Dever de Obediência - é uma obrigação cega?

Dever de Obediência - é uma obrigação cega?


Introdução:

No contexto da Administração Pública, encontramos pessoas coletivas públicas, ou seja, seres jurídicos de imputação da vontade coletiva, que têm atribuições e são compostas por serviços públicos, que são meios que ajudam na tomada de decisões para alcançar as mencionadas atribuições, e que por sua vez tem de ser organizados. Uma das suas formas de organização corresponde à hierarquia administrativa, que entre outras características, é constituída pela relação jurídica entre o superior e o subalterno, sendo que o primeiro possui o poder de direção que se transforma em dever de obediência do segundo. É neste dever de obediência que este trabalho se vai focar, dado que ele levanta uma pergunta muito importante: se o dever de obediência, se traduz num cumprimento de ordens, sendo que tal se retira do significado das suas palavras e como, se verá mais à frente, da lei, será que significa que este cumprimento obriga a uma obediência cega ou uma subordinação desmedida? Dado que obediência cega corresponde a uma submissão inquestionável a uma autoridade, cumprindo totalmente as suas ordens, sem questionar a validade ou as consequências, pondo de lado a sua vontade, o seu discernimento e o seu pensamento crítico, será que este dever de cumprir as ordens do superior forçará o seguimento destas características? Esta questão é de relevada importância, dado que a sua resposta influenciará a relação entre o superior e o subalterno, bem como a sua forma de atuação e o tipo de regime que deve seguir. Assim, este trabalho tem como objetivo analisar o dever de obediência e as sua particularidades e dar uma resposta a esta pergunta, tanto que para tal, será explicitada a hierarquia administrativa, o poder de direção e o dever de obediência, bem como a sua relação, as doutrinas do professor Paulo Otero e do Professor Freitas do Amaral quanto à vontade decisória do subalterno, o incumprimento da ordem face ao seu resultado num crime ou à sua criação por um ato nulo, a reação do subalterno perante uma ordem ilegal, consoante a lei e a opinião da doutrina, e a resposta final a esta pergunta.

 

A Hierarquia administrativa:

Para percebermos como é que o dever de obediência funciona e como é que ele surge, é importante perceber o que é a hierarquia administrativa. A hierarquia administrativa é um modelo vertical de organização dos serviços públicos, que resulta da ligação por vínculo jurídico de dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, que confere àquele designado por superior, o poder de direção, e ao outro chamado de subalterno, o dever de obediência, sendo que um modelo vertical, segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral[1], é uma estruturação dos serviços em razão da sua distribuição por diversos graus ou escalões do topo à base, que se relacionam entre si em termos de supremacia e subordinação, de tal modo que se possa dizer que o direito do superior é um dever do subalterno, sendo que tal ocorre para garantir a unidade da ação administrativa. Esta conceção é um mesclado de diferentes definições apresentadas por diversas vozes da doutrina: para o Professor Marcello Caetano a hierarquia consiste

“(…) consiste no seu ordenamento em unidades que compreendem subunidades de um ou mais graus e podem agrupar-se em grandes unidades, escalonando-se os poderes dos respetivos chefes de modo assegurar a harmonia de cada conjunto. (…) A esta hierarquia de serviços corresponde a hierarquia de respetivas chefias. Há em cada departamento um chefe superior, coadjuvado por chefes subalternos de vários graus pelos quais estão repartidas tarefas e responsabilidades proporcionalmente ao escalão em que se acham colocados (…) o poder típico da superioridade na ordem hierárquica é o poder da direção, a que corresponde, para o subalterno, o dever de obediência.”[2],

já para o professor Cunha Valente a hierarquia corresponde ao

“(…) conjunto de órgãos administrativos de competências diferenciadas, mas com atribuições comuns ligados por um vínculo de subordinação que se revela no agente superior pelo poder de direção e no subalterno pelo dever de obediência”[3].

Por outro lado, a hierarquia pode ser interna ou externa, segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral[4]. A hierarquia interna é uma hierarquia entre agentes, na medida em que se procura dividir trabalho entre pessoas para se realizar o desempenho regular das tarefas de um serviço público, tanto que esta forma de hierarquia não se traduz na prática de atos jurídicos, nem tem essencialidade para os sujeitos de direito público, já a hierarquia externa é uma hierarquia de órgãos dentro da mesma pessoa coletiva, na medida em que se procura repartir competências entre aqueles a quem está confiado o poder de tomar decisões em nome da pessoa coletiva, sendo que estes sim, têm efeitos jurídicos na pessoa coletiva e nos sujeitos de direito público.

 

Dever de obediência e a sua ligação com o poder de direção:

Recuando alguns passos, foi referido que o superior tem o poder de direção. O Professor Freitas do Amaral[5] considera que além deste poder, o superior também tem o poder de supervisão e disciplinar, sendo que apesar de o primeiro ser o poder fulcral, a doutrina considera que sem os outros, ele perde a sua relevância e eficácia, dado que estes são vistos como as soluções a aplicar quando este é desobedecido. Assim, temos o seguinte: o poder de direção (presente no Art. 74º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas/Lei nº 35/2014, 20 de junho - LGTFP) é a capacidade que o superior tem para dar ordens (impor uma conduta específica, individual e concreta) e instruções (impor uma conduta que deve ser realizada no futuro quando se verificar um determinado tipo de critério e características) ao subalterno, sendo que só este é afetado por este tipo de poder, não afetando os restantes sujeitos de direito público, já o poder de supervisão é a capacidade que o superior tem em revogar, anular ou suspender os atos realizados pelo subalterno, por iniciativa própria ou por recurso hierárquico, enquanto o poder disciplinar (presente nos artigos 76º e 176º da LGTFP) é a capacidade que o superior tem em aplicar uma sanção prevista na lei ao subalterno, por conta de infrações e irregularidades que este tenha cometido. Existem também outros poderes que podem ser apontados como pertencentes ao superior, contudo a maioria são instrumentos que decorrem dos poderes já invocados e outros são discutidos na doutrina[6]. Por outro lado, é essencial realçar que esta distribuição de poderes é aquela seguida pelo Professor Freitas do Amaral, sendo que nem todos concordam com a mesma: o Professor Paulo Otero, por exemplo faz uma distinção, que embora parecida em certos aspetos, tens as suas particularidades.

Perceber o poder de direção e os seus acompanhantes é fundamental para perceber o dever de obediência, dado que estes transformam-se em deveres do subalterno, como a assiduidade, isenção, zelo, urbanidade, imparcialidade, informação, lealdade, correção e sigilo profissional (presentes no Art. 73º/2 da LGTFP), onde esse se encontra. O poder de obediência, por sua vez, consiste no cumprimento das ordens revestidas da forma legalmente prevista e proferidas pelo superior legítimo em matéria de serviço, por parte do subalterno, sendo o reverso da medalha do poder de direção. Ele surge previsto no Art. 73º/8 da LGTFP com a seguinte designação “O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.” e no Art. 128º/2 do Código do Trabalho/ Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro com a seguinte definição: “O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.” Isto significa, como o Professor Freitas do Amaral explica[7], que o subalterno não tem de cumprir ordens que não sejam do seu superior legítimo (sendo que este é aquele que, à partida, pertence à mesma pessoa coletiva e à cadeia hierárquica em que o subalterno está inserido, sendo que não existe uma norma geral que explique como perceber quem é que é o superior de quem, devendo analisar-se tal em concreto, através de leis orgânicas e de estatutos), quando as ordens sejam sobre a vida particular do superior ou do subalterno ou se a ordem não cumprir a forma que a lei exige.

Agora, que já temos o significado do dever de obediência, cabe ver as questões que este levanta e que se interligam com a interrogação deste trabalho.

 

A falta de vontade decisória do subalterno como característica do dever de obediência, e até mesmo da hierarquia administrativa:

Foram referidas anteriormente as características da hierarquia administrativa e do dever de obediência, no entanto para algumas figuras da doutrina, poderão ser encaixados mais critérios. Para o Professor Paulo Otero, quando falamos na supremacia do superior e da subordinação do subalterno na hierarquia administrativa, temos implícito um poder do superior para dispor da vontade decisória dos restantes órgãos, exercendo plena disponibilidade da vontade decisória dos seus subalternos, sendo irrelevante e desnecessária a vontade destes[8]. Daqui poder-se-ia chegar à conclusão de que no cumprimento do seu dever de obediência, o subalterno perde o seu direito a ter uma vontade decisória, dado que esta cessa de existir devido à sua subordinação ao superior. Isto seria um ponto forte à favor da ideia de o dever de obediência se tratar de uma obediência cega, na medida em que o subalterno se limita a acatar fielmente e sem oposição as ordens do seu superior, não sendo tido em conta a sua opinião ou pensamento.

O Professor Freitas do Amaral, discorda, contudo, do ponto feito pelo Professor Otero[9]. A seu ver, não só o subalterno não é um escravo ou máquina ou alguém que se encontra num Estado Totalitário, sendo lhe impossibilitado a existência de vontade livre, o que significa que esta está presente e impacta o cumprimento das ordens proferidas pelo seu superior: apesar de o seu dever de obediência exigir que cumpra as ordens do seu superior legítimo, o subalterno pode sempre optar por as não fazer, apesar de tal poder vir a exigir a responsabilidade e aplicação de sanções. Aliás, existem até casos, como desenvolverei no ponto seguinte, em que a lei permite que o subalterno desobedeça às ordens do seu superior, cabendo a este decidir se ainda assim, a ordem do seu superior deve ser cumprida ou se pelo contrário, deve ser desobedecida por via deste recurso. Por outro lado, existe outro aspeto legal que torna este argumento mais forte: mesmo que o subalterno cumpra a ordem que lhe foi dirigida e de forma exata como lhe fora pedido, se esta tiver sido afetada por algum vício de vontade, ela é declarada como inválida. Tal demonstra que a vontade do subalterno é relevante na hierarquia, pois se esta estiver viciada, o ato torna-se nulo ou anulável. Assim como conclui o próprio: “(…) o subalterno não é um autómato cego e mecanicamente obediente (…)”[10], o que demonstra que para si, a hierarquia não exige a falta de vontade decisória do subalterno, muito menos o poder de obediência. Esta posição já seria um argumento contra a subordinação inquestionável.

No entanto, existe um ponto em que ambos os professores convergem: independentemente de se defender ou não, a importância da vontade decisória, é nítido que existe uma relevância elevada da vontade de certos órgãos relativamente a outros, e que tal pode ser aplicado aos superiores e aos subalternos, na medida em que a vontade dos primeiros é vista como a mais fundamental.

 

A existência de crime ou nulidade como impedimento do dever de obediência:

No ponto anterior, como argumento a favor da relevância da vontade decisória, apontou-se a existência de casos em que a lei permite a desobediência à ordem por parte do subalterno. Um desses casos, é quando a ordem se trata de um crime, podendo o subalterno não só incumprir a ordem, mas também apresentar uma reclamação da mesma. Tal encontra-se previsto no Art. 271/3º da Constituição da República Portuguesa e no Art. 177º/5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

A doutrina também aponta para outro caso de exceção, sendo que este ocorreria nas situações em que a ordem se baseia num ato nulo, isto por conta do Art. 162º/1 do Código de Processo Administrativo, que afirma que os atos nulos não produzem qualquer efeito jurídico: dentro desta impossibilidade de produção de efeitos jurídicos, estariam as ordens que não teriam eficácia jurídica e como tal não têm de ser cumpridas, mas, tal entendimento não está expresso na lei.

Estas duas exceções são de extremada importância pois apontam para a existência da vontade decisória do subalterno, como o Professor Freitas do Amaral defendeu, dado que permitem ao subalterno incumprir a norma se não concordarem com esta por resultar num um crime ou por ser nula, mas também porque levam a doutrina a questionar-se sobre a possibilidade de o subalterno não cumprir a ordem do seu superior, não por questões de pura vontade, mas por causas semelhantes à da criminalidade e da nulidade.

 

A legalidade tem de ser uma característica obrigatória da ordem para que haja dever de obediência?

Possivelmente o ponto mais discutível na doutrina é a hipótese de a ilegalidade da ordem, tal como a criminalidade, ser motivo que permita ao subalterno não cumprir a ordem que lhe foi imposta.

Começando com os factos, é importante referir que não existe uma única norma que permita ao subalterno incumprir a ordem caso esta seja ilegal, como acontece no caso das ordens que exigem a realização de um crime, nem uma norma cuja interpretação permita retirar essa conclusão, como ocorre no caso dos atos nulos. O que existe são normas que permitem em caso de ilegalidade de ordens, o direito de reclamação e transmissão/confirmação ao subalterno, que por sua vez tem como consequência a exclusão de responsabilidade deste. Na Constituição, no seu Art. 271º/2 temos a seguinte afirmação: “É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.” e no Art. 177º/1/2 da LGTFP encontra-se referido: “É excluída a responsabilidade disciplinar do trabalhador que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.” e “Considerando ilegal a ordem ou instrução recebidas, o trabalhador faz expressamente menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.” Se fizermos uma interpretação literal da letra da lei, o que apenas obtemos é que fica livre de qualquer responsabilidade, o subalterno que tiver reclamado ou pedido a transmissão/confirmação da ordem que lhe atribuíram, sendo que tal pode ocorrer tanto com ordens legais, como com ordens ilegais, sendo que também se pode chegar à conclusão que se o subalterno fizer reclamação e o superior concordar consigo e decidir desistir da ordem, também não a terá de cumprir nessa situação.

Mesmo assim, pelo facto de as normas não afirmarem explicitamente que a ordem tem de ser cumprida, a doutrina dividiu-se em duas correntes: a corrente hierárquica, defendida, entre outros, pelo professor Marcello Caetano[11], que na defesa da indisciplina da desobediência ao superior, da manutenção da hierarquia e do princípio subjacente a esta de que o superior tem mais qualificação do que o subalterno, devendo a sua interpretação de legalidade prevalecer sobre a deste e não o contrário, argumenta a favor da ideia de que o subalterno tem de cumprir a ordem, independentemente desta ser ilegal ou não, podendo apenas fazer a reclamação e transmissão/confirmação permitidas pela lei ou tentar convencer o superior a desistir da ordem por conta da ilegalidade, e a corrente legalista, defendida por exemplo, pelo Professor João Tello de Magalhães Collaço[12] e pelo Professor Freitas do Amaral[13], que na defesa do princípio da legalidade (a Administração Pública atua de acordo com a lei, a Constituição e o Direito, tanto que os seus poderes são aqueles que lhe foram concedidos por estes e a sua ação deve ter em conta os fins legais) presente no Art. 266º/2 da Constituição da República Portuguesa e no Art. 3 do Código Processo Administrativo, e do princípio do Estado de Direito (o Estado respeita os princípios de Direito e estrutura-se a partir destes), afirma que o subalterno não tem de cumprir uma ordem ilegal. Esta última corrente, subdivide-se em outras correntes: a restrita, que assegura que o subalterno não tem de cumprir a ordem se esta se tratar de um ato criminoso, a intermédia, que argumenta que o subalterno não têm de cumprir a ordem se esta for expressamente contrária à letra e/ou ao espírito da lei, tendo de a cumprir caso haja divergência ou interpretação dúbia relativamente à sua letra, e a ampliativa, que independentemente do tipo ou forma de ilegalidade, considera que o subalterno não deve cumprir a ordem, pois a lei prevalece sobre o seu superior.

Outra posição que também é importante acrescentar, é aquela em que se é a favor da cessação do dever de obediência, sempre que estejam em causa direitos fundamentais ou a dignidade da pessoa humana, sendo que tal seria uma aproximação à teoria legalista.

Tendo em conta o descrito, é seguro afirmar que a teoria que mais se aproxima da realidade é a teoria da legalidade restrita, dado que como foi visto no ponto anterior, a lei só permite a desobediência do subalterno em caso de crime, sendo que também se pode dizer que a lei segue uma vertente hierárquica, que tem a criminalidade da ordem como exceção. Quanto a esta posição da lei, a doutrina também diverge, na medida em que muitos se questionam se esta obediência às ordens ilegais, permitida pela lei, é uma exceção ao princípio da legalidade. Para o Professor Paulo Otero, não se trata de uma exceção ao princípio da legalidade, dado que “resulta da própria lei ser legal o cumprimento da ordem ilegal”[14], enquanto o Professor Freitas do Amaral, considera que se é verdade que a Constituição permite o cumprimento de ordens ilegais, não deixa de ser verdade que no princípio da legalidade é exigida a subordinação dos órgãos e agentes administrativos, incluindo superiores e subalternos, à lei, e como tal temos dois princípios contrários que se excetuam, mas de forma válida, por conta da Constituição.

 

O dever de obediência é uma obediência cega?

Finda toda a explanação do dever de obediência e das suas interrogações, resta agora responder à questão por trás de todo este trabalho: o dever de obediência leva a uma obediência cega? A uma submissão inquestionável? A meu ver, não. O dever de obediência não se trata de uma submissão cega, e tal se conclui graças a todo o percurso de pensamento que se segue neste projeto.

Começando pelo primeiro ponto, suscitado pela (ir)relevância da vontade decisória do subalterno, que opôs o Professor Paulo Otero e o Professor Freitas do Amaral, e que sem dúvida nenhuma é a questão central desta ponderação, considero que o subalterno tem sim, vontade decisória e que esta é essencial, tal como o segundo professor defende. Claramente a tem, pois, como o referido professor afirma, o subalterno pode sempre optar por não cumprir a ordem, dado que, afinal esta apesar de percutir uma obrigação, não consegue forçar ou coagir fisicamente alguém a realizar algo, o que demonstra que no final de contas fica à escolha do subalterno cumprir ou incumprir, apesar de tal não significar que não exista uma responsabilidade por tal incumprimento. Aliás, esta também é um sinal de existência de vontade decisória: se existe a previsão de uma sanção para aquele que incumpre, então é porque a lei prevê a existência de decisão por parte do subalterno. Contudo, isto são apenas provas da existência da vontade decisória, mas não da sua relevância: podemos provar que o discernimento existe, mas isso não quer dizer que este crie efeitos jurídicos na hierarquia administrativa. Ademais, até poderíamos argumentar que por ser um ser humano livre[15], é impossível o subalterno não ter vontade decisória, no entanto, esta não importa, pois no final tem de cumprir a ordem e se não o fizer, será sancionado, sendo que possivelmente seria esta a conclusão que o Professor Paulo Otero pretendia assinalar. No entanto, também aqui a visão do professor pode ser refutada com o argumento apresentado pelo Professor Freitas do Amaral, sobre a invalidade do ato perante falta de vontade do subalterno: se a vontade do subalterno não fosse significativa, a validade do ato não seria afetada. Concluindo pela presença e essencialidade da vontade decisória do subalterno, constitui-se assim um forte argumento contra a ideia de obediência ilimitada, e por isso é que afirmei que este era o ponto central.

Contudo, considero que também é possível arranjar outro argumento a favor da obediência desmedida, sendo que este revolve à volta do reconhecimento da mesma por parte da lei, bem como a permissão desta para a formulação de uma escolha, que é possível retirar das partes textuais sobre as ordens criminosas e as ordens ilegais. No enanto, antes de entrar nessa questão, tenho de apresentar, em primeiro lugar, a corrente com a qual me identifico relativamente ao incumprimento de ordens legais. Eu encontro-me na posição dos defensores da teoria legalista restrita, pois se acredito tal como o Professor Freitas do Amaral[16], que uma ordem ilegal não deveria existir devido ao princípio da legalidade que submete a Administração Pública à lei, de acordo com o Art. 266º/2 da Constituição da República Portuguesa e o Art. 3 do Código Processo Administrativo, por outro lado, tenho em mente que a Constituição só indica a permissão de desobediência à uma ordem, perante um crime, fazendo com que qualquer forma de interpretação diferente desta, seja uma interpretação corretiva, dado que esta, como explica o Professor Miguel Teixeira de Sousa[17], consiste na aplicação da lei a um caso que ela não abrange ou na eliminação de uma exceção que ela prevê a um caso que corresponderia a essa exceção, por causa de uma suposta incompatibilidade da lei com valores jurídicos fundamentais, que neste caso do dever de obediência, seria o princípio da legalidade. Por outro lado, também admito que permitir que um subalterno incumpra uma ordem por questões de ilegalidade, pode levar a abusos, pois este pode usar esta permissão de forma exagerada e excessiva, sempre que quiser se esquivar de levar a cabo uma ordem, chegando por exemplo a invocar a violação de princípios da Constituição ou da lei como inconstitucionalidades/ilegalidades, quando estes, apesar de serem linhas orientadoras para a atuação do legislador, são insuficientes por si só ou contraditórios e como tal necessitam de ser otimizados ou conjugados com regras.

À primeira vista, ser defensora desta posição, parece ser uma defesa da limitação da atuação do subalterno comparada com as posições mais abertas da corrente legalista, mas na realidade, a situação não é o que parece. Ao defender a corrente da legalidade restrita, considero que o subalterno esteja livre para não cumprir a ordem que incorra em crime, e que apesar de ter de cumprir a ordem ilegal, fica isento de qualquer responsabilidade, se optar por pedir a transmissão/confirmação ou reclamar da mesma, sendo que são estas duas formas de atuação permitidas pela lei que revelam a falta de subordinação inquestionável no dever de obediência: ora, se a lei permite ao subalterno a possibilidade de incumprir a norma, em caso de criminalidade, ou de fazer uma reclamação ou transmissão desta, caso seja ilegal, então significa que não só a lei permite que o subalterno questione e interprete de forma a diferente a ordem que lhe foi imposta, como permite que siga uma tomada de ação diferente àquela que normalmente tomaria. Assim, não se pode dizer que a obediência ao superior é cega, pois esta não permitiria que o subalterno avaliasse a ordem e decidisse a sua forma de atuação, consoante aquilo que acha mais adequado e tendo em conta a ordem que recebeu e os mecanismos que a lei lhe proporciona. Esta minha interpretação da lei também pode ser fortalecida pela doutrina, dado que o Professor Cunha Valente[18], considera que é reconhecido ao subalterno o direito de examinar a ordem que lhe foi transmitida, sendo que tal se deve ao facto de que para existir um funcionamento regular dos serviços públicos  é necessário existir a prática de atos jurídicos corretos e adequados, que só são obtidos pela examinação da legalidade e regularidade das ordens por parte do subalterno, e no princípio da competência, que dita que só se pode fazer aquilo que é permitido pela lei, e como tal, é necessário que exista um mecanismo que permita ao subalterno verificar a legalidade da lei, para se poder cumprir este princípio. Eu confesso que o segundo argumento pode levar a uma corrente legalista ampliativa, na medida que se podia argumentar que para cumprir o princípio da competência, o subalterno podia incumprir a ordem legal, por isso eu considero que este segundo argumento (para estar em conformidade com a teoria legalista restrita que é a que está presente na lei) deve ser interpretado, na medida em que o princípio da competência apenas possa ser usado na avaliação da legalidade da ordem, para que o subalterno possa reclamar ou pedir a transmissão/confirmação da mesma, de modo a excluir a sua responsabilidade, ou para avisar o superior, mas nunca para poder ser usado como forma de incumprimento da ordem.

Por outro lado, se repararmos bem, a questão do incumprimento em caso de crime e da transmissão/confirmação ou reclamação da ordem em caso de ilegalidade, trata-se verdadeiramente de uma alternativa que a lei dá ao subalterno, na medida em que não exige que este incumpra obrigatoriamente a ordem se esta levar a um crime ou que faça a transmissão/confirmação ou reclamação se a ordem resultar numa ilegalidade: não existe uma imposição, ficando à escolha do subalterno se ele pretende cumprir a ordem como usualmente o faria, independentemente de esta corresponder a um crime ou a uma ilegalidade, ou se prefere usar os meios que a lei lhe deu. Podemos até ir mais longe: se a lei permite ao subalterno incumprir em certos casos ou usar mecanismos que excluam a sua responsabilidade, então é porque o subalterno não está subordinado excessivamente ao seu superior, caso contrário a lei obrigá-lo-ia a cumprir as ordens em todos os casos, independentemente daquilo que esta implica. Aliás, anteriormente foi referido que o subalterno, pode sempre comunicar ao seu superior as suas preocupações com a ilegalidade da norma, podendo convencê-lo a desistir de seguir com a mesma em frente, o que demonstra que existe um espaço de comunicação entre o superior e o subalterno, que permite ao primeiro reconhecer a opinião do segundo, algo que não ocorreria se o subalterno fosse obrigado a cumprir, sem levantar algum questionamento.

Desta forma, demonstra-se que a lei reconhece ao subalterno uma capacidade de interrogação, avaliação, comunicação e escolha, o que torna impossível falar de um dever de obediência ilimitada.

 

Considerações finais:

Assim, como já afirmei anteriormente, não acredito na existência de um dever de obediência na hierarquia administrativa que cause uma obediência cega ou ilimitada. Admito que esta posição tem as suas falhas; no final de contas, baseia-se bastante na interpretação da lei, e bem sabemos que esta é muito subjetiva, além disso, pode parecer contraditória e confusa, visto que defendo uma posição de legalidade restrita, e ao mesmo tempo, a avaliação do ordem por parte do subalterno, sem esquecer que se pode sempre argumentar que não existe verdadeiramente uma valorização da vontade do subalterno, pois no final de contas, a vontade do superior é mais reconhecida e porque se o subalterno não concordar com esta só pode recorrer aos instrumentos limitados pela lei. Contudo, não creio que esta não tenha os seus méritos, dado que consegui provar a existência e relevância da vontade do subalterno e da sua possibilidade de escolha, por muito limitadas que sejam - algo ser pouco, não é o equivalente a nada -, sendo que considero que é natural a vontade do superior ser a mais tida em conta, dado que é este que possui o cargo superior, o que significa, que à partida é aquele que tem mais competência, tanto que “ser o contrário seria a subversão da razão de ser da hierarquia”[19]. Por outro lado, a meu ver a conjugação da teoria da legalidade restrita com a avaliação da ordem por parte do subalterno, não deve ser contraditória: o subalterno avalia a ordem, e consoante a conclusão que retira, ou atua como habitualmente o faria ou utiliza os recursos da Constituição e da LGTP.

 

Conclusão:

Rematando, a resposta à questão que foi colocada no início deste trabalho e que foi a inspiração do mesmo, é de que o dever de obediência não corresponde a uma obediência cega. Tal deve-se ao facto de o subalterno ter vontade própria e de esta ser relevante, dado que o subalterno pode sempre optar por cumprir ou não a ordem, sendo que se o fizer e esta estiver viciada, o ato é inválido, e pelo facto de a lei possuir mecanismos que lhe permite alterar a sua forma de atuação perante uma ordem ilegal ou resultante num crime, mecanismos esses que só serão usados, após uma avaliação da ordem por parte do subalterno e uma escolha a favor do seu uso. Assim, compreende-se que se é verdade que o subalterno deve, à partida, cumprir as ordens do superior, e que a opinião deste deve ser a mais valorizada, tal não significa que a opinião do primeiro seja desprezada ou inexistente, tendo relevância, naquilo que a lei acredita ser mais essencial. Por outro lado, concluímos também a favor da tese legalista restrita, tendo em conta a letra da lei, sendo que esta contribui para a inexistência de uma obediência cega por parte do subalterno e sabendo que ela permite um equilíbrio entre a manutenção do princípio da hierarquia e da proteção do subalterno: até nas alturas em que o subalterno tem de cumprir a ordem, pode sempre excluir a sua responsabilidade através da reclamação ou da transmissão/confirmação, tanto que, segundo a doutrina do Professor Freitas do Amaral, tal é uma exceção válida ao princípio da legalidade, e, que a meu ver, permite garantir a coesão da organização dos serviços público. Dessa forma, termino, com a afirmação de que o dever de obediência imposto aos subalternos e resultante da hierarquia administrativa é adequada e ponderada, estando adaptada para o contexto em que se encaixa e para as situações excecionais e complicadas que podem ocorrer.

Bibliografia:

AMARAL (2016), Diogo Freitas do “Curso de Direito Administrativo Vol. 1”, Coimbra: Almedina 

CAETANO (1973), Marcello “Manual de Direito Administrativo I e II, 2 Vols”, Lisboa: Coimbra Editora

VALENTE (1939), Cunha “A hierarquia administrativa”, Coimbra: Coimbra Editoras

OTERO (2013), Paulo “Manual de Direito Administrativo I” Coimbra: Almedina

COLLAÇO (1917), João Tello de Magalhães “A desobediência dos funcionários Administrativos e a sua responsabilidade criminal” Coimbra: Imprensa da Universidade

OTERO (1992), Paulo “Conceito e fundamento da hierarquia administrativa”, Coimbra Editora

SOUSA (2023), Miguel Teixeira de “Introdução ao Direito”, Coimbra: Edições Almedina,

 

Legislação utilizada[20]:

Constituição da República Portuguesa

Código do Processo Administrativo

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 35/2014, 20 de Junho

Código do Trabalho - Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

 

Trabalho realizado por Beatriz Apolinário, Subturma 11, Turma B

Enviado originalmente ao Professor no dia 29/11/2015, às 23:33


[1]  Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – volume I”, p. 665

[2] Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo I”, p. 245

[3] Cunha Valente, “A hierarquia administrativa”, p. 45

[4] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – volume I”, p. 670

[5] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – volume I”, p. 673

[6] Discussão na doutrina sobre a admissibilidade do poder de substituição e/ou a sua excecionalidade

[7] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – volume I”, p. 681

[8] Paulo Otero, “Manual de Direito Administrativo I” p. 398-399

[9] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – volume I”, p. 669

[10] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – volume I”p. 669

[11] Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo II” p. 733 e ss

[12] João Tello de Magalhães Collaço “A desobediência dos funcionários administrativos e a responsabilidade criminal” p. 69 e ss

[13] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – volume Ip.683

[14] Paulo Otero, “Conceito e fundamento da hierarquia administrativa”, p. 184 e ss

[15] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – volume I” p. 669: “(…) ele [o subalterno] é um ser racional e livre, moral e juridicamente responsável pelas suas decisões”

[16] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – volume I” p. 683

[17] Miguel Teixeira de Sousa “Introdução ao Direito” p.382

[18] Cunha Valente, “A hierarquia administrativa”, p. 153

[19] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – volume I” p. 682

[20] Todas as leis referidas podem ser consultadas no site do Diário da República: https://diariodarepublica.pt/dr/home

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