazos que podem
impedir a efetiva defesa dos seus direitos. Tal solução enfraquece o princípio
da participação e diminui a exigência de respeito pelas garantias
procedimentais.
Assim, entende-se que a omissão
da audiência prévia deveria conduzir à nulidade do ato administrativo,
permitindo a sua impugnação a todo o tempo. Só desta forma se assegura uma
tutela plena dos direitos dos interessados e se concretiza, de forma efetiva, o
princípio constitucional da participação na Administração.
FREITAS DO AMARAL, D.
(2020). Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4.a ed., Almedina. Coimbra.
OTERO, P. (2019). Manual
de Direito Administrativo, Volume I, Almedina. Coimbra.
CORREIA, Sérvulo; PAES
MARQUES, Francisco, Noções de Direito Administrativo, Volume II, 2ª edição,
Almedina, Lisboa, 2025
PEREIRA DA SILVA, Vasco; O Contencioso
Administrativo- Almedina.
Trabalho realizado por:
Viviana Soares França
Turma B, Subturma 11
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