ACÓRDÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 30 DE SETEMBRO DE 2010
A responsabilidade civil
extracontratual do Estado constitui um dos pilares fundamentais do Estado de
Direito Democrático, encontrando o seu fundamento último e inalienável no
artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa. Este preceito constitucional
estabelece que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente
responsáveis, em termos solidários com os titulares dos seus órgãos,
funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas
funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos,
liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. No plano infra-constitucional,
este regime é densificado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (conforme
alterada pela Lei n.º 31/2008), que regula a responsabilidade por atos ilícitos
e culposos praticados no exercício da função administrativa, jurisdicional e
político-legislativa.
O cerne da dogmática jurídica
nesta matéria reside na verificação cumulativa de cinco pressupostos
indispensáveis para a constituição da obrigação de indemnizar, à luz do artigo
7.º e seguintes da referida Lei n.º 67/2007: o facto, a ilicitude, a culpa, o
dano e o nexo de causalidade. A ausência de qualquer um destes requisitos obsta
irremediavelmente à procedência da pretensão indemnizatória, conforme tem sido
o entendimento pacífico da jurisprudência superior.
No que concerne ao facto e à
ilicitude, importa sublinhar que, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 67/2007,
a ilicitude advém da violação de disposições ou princípios constitucionais,
legais ou regulamentares, ou da infração de regras de ordem técnica ou de
deveres objetivos de cuidado. O Supremo Tribunal Administrativo tem reiterado
que, nas situações de omissão, a ilicitude pressupõe a existência de um dever
jurídico de agir que foi incumprido. Na prática judiciária portuguesa, como se
observa de forma paradigmática no Processo n.º 1133/13.9BESNT, a ilicitude
requer não apenas uma conduta, mas que essa conduta produza um resultado que
ofenda direitos ou interesses legalmente protegidos. A omissão do dever de
vigilância e guarda constitui um facto ilícito quando a Administração não adota
as medidas de segurança que seriam exigíveis, falhando no cumprimento de
padrões médios de resultado que seriam razoavelmente esperados.
Quanto ao pressuposto da
culpa, a Lei n.º 67/2007, no seu artigo 10.º, n.º 1, estabelece um critério de
apreciação abstrato, determinando que a culpa dos titulares de órgãos,
funcionários e agentes deve ser aferida pela diligência e aptidão que seja razoável
exigir de um agente zeloso e cumpridor, em face das circunstâncias concretas de
cada caso. Um ponto de elevada relevância prática é a presunção de culpa leve
prevista no artigo 10.º, n.º 2, que opera uma inversão do ónus da prova em
benefício do particular lesado. Todavia, a evolução doutrinária e
jurisprudencial permitiu a consagração da "culpa do serviço" ou
"funcionamento anormal do serviço", prevista nos artigos 7.º, n.º 3 e
n.º 4, e 9.º da Lei n.º 67/2007. Esta figura, analisada exaustivamente no Processo
n.º 1133/13.9BESNT, dispensa a identificação personalizada de um funcionário
concreto, focando-se numa falha sistémica ou anónima da organização
administrativa que, atendendo às circunstâncias, deveria ter atuado de forma a
evitar o dano.
Relativamente ao dano e ao
nexo de causalidade, o regime jurídico impõe que o prejuízo seja real e
efetivo, abrangendo tanto danos patrimoniais como não patrimoniais, nos termos
do artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 67/2007. O nexo de causalidade, por sua vez, é
aferido pela teoria da causalidade adequada, conforme o artigo 563.º do Código
Civil, exigindo que o facto ilícito seja, em abstrato e segundo as regras da
experiência comum, apto a produzir o dano ocorrido. Como sublinhado na
jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, a mera ocorrência de um
evento danoso em instalações públicas não gera responsabilidade automática; é
imperativo demonstrar que a falha administrativa foi a condição idónea para a
produção do resultado lesivo.
Em apreciação crítica, as
decisões dos Tribunais Superiores, ao aplicarem a Lei n.º 67/2007, têm
reforçado a proteção dos particulares, afastando-se de uma visão puramente
subjetivista da culpa e aproximando-se de uma responsabilidade assente na
violação de padrões de eficiência e segurança. No entanto, subsiste o desafio
processual da prova do nexo de causalidade, especialmente em omissões
complexas. A jurisprudência consolidada, nomeadamente no citado Processo
n.º 1133/13.9BESNT, exige que o autor e lesado cumpra rigorosamente o ónus de
alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado, sob pena de
improcedência. Em conclusão, o ordenamento jurídico português garante que o
sacrifício imposto a um particular por uma falha do Estado seja ressarcido,
equilibrando as prerrogativas de poder público com o dever de indemnizar
previsto no artigo 16.º e seguintes da Lei n.º 67/2007, consolidando assim a
autonomia e a justiça do Direito Administrativo da Responsabilidade.
Bibliografia:
Legislação Fundamental:
- Constituição da República Portuguesa (especialmente
o artigo 22.º).
- Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (Regime da
Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades
Públicas), com as alterações da Lei n.º 31/2008.
- Código Civil Português (Artigos 483.º,
486.º, 487.º, 494.º, 497.º, 498.º, 562.º a 566.º).
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
nomeadamente os artigos 100.º e 170.º.
- Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Doutrina:
- AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de
Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, Coimbra.
- ANDRADE, José Carlos Vieira de, A
Justiça Administrativa (Lições), Almedina, Coimbra.
- OTERO, Paulo, Direito Administrativo,
Almedina, Coimbra.
- GOMES, Carla Amado, Contributos para o
Estudo da Responsabilidade Civil da Administração Pública, Coimbra
Editora.
Catarina Raquel Vidigal Trole Nº de aluno 72844 2º ano Turma B, Subturma 11
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