Análise do Acórdão de 2022 do Tribunal Administrativo
I) Introdução
O Acórdão nº03478/14.1 BEPRT, de 7 de abril de
2022 do Supremo Tribunal Administrativo revela-se particularmente
pertinente para o estudo da audiência prévia, sobretudo no que respeita à sua
natureza jurídica e às consequências decorrentes da sua preterição no
procedimento administrativo.
A audiência prévia constitui uma das fases do procedimento
administrativo, tendo sido consagrada no ordenamento jurídico português com a
aprovação do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em 1991. Antes dessa
data, na tramitação normal do procedimento administrativo, com exceção dos
casos de natureza sancionatória, não era reconhecido aos interessados um
direito à audiência prévia, sendo as decisões adotadas de forma unilateral pela
Administração, sem participação dos particulares. A introdução desta fase
procedimental visou precisamente alterar esse paradigma, permitindo uma maior
colaboração entre a Administração Pública e os interessados, com vista à adoção
de decisões mais adequadas ao caso concreto. Com efeito, a audiência prévia
revela-se essencial à concretização de diversos princípios fundamentais da
atuação administrativa, designadamente o princípio da colaboração com os
particulares, o princípio da participação, consagrado no artigo 12º CPA, e o
princípio da administração aberta, previsto no artigo 17º CPA. Neste
contexto, importa analisar as consequências jurídicas da preterição desta fase
procedimental, bem como as divergências doutrinárias quanto à eventual
existência de um direito fundamental à audiência prévia, procedendo-se igualmente
à análise do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2022 sobre a
matéria.
II) Enquadramento jurídico da audiência dos
interessados
A) O modo em que ocorre a audiência dos interessados no
procedimento administrativo, e as diferenças entre a sua aplicação no
procedimento regulamentar e do ato
Atualmente, o legislador consagra a audiência prévia como um
momento procedimental obrigatório nos procedimentos administrativos, destinado
a assegurar a participação dos interessados na formação da decisão
administrativa. Antes da sua realização, os interessados devem ser notificados,
nos termos dos artigos 80º/2 e 122º CPA, de um projeto de decisão elaborado na
fase instrutória, contendo todos os elementos necessários para que possam
conhecer o sentido provável da decisão e os respetivos fundamentos, em conformidade
com os artigos 152º e 153º CPA. Só assim poderão exercer, de forma efetiva, o
seu direito de participação. Importa ainda distinguir a audiência prévia no
procedimento relativo a atos administrativos da que ocorre no procedimento
regulamentar. Neste último, a regra geral encontra-se no artigo 100º CPA, sendo
frequentemente substituída pela consulta pública prevista no artigo 101.º, em
virtude do carácter geral e abstrato dos regulamentos. A audiência no
procedimento regulamentar apenas se justifica quando as normas sejam
imediatamente aplicáveis aos destinatários; caso contrário, a participação dos
interessados ocorrerá no âmbito do procedimento administrativo subsequente. O
artigo 100º/3 CPA prevê situações de exclusão da audiência, nomeadamente quando
o número de interessados justifique o recurso à consulta pública, em
conformidade com o princípio da boa administração, consagrado no artigo 5º CPA.
Já no procedimento administrativo do ato, a audiência prévia encontra-se
regulada no artigo 121º CPA, sendo as exceções previstas no artigo 124º CPA.
Com a revisão legislativa de 2023, foi introduzido o princípio da audiência
prévia única, nos termos do artigo 121º/3 CPA, segundo o qual apenas deve
ocorrer uma audiência, salvo circunstâncias supervenientes relevantes que
justifiquem nova pronúncia dos interessados. Esta solução consumada pelo
legislador visa evitar um ciclo sucessivo de audiências decorrente de
alterações ao projeto de decisão, promovendo a eficiência do
procedimento, sendo os particulares possivelmente surpreendidos pela
decisão final quando esta lhes for dada a conhecer.
B) A participação dos interessados no CPA
A participação dos interessados no procedimento
administrativo encontra fundamento constitucional no artigo 267º/5 CRP, sendo
entendida por parte da doutrina, nomeadamente pelo Professor Paulo Otero, como
um imperativo constitucional que garante aos cidadãos uma posição de proteção
face à Administração e vincula o legislador na configuração do procedimento
administrativo. Trata-se de uma expressão de um modelo democrático da
Administração Pública, assente numa lógica participativa, que implica uma maior
abertura da Administração aos particulares e uma redução do carácter unilateral
da decisão administrativa. No plano infraconstitucional, o artigo 12º CPA
consagra o princípio da participação, impondo à Administração o dever de
assegurar aos particulares a possibilidade de intervir na formação das decisões
que os afetem. A audiência prévia surge, assim, como um instrumento essencial
para a concretização deste princípio, permitindo não só a defesa dos interesses
dos particulares, mas também a recolha de elementos relevantes que contribuam
para decisões mais informadas e adequadas ao caso concreto.
IV) A audiência prévia é um direito fundamental?
A) Posição doutrinária maioritária
A natureza jurídica da audiência prévia tem sido objeto de
controvérsia na doutrina portuguesa. A posição maioritária, defendida por
autores como o Professor Freitas do Amaral e o Professor Pedro Machete, entende
que a audiência prévia constitui um direito de natureza legal e uma formalidade
essencial do procedimento administrativo, com função preparatória da decisão.
Segundo esta perspetiva, a Constituição não consagra um direito fundamental
autónomo à participação procedimental, limitando-se a impor um modelo de
Administração participativa. O artigo 267º/5 CRP não configuraria, assim, um
verdadeiro direito fundamental, mas antes uma orientação dirigida ao
legislador. Acresce que o direito à audiência prévia não apresenta uma conexão
direta com a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 16º CRP, o que
fragiliza a sua qualificação como direito fundamental. Nesta linha, a função da
audiência prévia é essencialmente instrumental, visando permitir à
Administração recolher informações relevantes e prevenir a violação de outros
direitos.
B) Posição doutrinária minoritária
Em sentido contrário, uma posição minoritária, defendida por
autores como o Professor Vasco Pereira da Silva e o Professor Gomes Canotilho,
sustenta que a audiência prévia constitui um verdadeiro direito fundamental.
Esta perspetiva assenta numa conceção mais subjetivista da participação
procedimental, entendendo que esta se encontra intrinsecamente ligada à
dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1º CRP, e ao princípio do
Estado de Direito democrático, previsto no artigo 2º CRP. Neste contexto, o artigo
267º/5 CRP, é interpretado como consagrando uma posição jurídica de vantagem
dos particulares perante a Administração. Acresce ainda a invocação do artigo
16º CRP, enquanto cláusula aberta que admite a existência de direitos
fundamentais não expressamente previstos no texto constitucional. Alguns
autores, como o Professor Marcello Caetano, distinguem entre diferentes
modalidades de audiência prévia, admitindo a sua natureza fundamental quando
esteja em causa uma verdadeira garantia de defesa dos particulares, em
consonância com o artigo 32º/10 CRP. Apesar disso, esta posição é
frequentemente contestada, tendo em conta a amplitude do catálogo de direitos
fundamentais expressamente consagrados na Constituição portuguesa.
V) Consequências da preterição da audiência prévia
As divergências quanto à natureza da audiência prévia
refletem-se diretamente na determinação das consequências jurídicas da sua
preterição. Para a doutrina maioritária, a omissão desta formalidade essencial
gera a anulabilidade do ato administrativo, nos termos do artigo 163º CPA, uma
vez que está em causa a violação de uma norma legal e não de um direito
fundamental. Este entendimento é reforçado pelo facto de a anulabilidade
constituir o regime-regra da invalidade dos atos administrativos e de, mesmo em
situações particularmente graves, como no exercício do poder disciplinar, o
legislador optar por este regime. Em sentido diverso, a doutrina minoritária
sustenta que, sendo a audiência prévia um direito fundamental, a sua preterição
determina a nulidade do ato administrativo, ao abrigo do artigo 161º/2-d) CPA,
por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, podendo o ato ser
impugnado a todo o tempo, nos termos do artigo 162º/2. Alguns autores, como o
Professor Freitas do Amaral, adotam uma posição intermédia, admitindo a
nulidade apenas nos casos em que a audiência prévia assume uma função de defesa
do particular face a uma decisão desfavorável.
VI) Acórdão de 2022 do Supremo Tribunal Administrativo
Neste contexto, assume particular relevância o Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo n.º 03478/14.1BEPRT, de 7 de abril de 2022, que
adotou uma posição inovadora ao qualificar a audiência prévia como uma
formalidade absolutamente essencial, cuja omissão determina a nulidade do ato
administrativo, por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental,
com fundamento no artigo 267º/5 CRP e no artigo 161º/2-d) CPA. O Tribunal
atribui, assim, à audiência prévia uma natureza jurídico-constitucional reforçada,
entendendo-a como uma verdadeira garantia dos particulares no procedimento
administrativo.
Ao seguir esta orientação, o Supremo Tribunal Administrativo
aproxima-se das posições doutrinárias minoritárias, que defendem a natureza
fundamental do direito de participação. Nesta perspetiva, a preterição da
audiência prévia não constitui uma mera irregularidade procedimental, mas antes
uma violação grave da posição jurídica dos particulares, justificando a
aplicação do regime da nulidade.
Todavia, esta decisão permanece isolada na jurisprudência
portuguesa, contrariando a posição maioritária que qualifica a audiência prévia
como uma formalidade legal essencial, cuja omissão gera anulabilidade. Esta
solução revela-se mais conforme com o regime geral da invalidade dos atos
administrativos e com o princípio do aproveitamento do ato, previsto no artigo
163º/5 CPA, que permite a manutenção do ato quando a audiência não teria
influência no sentido da decisão.
VII) Conclusão
Em conclusão, a audiência prévia assume-se como uma fase
essencial do procedimento administrativo, desempenhando um papel fundamental na
concretização dos princípios da atuação administrativa e na proteção dos
interesses dos particulares. Não obstante as divergências doutrinárias quanto à
sua natureza, afigura-se mais consistente a posição que a qualifica como uma
formalidade legal essencial, e não como um direito fundamental autónomo.
Consequentemente, a sua preterição deverá, em regra, determinar a anulabilidade
do ato administrativo, podendo ainda operar o princípio do aproveitamento do
ato.
Leonor Batista do Carmo, nº71727
Bibliografia:
- Diogo
Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, vol II, 4ª edição,
Almedina, Lisboa 2018
- Pedro
Machete - A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo,
Universidade Católica Portuguesa Editora, 1996, 2ª edição
- Vasco
Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise,
Almedina, 2016
- José
Carlos Vieira de Andrade - Lições de Direito Administrativo, 5ª
edição
- Marcelo
Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral,
Tomo III
- Sérvulo
Correia, O direito à informação e dos direitos de participação
- Paulo
Otero - Direito do Procedimento Administrativo, volume
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