Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 07/04/2025 (Proc. 00855/14.1BEBRG)

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 07/04/2025 (Proc. 00855/14.1BEBRG) foca-se num litígio onde o Instituto da Segurança Social (ISS) resolveu um Contrato de Acolhimento Familiar porque a autora foi viver para a Suíça com o acolhido, exigindo-lhe a devolução de verbas pagas. O Tribunal de 1.ª instância anulou o ato do ISS, mas "esqueceu-se" de julgar o segundo pedido da autora: a condenação do ISS a pagar-lhe os subsídios retidos desde que os pagamentos cessaram. O TCAN declarou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e, em substituição, condenou o ISS a pagar as quantias devidas.

 

Tomando este acórdão como ponto de partida, a sua análise crítica incide sobre dois pontos fundamentais do Direito Administrativo moderno: a vinculação da Administração aos Princípios Gerais (a invalidade substantiva do ato do ISS) e a superação do "processo ao ato" (refletida na necessidade de condenação ao pagamento, e não apenas na anulação).

 

A decisão do ISS de fazer cessar o contrato e exigir a devolução do dinheiro baseou-se no facto de a autora ter emigrado para a Suíça em 2010, algo que o ISS só detectou e sancionou em 2013. Como bem nota a decisão da 1.ª instância (confirmada no acórdão), não existia no diploma legal qualquer proibição de deslocação para o estrangeiro, e a autora continuou a prestar os exatos mesmos cuidados ao acolhido.

 

Criticamente, a atuação do ISS é um exemplo claro de violação dos modernos Princípios Gerais da Atividade Administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo (CPA). Como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, a Administração já não se rege por uma legalidade estrita e cega, mas sim pelo princípio da juridicidade (artigo 3.º do CPA) – uma subordinação ao Direito no seu todo, onde os princípios são um parâmetro de controlo tão rigoroso como a lei escrita. 

 

A conduta do ISS violou frontalmente:

O princípio da boa-fé e da tutela da confiança (art. 10.º do CPA): a Administração esteve três anos sem fiscalizar o contrato. Quando finalmente o fez, presumiu o incumprimento da autora e exigiu a devolução de três anos de subsídios, frustrando a confiança legítima da particular que continuou a cuidar do acolhido em condições de normalidade; o princípio da proporcionalidade (art. 7.º do CPA): o acórdão refere que a decisão do ISS foi "meramente económica". Cortar os subsídios e exigir a devolução sem acautelar a reintegração do acolhido noutra instituição, mantendo a obrigação de a autora o acolher, é uma medida manifestamente desadequada e excessiva, violando a proibição de excesso consagrada no n.º 2 do art. 7.º do CPA. A discricionariedade do ISS na fiscalização dos seus contratos não é uma liberdade arbitrária; está estritamente limitada por estes princípios.

 

O aspeto processual do acórdão, omissão de pronúncia, do Tribunal de 1.ª instância – é o "trampolim" perfeito para ilustrar a evolução do Contencioso Administrativo português. 

 

A autora pediu ao tribunal duas coisas: 1) a anulação do ato ilegal; 2) a condenação do ISS a pagar o que lhe devia. O juiz de 1.ª instância limitou-se a anular o ato, ignorando o pedido condenatório.

 

Do ponto de vista dogmático, esta omissão da 1.ª instância parece um resquício daquilo que o Prof. Vasco Pereira da Silva designa como os "traumas da infância difícil" do Direito Administrativo. No modelo autoritário do Estado Liberal (modelo clássico francês), o contencioso administrativo era um mero "processo ao ato". Os tribunais limitavam-se a fiscalizar a legalidade e a "anular" o ato administrativo (a chamada abóbada da catedral), não havendo verdadeiras partes, nem podendo o juiz condenar a Administração a pagar ou a adotar condutas. 

 

O Tribunal de Braga, ao anular o ato do ISS e dar o seu trabalho por concluído, atuou com esta mentalidade do século XIX. Ora, no moderno Estado de Direito, o paradigma é o da relação jurídica administrativa (plural, paritária e com direitos e deveres para ambas as partes). Hoje, o juiz administrativo tem plenos poderes jurisdicionais. Como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, o juiz "goza dos poderes necessários à satisfação dos direitos" e pode "condenar, anular as decisões, declarar as posições dos particulares". 

 

Concluindo, O TCAN atuou muitíssimo bem. Ao invocar o vício de omissão de pronúncia (art. 615.º/1, al. d) do CPC) e ao decidir, em substituição, condenar o ISS ao pagamento de todos os subsídios em atraso (a liquidar em execução de sentença), o TCAN aplicou o Direito Administrativo de forma moderna e eficaz. Mostrou que, perante uma atuação administrativa ilegal (com base num erro de direito e de proporcionalidade), a justiça administrativa não se contenta com a mera anulação do ato; tem o dever de restaurar a legalidade material e condenar a Administração à reparação integral dos direitos do particular violados no seio da relação contratual pública.


Andreia Dias

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