Análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), proc. 00463/16.2Bevis de 21/12/2018 – a falta de fundamentação do ato

 

Enquadramento do caso

Confirma que a falta ou insuficiência da fundamentação vicia o ato administrativo, tornando-o anulável nos termos do art. 163º/1, CPA. O IFAP recorreu de uma decisão do processo que impugnou o ato do Presidente do seu Conselho Diretivo: A Freguesia Q propôs uma ação administrativa de impugnação do ato praticado, de 22/07/2016, correspondente à Decisão final proferida no procedimento 2022/2016/PRV/DEV, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP I.P., pedindo que o ato seja anulado por estar viciado por de falta de fundamentação e falta de audiência do interessado; violar, de forma grosseira, os princípios da proporcionalidade, adequação, justiça e boa-fé, consagrados nos artigos 266º/2 da CRP, 7º, 8º e 10º do CPA.. O TCAN julgou que a fundamentação exigida não implica que sejam feitos longos desenvolvimentos, mas sim que haja clareza suficiente para que o “destinatário normal” compreenda o percurso lógico e as razões determinantes da decisão. Concluiu que, no caso, a decisão final do IFAP repetiu o teor da proposta inicial e ignorou pontos trazidos pelo interessado na audiência prévia (notadamente a alegação de pagamento a uma conta bancária incorreta), pelo que careceu de fundamentação adequada. O ato, por isso, ostentou vício de forma, tornando-se anulável. O Tribunal negou provimento ao recurso do IFAP, recusando a pretensão de aproveitar o ato sem a fundamentação pedida.

 

Matéria de facto

O processo resulta de um Pedido de Apoio requerido à Autoridade de Gestão da PRODER pela Freguesia, que assinou o contrato de financiamento nº 02021456/0 - contrato-programa – com o IPAF para a valorização da zona rural (em 2012-13) e iniciou o pagamento de adiantamentos. Após controlo administrativo, verificaram-se diferenças de custos elegíveis não justificados, concluindo-se que havia verbas indevidamente pagas (12.666,27€). Com isto, procedeu-se à instauração do processo de reembolso (MP 52671/02.3.1IFAPG/2016/07). O IFAP concedeu audiência prévia (art. 121.º do CPA) informando o interessado do conteúdo provável da decisão (reduzir a verba, com exigência de devolução), e solicitou esclarecimento. A Freguesia compareceu, mas limitou-se a invocar apenas o erro de conta bancária no pagamento (já justificado) como suposto único incidente, sem discutir as restantes irregularidades identificadas (falta de faturas comprovativas, omissão de avisos, etc.).

Na decisão final (22-07-2016) o IFAP modificou unilateralmente o contrato e exigiu a devolução dos 12.666,27€, com prazos e condições. O documento sumarizou as irregularidades já conhecidas (n.º 1 da sentença), não enfrentando diretamente as alegações feitas pela ré. Inconformada, a Freguesia impugnou o ato, alegando essencialmente falta de motivação e nulidade do procedimento. O Tribunal Administrativo de Coimbra entendeu que havia “negação de audiência” substancial e que a fundamentação do ato não fora suficiente, anulando a decisão do C. D. O IFAP recorreu, sustentando que a sentença errara ao declarar nula a decisão final pela suposta falta de fundamentação, uma vez que os factos eram claros e invocados.


Problema jurídico em causa

A principal questão jurídica é a de saber se o ato administrativo (decisão final do IFAP) padeceu do vício de falta de fundamentação ou insuficiência de fundamentação, tal como invocado pela Freguesia. Em linguagem processual, trata-se de saber se o erro no processamento – em especial a amplitude da audiência e a motivação do ato – comprometeu a validade do ato.

O dever de fundamentação consiste “na explicitação das razões (de facto e de direito) que levaram o autor à prática da decisão administrativa (ato administrativo) e a dotá-lo de certo conteúdo”. Previsto no art. 268º/3, CRP, e no art. 152º, CPA, ele é um meio de efetivação da responsabilidade da Administração. Daí ter como requisito “ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão”, como entende o 153º, CPA e a própria Constituição: a fundamentação deve ser expressa para que se possam compreender as razões que motivaram o autor de certa decisão a tomá-la. Como refere o Professor Diogo Freitas do Amaral, a Constituição “transformou a fundamentação numa garantia essencial da posição jurídica do particular perante a Administração”, impedindo decisões arbitrárias ou obscuras. O professor Pedro Costa Gonçalves, na mesma linha, sublinha que a Constituição exige uma fundamentação “expressa, clara e contextualizada”, que revele os fundamentos concretos da decisão. Assim, a fundamentação é parte integrante do conteúdo mínimo constitucional do direito à boa administração, ainda que este não esteja expressamente consagrado enquanto tal na CRP.

 Outra questão a tratar é a de aferir se foi obedecido o direito dos interessados em intervir na tomada de decisão e se foram efetivamente consideradas as suas posições. Decorre do art. 121º, CPA que “(…) os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.” “Constitui uma fase do procedimento administrativo que consiste na participação e auscultação dos interessados na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito. Resulta, designadamente, das normas constitucionais dos artigos 9.º (participação democrática dos cidadãos) e 267.º da CRP”[1].

 

A decisão do TCAN

O TCAN confirma a sentença: “A DECISÃO FINAL surge, assim, aos olhos do homem médio como inopinada, sem quaisquer fundamentos, injusta e desnecessária. Padece, assim, como se disse na petição, do vício de falta de fundamentação”. Nota que, embora a audiência prévia fosse limitada, o ato final “copia” essencialmente as conclusões da proposta inicial, deixando de responder a questões suscitadas na audiência. Neste sentido, o Tribunal observa: “O cumprimento deste dever de ouvir o interessado antes de ser tomada a decisão administrativa definitiva, deve consubstanciar uma audição efetiva, e não o cumprimento de mera formalidade balofa e inconsequente. Por isso mesmo a lei exige que, quando no desenho de audiência escrita, seja concedido ao interessado prazo não inferior a dez dias para se pronunciar, lhe sejam fornecidos todos os elementos necessários, de facto e de direito, para conhecer os aspetos relevantes para a decisão (...)”[2]. Com efeito, o IFAP informou do sentido provável da decisão e chamou de facto a Freguesia a pronunciar-se, mas o despacho final não enfrenta conteúdo da audiência. Isto torna a motivação deficiente.

No campo da fundamentação o TCAN recorre à jurisprudência e recorda que se trata de um conceito “relativo” que varia consoante o ato e as circunstâncias: “deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, nomeadamente do tipo de ato em causa, devendo a mesma evidenciar, de forma clara e inequívoca, o iter lógico e valorativo seguido pela autoridade que o proferiu, tudo de molde a que o interessado (colocado na posição de um destinatário normal), podendo apreender os respetivos fundamentos, possa depois conformar-se com a respetiva estatuição ou decidir-se pelo seu afrontamento.[3]” Ainda assim, deve ser clara, congruente e suficiente para expor a sequência de raciocínio seguido pelo decisor. Embora não seja necessária, por assim dizer, uma quantidade grande de palavras, a fundamentação só se considera suficiente “quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação (só) é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação” – como consta no sumário do acórdão e causa. Resumindo, nada invalida atos sucintos, mas faltam-lhes eficácia se o recetor não é capaz de compreender por que razão o ato foi praticado.

Não tendo este dever sido respeitado – ou seja, tendo a decisão final indevidamente omitido elementos materialmente relevantes –, conclui-se que o ato padece por falta de forma. O Tribunal Central reforça que a falta de fundamentação num ato que o deve ser torna-o ilegal por falta de forma e, portanto, anulável nos termos do art. 163º/1, CPA. No entanto, autores como Gomes Canotilho e Vital Moreira, defendem que o dever de fundamentar os atos espelha um direito fundamental dos cidadãos e que, por essa razão, o ato que careça de fundamentação é nulo, nos termos do artº 161/2, d), CPA.

Por estas razões, o TCAN decide (autoridades a quo e a quo contrariadas) pela improcedência do recurso do IFAP. As conclusões do recorrente, sustentando invalidade do juízo de insuficiência motivacional, são rejeitadas: o despacho impugnado permanece anulado.

 

Conclusão

          O Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte reforça a imperatividade jurídica do dever de fundamentação enquanto dever do emissor da decisão do ato e direito constitucionalmente garantido. Ademais, conclui que tomar decisões que restrinjam direitos ou exijam obrigações deve ser também um exercício de confronto com as objeções dos interessados: o direito de audiência prévia previsto no 121º, CPA tem de ser obedecido; as questões suscitadas têm de ser devidamente consideradas, devendo ser documentadas quais foram aceites ou rejeitadas e apresentadas as respetivas bases legais.

 

Bibliografia

 Costa Gonçalves, Pedro, «Manual de Direito Administrativo», vol. I e II, Almedina, Coimbra, 2019.

Freitas do Amaral, Diogo, «Curso de Direito Administrativo», volume I e II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2018.

Vieira de Andrade, José Carlos, «Lições de Direito Administrativo», Imprensa da Universidade de Coimbra, 2017.

 

 



[1] Diário da República

[2] Ac. Tribunal Central Administrativo Norte de 08/03/2012, proferido no Proc. 01154/03

[3] Acórdão de 30 de outubro de 2001. Apêndice de 2003-10-23, de 23 de outubro

 

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