ANÁLISE DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Processo n.º 0611/12 de 25-06-2013
ANÁLISE DO ACÓRDÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Processo n.º 0611/12 de 25-06-2013
I.
Enquadramento e síntese do caso
O presente trabalho, tem como objetivo a análise do acórdão do STA, que
teve na sua origem a impugnação do acórdão proferido pelo Tribunal Central
Administrativo Sul, a 14 de julho de 2011.
Em causa, encontra-se um despacho datado de 24 de abril de 2001, emitido
pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que obriga o recorrente a pagar, a título
indemnizatório, uma quantia de 37.409,84€.
O montante referido anteriormente foi exigido ao recorrente quando da
saída do mesmo do Corpo de Alunos da Escola Naval, após a conclusão do quarto
ano do curso em que se encontrava.
O recorrente alega que o referido despacho não apresenta uma
fundamentação adequada, violando assim o disposto nos artigos 124º e 125º do
CPA, e ainda o direito à fundamentação dos atos administrativos (consagrado no
artigo 268º/3 da CRP).
Além do referido, o recorrente invoca ainda a violação do princípio da
igualdade – previsto no artigo 13º da CRP – visto que, numa situação anterior
equivalente, uma colega teria beneficiado de uma redução em 50% do valor da
indemnização a pagar. No seu entender, isto configura um tratamento
diferenciado, que não havia sido devidamente justificado.
Por sua vez, o Chefe do Estado-Maior da Armada evidencia a validade do
ato praticado, com base no seguinte: a decisão teria sido devidamente
fundamentada, tendo por base os custos diretos da formação adquirida; a
aplicação, de forma uniforme, do despacho normativo nº60/00; o facto do ato ter
resultado do exercício legítimo dos poderes discricionários que estão previstos
no artigo 208º do REN.
Perante isto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da
improcedência do recurso. Por fim, o recorrente requer a declaração de nulidade
sobre o acórdão do tribunal a recorrido, bem como a anulação do despacho
administrativo que se encontra em causa, tendo como fundamento a alegada
ilegalidade do ato e ainda a violação de direitos fundamentais.
II.
Questão jurídica fundamental
O caso envolve diversas questões que podem ser consideradas juridicamente
relevantes, contudo, a problemática central situa-se precisamente na
delimitação entre o exercício de poderes vinculados e discricionários por parte
da Administração Pública.
Esta distinção assenta especialmente na matéria do Direito
Administrativo, na medida em que permite compreender até que ponto a própria
Administração dispõe de uma margem de decisão e quais são os limites dessa
mesma liberdade.
De acordo com o lecionado pelo Professor Vasco Pereira da Silva nas suas
aulas teóricas, mesmo nos casos em que existe uma discricionariedade, a atuação
administrativa permanece ainda sujeita ao controlo da juridicidade. Isto
evidencia precisamente que não existem espaços totalmente livres de direito.
Segundo a doutrina do Professor Freitas do Amaral, a discricionariedade
traduz uma liberdade de escolha juridicamente condicionada, não podendo nunca
degenerar em arbitrariedade. Por outro lado, o Professor Vasco Pereira da
Silva, sublinha que uma distinção entre poderes vinculados e discricionários
não é absoluta. Assim, é frequente a coexistência entre elementos de ambas as
naturezas, num só ato administrativo.
II.1 – A
notificação no Direito Administrativo:
A notificação, no âmbito do procedimento administrativo, é um instituto
essencial que se traduz no ato através do qual a Administração efetua uma
comunicação formal ao interessado sobre uma decisão ou facto que lhe diz
respeito.
Em oposição à publicação em Diário da República, que tem natureza geral e
abstrata, a notificação dirige-se a destinatários concretos, permitindo-lhes
assim tomar conhecimento direto da atuação administrativa.
A notificação assume relevância constitucional, em toda e qualquer
situação, em que estejam em causa decisões suscetíveis de afetar direitos ou
interesses que estejam legalmente protegidos (artigo 268º/3 da CRP).
Nos termos do CPA, a notificação surge, essencialmente, em dois momentos
fundamentais: no início do procedimento (para assegurar o conhecimento daqueles
que são interessados potencialmente afetados) e após a prática de um ato
administrativo (sempre que este produza efeitos na esfera jurídica daqueles que
são destinatários).
II.2 –
Relevância jurídica da notificação:
É importante ainda destacar que, a notificação não integra os elementos
constitutivos do ato administrativo. Esta trata-se de um momento posterior à
formação do mesmo, relacionado com a sua eficácia externa. Assim, a ausência ou
irregularidade de uma notificação não irá comprometer a validade do ato,
podendo, no entanto, afetar a sua oponibilidade a um determinado destinatário.
A consequência prática presente nesta distinção reside no facto de que o
ato permanece juridicamente válido e a produção dos seus efeitos poderá ficar
dependente do conhecimento efetivo do interessado.
III.
Fundamentação do Ato Administrativo
Uma das garantias estruturantes do Estado de Direito, que assegura
precisamente a transparência e a racionalidade da atuação administrativa,
assenta na exigência de fundamentação.
A Administração encontra-se vinculada não apenas à lei, mas a todo um
bloco de juridicidade, sendo a fundamentação um instrumento essencial para
demonstrar essa mesma conformidade.
III.1 –
Conceito e função:
A fundamentação consiste nada mais do que, na explicitação das razões de
facto e de direito que conduziram à prática de um determinado ato
administrativo.
É considerada suficiente sempre que permita ao destinatário compreender o
conteúdo da decisão, avaliar a sua legalidade e ainda reagir através dos meios
administrativos ou jurisdicionais que sejam adequados.
III.2 –
Dimensões, requisitos e dispensa da Fundamentação:
A fundamentação desempenha duas funções principais.
Primeiramente a função endoprocessual, onde assegura o exercício do
direito de defesa por parte do interessado. De seguida, a função
extraprocessual, onde promove a transparência e legitima a atuação
administrativa perante a comunidade.
Segundo a doutrina do Professor Freitas do Amaral, a fundamentação
constitui nada mais que uma garantia essencial dos particulares,
permitindo-lhes controlar a atuação da Administração e ainda prevenir decisões
arbitrárias.
Já o Professor Vasco Pereira da Silva, enfatiza, na sua doutrina, a
relevância da fundamentação no contexto do princípio da juridicidade. Assim,
entende-a como um instrumento indispensável para assegurar a sindicabilidade
dos atos administrativos.
Por sua vez, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, consideram
que o dever de fundamentar está intrinsecamente ligado à proteção de direitos
fundamentais, ainda que não o autonomizem como um direito fundamental
independente.
Para ser juridicamente adequada, uma fundamentação deve apresentar-se
como sendo expressa, clara, coerente e completa. A ausência ou insuficiência de
algum dos elementos referidos, pode configurar um vício de forma, que levaria a
anulabilidade do ato.
Em situações especificas, a lei dispensa a fundamentação autónoma. São
essas os atos homologados de decisões já fundamentadas e ainda o exercício de
poder hierárquicos em contexto funcional.
IV.
Vício de falta de Fundamentação
A falta ou insuficiência de fundamentação constitui uma violação das
exigências legais previstas no CPA e ainda da garantia constitucional
consagrada no artigo 268º/3 da CRP.
Contudo, é imperativo distinguir falta absoluta de fundamentação – pode
afetar o núcleo essencial de direitos fundamentais e conduzir à nulidade – de
fundamentação insuficiente – que gera, em regra, a anulabilidade do ato.
Cada vez mais, a jurisprudência, tem vindo a adotar uma posição
restritiva relativamente à nulidade, entendendo que apenas em situações
particularmente graves justificam tal consequência.
O Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que apenas a ausência de
fundamentação que comprometa direitos fundamentais essenciais poderá justificar
a nulidade.
Em oposição, o Tribunal Constitucional tem entendido que a fundamentação
funciona sobretudo como um mecanismo de proteção de outros direitos, não sendo,
por si só, um direito fundamental autónomo.
V.
Aplicação ao caso concreto – o despacho
do CEMA
No Despacho n.º 13/01 do Chefe do Estado-Maior da Armada, este suscita dúvidas
quanto ao cumprimento do dever de fundamentação, uma vez que se limita a
remeter para a “regulamentação em vigor” como mero fundamento da decisão.
Ainda que seja admitida tal fundamentação como insuficiente, a doutrina
dominante – nomeadamente a do Professor Freitas do Amaral – distingue entre
falta absoluta de fundamentação e fundamentação deficiente. Apenas a primeira
identificada atinge o núcleo essencial das garantias dos particulares, podendo
assim conduzir à nulidade. Já a segunda, em regra, reconduz a um vicio de forma
gerador de anulabilidade.
Por outro lado, conforme sublinhado pelo Professor Vasco Pereira da
Silva, o chamado dever de fundamentação deve ser aferido de forma funcional. Ou
seja, é suficiente quando permite ao destinatário compreender o iter decisório
e reagir contra o mesmo. Perante isso, mesmo uma fundamentação sintética pode
ser considerada juridicamente adequada se cumprir essa função mínima.
Neste contexto, sendo o ato baseado numa norma regulamentar (artigo 208.º
do REN) que estabelece o dever de indemnizar, não se verifica uma lesão grave
de um direito fundamental que justifique a nulidade. Consequentemente, a
existir vício, este situar-se-á no plano da anulabilidade, nos termos do artigo
163.º do CPA.
VI.
O princípio da igualdade
Para efetuar a análise sobre o princípio da igualdade é imperativo
verificar se a atuação administrativa respeitou, ou não, o artigo 13º da CRP.
O Professor Vasco Pereira da Silva, na sua doutrina, enfatiza que a
igualdade administrativa se traduz numa proibição de arbitrariedade, e não numa
exigência de uniformidade absoluta. O critério decisivo é precisamente o da
racionalidade da diferenciação - situações essencialmente idênticas devem ser
tratadas de modo idêntico, salvo justificação material bastante.
Também o Professor Freitas do Amaral sustenta que o princípio da igualdade
funciona como limite ao exercício da discricionariedade, impedindo distinções
infundadas e ainda desproporcionadas.
No próprio plano jurídico, apenas as discriminações baseadas em fatores
constitucionalmente proibidos é que podem determinar a nulidade do ato. Não
considerando estas situações, eventuais desigualdades reconduzem-se, em regra,
a vícios de anulabilidade.
VI.1 –
Aplicação ao caso – alegada desigualdade
O recorrente, invoca o tratamento desigual face a uma colega, que se
encontrava numa situação semelhante, em que esta beneficiou de uma redução
significativa da indemnização.
Não obstante, à luz dos factos apurados anteriormente, não é possível
identificar critérios discriminatórios constitucionalmente proibidos. Além
disso, a diferença de tratamento parece resultar do exercício daquela que é a
margem de apreciação administrativa.
De acordo com a metodologia apresentada pelo Professor Freitas do Amaral
– identificação do fim, análise das categorias e ainda avaliação da
razoabilidade – não é possível verificar uma distinção arbitrária em sentido
forte, mas apenas uma eventual insuficiência de fundamentação na diferenciação.
Assim, mesmo que se admita que houve uma atuação discutível, a mesma não
atinge o nível de gravidade exigido para a nulidade, reconduzindo-se à eventual
anulabilidade.
VII.
Poder vinculado e poder discricionário
A distinção entre o poder vinculado e o poder discricionário assume uma
grande centralidade neste caso.
Segundo o Professor Freitas do Amaral, a dicotomia não é totalmente
absoluta, uma vez que a maioria dos atos administrativos combina elementos de
vinculação com margens de apreciação.
Já o professor Vasco Pereira da Silva destaca que, mesmo na
discricionariedade, a Administração permanece juridicamente vinculada a
princípios estruturantes (como por exemplo a igualdade, proporcionalidade e
imparcialidade).
Assim, efetua-se a distinção entre poder vinculado e discricionário.
Sendo que no primeiro, a Administração se limita a aplicar a lei ao caso
concreto, e no segundo existe uma liberdade de escolha entre as várias soluções
legalmente admissíveis, dentro dos limites do ordenamento jurídico.
VII.1 –
Natureza do poder exercido no caso concreto
No caso em questão, a fixação de uma indemnização (ao abrigo do artigo
208º do REN), revela uma predominância de elementos vinculados, uma vez que
existe um dever legal de ressarcimento dos custos de formação, e ainda, os
critérios de cálculo encontram-se previamente definidos.
Não obstante, existe ainda uma margem limitada de apreciação (por
exemplo, numa eventual redução do montante em causa), o que, na terminologia
doutrinária do Professor Vasco Pereira da Silva, configura uma típica situação
de “discricionariedade condicionada”.
VIII.
Discricionariedade vs. arbitrariedade
A distinção entre discricionariedade legítima e arbitrariedade é um ponto
verdadeiramente essencial.
A jurisprudência administrativa tem afirmado que a discricionariedade não
equivale à liberdade absoluta, mas é sim juridicamente vinculada quanto aos
fins e aos princípios. Neste sentido, o Professor Freitas do Amaral considera
que a arbitrariedade surge quando existe um afastamento da decisão desses
parâmetros, tornando-se assim injustificada ou irracional.
No caso em questão, o poder do CEMA encontra-se delimitado por critérios
legais, existe um teto máximo e parâmetros de cálculo e a decisão é ainda
suscetível de controlo jurisdicional. Desta forma, não é possível verificar
arbitrariedade em sentido jurídico.
IX.
Usurpação de poderes
Qualquer alegação de usurpação de poderes foi igualmente afastada.
De acordo com a doutrina clássica (nomeadamente a do Professor Marcelo
Caetano), este vício ocorre quando a Administração invade competência próprias
de outro poder do estado.
No caso, a atuação administrativa baseia-se numa norma regulamentar
habilitada e não há invasão da função legislativa ou judicial.
IX.1 –
Decisão do tribunal, Inexistência de usurpação de poderes:
No caso em questão, o STA apreciou precisamente a invocada existência de
vicio de usurpação de poderes e concluiu perentoriamente que não se verificava.
Assim, o Tribunal entendeu que a atuação do Chefe do Estado-Maior da
Armada se manteve dentro do quadro de competências que lhe foram legalmente
atribuídas, designadamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48/86 e do Regulamento
de Emprego Naval (REN). Não se verificou, assim, qualquer invasão de esferas
próprias de outros poderes do Estado, nomeadamente do poder legislativo ou
judicial.
X.
Conclusão do STA quanto ao vício da
legalidade
Após realizar uma apreciação global das questões suscitadas, o STA
concluiu pela improcedência dos vícios invocados pelo recorrente, reafirmando a
conformidade do ato administrativo com o próprio ordenamento jurídico
administrativo.
A decisão do
Tribunal assenta em três pilares:
1.
Inexistência de violação da reserva de lei
– o tribunal entendeu que toda a matéria relativa à fixação de indemnizações
por curtos de formação não está integrada no domínio da reserva de lei
parlamentar (ao abrigo dos artigos 164º e 165º da CRP).
2.
Validade do regulamento (da Portaria) – o regime
constante do artigo 208º do REN foi considerado válido, por se fundar numa
habilitação legal suficiente.
3.
Inexistência de usurpação de poderes – não se
verificou qualquer atuação por parte da Administração que se encontrasse fora
da sua esfera funcional. O órgão administrativo limitou-se nada mais que a
exercer as competências que lhe foram atribuídas, respeitando o princípio
basilar da separação de poderes (consagrado na nossa Constituição).
X.1 – Efeitos
da decisão:
Como consequência da apreciação jurídica efetuada, o Tribunal confirmou a
validade da indemnização fixada no valor já referido, reafirmou a legalidade do
ato administrativo praticado e afastou a existência de qualquer vício
suscetível de determinar a sua nulidade ou até anulação.
XI.
Considerações finais
Para concluir, o acórdão do STA conclui que a atuação administrativa
respeitou o princípio da legalidade, e como tal, não se verificam quaisquer
vícios de invalidade. O regulamento aplicado foi ainda considerado válido e
devidamente habilitado, e a margem de apreciação que havia sido exercida não
configurou qualquer arbitrariedade nem violação do princípio da separação de
poderes.
Do ponto de vista doutrinário, a decisão tomada vai de encontro com o
Professor Freitas do Amaral (ao distinguir corretamente entre
discricionariedade e arbitrariedade) e ainda com o Professor Vasco Pereira da
Silva (ao enquadrar a atuação administrativa no “bloco de juridicidade”, onde a
lei simultaneamente fundamenta e limita a ação da administração).
Assim, o acórdão confirma que mesmo em contextos de discricionariedade a
Administração permanece juridicamente vinculada, reforçando a ideia de uma
atuação que está sujeita a controlo e a critérios normativos exigentes.
BIGLIOGRAFIA:
·
Caetano, Marcello; Manual de Direito
Administrativo, volume I.
·
Freitas do Amaral, Diogo; Curso de Direito
Administrativo – Vol. I e II; 3ªedição; editora Almedina; ano 2016.
·
Pereira da Silva, Vasco; Em Busca do Ato
Administrativo Perdido – Almedina.
·
Pereira da Silva, Vasco; O Contencioso
Administrativo – Almedina.
·
Rebelo de Sousa, Marcelo; Direito
Administrativo Geral, Tomo I.
Margarida Gonçalves, PB11 – 71096.
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