Comentário ao Acórdão com o n.º de processo 03110/09.5BCLSB do Supremo Tribunal Administrativo:


COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO COM O N.º DE PROCESSO 03110/09.5BCLSB DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO


    No acórdão com o n.º de processo 03110/09.5BCLSB, da data de 12/10/2022, o Supremo Tribunal Administrativo (STA), analisou um recurso feito pela Administração Tributária (AT) que afirmava que um tribunal teria extravasado os seus poderes de jurisdição numa situação de margem de livre decisão. Importa então, perceber o que é este conceito, quando é que ocorre e que tipo de controlo judicial lhe pode ser feito.

    Começando com a matéria de facto, em 2005, uma sociedade, que no acórdão é nomeada como a Autora do caso, e a sociedade B fizeram uma operação de fusão de incorporação, seguida de uma remissão de requerimento ao Ministro das Finanças, nos termos do Art. 69º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas (CIRC) para fazer a transmissão dos prejuízos fiscais da sociedade B. O pedido é recusado e indeferido, argumentando-se que a operação teria de ser feita por “razões económicas válidas” tal como era disposto no mencionado artigo, o que na ponderação da AT, não se verificava. Face a tal, a Autora propôs no Tribunal Tributário de Lisboa uma ação de anulação da decisão impugnada e de condenação da prática de ato de requerimento e deferimento, algo que foi remetido para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), por razões de hierarquia, sendo que este deu razão à Autora. Tal decisão levou a AT a recorrer para o STA, alegando incorreta interpretação e aplicação do artigo 69º CIRC e a violação dos artigos 71º/ 2 e 95º/5 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), dado que o Acórdão de 12/07/06 do STA considerava a expressão “razões económicas válidas” como matéria de discricionariedade técnica com longa margem de livre apreciação, cuja decisão assente em tal, não poderia ser fiscalizada por um tribunal, a não ser por verificação de erro grosseiro ou desadequação do fim legal. Perante tal, o Recorrido justificou-se através de outro Acórdão do STA, este datado de 27/11/13, que corrigia o antigo acórdão e baseando-se no acórdão Foggia do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), explicava que a dita expressão resultava de uma regra de Direito Europeu e não de uma margem de discricionariedade técnica, sendo assim sindicável.

    Passando para matéria de Direito, o STA proferiu a favor da Autora e do TCA Sul. Para si, a expressão “razões económicas válidas” também era um regime jurídico que surgiu no nosso sistema através da transposição de uma diretiva do Direito Europeu, nomeadamente o Art. 11º da Diretiva 90/434 e que corresponde à regra da neutralidade, clarificada nos acórdãos Euro ParkFoggia, ambos do TJUE. Esta regra restringe os Estados, de modo que estes se mantenham neutros perante operações de fusão quando existam “razões económicas válidas”, estando estas relacionadas com a inexistência de fraude, evasão fiscal ou de aforro fiscal como único ou preponderante objetivo, só podendo esta regra ser derrogada, se se comprovar por falta de fundamento económico válido, a presença destas problemáticas. Assim, o STA concluiu que não se tratava de um conceito de discricionariedade técnica com margem de livre apreciação da AT, o que significava que o CTA Sul não extravasou os seus poderes. Ademais, tendo em conta a interpretação da regra da neutralidade e as provas apresentadas pela Autora, comprovava-se que o requerimento devia ser deferido, pois não havia fraude ou evasão fiscal.

    Ora, o acórdão aborda vários conceitos e como tal, é importante ver os seus significados. A discricionariedade é a margem de autonomia dada pela lei à Administração Pública, que lhe permite escolher a solução mais adequada a adotar no caso, tendo em vista o interesse público e o fim a atingir. Ela existe, de acordo com o prof. Freitas do Amaral, porque é impossível que a lei preveja e regule todos os casos ou possua sempre a melhor solução[1]. Ademais, sendo o interesse público o objetivo a atingir pela Administração, deve-lhe ser dado um espaço de autonomia decisória para o alcançar. Já a margem de livre apreciação, pelas palavras dos profs. Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, é o preenchimento de conceitos jurídicos indeterminados presentes nas normas jurídicas feito pela Administração através da sua responsabilidade[2]. Isto ocorre, também de acordo com o prof. Freitas do Amaral, porque a lei tem de deixar uma margem de apreciação a quem lida com determinadas questões em concreto e porque tem de tornar os seus conceitos permeáveis, de modo que estes perdurem e se adaptem[3]. Existem autores que consideram que estas duas figuras se incluem no amplo conceito de discricionariedade (o próprio acórdão usa os dois conceitos de forma semelhante e conjunta), enquanto outros consideram que são conceitos diferentes, como o prof. Sérvulo Correia que considera que a primeira se relaciona com uma autonomia em termos de decisão e a segunda em termos de valoração, apesar de ambas, pelas suas semelhanças fazerem parte de outro conceito abrangente: a margem de livre decisão[4]. Quanto à discricionariedade técnica, ela surge nas situações em que a Administração tem de tomar decisões baseadas em pareceres prévios de natureza técnica e critérios extraídos de normas técnicas. Ela, no entanto, traz outro debate: saber se se classifica como uma verdadeira discricionariedade, visto que ela ocorre através de uma decisão tomada por conta de análises que costumam indicar qual opção de decisão é a mais adequada, o que possibilita uma qualificação da atuação como certa ou errada, dando-lhe um certo carácter de vinculação. Porém, o prof. Freitas do Amaral, afirmava a favor da sua classificação como discricionariedade, pois considerava que semelhante à discricionariedade administrativa, que não é totalmente livre, pois, tem de fazer a escolha mais adequada tendo em conta o interesse público, também a discricionariedade técnica, não é uma escolha livre pois tem de fazer a opção mais acertada, baseando-se no juízo técnico resultante de estudos[5]. Por fim, é de sublinhar que estas figuras não são exceções ao princípio da legalidade, dado que só há margem de livre decisão onde e como a lei confere, além do facto que elas são controladas a nível de mérito pela própria Administração e a nível de legalidade pelos tribunais, tratando-se de um controlo menos intenso, mas consistente, nas palavras do prof. Freitas do Amaral[6].

    É essencial agora avaliar a decisão do STA, tendo em conta dois aspetos: saber se existia margem de livre decisão e avaliar a atuação do TCA Sul. À primeira vista, “razões económicas válidas” parece ser uma expressão indeterminada que necessita de preenchimento através da margem de livre apreciação ou até mesmo, de um juízo e avaliação técnicos através da discricionariedade técnica. Ora, tendo em conta o que foi descrito acima, sabe-se que estas figuras são empregues pelo legislador quando procura que a Administração Pública tenha uma margem de autonomia decisória, pois acredita que esta é a mais competente devido ao seu conhecimento e experiência. Contudo, como apresentou e bem o STA, a expressão surge de uma transposição de uma diretiva do Direito Europeu, que é explicada por dois acórdãos do TJUE, e que referem que este conceito resulta de uma regra que deve ser cumprida, a não ser que existam circunstâncias que permitam a sua exceção. Desta forma, o STA demonstra corretamente que não houve a intenção de deixar para a Administração Pública a clarificação da expressão, pois esta já foi feita pelos acórdãos, muito menos, houve intenção de lhe conceder discricionariedade, dado que se trata de uma regra que deve ser respeitada quando os seus pressupostos se verifiquem. Assim sendo, tomou a decisão acertada quando considerou que não se tratava “de uma decisão que o legislador nacional remete para um espaço de valoração próprio da AT”[7], pois mesmo que se considere que a expressão não deixa de ser um conceito indeterminado, tratar-se-ia, como afirmou o prof. Freitas do Amaral, de uma incerteza causada pela linguagem usada, não de uma autonomia atribuída pela legislação[8].  Relativamente à atuação do TCA Sul, é verdade que os Arts. 71º/2 e 95º/5 CPTA afirmam que um tribunal não pode ditar o conteúdo de um ato com “valorações próprias” da Administração Pública, sendo que tal, é corroborado pela doutrina que afirma que, em caso de discricionariedade, este apenas pode fazer o controlo da legalidade e a anulação de um erro manifesto ou inadmissível, dado que este corresponde a um desvio da discricionariedade, sendo tal também aplicado à margem de livre apreciação, pois segundo os profs. Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, esta “coloca limites ao poder dos tribunais de se substituírem na prolação de tal tipo de pronúncias”[9], e à discricionariedade técnica, como defende o prof. Freitas do Amaral: “(…) os tribunais administrativos, não podem anular uma decisão da Administração com o fundamento de que tal decisão não é tecnicamente a mais acertada, e muito menos podem substituir decisões técnicas por outras (…)”[10] . Não obstante, já o STA comprovou que não se estava perante uma situação de margem de livre decisão, e como tal, o TCA Sul não tinha de seguir este procedimento, devendo antes garantir que a regra fosse cumprida, sendo que como observou que a mesma não tinha sido aplicada de forma correta à luz dos acórdãos do Direito Europeu, era necessário anular o indeferimento da AT e obrigá-la a praticar o ato administrativo de aceitação de requerimento e deferimento, algo que lhe é permitido fazer pelos Arts. 2º/2/a)/b), Art. 50º/1, Art. 66º/1, Art. 67º/1/b) e o Art. 77º/1 CPTA. Desta forma, conclui-se que a atuação do TCA Sul foi correta, e como tal, a decisão final do STA, também o é, por ter chegado à mesma conclusão.

    Concluindo, verifica-se que existe margem de livre decisão, quando se considera que a Administração é a mais capaz para tomar uma decisão ou concretizar um conceito, sendo que tal resulta do princípio da legalidade. No entanto, ela obriga a um controlo judicial limitado que deve ser respeitado, mas como neste caso, não nos encontrávamos perante tal circunstância, o controlo judicial feito foi adequado e essencial à questão em causa.



Bibliografia:

AMARAL (2020), Diogo Freitas do “Curso de Direito Administrativo Vol. 1I”, 4ª edição, Coimbra: Almedina 

CORREIA (2025), Sérvulo, MARQUES, Francisco Paes, “Noções de Direito Administrativo Vol. II”, 2ª edição, Coimbra: Almedina

 


Trabalho realizado por Beatriz Apolinário, nº 71495, Subturma 11, Turma B, 2º ano



[1] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – vol. II” p. 76

[2] Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques “Noções de Direito Administrativo – vol. II”, ps. 46 e 47

[3] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – vol. II” p. 94

[4] Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques “Noções de Direito Administrativo – vol. II”, ps.46 e 47

[5] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – vol. II” ps. 73 e 74

[6] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – vol. II” p. 78

[7] Excerto do Acórdão 03110/09.5BCLSB

[8] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – vol. II” ps. 95 e 96

[9] Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques “Noções de Direito Administrativo – vol. II”, p. 47

[10] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – vol. II” p. 74

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