Um comentário jurídico ao Acórdão do STA de 05.02.2026, proc. 01742/24.0BEPRT.SA2 (Ana Celeste Carvalho)
Um comentário jurídico ao Acórdão do STA de 05.02.2026, proc.
01742/24.0BEPRT.SA2 (Ana Celeste Carvalho)
Direito Administrativo II
Maria Honrado | 2º ano | Turma B | Subturma 11
Ano letivo 2025/2026
O Supremo Tribunal
Administrativo foi recentemente chamado a pronunciar-se sobre a aplicação do
princípio do aproveitamento do ato administrativo, concretamente sobre os
limites do efeito não invalidante previsto no artigo 163.º, n.º 5, do CPA;
questão esta suscitada no âmbito de um recurso de revista relativo à anulação
da lista de ordenação final de um procedimento concursal para recrutamento de
pessoal na Administração Pública. É sobre esta questão, cuja relevância no
procedimento administrativo é indiscutível, que me irei hoje debruçar,
realizando um comentário jurídico ao acórdão em apreço.
A anulabilidade é o
regime-regra em matéria de invalidade dos atos administrativos, tal como se
depreende pelo art. 163.º, n.º 1 do CPA. Significa isto que quando esta seja
verificada, deve proceder-se à anulação dos efeitos que o ato anulável tenha
produzido desde o inicio, sendo que a anulabilidade não faz com que o ato não
produza efeitos, faz, sim, com que estes possam vir a ser destruídos se for
praticado um ato de anulação administrativa ou conduzida uma sentença de
anulação (art. 163.º, n.º 3).
Consta, contudo, do
instituto consagrado no art. 163.º, n.º 5 do CPA e de uma longa tradição de construções
jurisprudenciais dos tribunais administrativos, que nem sempre assim suceda –
leia-se, que em certos casos previstos neste número, não se produza o efeito
anulatório do ato.
Estamos perante a
anulação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final do concurso
destinado ao recrutamento de um técnico superior de Educação Social e Serviço
Social. Portanto, aquilo que está em causa, neste acórdão, é apreender se, num
concurso público em que a candidata, classificada em 5.º lugar, não põe em
causa o mérito das avaliações nem demonstra que obteria melhor posição, apenas invocando
vícios formais da tramitação, o ato de homologação da lista final deve ser
anulado, como defendido pela candidata, ou mantido, como sustenta a entidade
recorrente (FREGUESIA DE ...), por tais ilegalidades não serem suscetíveis de
alterar o resultado do concurso, nos termos do artigo em apreço.
Cumpre-me, assim,
frisar que o objeto deste comentário incidirá apenas sobre o ponto (iii)
do leque de questões apreciadas pelo STA, referente, pois, à matéria do
aproveitamento do ato administrativo – instituto consagrado no art. 163.º, n.º
5 do CPA – não me cumprindo pronunciar sobre as restantes questões.
Como referem SÉRVULO
CORREIA e PAES MARQUES a “[…] terminologia e a identificação do fenómeno
jurídico que aqui está em causa são algo obscuras”[1]. De facto, para se
considerar que é a teoria do aproveitamento do ato administrativo que
está presente no artigo em apreço, teve-se de dar um passo prévio – o de
considerar que não é a teoria da degradação das formalidades essenciais em
não essenciais nem tanto a teoria da mera irregularidade do ato
administrativo que estão em causa.
Isto porque, a primeira,
embora se configure como a desnecessidade de formalidades legalmente previstas
quando o seu afastamento não impeça a verificação do facto ou a realização do
objetivo que estas permitiriam alcançar, apenas diz respeito aos casos de
vícios de forma, sendo, pois, ultrapassada pela teoria do aproveitamento do
ato administrativo, cuja aplicação incide também sobre os vícios de
substância (à exceção da al. b) do artigo em análise). E, quanto à segunda, há
que dizer o seguinte. Seria errado presumir que se a ponderação do tribunal
culminar na manutenção do ato administrativo (não o invalidando) é porque, na
verdade, estaríamos apenas perante o desvalor da irregularidade, isto porque, o
nº 5 refere “Não se produz o efeito anulatório”, logo, todo o propósito do
instituto é subtrair a consequência que normalmente decorreria da sentença, ou
seja, a destruição dos efeitos ilegalmente produzidos, e não referir-se a uma
pequena desconformidade que não terá qualquer consequência nos efeitos
produzidos.
Assim, o fenómeno
jurídico presente no art. 163.º, n.º 5 é o do aproveitamento do ato
administrativo, estando em causa um poder-dever concedido tanto à
Administração, como aos tribunais, de não anulação do ato, quando sejam verificados
os pressupostos legais previstos nas alíneas do artigo em apreço. Aquilo que é
dito pela doutrina quanto à determinação desta figura como uma inibição do
poder anulatório por determinação legal e não como um poder ou faculdade,
parece coincidir com a posição do STA. Mas apenas na medida em que se deva
frisar que o fenómeno jurídico previsto neste artigo não é opcional para a
Administração ou para o juiz, este é sempre obrigatório, por um efeito ope
legis, implicando, sempre que verificados os pressupostos, o afastamento do
efeito invalidatório do ato viciado. Contudo, é indiscutível que não esteja,
aqui, estatuída uma margem de livre apreciação administrativa, tal como
elucidam os senhores professores SÉRVULO CORREIA e PAES MARQUES[2], pela existência de
conceitos indeterminados e a necessidade de subsumir os factos às normas
constantes das alíneas.
Este artigo veio,
assim, dar expressão a uma larga tradição jurisprudencial, relacionada com
motivos de ordem de eficiência, introduzindo um inovatório regime, por via do
qual, não se produzirá o efeito anulatório em três tipos de situações: quando o
conteúdo do ato anulável não podia ser outro, por o ato ser de conteúdo
vinculado ou a apreciação do caso concreto permitir identificar apenas uma
solução como legalmente possível; quando o fim visado pela exigência
procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; ou quando
se comprove, sem margem para duvidas, que, sem o vicio, o ato teria sido
praticado com o mesmo conteúdo.
Vista esta questão,
cumpre dizer que o instituto em foco deve ser bem explicado e aplicado, posto
que para muitos se poderá considerar como um risco, na medida em que contraria
o princípio da legalidade. Assim, é de notar quanto a este aspeto, que nunca
estamos perante “vícios não invalidantes”, pelo que a ilegalidade continua a
ser a causa de invalidade do ato, simplesmente é afastada num caso em concreto
e quando verificados os requisitos do art 163.º, n.º 5, atendendo ao princípio
da eficiência administrativa. Exemplificando: no acórdão que comento, caso o
STA tivesse decidido pela aplicação do instituto, aquilo que o justificaria
seria o facto de ser manifestamente irracional sacrificar-se a posição dos outros
concorrentes e ter todos os custos (financeiros ou não) associados à repetição
do procedimento, quando a impugnante acabaria por não ser beneficiada, pois, sem
margem para dúvidas, permaneceria no 5º lugar.
Assim, não creio
existir um risco real que coloque em causa todo o instrumento jurídico
consagrado no art. 163.º, n.º 5[3], até porque esse risco é,
manifestamente, reduzido se estiver positivado, estabelecendo-se critérios normativos
que oferecem maior previsibilidade e transparência, tendo pois, a norma os seus
elementos vinculados. Mas, por outro lado, como se pronuncia MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA, porque mesmo quando não se produza o efeito anulatório “[…] nem por
isso, deixa de ter sido cometida uma ilegalidade que, em nossa opinião, quando
ofenda um direito ou interesse legalmente protegido, deve ser qualificada como
um facto ilícito, para o efeito da constituição em responsabilidade civil
extracontratual da entidade pública em causa, nos termos do nº 1 do artigo 9º
do RREEP.”[4]
Se dúvidas restassem
sobre a segurança da aplicação deste instrumento jurídico, desde que realizada
segundo o principio da boa administração e o principio da eficiência administrativa,
penso que a decisão do STA neste acórdão tenha sido exemplar. O STA acabou por
decidir que não estavam verificados os pressupostos das alíneas do art. 163.º,
n.º 5, tal como o TCA Norte se havia pronunciado, nem os da al. b), por estarem
em causa vícios substanciais/materiais e não meramente formais e procedimentais,
nem os da alíneas b) e c), por não se observar nem uma indisponibilidade
jurídica nem uma indisponibilidade fáctica de uma alternativa à decisão
adotada. Portanto, não se observa que o resultado final poderia ter sido outro,
pois não se consegue provar que exista um fator inultrapassável de vinculação
legal, nem que o ato teria sido exatamente o mesmo se praticado outra vez sem
as ilegalidades (violação dos artigos 36.º da LGTFP e dos artigos 2.º, als. a)
e d), 11.º, n.º 3, al. o), 17.º e 18.º da Portaria n.º 233/2022).
Neste sentido, e
citando o parágrafo 85 do respetivo acórdão:
“Num procedimento concursal em que tem de ser previsto todo o sistema de
classificação, prevendo métodos de avaliação e respetivos critérios, assim
como, nomeado um novo júri, é manifesto que não se verificam qualquer das
situações elencadas nas alíneas a) e c), do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, pois
se desconhece qual irá ser o conteúdo do novo ato, por o mesmo não ter conteúdo
vinculado, nem a apreciação do caso permitir identificar apenas uma solução
como legalmente possível, a que acresce, não se comprovar, sem margem para
dúvidas, que, mesmo sem as ilegalidades cometidas, o ato teria de ser praticado
com o mesmo conteúdo”.[5]
Em jeito de conclusão,
o acórdão do STA evidencia uma aplicação criteriosa do artigo 163.º, n.º 5, do
CPA, reafirmando que o aproveitamento do ato administrativo constitui um
mecanismo excecional cuja utilização, embora se configure como uma margem de
livre apreciação, exige a verificação rigorosa dos pressupostos previstos na
lei. In casu, o STA entendeu não estarem reunidas estas condições, dada a
existência de vícios substanciais e a impossibilidade de afirmar que o
resultado do procedimento se manteria inalterado. Assim, este instituto
inovatório opera como instrumento de racionalidade e eficiência administrativa,
mas apenas quando a sua aplicação é compatível com o respeito pela legalidade e
com a garantia de decisões procedimentalmente corretas.
[1] Sérvulo Correia / Paes Marques,
Noções de Direito Administrativo, vol. I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2025, p.
399.
[2] Sérvulo Correia / Paes Marques, Noções
de Direito Administrativo, vol. I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2025, p. 401
[3] Em sentido contrário, cfr. VASCO
PEREIRA DA SILVA, “Breve crónica de um legislador do procedimento que parece
não gostar muito de procedimento”, Nos 20 anos dos CJA, CEJUR, Braga, 2017, p. 373
[4] Mário Aroso de Almeida, Teoria
Geral do Direito Administrativo, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2015, p. 277.
[5] Ac. do STA de 5.02.2026, proc. n.º
01742/24.0BEPRT.SA2, rel. Ana Celeste Carvalho, disponível em www.dgsi.pt
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