Acordão de 2024-02-07 (Processo nº 016/23), de 7 de fevereiro
I-O
problema e a sua relevância
O acórdão do
Tribunal dos Conflitos de 7 de fevereiro de 2024 debruça-se sobre uma questão
que tem marcado profundamente o contencioso bancário português da última
década: a definição da ordem jurisdicional competente para julgar ações de
responsabilidade civil interpostas por aforradores lesados no contexto da
resolução do BES e da criação do Novo Banco. Em concreto, o problema reside em
saber se uma ação intentada solidariamente contra entidades de natureza mista —
bancos privados e o Fundo de Resolução, enquanto pessoa coletiva de direito
público — deve ser julgada pelos tribunais comuns ou pelos tribunais
administrativos e fiscais. A questão não é meramente processual: tem
implicações diretas no acesso à justiça, no regime substantivo aplicável à
responsabilidade e, em última análise, nas possibilidades reais de
ressarcimento dos lesados. A atualidade do acórdão é inegável.
O contencioso
emergente da resolução bancária de 2014 continua a gerar litígios ativos nos
tribunais portugueses, e a indefinição jurisdicional que persiste — com o Banco
de Portugal a responder na jurisdição administrativa enquanto os demais réus
são remetidos para os tribunais comuns — produz uma fragmentação processual que
prejudica os autores e compromete a coerência do sistema judicial. O acórdão é,
por isso, mais do que uma decisão sobre competência: é um espelho das tensões
estruturais entre o direito público e o direito privado quando o Estado
intervém na economia através de instrumentos híbridos como o Fundo de
Resolução.
II-A
responsabilidade civil no direito administrativo
O regime da
responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas
encontra-se consagrado na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que veio
substituir o Decreto-Lei n.º 48 051, de 1967, modernizando e expandindo o
quadro normativo. Este regime distingue a responsabilidade por atos de gestão
pública — em que o Estado age no exercício de prerrogativas de poder público,
regulado pelo direito administrativo — da responsabilidade por atos de gestão
privada, em que as entidades públicas atuam em condições equiparáveis às dos
particulares. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do ETAF, pertence à
jurisdição administrativa o julgamento das ações de responsabilidade civil
extracontratual de pessoas coletivas de direito público, independentemente de o
ato lesivo ser qualificado como de gestão pública ou de gestão privada — o que
representa uma extensão significativa da competência administrativa face ao
regime anterior. O legislador quis, assim, que a natureza pública do ente
responsável fosse critério suficiente para atrair o litígio para a esfera
administrativa. O artigo 4.º, n.º 2 do ETAF acrescenta uma regra de extensão de
competência: quando entidades públicas e privadas devam ser conjuntamente
demandadas por vínculos de solidariedade — designadamente por terem concorrido
para os mesmos danos —, a competência administrativa propaga-se à totalidade do
objeto do litígio, evitando a fragmentação processual.
Este regime reflete a opção do legislador por
uma jurisdição administrativa dotada de competência plena em matéria de
responsabilidade pública, capaz de apreciar toda a teia de relações jurídicas
que envolvam entidades públicas, sem que a presença de co-responsáveis privados
obrigue à divisão do processo. É precisamente esta arquitetura normativa que
está em causa no acórdão em análise.
III-Conclusão
A decisão do
Tribunal dos Conflitos é juridicamente coerente com a jurisprudência
consolidada que vem seguindo desde 2018, e a sua fundamentação técnica merece
reconhecimento: com efeito, quando o autor configura a causa de pedir de
determinada forma, são os limites dessa configuração que delimitam, em primeira
linha, a competência do tribunal. Se o FdR foi demandado exclusivamente na
qualidade de titular do capital do Banco 2..., sem que lhe seja imputado
qualquer facto ilícito autónomo, é compreensível que o Tribunal recuse alargar
a jurisdição administrativa com base numa solidariedade que não foi
factualmente alegada nem juridicamente fundamentada.
Contudo, a
posição que aqui se defende é a de que esta solução, embora formalmente
sustentável, produz um resultado materialmente insatisfatório e revela uma
leitura demasiado restritiva do artigo 4.º, n.º 2 do ETAF. A capitalização do
Banco 2... pelo FdR não foi um ato voluntário de um acionista privado: resultou
diretamente de uma deliberação do Banco de Portugal, ao abrigo de normas de
direito administrativo, no quadro de uma medida de resolução com alcance
sistémico. Ignorar esta dimensão e tratar o FdR como se fosse um mero acionista
privado é uma ficção que contradiz a natureza substantiva da relação. A
solidariedade exigida pelo artigo 513.º do Código Civil não tem de ser idêntica
à solidariedade que subjaz ao artigo 4.º, n.º 2 do ETAF: neste último caso, o
legislador quis precisamente capturar situações em que a responsabilidade de
entidades públicas e privadas é indissociável no contexto de uma relação
jurídica complexa, como é indubitavelmente o caso da resolução bancária. Por
outro lado, a fragmentação processual que a decisão consagra — o Banco de
Portugal responde na jurisdição administrativa, os restantes réus nos tribunais
comuns, sobre os mesmos factos e o mesmo pedido — é um resultado que o próprio
legislador quis evitar com a regra do n.º 2 do artigo 4.º do ETAF.
Aceitar este resultado sem uma ponderação mais
aprofundada sobre o nexo funcional entre todos os réus parece privilegiar a
forma sobre a substância. Em suma, entende-se que o Tribunal deveria ter
aprofundado a análise do papel concreto do FdR na cadeia causal dos danos, e
não limitar-se à qualificação formal com que o autor o demandou, avaliando se,
independentemente da etiqueta processual, existia entre todos os réus uma
ligação funcional suficiente para justificar a atração da causa para a
jurisdição administrativa, em nome da coerência do sistema e da efetiva tutela
jurisdicional dos lesados.
Bibliografia:
SILVA, Vasco
Pereira da, É Sempre a Mesma Cantiga – O Contencioso da Responsabilidade
Civil Pública, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, FDUL /
Coimbra Editora, 2010
AMARAL, Diogo Freitas
do, Curso de Direito Admnistrativo, vol. II, 4.ª ed., Almedina, 2018
MARQUES, Francisco
Paes, As Relações Jurídico Multipolares - Contributo para a sua Compreensão
Substantiva, Almedina, 2011
Acórdão do Tribunal
dos Conflitos, disponível em: https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b0137c8809fd3b9480258abe00573f64?OpenDocument
Ana Gonçalves, º71737
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