Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2023-11-23 (Processo nº 795/23)
Lisboa, 22 de abril de 2026
Maria Leonor Silva Faria
Número 71478, Subturma 11 do 2º ano TB
Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2023-11-23 (Processo nº 795/23)
Sumário
1. Resumo; 2. Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2023-11-23 (Processo nº795/23); 3. Enquadramento do princípio da proporcionalidade na atuação administrativa; 4. A proporcionalidade da sanção disciplinar e os limites da discricionariedade administrativa; 5. Conclusão; 6. Bibliografia; 7. Base Legal.
1. Resumo
A seguinte exposição reflete uma análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2023-11-23 (Processo nº795/23). De forma a enquadrar o respetivo acórdão à matéria abordada em aula, o presente trabalho irá refletir sobre o princípio da proporcionalidade e como este atua na sanção disciplinar, mostrando os limites da discricionariedade administrativa.
2. Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2023-11-23 (Processo nº795/23)
No acórdão em apreço, relatado por Frederico Macedo Branco, o Tribunal Central Administrativo aprecia a legalidade de uma sanção disciplinar aplicada a um agente da Polícia de Segurança Pública, a quem foi imposta a pena de demissão na sequência da prática de um ilícito disciplinar, consubstanciado num comportamento de apropriação indevida de bens no interior das instalações policiais.
Neste contexto, a questão central submetida à apreciação do Tribunal prende-se com a conformidade da sanção aplicada com o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio estruturante da atuação administrativa, consagrado no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e densificado no artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo. O recorrente sustentava que a sanção de demissão se revelava excessiva e desadequada face à gravidade concreta dos factos, invocando que existiriam medidas menos gravosas suscetíveis de assegurar a prossecução do interesse público, nomeadamente sanções disciplinares de menor intensidade. Assim, alegava que a Administração havia ultrapassado os limites da sua margem de apreciação, violando o princípio da proporcionalidade. Por sua vez, a entidade administrativa defendia que a conduta praticada assumia particular gravidade, não apenas pela sua natureza ilícita, mas também por ter ocorrido no seio de uma força de segurança, exigindo um elevado grau de confiança e respeito pelos valores institucionais. Neste sentido, considerava que a sanção aplicada era adequada e necessária à salvaguarda da credibilidade da instituição. O Tribunal veio, assim, analisar a atuação administrativa à luz dos três subprincípios da proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade, em sentido estrito. Em primeiro lugar, considerou que a aplicação de uma sanção disciplinar grave, como a demissão, se mostrava adequada à prossecução do interesse público, designadamente à preservação da confiança dos cidadãos nas forças de segurança. Em segundo lugar, apreciou se existiriam medidas menos restritivas igualmente eficazes, concluindo que, face à gravidade da infração e ao contexto funcional do agente, não se revelava possível atingir o mesmo fim com uma sanção menos gravosa. Por fim, no âmbito da proporcionalidade em sentido estrito, o Tribunal ponderou o equilíbrio entre a gravidade da sanção e os interesses em causa, nomeadamente os direitos do agente e o interesse público na manutenção da disciplina e credibilidade da Administração. Neste juízo de ponderação, concluiu que a sanção de demissão não se mostrava excessiva, atendendo à quebra de confiança inerente à conduta praticada.
Assim, o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que a atuação da Administração se manteve dentro dos limites da sua margem de discricionariedade, não se verificando qualquer violação do princípio da proporcionalidade. Em consequência, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sanção disciplinar aplicada.
3. Enquadramento do princípio da proporcionalidade na atuação administrativa
O princípio da proporcionalidade assume-se como um dos princípios estruturantes da atuação administrativa, encontrando consagração constitucional no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e densificação no artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Este princípio funciona como um limite material ao exercício dos poderes administrativos, especialmente nos casos em que a Administração dispõe de margem de apreciação ou de poderes discricionários. É através deste princípio que é exigível que atuação administrativa seja equilibrada e adequada à prossecução do interesse público, impedindo a adoção de medidas excessivas ou desnecessárias que possam afetar de forma injustificada direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Tradicionalmente, a doutrina e a jurisprudência decompõem o princípio da proporcionalidade em três subprincípios fundamentais. O subprincípio da adequação implica que a medida adotada pela Administração seja apta a prosseguir o fim público visado. Isto significa que deve existir uma relação de idoneidade entre o meio utilizado e o objetivo pretendido, não sendo admissíveis medidas manifestamente ineficazes ou desajustadas. Por sua vez, o subprincípio da necessidade exige que, entre várias medidas possíveis igualmente adequadas à prossecução do fim público, a Administração escolha aquela que seja menos lesiva para os direitos e interesses dos particulares. Trata-se, assim, de um critério de mínima restrição, que visa evitar intervenções excessivamente gravosas quando existam alternativas menos restritivas. Por fim, o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito pressupõe uma ponderação entre os benefícios obtidos para o interesse público e os prejuízos causados aos particulares. Neste âmbito, exige-se que o sacrifício imposto não seja desmedido face às vantagens alcançadas, devendo existir um equilíbrio razoável entre os interesses em conflito.
Este princípio revela-se particularmente relevante no domínio do poder disciplinar da Administração, onde estão frequentemente em causa decisões que afetam de forma intensa a esfera jurídica dos particulares, como sucede com a aplicação de sanções. Embora a Administração disponha de alguma margem de discricionariedade na escolha da sanção, essa liberdade não é absoluta, encontrando-se limitada pelo respeito pelos princípios fundamentais, entre os quais se destaca a proporcionalidade. Assim, o controlo jurisdicional da atuação administrativa incide não apenas sobre a legalidade formal dos atos, mas também sobre a sua conformidade material com os princípios jurídicos aplicáveis, permitindo aos tribunais verificar se a Administração respeitou os limites impostos pelo princípio da proporcionalidade no exercício dos seus poderes.
4. A proporcionalidade da sanção disciplinar e os limites da discricionariedade administrativa
No âmbito da atividade administrativa sancionatória, o princípio da proporcionalidade assume especial relevância, uma vez que limita a atuação da Administração quando esta aplica sanções que afetam direitos e interesses dos particulares. A discricionariedade administrativa traduz-se na possibilidade de a Administração escolher, dentro dos limites legais, a solução que melhor realize o interesse público. Contudo, esta escolha deve respeitar os princípios fundamentais da atividade administrativa, nomeadamente a legalidade, a justiça, a igualdade, a imparcialidade, a boa-fé e, em especial, a proporcionalidade.
No domínio disciplinar, a proporcionalidade exige que a sanção aplicada seja adequada à gravidade da infração, necessária para assegurar os fins pretendidos e equilibrada face aos efeitos que produz na esfera jurídica do particular. A Administração deve, por isso, ponderar vários elementos antes de aplicar uma sanção, nomeadamente, a gravidade objetiva da conduta, o grau de culpa do agente, os danos causados, os antecedentes disciplinares, a função exercida e o impacto da conduta no interesse público. A proporcionalidade funciona, assim, como garantia dos particulares contra o exercício arbitrário do poder sancionatório. Mesmo quando a lei permite a aplicação de uma sanção severa, como a demissão, a Administração deve demonstrar que tal medida é realmente necessária e que não existiam alternativas menos lesivas igualmente eficazes.
Neste contexto, os tribunais administrativos desempenham um papel fundamental no controlo da atuação administrativa. Embora não devam substituir-se à Administração na escolha da sanção, podem verificar se a decisão respeitou os limites legais, designadamente se houve erro manifesto, excesso ou violação do princípio da proporcionalidade. Deste modo, a proporcionalidade constitui um limite material à discricionariedade administrativa, impedindo que a Administração utilize os seus poderes de forma desmedida. A margem de decisão administrativa deve ser exercida com equilíbrio, tendo sempre presente que a prossecução do interesse público não pode justificar sacrifícios desnecessários ou excessivos dos direitos dos particulares.
5. Conclusão
Em suma, o princípio da proporcionalidade assume um papel essencial na limitação da atuação administrativa, sobretudo no âmbito sancionatório. Embora a Administração disponha de margem de apreciação na escolha das sanções, esta deve sempre respeitar critérios de adequação, necessidade e equilíbrio.
Deste modo, a proporcionalidade funciona como uma garantia dos particulares face ao poder público, assegurando que a prossecução do interesse público não conduz a sacrifícios excessivos ou injustificados dos seus direitos.
6. Bibliografia
· FREITAS DO AMARAL, Diogo, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II 4ª, Ed., Coimbra: Almedina, 2020.
· MARCELO REBELO DE SOUSA; ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, D. Quixote, Lisboa - tomo I, Introdução e Princípios Fundamentais, 3.ª edição, Dom Quixote, 2004
· PAULO OTERO, Direito de Procedimento Administrativo I, 1ª Edição, Almedina, 2016
7. Base legal
· PORTUGAL, Constituição da República Portuguesa – CRP. Diário da República nº86/1976, Série I de 1976-04-10, Versão à data de 2005-08-12; artigo, 266º;
· PORTUGAL, Código de Procedimento Administrativo – CPA. Diário da República, Série I de 2015-01-07, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015;
· PORTUGAL, Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA. Diário da República, Versão à data de 2026-03-22, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99.
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