Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 07/04/2025 (Processo 01682/18.2BEPRT)
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 07/04/2025 (Processo 01682/18.2BEPRT) em causa debruça-se sobre a recusa do Município do Porto em contabilizar os pontos de avaliação de desempenho (SIADAP) de uma trabalhadora no período de 2010 a 2014, época em que esta trabalhava para a Fundação para o Desenvolvimento Social do Porto (FDSP). O Município alegava que a sua posterior integração nos serviços camarários constituía uma "progressão remuneratória" que anulava os pontos anteriores. O Tribunal decidiu contra o Município, condenando-o à prática de um novo ato que reconheça esse tempo de serviço e os respetivos pontos.
A partir deste cenário, proponho uma análise focada em dois eixos centrais à luz do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e da dogmática do Professor Vasco Pereira da Silva: a vinculação da Administração ao Princípio da Juridicidade e a superação da visão clássica do "processo ao ato".
A decisão inicial do Município do Porto baseou-se numa interpretação formalista e cega da lei, recusando aplicar uma ficção legal imperativa que mandava atribuir 1 ponto por cada ano não avaliado. A atuação da Administração refletiu uma visão redutora do Princípio da Legalidade, tratando a integração da trabalhadora como uma "promoção" para justificar o "apagamento" do seu histórico.
Do ponto de vista crítico, esta atuação municipal viola flagrantemente o moderno princípio da juridicidade, consagrado no n.º 1 do artigo 3.º do CPA. Como ensina o Professor Vasco Pereira da Silva, o Direito Administrativo atual é um Direito "sem fronteiras", onde a Administração não está apenas submetida à lei em sentido estrito, mas a todo o bloco normativo e aos princípios gerais.
A recusa em reconhecer o tempo de serviço de uma trabalhadora que sempre prestou as mesmas funções (apenas mudando a característica externa institucional da entidade empregadora, de Fundação para Município) ofende diretamente: o princípio da boa-fé e a tutela da confiança (art.º 10 do CPA): a trabalhadora aceitou a cedência de interesse público e confiou que a sua transição para a esfera estritamente municipal protegeria o seu histórico. A Administração agiu desconsiderando os valores de confiança suscitados na trabalhadora. Os princípios da justiça e da razoabilidade (art.º 8 do CPA): o município adotou uma "solução manifestamente desrazoável" ao comparar uma sucessão institucional (extinção da Fundação e internalização) a uma promoção de carreira, com o claro intuito de a prejudicar no reposicionamento.
O tribunal, ao afastar a interpretação do Município, demonstrouu que a discricionariedade ou a margem de interpretação administrativa nunca é livre, mas sempre vinculada aos parâmetros de justiça e razoabilidade do ordenamento jurídico.
O segundo aspeto de grande relevo deste acórdão é a sua dimensão processual e o desfecho decretado pelo Tribunal. O TCAN não se limitou a anular o despacho ilegal do Município; condenou o réu à prática de um novo ato administrativo que reconheça ativamente o direito da Autora à antiguidade e aos pontos do SIADAP.
Historicamente, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, o Direito Administrativo padeceu de "traumas da infância difícil", marcados por uma visão autoritária de matriz francesa. Nesses primórdios, o contencioso administrativo era concebido estritamente como um "processo ao ato": o juiz limitava-se a verificar se o ato era legal ou ilegal e, no limite, a anulá-lo, sendo-lhe vedado dar ordens ou condenar a Administração.
Este acórdão reflete a superação definitiva desse paradigma. Num Estado de Direito moderno, o foco transfere-se do ato para a relação jurídica administrativa. O particular e a Administração estão numa relação paritária de direitos e deveres. Perante o incumprimento do dever de decidir de forma legal, a justiça administrativa não se contenta em destruir a decisão (anulação); ela impõe a reconstituição da situação jurídica da trabalhadora, mobilizando a figura da condenação à prática do ato devido, em total alinhamento com a tutela jurisdicional plena consagrada hoje no contencioso administrativo.
Através deste acórdão, verifica-se que a Administração Local ainda comete lapsos na interpretação dos limites do seu poder, resvalando para práticas que violam a razoabilidade e a boa-fé (artigos 8.º e 10.º do CPA). Contudo, a resposta dos tribunais (TCAN) demonstra a vitalidade do moderno Direito Administrativo: a censura rigorosa da ilegalidade material (juridicidade) e a utilização de meios processuais fortes que vão além da mera anulação, garantindo a efetiva proteção dos direitos dos particulares.
Andreia Dias
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