Acordão de 2016-03-31 (Processo nº 128/15), de 31 de março
I-Do Acórdão
O acórdão em causa gira em torno de um problema muito concreto da
organização judiciária, que é usado pelo Tribunal como “banco de ensaio” para
discutir a fronteira entre ato administrativo e regulamento administrativo. O
litígio nasce de um despacho do Juiz Presidente de uma comarca que, ao abrigo
da Lei de Organização do Sistema Judiciário e de orientações do Conselho
Superior da Magistratura (CSM), fixa as regras de substituição dos juízes
dessa comarca em caso de falta, impedimento ou ausência. Uma das juízas
abrangidas interpõe recurso para o CSM, ao entender que o despacho altera
diretamente a sua posição jurídica.
O CSM, porém,
rejeita o recurso. Sustenta que o despacho não é um ato administrativo
impugnável, mas sim um regulamento interno, ou seja, uma norma de caráter geral
e abstrato aplicável a todos os juízes que exerçam ou venham a exercer funções
na comarca, pelo que não caberia recurso hierárquico nos termos previstos
apenas para atos administrativos. É precisamente esta qualificação jurídica que
chega ao Supremo Tribunal de Justiça: saber se o despacho do Juiz Presidente
tem natureza de ato administrativo, uma decisão individual e concreta, ainda
que dirigida a vários destinatários ou de regulamento administrativo, definido
por ser uma norma geral e abstrata, à luz dos conceitos hoje consagrados nos
artigos 148.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo.
II-Distinção
entre ato administrativo e regulamento administrativo
O CPA, no artigo 148.º, a noção de ato administrativo, entendendo-o como
uma decisão tomada no exercício de poderes jurídico-administrativos, destinada
a produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Esta
definição integra vários elementos essenciais, desde logo a existência de uma
decisão vinculativa da Administração, a sua inserção no âmbito do direito
público, a produção de efeitos fora da esfera interna da Administração e a
incidência sobre uma situação específica e determinada. Nesta linha, o ato
administrativo é tradicionalmente concebido como um ato jurídico unilateral
praticado por um órgão administrativo, ao abrigo de normas de direito público,
com o objetivo de produzir efeitos jurídicos numa situação concreta e individualizada.
Já anteriormente, o preâmbulo do Código do Procedimento Administrativo de 1991
sublinhava que apenas existe ato administrativo quando a decisão tem por objeto
uma situação concreta e identifica adequadamente os respetivos destinatários,
prevenindo assim a confusão com atos de natureza normativa. Por outro lado, o CPA
estabelece, no artigo 135.º, a definição de regulamento administrativo,
qualificando-o como uma norma jurídica geral e abstrata, emitida no exercício
de poderes jurídico-administrativos e destinada a produzir efeitos jurídicos
externos. Ao contrário do ato administrativo, o regulamento não se traduz numa
decisão singular, mas antes numa regra de conduta com natureza normativa,
caracterizada pela generalidade dos destinatários e pela abstração das
situações reguladas. Com efeito, os regulamentos dirigem-se a categorias
indeterminadas de sujeitos e aplicam-se a um número indefinido de situações
futuras, não se esgotando num caso concreto.
A distinção entre ato administrativo e regulamento administrativo assenta,
em grande medida, em dois critérios fundamentais, correspondentes à generalidade
e individualidade, por um lado, e abstração e concretização, por outro. No que
respeita aos destinatários, os regulamentos caracterizam-se por se dirigirem a
categorias de pessoas definidas em termos abstratos, sem identificação, ao
passo que os atos administrativos incidem sobre destinatários determinados ou
determináveis. A este propósito, a jurisprudência tem salientado que o elemento
decisivo não é o número de destinatários, mas antes a estrutura do grupo,
podendo existir atos administrativos dirigidos a uma pluralidade de sujeitos
desde que estes sejam objetivamente determináveis no momento da prática do ato.
Pelo contrário, quando o grupo de destinatários permanece aberto e suscetível
de ampliação indefinida, estaremos perante um comando de natureza geral e,
consequentemente, normativa. Deste modo, a qualificação de um determinado ato
como ato administrativo ou como regulamento tem impacto direto no acesso aos
meios de tutela e na concretização do direito à tutela jurisdicional efetiva.
III-Decisão do
Supremo Tribunal de Justiça
A importância
desta distinção torna-se particularmente evidente nos chamados casos de
fronteira, em que determinados atos apresentam características híbridas. Um
exemplo paradigmático encontra-se na jurisprudência do Supremo Tribunal de
Justiça, designadamente no acórdão de 31 de março de 2016, relativo a um
despacho que estabelecia regras de substituição de juízes numa determinada
comarca. Neste caso, discutia-se se o referido despacho deveria ser qualificado
como ato administrativo ou como regulamento administrativo, tendo o Conselho
Superior da Magistratura entendido tratar-se de um regulamento e, com base
nisso, rejeitado o recurso interposto. Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, ao
aplicar os critérios legais e doutrinais, concluiu que, apesar de se dirigir a
uma pluralidade de destinatários, o despacho incidia sobre um grupo fechado e
determinável de juízes, produzindo efeitos imediatos na sua situação jurídica
concreta, razão pela qual deveria ser qualificado como ato administrativo.
Consequentemente, considerou ilegal a decisão de rejeição do recurso,
determinando a sua apreciação.
Este entendimento
evidencia que a distinção entre ato administrativo e regulamento não depende da
forma externa do ato nem da sua designação, mas antes da sua estrutura
material, designadamente no que respeita aos destinatários e às situações
reguladas. Demonstra igualmente que a qualificação jurídica de um ato pode ter
consequências decisivas, influenciando diretamente a
possibilidade de acesso aos meios de impugnação e, em última análise, a
efetividade da tutela jurisdicional.
IV-Conclusão
Podemos concluir que a distinção entre ato administrativo e regulamento administrativo assenta em bases legais claras, sendo o primeiro caracterizado como uma decisão com efeitos externos numa situação individual e concreta e o segundo como uma norma jurídica geral e abstrata. Os critérios da generalidade e da abstração, por oposição à individualidade e à concretização, permitem, na maioria dos casos, proceder a uma qualificação adequada. No entanto, nos casos mais complexos, a análise deve centrar-se na estrutura dos destinatários e na natureza das situações reguladas, sendo determinante averiguar se se está perante um grupo fechado ou aberto e se o comando jurídico se esgota num caso concreto ou se projeta para uma pluralidade indeterminada de situações futuras. Em qualquer caso, trata-se de uma distinção com relevância prática decisiva, uma vez que dela depende o regime jurídico aplicável, os meios de reação disponíveis e a efetiva proteção dos direitos dos administrados.
Bibliografia:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/128-2016-90164475
DIOGO FREITAS DO
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SÉRVULO CORREIA /
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PEREIRA DA SILVA:
O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição,
2016
Ana Gonçalves,
nº71737
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