Comentário STJ – Acórdão 129/15.0YFLSB
Direito Administrativo II - 2025/2026
Regência: Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva
Assistente: Prof. Francisco Paes Marques
1. Introdução
No presente post, realiza-se a análise e comentário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de junho de 2016, com o número de processo 127/15.2YFLSB, que por sua vez tem como relatora a Conselheira Ana Luísa Geraldes.
Este acórdão debruça-se essencialmente sobre a qualificação de decisões jurídicas administrativas, fundamentalmente a distinção entre Ato Administrativo e Regulamento, no âmbito da gestão e organização dos tribunais.
2. Dos factos
Foi interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por treze Juízes de Direito em exercício de funções na Comarca de Lisboa, depois do Conselho Superior de Magistratura, tomar a decisão de rejeitar um recurso hierárquico por estes apresentado com base em inadmissibilidade.
A rejeição tinha como fundamento o facto de que o objeto de impugnação não constituía um ato administrativo e sim um regulamento, ou seja, o Conselho considerou que isso obstaria ao seu conhecimento nos termos do artigo 196º b) CPA. Os autores, por outro lado, requereram a modificação objetiva da instância de modo que esta incluísse a anulação de uma segunda deliberação, por parte do Plenário do Conselho Superior de Magistratura, que havia rejeitado a reclamação contra o ato (de aprovação ou homologação) do despacho em crise, com o fundamento de que essa decisão se opunha à utilidade que se pretendia no processo.
É ainda relevante o facto de que o litígio teve origem num despacho da Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com a data de 5 de agosto de 2014, que fixava os critérios para a “substituição de juízes nas suas faltas e impedimentos”.
O que foi alegado pelos autores é que este despacho está errado no julgamento da sua qualificação, afirmando que este é um verdadeiro ato administrativo pois a sua incidência é sobre uma situação individual e concreta, afetando tanto os direitos como a esfera jurídica dos magistrados.
Em face desse recurso, o Conselho Superior de Magistratura apresenta uma resposta que defende a natureza regulamentar, devido a este possuir características gerais e abstratas, mantendo-se em vigor para o futuro, ainda que os juízes venham a ocupar lugares na estrutura judiciária.
3. Do Direito
A temática deste acórdão é importante visto que não é uma qualificação apenas teórica, uma vez que vai provocar diversos efeitos práticos como o de direito ao recurso, isto é, se o comando for um ato, é recorrível para o Conselho superior de Magistratura segundo o artigo 98º LOSJ. Por outro lado, se for um regulamento, o recurso hierárquico é em regra inadmissível.
No direito português há diversas doutrinas que podem ajudar a fundamentar a decisão.
Primeiramente, podemos convocar a doutrina do Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral, que analisa a questão através do Critério da Individualidade e Concreção. Para o autor, o ato administrativo é uma decisão que visa produzir efeitos numa situação individual e concreta. Por sua vez, a individualidade reporta-se caso o comando defina destinatários através de categorias universais como “os juízes”, onde o autor penderia para a qualificação de regulamento. Quanto à concreção, esta visa regular uma situação que possa ser bem caracterizada e que se esgota na sua aplicação.
Segundo a doutrina do Senhor Professor Marcelo Rebelo de Sousa, a questão é analisada à luz da Teoria da Determinabilidade. O autor afirma que a diferença entre algo geral e individual incide na sua determinabilidade. Se os destinatários, ainda que não devidamente nomeados, forem possíveis de determinar à face do comando, estamos então perante um ato e não um regulamento. É admitido pelo autor a figura do ato administrativo plural, que é dirigido a um grupo de pessoas, desde que estas estejam numa situação concreta.
Já o Senhor Professor Mário Aroso de Almeida trata a questão através do Critério da Abstração e Vigência Sucessiva. O autor foca-se na abstração, isto é, um comando é abstrato caso seja passível de aplicação reiterada ao longo do tempo, a um número indeterminado de casos. Assim, defende-se que na dúvida entre ato administrativo geral e regulamento, resolve-se através da verificação se o comando se “esgota” ou pode permanecer em vigor para situações futuras indeterminadas.
Por fim o Senhor Professor Francisco Paes Marques, trata a questão através do critério do Esgotamento. Defende que a diferença reside na consumação dos efeitos, isto é, enquanto um regulamento define um "tipo de hipótese"' para o futuro, o ato administrativo regula uma "hipótese determinada" e tal como o Senhor Professor Marcelo Rebelo de Sousa, o autor defende que os sujeitos são determináveis no momento da decisão.
4. Fundamentação do Tribunal
O tribunal fundamentou a sua decisão num "cruzamento" entre o Direito Administrativo e o Estatuto Judiciário.
Utilizou os artigos 148.º e 135.º do CPA, para definir, respetivamente, os conceitos de ato administrativo e regulamento, os artigos 36.º, 86.º e 94.º LOSJ e o artigo 268.º, n.º 4 CRP, recorrendo ao princípio fundamental da tutela jurisdicional efetiva, que garante aos cidadãos o direito de impugnar atos que lesem os seus direitos.
Por sua vez o Tribunal, considerou que o comando não deixou de ser ato administrativo por ser dirigido a um grupo de pessoas determinadas e não a uma só, afirmando que se os destinatários são determináveis, o ato continua a ser individual. Considerou ainda que o despacho não era abstrato porque não pretendia criar uma regra para o sistema jurídico, mas sim aplicar a lei em casos concretos.
Os argumentos do tribunal foram que não houve inovação do ordenamento. O despacho apenas executa uma competência logística de gestão. Contrariamente aos regulamentos, este foi feito com objetivo de se dirigir aos juízes que ali estavam e não a qualquer futuro juiz que ali chegue. Foi ainda sublinhado que estas decisões de organização normalmente têm eficácia temporal curta, o que reforça a sua natureza de ato.
5. Decisão
O STJ decidiu conceder provimento ao recurso, isto é, a deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura foi anulada, por considerar o ato irrecorrível. A segunda deliberação foi também anulada por rejeitar a reclamação contra a homologação do despacho da juíza e o Conselho Superior de Magistratura foi condenado a pagar os custos processuais.
Esta decisão por sua vez tem efeitos práticos, sendo eles a obrigatoriedade da apreciação de mérito (o Conselho Superior da Magistratura é obrigado a analisar o conteúdo da queixa e decidir se os critérios são justos e legais), a fixação da jurisprudência interna (sendo clarificado que as ordens de serviço e critérios organizativos dos Comarcas são atos administrativos plurais), o reforço de tutela Jurisdicional Efetiva (a administração está sujeita ao controlo dos tribunais em atos que afetem a esfera dos seus funcionários) e a eficácia dos atos de Homologação (a natureza administrativa não fecha a via para a sua contestação).
6. Conclusão
Podemos assim concluir que a fundamentação do STJ é um exercício de equilíbrio entre os 3 princípios do Direito Administrativo.
Podemos apontar o princípio da legalidade, pois observou-se através da verificação do tribunal, da atuação da juíza dentro das suas competências e ainda garantiu a forma como se exerce essa competência e que esta não serve para contornar a lei.
Verificou-se também o princípio da igualdade, pois a decisão garante que os juízes têm todos o mesmo direito de ver as suas reclamações apreciadas no mérito.
E o princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, do artigo 268º nº4 CRP, pois a classificação de “ato administrativo” foi usada para impedir o arbítrio administrativo.
Assim, este acórdão é bastante relevante quanto à possível regulamentação excessiva da atividade administrativa, com o objetivo de evitar o escrutínio judicial. Esta decisão reforça a democracia interna dentro da magistratura e cria um limite na organização de serviços, que não podem ser imunes ao recurso hierárquico
7. Bibliografia
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão de 23 de junho de 2016, Processo n.º 127/15.2YFLSB (Secção de Contencioso). Relatora: Ana Luísa Geraldes. Disponível em www.dgsi.pt.
ALMEIDA, Mário Aroso de – Teoria Geral do Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 2012.
AMARAL, Diogo Freitas do – Curso de Direito Administrativo. Vol. II. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2011.
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de – Direito Administrativo Geral: Introdução e Princípios Fundamentais. Tomo I. 3.ª ed. Lisboa: Dom Quixote, 2008.
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de – Direito Administrativo Geral: Organização Administrativa. Tomo II. Lisboa: Dom Quixote, 2009.
ESTEVES DE OLIVEIRA, Mário; GONÇALVES, Pedro Costa; AMORIM, J. Pacheco de – Código do Procedimento Administrativo Comentado. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2003 (Obra clássica citada no acórdão).
MARQUES, Francisco Paes – Noções de Direito Administrativo. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2022. vol. II.
Trabalho realizado por: Laura Gabriel, subturma 11, turma B, 71474
Comentários
Enviar um comentário