Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo 01029/03 de 25/01/2005

 

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo 01029/03 de 25/01/2005

 

Direito Administrativo II

Guilherme Secherini Silva | 2.ºAno | Turma B | Subturma 11

Ano letivo 2025/2026


 

Índice

1. Introdução

2. A Vinculação da Discricionariedade

3. A Imperatividade da Fundamentação

4. Conclusão do Acórdão

 

 

 


1.       Introdução:

            Apresenta-se para análise o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01029/03, de 25 de janeiro de 2005. A escolha deste objeto de estudo justifica-se pela sua incidência sobre um pedido do requerente que visa à invalidade de um ato administrativo destinado a inspecionar a sua atividade enquanto magistrado do Ministério Público (doravante MP), alegando insuficiência de fundamentação e violação do princípio da legalidade.

            Importa desde já destacar a amplitude do princípio da legalidade, consagrado no artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), o qual não se limita à lei em sentido formal. Como refere a Professora Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia, no Código do Procedimento Administrativo Anotado de 2003: “(...) implicando não a mera submissão da lei em sentido formal ou material, mas todo o direito. (...) a submissão ao direito vai muito além de um entendimento positivista da ordem jurídica, implicando a submissão a princípios gerais de direito, à Constituição, a normas internacionais, a disposição de caráter regulamentar, a atos constitutivos de direito, etc.”. [1] Note-se que tal conceção é emitida à luz do antigo CPA e mantém-se aplicável até hoje com a entrada em vigor do novo CPA.

            O presente trabalho visa, assim, analisar a posição jurisprudencial do acórdão, com especial enfoque na amplitude do princípio da legalidade e na exigência de fundamentação dos atos administrativos, recorrendo ao regime do antigo CPA e, quando pertinente, estabelecendo paralelos com o regime atual.

           

2.       Limites da Discricionariedade Administrativa:

            O requerente sustenta, como principal argumento, a invalidade do ato administrativo que classificou sua atividade como “Satisfatória”, invocando um vício de forma decorrente da alegada falta de fundamentação.

            Nas suas alegações, procura demonstrar que diversos factos relevantes não foram considerados (falta de anexos do despacho final ou documentos certificados de peças dos processos e indícios de arbitrariedade), apontando ainda uma alegada arbitrariedade na ponderação dos critérios utilizados pelo inspetor, nomeadamente ao atribuir maior relevo a determinados elementos em detrimento de outros. Diz o recorrente na alegação 36: “Na verdade, deu-lhe mais relevo que o apuramento factual da actividade desenvolvida pelo recorrente”.[2]

            O  Sr. Relator Cândido de Pinho (doravante apenas “Relator”) faz uma boa definição ao dizer que: “(...) um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram.” O dever de fundamentação encontrava-se expresso nos artigos 124.º e 125.º do CPA de 1996 (Atualmente artigos 152.º e 153.º do novo CPA), bem como no artigo 268.º/3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). Artigos estes invocados pelo requerente em sua alegação 46 somados, na 49, pela citação: “Como é jurisprudência corrente deste STA, há falta de fundamentação quando, perante um acto administrativo, um destinatário normalmente diligente não fica em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu autor.”[3]; justificando dizendo: “Formular um juízo este tem de assentar sobre pressupostos fácticos para que, se conclua se essa cognoscibilidade está ou não apoiada materialmente, neste sentido vide Acórdão do STA de 16 de Maio de 1989, in BMJ 387 (1989) pág. 346 e segs.”[4]

             Neste contexto, importa sublinhar que não cabe ao recorrente determinar quais os elementos que devem ser considerados relevantes por um órgão autónomo (como consta da alegação 38) de Administração Independente e dotado de poder de atuação, respeitando as competências e os fins que seu cargo acolhe. O ato de atribuição de nota qualitativa exige alta discricionariedade do inspetor. Cabe a ele escolher entre as hipóteses de nota de Muito Bom; Bom com distinção; Bom, Suficiente ou Insuficiente (art. 109.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro).

            Essa discricionariedade, contudo, não é arbitrária justamente pelo facto da sua vinculação aos critérios legais e aos princípios gerais da atividade administrativa, destacando, entre eles, o Princípio da Legalidade, que “(...) aparece aqui na sua acepção mais ampla, abrangendo quer poderes discricionários, quer vinculados (...)”[5].

            Concretamente a atuação da Inspeção tem como vinculante as normas retiradas dos artigos 110.º [6] e 113.º [7] da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, (revogados pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, mas vigentes na época de decisão do caso abordado pelo acórdão), que dizem como a inspeção deve ser feita na medida de elementos a analisar para a valorização final. Logo, o Inspetor deve basear sua nota final apenas nos critérios do 110.º/1 (previsão da norma gerando margem de livre apreciação) para poder chegar a uma classificação (estatuição da norma gerando uma discricionariedade). Sobre esse aspeto, o Relator deixa claro na sua decisão final: “(...) dada a margem de livre apreciação na fundamentação classificativa. O que significa que só em casos de erro manifesto ou de critérios claramente desajustados pode este tribunal sindicalizar os juízos manifestados pela Administração nos actos de avaliação e classificação do mérito dos Magistrados.”[8].

            Em suma, os critérios aplicáveis retirados da legislação vigente à data são, em suma, qualidade do trabalho,  preparação técnica, produtividade e idoneidade. Qualquer outro critério diferente do estabelecido pelas normas apontadas evidenciaria uma violação ao princípio da legalidade, causando a invalidade do acto; entretanto, o nível de valoração sobre os elementos é de total ponderação daquele que é competente para analisá-los não cabendo a nenhum outro fazê-lo em nome dele.

            Além da norma, o princípio da legalidade requer, de uma forma sistemática, que as decisões discricionárias sejam respaldadas por outros princípios tanto legais quanto supranacionais e outras disposições de caráter normativo. Portanto, cabe ao inspetor ponderar por meio dos princípios de: igualdade e proporcionalidade (art. 5.º); justiça e da imparcialidade (art. 6.º); Participação (art.8.º) e quaisquer outros relevantes para o caso concreto. Tal implicação é apontada também pelo requerente em sua alegação 64: “Sempre se dirá, que são corolário do princípio da legalidade, também, o princípio da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, enquanto princípios gerais, pelo que a sua não observância pela Administração, gera o vício da violação da Lei, artigo 5°, do C.P.A.”[9]

            Assim, cabe ao inspetor, além de interpretar a fonte legal, interpretar a conduta do magistrado e atrelá-la a alguma das valorações determinadas ( Muito Bom; Bom com distinção; Bom, Suficiente ou Insuficiente - art, 109.º Lei n.º 47/86, de 15 de outubro), articulando e integrando, como um profissional, as condições materiais às normas para produzir um resultado.

 

3.       A Imperatividade da Fundamentação

            A discricionariedade é, portanto, também objeto de controlo, e para isso o ordenamento impõe a fundamentação como elemento essencial desse controlo, conferindo publicidade e transparência às decisões e também permitindo ao interessado compreender as razões que sustentam tais decisões, possibilitando-o a reagir adequadamente (relevando consideravelmente para a aplicação do princípio do contraditório dos artigos 100.º e seguintes do  CPA)

            Nos termos do artigo 124.º do CPA exige-se a fundamentação de atos que afetem tanto interesses legalmente protegidos quanto direitos subjetivos, justamente pelo dever de fundamentação ser, para além de uma forma de interpretação do ato administrativo,  “(...) uma das mais relevantes garantias dos particulares, fascilitando o contolo da legalidade dos actos e, no caso de praticados no uso de poderes discricionários, pode mesmo mostrar-se imprescindível para que a fiscalização contenciosa possa ocorrer..”[10] Por sua vez, o artigo 125.º visa garantir que a fundamentação seja clara, coerente e suficiente, nomeadamente em seu número 2, expondo o objetivo essencial da fundamentação como o de “esclarecer concretamente a motivação do acto”. A Doutrina do CPA anotado aponta que: “(...) da fundamentação devem constar as razões da eventual não aceitação dos argumentos abduzidos pelo interessado contra a prática do acto na audiência prévia.”[11]

            Neste caso, sintetiza muito bem o Sr. Relator Cândido de Pinheiro: “(...) a fundamentação (...) é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela dar-lhe a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe saber quais as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro, de modo a que possa ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançando mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário> (Ac. do STA de 22/10/2003 Proc. n.º 01423/02)”

            Portanto, se as alegações feitas forem de facto verídicas e a ausência de fundamentação somada à não audição do requerente realmente aconteceram, o ato administrativo é viciado por uma ilegalidade que determinaria, em regra, a anulabilidade do ato administrativo. Entretanto, a posição final do tribunal é a de negar o recurso, alegando que a fundamentação de facto ocorreu, foi efetiva e de conhecimento do requerente.

 

4.       Conclusão do Acórdão:

            O Tribunal concluiu que o relatório de inspeção é dotado de lógica e coerência, com juízos positivos que mostraram-se indubitavelmente compreendidos pelo recorrente. Enfatiza-se os momentos que o inspetor relata atuações relativas a “competência, interesses e tempestividade na intervenção processual (...) postura do recorrente nas audiências de julgamento (...) atenta e dinâmica”[12]  não obstante alguns reparos. O Relator apontou também que o recorrente percebeu bem as críticas sobre “(...) o descuido formal da apresentação dos despachos, manuscritos e difícil e fatigante leitura (citou como exemplo.”

            Em contrapartida, alega o recorrente que não há fundamentação quando o Inspetor, agora em um juízo negativo, (...) disse que a capacidade expositiva e de argumentação jurídica era limitada, <como os seus trabalhos revelam>. O Relator julga que tal entendimento é retirado por (...) qualquer homem de razoável sagacidade e inteligência, que o que estava em causa era pouca expressividade na exposição dos argumentos e o nível jurídico dos trabalhos, que não ultrapassava a <mediana>”.   

            Tais posições refletem que de facto houve uma fundamentação e o recorrente teve acesso, concluindo, portanto, o relator: “(...) o recorrente percebeu muito bem o sentido de cada uma das afirmações do relatório e do acto final tanto que escalpetizou no recurso, rechaçando-as.”[13]. Sendo julgada improcedente a alegação de ausência de fundamentação, é também improcedente a alegação de conduta contrária ao princípio da legalidade. Por fim, também é improcedente o argumento do recorrente de não ter participado no processo de decisão derivado do facto de seus argumentos acolhidos, não sendo os mesmo suficientes para convencer o CSMP “(...) em suma, foi-lhe dada a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão final e aproveitou-a.”[14]

            Apesar de o acórdão reconhecer a validade da fundamentação e a compreensão do recorrente, chama a atenção que o relatório de inspeção se apoia de forma significativa em juízos qualitativos e expressões subjetivas, como “atenta e dinâmica” ou “capacidade expositiva limitada”. Embora tal abordagem seja aceitável à luz do antigo CPA, deixa margem para uma opacidade na avaliação, pois a ponderação objetiva de elementos concretos parece secundarizada frente às percepções pessoais do inspetor. Isto levanta uma questão relevante: até que ponto um ato administrativo capaz de impactar diretamente a carreira de um magistrado deve depender de valorações subjetivas, mesmo que apoiadas em critérios legais? A meu ver, este tipo de prática evidencia a necessidade de maior transparência e objetividade, para que avaliações sensíveis como esta possam ser não apenas legais, mas também claramente justificáveis e compreensíveis por terceiros.

           

 



[1] GARCIA Maria da Clória Dias – Código do Peocedimento Adminsitrativo Anotado; 4.º Ed. 2003; p. 40

[2] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 01029/03 de 25 de Janeiro de 2005.

[3] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 025766 de 06 de Fevereiro de 1990

[4] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 01029/03 de 25 de Janeiro de 2005.

[5] GARCIA Maria da Clória Dias – Código do Peocedimento Adminsitrativo Anotado; 4.º Ed. 2003; p. 40

[6]Artigo 110.º Critérios e efeitos da classificação:

1 - A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
3 - Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.
4 - No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.
5 - A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.

 

[7] Artigo 113.º - Elementos a Considerar:

 1 - Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.
3 - O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
4 - As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.

 

[8] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 01029/03 de 25 de Janeiro de 2005

[9] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 01029/03 de 25 de Janeiro de 2005.

 

[10] Código do Peocedimento Adminsitrativo Anotado; 4.º Ed. 2003; p. 229

[11] Código do Peocedimento Adminsitrativo Anotado; 4.º Ed. 2003; p. 230

 

[12] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 01029/03 de 25 de Janeiro de 2005.

[13] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 01029/03 de 25 de Janeiro de 2005

[14]Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 01029/03 de 25 de Janeiro de 2005

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