Comentário ao Acórdão 01133/22.8BELRA do STA de 5/03/2026
Comentário ao Acórdão 01133/22.8BELRA do STA de 5/03/2026: Nulidade, proporcionalidade e restituição de prestações sociais indevidamente recebidas
Direito
Administrativo II
2025/2026
Regência:
Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva
Assistente:
Prof. Francisco Paes Marques
1- 1-Introdução
No
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de março de 2026, está em causa
um recurso interposto por uma beneficiária contra o Instituto da Segurança
Social, I.P., na sequência da decisão administrativa que declarou a nulidade
dos atos de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de
desemprego subsequente, exigindo a restituição das quantias recebidas entre 2016
e 2018.
A
decisão da Segurança Social baseou-se no entendimento de que a beneficiária
teria ocultado o exercício de atividade profissional remunerada durante o
período em que recebia prestações sociais, o que, na perspetiva da
Administração, integraria a previsão do art.º 78.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de
janeiro, segundo o qual são nulos os atos administrativos de atribuição de
direitos baseados em informações falsas prestadas com dolo ou com má-fé. No
entanto, dos factos apurados resultou apenas demonstrado que a autora exerceu
atividade remunerada, na organização de eventos, entre maio e outubro de 2018,
período em que acumulou essa atividade com o recebimento do subsídio. Além
disso, a autora havia sido absolvida em processo-crime instaurado com base nos
mesmos factos, o que fragilizava a tese de uma atuação dolosa ou fraudulenta.
A
questão central submetida ao Supremo consistia, assim, em saber se a
Administração podia exigir a devolução integral de todas as prestações pagas
entre 2016 e 2018, ou se a restituição deveria limitar-se ao período em que
ficou efetivamente demonstrada a incompatibilidade entre o exercício de
atividade remunerada e a perceção das prestações sociais.
2-
Enquadramento jurídico da nulidade e da restituição de prestações indevidas
O
problema jurídico central do acórdão prende-se com a interpretação do art.º
78.º da Lei de Bases da Segurança Social, que estabelece a nulidade dos atos de
atribuição de direitos quando estes assentem em informações falsas prestadas
dolosamente ou com má-fé pelos beneficiários, como referi anteriormente. Trata-se
de uma norma excecional e de aplicação particularmente exigente, uma vez que, a
nulidade constitui a forma mais grave de invalidade administrativa. Como refere
Mário Aroso de Almeida, o regime da nulidade não deve ser interpretado de forma
ampla ou automática, sob pena de se desvirtuar a lógica do sistema de
invalidades administrativas e de se comprometer a segurança jurídica. Neste
caso, não bastava à segurança social demonstrar que existiu uma situação
irregular de acumulação de prestações com atividade profissional. Era ainda
necessário demonstrar que a beneficiária atuou com dolo ou má-fé, prestando ou
omitindo informações de forma conscientemente enganosa, com vista à obtenção de
alguma vantagem.
Por
outro lado, a situação também convocava o regime geral do Código do
Procedimento Administrativo, em especial o art.º 162.º, n.º 3 do CPA, que
permite, em certas situações, limitar os efeitos da nulidade em nome dos
princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade.
Para
além disso, o próprio regime jurídico do desemprego aponta para uma solução
mais restrita. Nos termos do art.º 52.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º
220/2006, o exercício de atividade profissional determina a suspensão do
pagamento das prestações. Isto significa que a consequência típica da
incompatibilidade não é, em regra, a destruição retroativa de toda a relação
jurídica, mas sim, a perda do direito apenas durante o período em que a
situação incompatível se verifica.
3-
A decisão e a rejeição de uma lógica punitiva da nulidade
No
acórdão em análise, o Supremo Tribunal Administrativo adotou, a meu ver, uma
solução juridicamente mais equilibrada do que aquela que teria sido seguida
pela Segurança Social e pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
O
Supremo entendeu que, ainda que se admitisse a existência de irregularidade na
acumulação das prestações com atividade remunerada, não era juridicamente
admissível exigir a restituição de todas as prestações pagas entre 2016 e 2018.
A reposição da legalidade deveria cingir-se ao período em que ficou
concretamente demonstrado a receção indevida, isto é, entre maio e outubro de
2018.
Em
primeiro lugar, porque o pressuposto subjetivo exigido pelo art.º 78.º da Lei
n.º 4/2007, ou seja, a existência de dolo ou má-fé, não se encontrava suficientemente
demonstrado. A mera existência de atividade remunerada incompatível com a
prestação não basta, por si só, para sustentar a nulidade de todos os atos
atributivos. Como sublinha Diogo Freitas do Amaral, a nulidade não pode
funcionar como uma resposta automática a qualquer irregularidade administrativa,
exige-se sempre uma leitura estrita e rigorosa.
Em
segundo lugar, porque a decisão administrativa da segurança social parecia
assentar numa lógica punitiva, mas de forma excessiva. A Administração não se
limitou a exigir a devolução do que foi concretamente recebido sem fundamento,
pretendeu antes “desfazer” toda a relação jurídica prestacional, como se toda a
atribuição do subsídio estivesse contaminada desde a origem. Ora, essa solução
não encontra apoio claro nem no regime da segurança social, nem na maior parte
da doutrina.
Na verdade, o que estava demonstrado era apenas a existência de uma sobreposição indevida parcial, temporalmente delimitada. Exigir a restituição integral significaria alargar desproporcionadamente as consequências jurídicas da irregularidade, transformando a reposição da legalidade numa verdadeira sanção encapotada. O Supremo reafirma, ainda que implícita, a invalidade administrativa não pode ser aplicada de forma cega ou mecânica. Mesmo quando a Administração visa corrigir uma ilegalidade, continua vinculada aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da justiça material.
4-
Conclusão
O
Acórdão do STA de 5 de março de 2026 revela-se particularmente importante
porque demonstra que a reposição da legalidade administrativa não pode ser
feita a qualquer custo nem por qualquer meio. Em matéria de prestações sociais,
onde frequentemente estão em causa situações de vulnerabilidade económica e
social, a Administração deve atuar com especial prudência. A meu ver, o maior
mérito deste acórdão está em recusar uma conceção formalista e sancionatória da
invalidade administrativa e em reafirmar uma ideia essencial, isto é, a
Administração só deve exigir a restituição daquilo que foi efetivamente
recebido sem fundamento legal.
Deste
modo, o Supremo acabou por dar prevalência a uma leitura materialmente mais
justa, compatível com os princípios do Estado de Direito, da boa-fé, da proteção
da confiança e da proporcionalidade. Em suma, trata-se de um acórdão que merece
uma apreciação globalmente positiva, não apenas pelo resultado concreto a que
chega, mas também pela orientação que reafirma, ou seja, a legalidade
administrativa não pode ser desligada da justiça do caso concreto.
Bibliografia:
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Teoria
Geral do Direito Administrativo, 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2024.
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2018.
SOUSA, Marcelo Rebelo de / MATOS, André
Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 3.ª ed., Lisboa,
Dom Quixote, 2021.
Trabalho
realizado por: Viviana França, subturma 11, turma B, 71395
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