Comentário ao Acórdão do STJ 57/14, 16 de dezembro - Discricionariedade Administrativa

          Matéria de facto 

Um juiz, ao exercício de funções como juiz criminal na missão do serviço externo da UE, inconformado com a deliberação do plenário do Conselho Superior de Magistratura (doravante CSM) – que rejeitou a concessão de licença sem vencimento para o exercício de funções em organismo internacional – interpôs recurso ao abrigo do disposto nos artigos 168º, 169º, 170º e 171º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante EMJ).

Neste recurso, o recorrente alega, essencialmente, vícios na ponderação do interesse público em dois âmbitos: 1) ao considerar não existir motivos de interesse público que permitissem a conceção da licença; 2) e ao qualificar como “interesse público” meras situações de conveniência para o serviço; assim como alega a existência de usurpação de poder, referindo ser da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros a ponderação deste interesse, e não do CSM. Mais, utiliza ainda como justificação para este recurso a existência de violação do princípio da igualdade, com base em casos anteriores de outros juízes; assim como violação do princípio da proporcionalidade, por considerar existirem medidas menos gravosas, como a redução da duração da licença, que podiam ter sido decretadas.

Desta forma, o requerente pede para ser dado provimento ao recurso, declarando a nulidade e/ou anulabilidade da deliberação do CSM, condenando esta entidade administrativa a reapreciar e a deferir a concessão da licença sem vencimento para o exercício de funções em organismo internacional, pelo prazo de permanência na missão em causa.

Enquadramento legal

O EMJ é a lei que regula a situação profissional do recorrente em causa, sendo definido no artigo 61º/3/b) que segue o regime aplicável às comissões em serviço judicial as comissões que correspondam às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, sendo referido, ainda, no nº4 deste mesmo artigo, que estas comissões não dependem da abertura de vagas no seu lugar de origem. Quanto à definição de comissões de serviço, Marcello Caetano refere que “entende-se por comissão o encargo dado por uma autoridade a certa pessoa para que esta desempenhe determinada atividade publica. (…) O que caracteriza as comissões de serviço é serem nomeações com duração limitada e, em regra, amovíveis”.

Acresce que, como refere o artigo 62º/1, a nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do CSM, decorrendo a emissão desta autorização segundo o previsto no nº3: “o CSM autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem, em qualquer caso, a imagem da independência ou o prestígio da magistratura judicial”.

Podemos indicar como critério necessário à autorização: I) a imagem da independência ou do prestígio da magistratura judicial não pode ser prejudicada; e como critérios complementares e de verificação não cumulativa: I) as funções não implicarem um prejuízo sério para o serviço; II) as funções representarem um interesse público relevante.

O ato objeto de impugnação em causa, contudo, é a licença não remunerada para exercício de funções em organismos internacionais, regulada atualmente no artigo 283º da L 35/2014 e no EMJ. No artigo 11º do EMJ é definida a licença sem remuneração como “a ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial com perda total de remuneração, mediante autorização do CSM, sob requerimento fundamentado do interessado”, sendo prevista a modalidade de licença para o exercício de funções em organizações internacionais no artigo 12º/c) do mesmo diploma legal.

Quanto aos pressupostos de conceção desta licença, prevê o artigo 13º do EMJ: I) prévia ponderação do interesse publico subjacente à concessão da licença, sendo motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial; II) a demonstração da situação de interessado face à organização internacional; III) a audição previa do membro do governo competente para aferir o interesse público, neste caso – que, por vias do artigo 283º da Lei 35/2014, corresponderá ao Ministro dos Negócios Estrangeiros (doravante MNE).

Discricionariedade administrativa

Antes de averiguar a existência de discricionariedade administrativa, concedida eventualmente pelo artigo 13º do EMJ no âmbito da concessão de licenças sem remuneração, cabe realizar o exercício de divisão da norma em causa atendendo à sua previsão e estatuição:

·       Previsão: Verificando-se a ponderação do interesse público (tanto para o serviço judicial, como para a organização internacional), da demonstração da situação de interessado; e da audição do MNE quanto ao interesse público externo, ou seja, quanto à participação na organização internacional

·       Estatuição: O CSM pode conceder a licença sem remuneração

Posto isto, é evidente que integra a previsão da norma, pelo menos, um conceito indeterminado, correspondente ao “interesse público”, assim como, por vias da estatuição, parece ser concedida uma certa “liberdade” à administração para escolher como agir – “pode conceder a licença”. Surge então a questão: será tudo isto discricionariedade? E se o for, a existência desta “liberdade” não será desconforme ao princípio da legalidade/juridicidade, previsto no artigo 3º do CPA?

            O que é a discricionariedade?

A definição da discricionariedade administrativa é um dos temas alvo de divergência doutrinária que se veio a prolongar ao longo dos anos.

Inicialmente, o professor Marcello Caetano, herdeiro do espírito do Estado Liberal (no qual vigorava uma administração agressiva), defendeu que a discricionariedade seria um poder à margem da lei, ou seja, uma das duas exceções ao princípio da legalidade (sendo a segunda o estado sítio). Esta conceção adveio do entendimento de que o legislador decidiu estabelecer um espaço de liberdade para a administração atuar, espaço no qual a administração não estaria submetida à lei, pois a lei assim o previa. Ainda que este entendimento seja completamente rejeitado na doutrina contemporânea, um dos aspetos importantes deixados por este autor foi o reconhecimento de 2 aspetos que, mesmo no quadro dos atos discricionários, seriam sempre vinculados e, consequentemente, sindicáveis: a competência e o fim.

Por outro lado, o professor Freitas do Amaral colocou em causa a distinção intrínseca que vigorava entre os atos discricionários e os atos vinculados, referindo que toda a atuação reuniria aspetos de ambos. Desta forma, foi afastado o entendimento de que a discricionariedade seria uma exceção ao princípio da legalidade, na medida em que será tão somente a própria aplicação da lei, não havendo qualquer “liberdade”, mas apenas uma possibilidade de escolha entre várias opções. Este entendimento revolucionário, quanto à combinação de aspetos vinculados e discricionários em todos os atos administrativos, possibilitou a introdução da visão dos princípios administrativos como vinculações autónomas, que deverão ser sempre respeitados.  

Por último, surge a doutrina da Margem de livre decisão administrativa, defendida, nomeadamente por autores como o professor Sérvulo Correia. Esta tese assenta na distinção entre dois conceitos: margem de livre apreciação e a discricionariedade. A primeira diz respeito ao preenchimento, sob responsabilidade da própria administração, de conceitos jurídicos indeterminados, pelo que está em causa uma autonomia administrativa de valoração e prognose.  Já a discricionariedade corresponde a um poder concedido por lei de definir o sentido de decisões concretas através da ponderação autónoma dos interesses públicos e privados, estando em causa a autonomia administrativa de conformação do sentido da decisão.

A doutrina maioritária aceita esta tese dualista, não obstante, cabe referir que existe uma minoria doutrinária, na qual se inclui autores como o professor Marcelo Rebelo de Sousa e o professor António Francisco de Sousa, que adotam um conceito amplo de discricionariedade, incluindo neste as duas situações individualizadas na doutrina acima.

Posto isto, adotando a tese da margem de livre decisão administrativa, no caso em apreço, estará em causa um juízo de valoração e prognose realizado pela entidade administrativa (CSM), de forma a determinar se existirá “interesse público” interno que permita a concessão da licença – ou seja, existirá margem de livre apreciação na previsão – assim como existe discricionariedade administrativa na estatuição, dependente da verificação da previsão. Por conseguinte, o caso em apreço representa uma situação amplamente difundida de discricionariedade administrativa que surge na estatuição, na medida em que estas exigem recorrentemente uma margem de livre apreciação na previsão. 

Sindicabilidade

Quanto à sindicabilidade da margem de livre decisão administrativa, a doutrina é consensual ao considerar sempre sindicáveis os aspetos vinculados referidos anteriormente, ou seja, a competência e o fim, assim como a forma e as formalidades do ato, quando legalmente exigidas.

Contudo, quanto a outros aspetos, nomeadamente a possibilidade de sindicar a margem de livre apreciação administrativa, a doutrina diverge: Existem autores que defendem que a margem de livre apreciação não atribui reserva de administração, pelo que será sempre sindicável. Em sentido oposto, insurgem-se autores como o professor Sérvulo Correia ao referir que é atribuída uma reserva parcial de administração face ao juiz administrativo, na medida em que este apenas pode apreciar a legalidade de um ato e não o mérito, de forma a assegurar a separação de poderes, não se podendo fazer substituir à administração. Posto isto, a sindicabilidade apenas será admitida verificando-se um erro manifesto de apreciação ou uma violação dos princípios aplicáveis à administração, decretando-se a invalidade do ato. Por outras palavras, o controlo judicial na área de reserva administrativa é um controlo negativo de verificação do respeito pelos princípios administrativos (com especial relevo para o princípio da razoabilidade previsto no artigo 8º do CPA), correspondendo a um contencioso de mera anulação e não de plena jurisdição, como previsto no artigo 268º/4 da CRP.

Assim sendo, o pedido do requerente de se condenar o CSM a reapreciar a concessão de licença poderia ser atendível se se verificasse a presença de erro manifesto ou a violação de algum princípio administrativo; contudo, pedir para que o tribunal condene o CSM a deferir a licença nunca seria atendível, nos termos do artigo 268º/4 da CRP.

Neste caso em apreço, o recorrente alega para fins desta sindicabilidade e, consequente, anulabilidade e/ou nulidade do ato, a violação de 3 aspetos que nestes termos seriam, então, sindicáveis: I) violação da competência, referindo que a competência para averiguar o interesse público não seria do CSM, mas sim do MNE; II) violação do princípio da igualdade; III) violação do princípio da proporcionalidade.

Quanto ao primeiro ponto, o recorrente alega uma possível violação do aspeto vinculado correspondente à competência. No entanto, a circunstância de, por vias do artigo 283º da L 35/2014, a licença em apreço depender de despacho favorável do MNE, sendo por vias do artigo 13º/c) do EMJ o interesse público averiguado segundo o MNE, está em causa a averiguação do interesse público externo, pelo que, reiterando o entendimento do STJ não há discricionariedade partilhada entre o CSM e o MNE, na medida em que a discricionariedade pertence apenas ao primeiro, não sendo possível reconhecer efeito vinculativo a uma carta do segundo na qual se indica que o recorrente seria a personalidade adequada a desempenhar determinado cargo; até porque a concessão da licença está dependente de outros critérios previstos no mesmo artigo.

No que diz respeito ao segundo ponto, efetivamente o princípio da igualdade é um princípio administrativo, que tem consagração legal prevista nos artigos 6º do CPA e 13º e 266º/2 da CRP; e que se encontra intrinsecamente ligado ao princípio da imparcialidade administrativa – artigo 9º do CPA e 266º/2 da CRP. Este princípio visa impedir distinções arbitrárias entre os indivíduos, tendo implícita uma proibição de discriminação. Porém, tendo em conta que nenhum ser humano é totalmente igual, nem totalmente desigual, este princípio exige um tratamento igual para os iguais, e um tratamento diferente para os diferentes. Assim sendo, não procede este argumento, na medida em que os percursos em sede de cooperação internacional dos magistrados em causa são distintos, não podendo ser aplicado um tratamento igual.

Por ultimo, relativamente à suposta violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 7º do CPA e 266º/2 da CRP, que se desdobra em 3 critérios (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), cabe reiterar o entendimento do tribunal de que não está em causa qualquer desconformidade, na medida em que o fim público visado pela recusa à concessão da licença corresponde á disponibilidade de juízes, tendo em conta a reorganização judicial implementada, não sendo inadequado nem desnecessário chamar ao exercício das suas funções o requerente que, há longo tempo, delas estava afastado.

Conclusão

A análise do acórdão permite afirmar que a questão central reside na articulação entre a margem de livre decisão administrativa, a discricionariedade administrativa, previstas no artigo 13.º do EMJ - distinção que o próprio acórdão não explícita - e os limites constitucionais e legais da sindicabilidade judicial.

A norma em causa contém, na sua previsão, conceitos jurídicos indeterminados, cuja densificação compete primariamente à Administração, no exercício da sua margem de livre apreciação. Já na estatuição, o legislador conferiu ao CSM um poder discricionário, permitindo‑lhe decidir entre conceder ou não a licença, mesmo quando os pressupostos se encontrem verificados.

Aplicando os parâmetros de sindicabilidade defendidos ao caso concreto, concluo que nenhum dos vícios invocados pelo requerente procede, reiterando o entendimento do tribunal.

Bibliografia

PAES MARQUES; CORREIA, Sérvulo – Noções de direito administrativo, Volume II. 2ª ed: Almedina, 2025

CAETANO, Marcello – Manual de Direito Administrativo, Volume II. 10ª ed: Almedina, 2010

FREITAS DO AMARAL, Diogo – Curso de Direito Administrativo, Volume II. 4ª ed: Almedina, 2018

FRANCISCO DE SOUSA, António – Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. - Porto: Vida Económica, 2025

Aulas do professor Vasco Pereira da Silva

Trabalho realizado por: Matilde Gualdino, subturma 11, turma B, 71424

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