ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 30 DE SETEMBRO DE 2010

A responsabilidade civil extracontratual do Estado constitui um dos pilares fundamentais do Estado de Direito Democrático, encontrando o seu fundamento último e inalienável no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa. Este preceito constitucional estabelece que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em termos solidários com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. No plano infra-constitucional, este regime é densificado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (conforme alterada pela Lei n.º 31/2008), que regula a responsabilidade por atos ilícitos e culposos praticados no exercício da função administrativa, jurisdicional e político-legislativa.

O cerne da dogmática jurídica nesta matéria reside na verificação cumulativa de cinco pressupostos indispensáveis para a constituição da obrigação de indemnizar, à luz do artigo 7.º e seguintes da referida Lei n.º 67/2007: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. A ausência de qualquer um destes requisitos obsta irremediavelmente à procedência da pretensão indemnizatória, conforme tem sido o entendimento pacífico da jurisprudência superior.

No que concerne ao facto e à ilicitude, importa sublinhar que, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, a ilicitude advém da violação de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares, ou da infração de regras de ordem técnica ou de deveres objetivos de cuidado. O Supremo Tribunal Administrativo tem reiterado que, nas situações de omissão, a ilicitude pressupõe a existência de um dever jurídico de agir que foi incumprido. Na prática judiciária portuguesa, como se observa de forma paradigmática no Processo n.º 1133/13.9BESNT, a ilicitude requer não apenas uma conduta, mas que essa conduta produza um resultado que ofenda direitos ou interesses legalmente protegidos. A omissão do dever de vigilância e guarda constitui um facto ilícito quando a Administração não adota as medidas de segurança que seriam exigíveis, falhando no cumprimento de padrões médios de resultado que seriam razoavelmente esperados.

Quanto ao pressuposto da culpa, a Lei n.º 67/2007, no seu artigo 10.º, n.º 1, estabelece um critério de apreciação abstrato, determinando que a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser aferida pela diligência e aptidão que seja razoável exigir de um agente zeloso e cumpridor, em face das circunstâncias concretas de cada caso. Um ponto de elevada relevância prática é a presunção de culpa leve prevista no artigo 10.º, n.º 2, que opera uma inversão do ónus da prova em benefício do particular lesado. Todavia, a evolução doutrinária e jurisprudencial permitiu a consagração da "culpa do serviço" ou "funcionamento anormal do serviço", prevista nos artigos 7.º, n.º 3 e n.º 4, e 9.º da Lei n.º 67/2007. Esta figura, analisada exaustivamente no Processo n.º 1133/13.9BESNT, dispensa a identificação personalizada de um funcionário concreto, focando-se numa falha sistémica ou anónima da organização administrativa que, atendendo às circunstâncias, deveria ter atuado de forma a evitar o dano.

Relativamente ao dano e ao nexo de causalidade, o regime jurídico impõe que o prejuízo seja real e efetivo, abrangendo tanto danos patrimoniais como não patrimoniais, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 67/2007. O nexo de causalidade, por sua vez, é aferido pela teoria da causalidade adequada, conforme o artigo 563.º do Código Civil, exigindo que o facto ilícito seja, em abstrato e segundo as regras da experiência comum, apto a produzir o dano ocorrido. Como sublinhado na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, a mera ocorrência de um evento danoso em instalações públicas não gera responsabilidade automática; é imperativo demonstrar que a falha administrativa foi a condição idónea para a produção do resultado lesivo.

Em apreciação crítica, as decisões dos Tribunais Superiores, ao aplicarem a Lei n.º 67/2007, têm reforçado a proteção dos particulares, afastando-se de uma visão puramente subjetivista da culpa e aproximando-se de uma responsabilidade assente na violação de padrões de eficiência e segurança. No entanto, subsiste o desafio processual da prova do nexo de causalidade, especialmente em omissões complexas. A jurisprudência consolidada, nomeadamente no citado Processo n.º 1133/13.9BESNT, exige que o autor e lesado cumpra rigorosamente o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado, sob pena de improcedência. Em conclusão, o ordenamento jurídico português garante que o sacrifício imposto a um particular por uma falha do Estado seja ressarcido, equilibrando as prerrogativas de poder público com o dever de indemnizar previsto no artigo 16.º e seguintes da Lei n.º 67/2007, consolidando assim a autonomia e a justiça do Direito Administrativo da Responsabilidade.

Bibliografia:

Legislação Fundamental:

  • Constituição da República Portuguesa (especialmente o artigo 22.º).
  • Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), com as alterações da Lei n.º 31/2008.
  • Código Civil Português (Artigos 483.º, 486.º, 487.º, 494.º, 497.º, 498.º, 562.º a 566.º).
  • Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nomeadamente os artigos 100.º e 170.º.
  • Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Doutrina:

  • AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, Coimbra.
  • ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, Coimbra.
  • OTERO, Paulo, Direito Administrativo, Almedina, Coimbra.
  • GOMES, Carla Amado, Contributos para o Estudo da Responsabilidade Civil da Administração Pública, Coimbra Editora.

 

Catarina Raquel Vidigal Trole Nº de aluno 72844 2º ano Turma B, Subturma 11

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