Análise de Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Processo nº 795/23.3, 23 de novembro 2023
Enquadramento do caso
Um agente da PSP forçou a fechadura da porta que dá acesso às instalações da
messe do Comando Distrital da PSP de Santarém, provocando um dano no valor de
7,95€. Além disso, percorreu o respetivo interior e levou consigo duas garrafas
de sumo, no valor total de 1,11€. Assim, foi condenado como autor material de
um crime de furto simples, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém,
decisão transitada em julgado a 14 de janeiro de 2021, tendo-lhe sido aplicada
uma pena de quarenta dias de multa, à taxa diária de 7,00€, bem como o
pagamento da taxa de justiça e do valor correspondente aos bens furtados.
Importa salientar que, apesar da reduzida gravidade material
do ilícito, a circunstância de o agente ser membro das forças de segurança
confere à sua conduta uma relevância acrescida, na medida em que está sujeito a
deveres especiais de legalidade, integridade e exemplaridade.
A atuação da Administração deve ser analisada à luz do
princípio da juridicidade, entendido como a vinculação não apenas à lei em
sentido formal, mas a todo o direito, incluindo princípios constitucionais,
direito europeu e demais fontes normativas.
Enquadramento disciplinar e tramitação processual
A 8 de setembro do mesmo ano, o Tribunal Administrativo e
Fiscal de Leiria julgou procedente o processo cautelar, suspendendo a eficácia
da decisão do Ministro até ao trânsito em julgado da ação principal. O
Ministério da Administração Interna, não conformado com a sentença, interpôs
recurso jurisdicional da decisão proferida em primeira instância, recurso esse
que veio a ser apreciado pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Neste contexto, a questão central consiste em determinar se
se encontram preenchidos os pressupostos legais de que depende a concessão da
providência cautelar, nos termos do art.º 120.º do CPTA.
Requisitos das providências cautelares
Sublinha-se que estes requisitos são de verificação
cumulativa, pelo que a falta de qualquer um deles determina a improcedência da
providência cautelar.
Análise do periculum in mora
O Tribunal conclui que a privação do vencimento, em
consequência da imediata execução do ato punitivo, causa prejuízos irreparáveis
ou, pelo menos, de difícil reparação, diminuindo drasticamente o nível de vida
do agente e do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das
necessidades essenciais.
Embora o agente não tenha apresentado prova documental
exaustiva das suas despesas mensais, argumento invocado pelo Ministério da
Administração Interna, o Tribunal entende que a perda total do rendimento
constitui, por si só, um prejuízo suficientemente grave para preencher este
requisito, considerando-se, assim, verificado o periculum in mora.
Esta interpretação é coerente com a exigência de um controlo
jurisdicional efetivo da Administração, que, segundo a evolução do Direito
Administrativo, deve ser pleno e capaz de prevenir situações de facto
consumado.
Análise do fumus boni iuris
No que respeita ao segundo requisito, o agente argumenta que, quando
apresentado o relatório final pelo instrutor ao Diretor Nacional da PSP, este
ordenou a sua reformulação, para daí constar a pena de demissão ou aposentação
compulsiva.
O Tribunal conclui pela existência de um vício
procedimental, bem como pela violação do princípio da independência e isenção
do instrutor do procedimento disciplinar, não sendo legalmente admissível que o
órgão decisor imponha o sentido da proposta sancionatória ao instrutor,
devendo, em caso de discordância, fundamentar autonomamente a sua posição.
Com efeito, a intervenção do órgão decisor no sentido da
proposta sancionatória compromete a autonomia do instrutor, violando a
exigência de imparcialidade e o modelo procedimental orientado para a
descoberta da verdade material.
Acresce que o agente solicitou a sua submissão a junta
médica para avaliação do grau de imputabilidade, pedido que não mereceu
qualquer resposta, positiva ou negativa, por parte do instrutor.
O Tribunal entende que a omissão de pronúncia sobre
diligências requeridas pelo arguido, sem a emissão de despacho fundamentado,
viola o dever de investigação e descoberta da verdade material, reforçando a
probabilidade de procedência da pretensão do agente na ação principal.
A omissão de decisão sobre diligências requeridas pelo
arguido viola o dever de investigação da Administração, que, no modelo atual,
deve atuar de forma ativa na procura da verdade material.
Tal atuação evidencia que o procedimento disciplinar não
respeitou as exigências de juridicidade, na medida em que a Administração não
pode atuar livremente, mesmo em domínios de margem de decisão.
Princípio da proporcionalidade
O exercício do poder disciplinar insere-se no domínio da
discricionariedade administrativa, a qual, segundo a doutrina contemporânea,
não corresponde a uma liberdade de atuação, mas antes a um poder de escolha
juridicamente vinculado.
O princípio concretiza-se através de três subprincípios:
adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
No que toca à adequação, é possível afirmar que a pena de
demissão é idónea à prossecução do fim visado, isto é, o afastamento de agentes
que pratiquem condutas incompatíveis com a dignidade da função policial,
assegurando o prestígio e a credibilidade da instituição.
Assim, a aplicação da pena de demissão deve ser controlada à
luz dos princípios jurídicos, designadamente da proporcionalidade, que
funcionam como limites materiais ao exercício desse poder.
Contudo, a principal controvérsia surge ao nível da
necessidade. O Ministério da Administração Interna defende que a demissão não
excede o necessário, atendendo à gravidade da conduta e ao especial dever de
conduta exigido aos agentes policiais.
Todavia, importa questionar se, perante a reduzida gravidade
material do ilícito quer pelo valor diminuto, quer pela ausência de
repercussão pública não seria possível alcançar o mesmo fim através da
aplicação de uma sanção menos gravosa, como a suspensão.
No que respeita à proporcionalidade em sentido estrito, o
Tribunal conclui que a pena de demissão se revela manifestamente
desproporcional, uma vez que os prejuízos causados ao agente, nomeadamente a
perda do seu sustento e o impacto no seu agregado familiar, são superiores aos
benefícios obtidos para o interesse público.
Neste contexto, a ideia de uma eventual “reserva de
administração” que afastasse o controlo jurisdicional deve ser rejeitada, uma
vez que todo o exercício de poderes administrativos está sujeito a controlo de
legalidade.
Ainda assim, pode formular-se uma reflexão crítica: será
que, no contexto das forças de segurança, a quebra de confiança institucional
não assume um peso autónomo suficientemente relevante para justificar a
aplicação de uma sanção mais severa, independentemente da reduzida expressão
económica do ilícito?
Ainda assim, a especial natureza das funções policiais
levanta a questão de saber se a exigência de confiança institucional pode
justificar uma compressão mais intensa do princípio da proporcionalidade, sem,
contudo, afastar a exigência de controlo jurisdicional.
Conclusão
Em termos críticos, este acórdão evidencia a tensão entre a
necessidade de preservar a credibilidade das instituições públicas e a
exigência de respeito pelo princípio da proporcionalidade, demonstrando que nem
toda a infração disciplinar, mesmo quando praticada por um agente policial,
justifica automaticamente a aplicação da sanção mais gravosa.
O caso evidencia a evolução do princípio da legalidade para
uma conceção material de juridicidade, em que a Administração se encontra
vinculada a um conjunto amplo de normas e princípios, sendo a sua atuação
plenamente sindicável pelos tribunais.
Bibliografia:
Freitas Do Amaral, Diogo – Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2º edição
Aroso de Almeida, Mário – Teoria Geral do Direito Administrativo, 6º edição
Trabalho realizado por: Leonor Batista do Carmo, nº71727 subturma 11
Comentários
Enviar um comentário