Análise do Acórdão do STA 01492/03, Leonor Ambrósio

Análise do Acórdão do STA 01492/03

Contexto

O presente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo apresenta o pedido de transferência da "Farmácia Ourique" de Lisboa para Alcabideche (Cascais), ao abrigo da Portaria n.º 936-B/99. Este diploma procurava combater a concentração excessiva de farmácias em Lisboa ao incentivar a sua deslocação para zonas mais carenciadas. O INFARMED indeferiu este pedido alegando que o local pretendido não se considerava "prioritário" segundo um critério da Câmara Municipal de Cascais. “A” contestou a decisão pois afirma que a Administração não poderia acrescentar requisitos complementares (como a "prioridade" do local) não previstos na lei, cujos critérios exigidos eram apenas acerca de distância e capitação populacional.

Decisão

O STA decidiu anular a deliberação do INFARMED baseando-se na interpretação da natureza do poder exercido: enquanto no regime geral se usa a expressão "poderá ser autorizada”, expressão que confere discricionariedade, o programa especial em causa determinava que "é permitida a transferência". Deste modo, de acordo com o princípio da legalidade previsto no nº3 do CPA concluiu-se que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração deveria atuar conforme a lei, tratando-se assim a Portaria n.º 936-B/99 de um poder vinculado.

O Princípio da Legalidade

A doutrina sublinha que o Princípio da Legalidade evoluiu de uma formulação negativa (limite ao arbítrio) para uma formulação positiva, sendo o fundamento e o critério de toda a atuação administrativa. A Administração por sua vez "só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça". No acórdão, o INFARMED violou este princípio ao tentar criar "condições suplementares" sem suporte normativo, agindo fora do limite da legalidade.

A vinculação como conduta pré-determinada pela lei distingue-se da discricionariedade que se perceciona como a margem de escolha entre alternativas legítimas. O acórdão é um exemplo prático desta distinção: o tribunal recusou a tese da Administração de que gozava de um poder discricionário para julgar a "conveniência" da localização. Ficou assente que, se a norma estabelece condições exaustivas, o poder é estritamente vinculado. A tentativa da Administração de introduzir critérios de oportunidade política, neste caso o estabelecimento de locais prioritários, foi considerada ilegal por falta de base legal.

O Vício de Violação de Lei

A invalidade do ato administrativo resulta da sua desconformidade com as normas aplicáveis. No caso em questão, o ato enferma de vício de violação de lei, especificamente sob a forma de erro sobre os pressupostos de direito. O INFARMED interpretou mal a norma jurídica, acreditando deter uma margem de livre decisão que a lei, naquele regime especial, não lhe conferia.

O Princípio da Proporcionalidade

Embora o STA tenha decidido com foco na legalidade estrita, a Recorrente invocou o Princípio da Proporcionalidade, neste caso a adequação da medida ao fim de forma justa e a preterição da audiência prévia. As fontes ensinam que a participação dos cidadãos (Art. 267.º/5 CRP) é uma garantia essencial do Estado de Direito. A preterição desta formalidade, segundo parte da doutrina, pode gerar a nulidade ou anulabilidade do ato, por violar um direito fundamental procedimental.

Conclusão

O acórdão reforça a ideia de que a Administração Pública se encontra sob a obediência do Direito. No exercício de poderes vinculados é a lei que prevalece, não podendo o interesse público subjetivo ou a oportunidade política sobrepor-se aos direitos conferidos aos particulares. Este caso ilustra também a tese de que o Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado ao demonstrar que protege o cidadão contra a criação de barreiras administrativas invisíveis.


Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do Curso de Direito Administrativo volume II.

CORREIA, José Manuel Sérvulo; MARQUES, Francisco Paes - Noções de Direito Administrativo volume II.


Leonor Ambrósio

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