Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2021-01-21 (Processo nº2278/19.7BELSB), de 21 de janeiro
Lisboa, 22 de março de 2026
Maria Leonor Silva Faria
Número 71478, Subturma 11 do 2º ano TB
Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2021-01-21 (Processo nº2278/19.7BELSB), de 21 de janeiro
Sumário
1. Resumo; 2. Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2021-01-21 (Processo nº2278/19.7BELSB), de 21 de janeiro; 3. Apreciação do regime da Anulação dos atos administrativos; 4. Efeitos da anulabilidade e a sua respetiva sanabilidade; 5. Conclusão; 6. Bibliografia; 7. Base Legal.
1. Resumo
A seguinte exposição reflete uma análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2021-01-21 (Processo nº2278/19.7BELSB), de 21 de janeiro. Com vista a relacionar com a matéria abordada nas aulas, a exposição incluirá uma breve abordagem sobre o funcionamento do regime da Anulação dos atos Administrativos e os seus respetivos efeitos e sanabilidade.
2. Análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2021-01-21 (Processo nº2278/19.7BELSB), de 21 de janeiro.
No acórdão em apreço, relatado por Pedro Marchão Marques, o tribunal aprecia a legalidade de um ato administrativo que indeferiu o pedido de indemnização apresentado pela mãe de um falecido, alegadamente lesado nos seus direitos fundamentais. Neste sentido, a recorrente sustentava que tal decisão violava direitos de personalidade, nomeadamente o direito ao “bom-nome, identidade, honra, reputação e consideração”, tal como os demais princípios do direito administrativo, nomeadamente os princípios da legalidade e da boa-administração, que decorrem dos artigos 3º e 4º Código de Procedimento Administrativo (CPA). Ora, a recorrente defendia que o ato administrativo em questão deveria ser qualificado como nulo, invocando ainda a falta de fundamentação do mesmo, requisito essencial à validade dos atos administrativos, conforme previsto no artigo 151º nº1 d) CPA e 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Contudo, o tribunal veio esclarecer que nem todas as ilegalidades, mesmo as que se relacionam com a violação de direitos fundamentais ou falta de fundamentação, conduzem automaticamente à nulidade do ato administrativo. À luz do artigo 161º nº2 do CPA, a nulidade está prevista para as situações estatuídas, com carácter taxativo, não sendo um vicio como a falta de fundamentação, por si só, uma razão suficiente para determinar tal consequência jurídica. Neste sentido, o tribunal esclareceu que o vicio invocado apenas gera anulabilidade do ato administrativo e não a sua nulidade, distinção fundamental uma vez que os prazos para reagir contra atos anuláveis são limitados.
Deste modo, nos termos do artigo 58º nº2 alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o prazo para impugnar atos administrativos anuláveis é de três meses, prazo este que no caso em concreto já havia decorrido. Assim, a pretensão da recorrente encontrava-se caducada, não sendo possível a reapreciação do ato com base nesse fundamento e, por conseguinte, o tribunal concluiu que não estavam reunidos os pressupostos para a declaração da nulidade do ato administrativo, tal como não era admissível a sua impugnação por via da anulabilidade, em virtude da ultrapassagem do prazo legal. Em consequência, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se válido e eficaz o ato administrativo inicialmente praticado.
3. Apreciação do regime da anulabilidade dos atos administrativos
No âmbito do Direito Administrativo, a compreensão do regime da anulabilidade dos atos administrativos assume especial relevância. Tanto este regime como o regime da nulidade correspondem a forma de invalidade, funcionando como desvalores jurídicos aplicáveis a atos que, embora possam aparentar conformidade formal, apresentam vícios que afetam a sua validade.
Importa desde logo salientar que a anulabilidade, tal como a nulidade, não se confunde necessariamente com a ilegalidade em sentido estrito. Com efeito, podem existir situações em que um ato administrativo afete posições jurídicas subjetivas de particulares ou até infrinja vínculos contratuais não administrativos, conduzindo, ainda assim, à sua invalidade. Ademais, é reconhecida pela doutrina alguma relevância aos vícios da vontade na formação do ato administrativo. Neste contexto, quando o ato é praticado sob coação, estamos perante um vício particularmente grave, que conduz à nulidade (artigo 161.º, n.º 2 CPA). Já nos casos de erro ou dolo, apesar de também afetarem a formação da vontade, o desvalor associado é menos intenso, conduzindo, em regra, à anulabilidade do ato.
De forma a enquadrar, é necessário sublinhar o critério fundamental no que respeita à delimitação entre a nulidade e a anulabilidade, situado no artigo 161º nº2 CPA, que elenca taxativamente as situações que determinam a nulidade, sendo que as restantes se enquadrariam na regra geral da anulabilidade.
Esta consiste na possibilidade de fazer cessar os efeitos jurídicos do ato administrativo com fundamento na sua invalidade, conforme decorre do artigo 165º CPA. Contudo, ao contrário da nulidade, que pode ser invocada a todo o tempo, a anulabilidade está sujeita a prazos estritos, segundo o artigo 163º nº 3 CPA, o que reforça a importância da sua correta qualificação. Ademais, esta pode ocorrer por diferentes vias, nomeadamente através da Administração, no exercício do seu poder de autotutela administrativa ou até por via jurisdicional, mediante intervenção dos tribunais administrativos. Por fim, pode ser desencadeada por iniciativa de particulares interessados ao solicitarem a reapreciação do ato junto da Administração ou ao impugnarem judicialmente a sua respetiva validade. No que diz respeito à legitimidade dos particulares para requerer a anulação, a doutrina aponta para a necessidade de verificação cumulativa de determinados pressupostos. Em primeiro lugar, deve existir um interesse direto, ou seja, a anulação do ato deve permitir remover um obstáculo à satisfação de uma pretensão do interessado. Em segundo lugar, exige-se um interesse pessoal, na medida em que o ato deve afetar a esfera jurídica do sujeito. Por último, deve estar em causa um interesse legítimo, entendido como um interesse juridicamente protegido e reconhecido pela ordem jurídica.
4. Efeitos da anulabilidade e a sua respetiva sanabilidade
A anulabilidade dos atos administrativos verifica-se quando estes sejam contrários à lei ou a princípios jurídicos aplicáveis. Uma vez anulados, os efeitos do ato são eliminados retroativamente ficando a Administração obrigada a reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, incluindo o cumprimento de deveres, entretanto omitidos. Enquanto os atos anuláveis produzem efeitos jurídicos desde a sua prática até à sua eventual anulação, os atos nulos não produzem efeitos ab initio (163º nº2 CPA). Esta solução levanta dificuldades, na medida em que a produção de efeitos por atos inválidos pode causar prejuízos significativos aos particulares, tal como a retroatividade da anulação poderá afetar a segurança jurídica. Ora, de modo a proteger as expetativas dos particulares, a retroatividade pode ser aplicada em outros casos que não apenas a invalidade do ato, situações estas elencadas pelo artigo 171º nº1 CPA. Neste sentido, importa referir que nem todos os atos administrativos são suscetíveis de anulação, sujeitos aos limites legais do artigo 166º CPA.
A anulabilidade dos atos administrativos é ainda sanável, segundo o artigo 164º CPA, podendo esta ser sujeita a ratificação, reforma, conversão e decurso do tempo, contrariamente ao regime da nulidade (137º nº1 a) a contrario sensu). A ratificação é uma via que não altera o conteúdo formal e material de um ato, apenas o confirma quando está em causa o vicio na produção do mesmo, enquanto a reforma vem a alterar todo o ato, com vista a tornar-se conforme à ordem jurídica. Já a conversão consiste quando o ato administrativo foi praticado sob um fundamento ilegal, sendo a autoridade administrativa responsável por converter o ato com base num fundamento legal.
5. Conclusão
Em suma, o regime da anulabilidade dos atos administrativos revela-se essencial para assegurar o controla da legalidade da atuação da Administração. Este regime exige uma análise rigorosa, de forma a assegurar o cumprimento dos princípios jurídicos de legalidade administrativa.
Apesar das fragilidades que este regime pode apresentar, o ordenamento jurídico português procura equilibrar esses riscos através de limites, prazos e exceções que visam proteger a confiança e estabilidade nas relações jurídicas. Ora, a anulabilidade assume-se como um mecanismo intermédio que garante uma resposta jurídica proporcional, conciliando a necessidade de correção da atuação administrativa com a proteção dos direitos dos particulares.
6. Bibliografia
· FREITAS DO AMARAL, Diogo, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I 1ª, Ed., Coimbra: Almedina, 1986.
· FREITAS DO AMARAL, Diogo, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, 4ª Ed., Coimbra: Almedina, 2015.
· PEREIRA DA SILVA, Vasco, “Para um contencioso administrativo dos particulares”, Coimbra: Almedina ,10ª Ed., 1997
· PEREIRA DA SILVA, Vasco, “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Coimbra: Almedina, 1996
7. Base legal
· PORTUGAL, Constituição da República Portuguesa – CRP. Diário da República nº86/1976, Série I de 1976-04-10, Versão à data de 2005-08-12; artigos, 266º e 268º.
· PORTUGAL, Código de Procedimento Administrativo – CPA. Diário da República, Série I de 2015-01-07, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015; artigo 2º, 3º, 4º, 137º, 151º, 161º, 163º, 164º, 165º, 166º, 171º.
· PORTUGAL, Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA. Diário da República, Versão à data de 2026-03-22, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99; artigo 58º.
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