Análise do Acórdão do STA 01492/03, Leonor Ambrósio
Análise do Acórdão do STA 01492/03
Contexto
O presente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo apresenta o
pedido de transferência da "Farmácia Ourique" de Lisboa para
Alcabideche (Cascais), ao abrigo da Portaria n.º 936-B/99. Este diploma procurava
combater a concentração excessiva de farmácias em Lisboa ao incentivar a sua
deslocação para zonas mais carenciadas. O INFARMED indeferiu este pedido
alegando que o local pretendido não se considerava "prioritário"
segundo um critério da Câmara Municipal de Cascais. “A” contestou a decisão
pois afirma que a Administração não poderia acrescentar requisitos complementares
(como a "prioridade" do local) não previstos na lei, cujos critérios exigidos
eram apenas acerca de distância e capitação populacional.
Decisão
O STA decidiu anular a
deliberação do INFARMED baseando-se na interpretação da natureza do poder
exercido: enquanto no regime geral se usa a expressão "poderá ser
autorizada”, expressão que confere discricionariedade, o programa especial em
causa determinava que "é permitida a transferência". Deste modo, de
acordo com o princípio da legalidade previsto no nº3 do CPA concluiu-se que,
uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração deveria atuar
conforme a lei, tratando-se assim a Portaria n.º 936-B/99 de um poder
vinculado.
O Princípio da Legalidade
A doutrina sublinha que o
Princípio da Legalidade evoluiu de uma formulação negativa (limite ao arbítrio)
para uma formulação positiva, sendo o fundamento e o critério de toda a atuação
administrativa. A Administração por sua vez "só pode fazer aquilo que a
lei lhe permitir que faça". No acórdão, o INFARMED violou este princípio
ao tentar criar "condições suplementares" sem suporte normativo,
agindo fora do limite da legalidade.
A vinculação como conduta
pré-determinada pela lei distingue-se da discricionariedade que se perceciona
como a margem de escolha entre alternativas legítimas. O acórdão é um exemplo
prático desta distinção: o tribunal recusou a tese da Administração de que
gozava de um poder discricionário para julgar a "conveniência" da
localização. Ficou assente que, se a norma estabelece condições exaustivas, o poder
é estritamente vinculado. A tentativa da Administração de introduzir critérios
de oportunidade política, neste caso o estabelecimento de locais prioritários,
foi considerada ilegal por falta de base legal.
O Vício de Violação de Lei
A invalidade do ato
administrativo resulta da sua desconformidade com as normas aplicáveis. No caso
em questão, o ato enferma de vício de violação de lei, especificamente sob a
forma de erro sobre os pressupostos de direito. O INFARMED interpretou mal a
norma jurídica, acreditando deter uma margem de livre decisão que a lei,
naquele regime especial, não lhe conferia.
O Princípio da Proporcionalidade
Embora o STA tenha decidido com
foco na legalidade estrita, a Recorrente invocou o Princípio da
Proporcionalidade, neste caso a adequação da medida ao fim de forma justa e a
preterição da audiência prévia. As fontes ensinam que a participação dos
cidadãos (Art. 267.º/5 CRP) é uma garantia essencial do Estado de Direito. A
preterição desta formalidade, segundo parte da doutrina, pode gerar a nulidade
ou anulabilidade do ato, por violar um direito fundamental procedimental.
Conclusão
O acórdão reforça a ideia de que
a Administração Pública se encontra sob a obediência do Direito. No exercício
de poderes vinculados é a lei que prevalece, não podendo o interesse público
subjetivo ou a oportunidade política sobrepor-se aos direitos conferidos aos
particulares. Este caso ilustra também a tese de que o
Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado ao demonstrar que
protege o cidadão contra a criação de barreiras administrativas invisíveis.
Bibliografia:
AMARAL,
Diogo Freitas do Curso de Direito Administrativo volume II.
CORREIA,
José Manuel Sérvulo; MARQUES, Francisco Paes - Noções de Direito
Administrativo volume II.
Leonor Ambrósio
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