Comentário ao Acórdão nº 330/94

 

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO N.º 330/94 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

 

No acórdão nº330/94, do processo nº157/92, os juízes do Tribunal Constitucional analisaram um recurso que tinha por base a norma 70º/1/e), do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março (DL nº100/84), na redação da Lei nº 25/85, de 12 de Agosto (L nº25/85), dado que esta estaria a violar o disposto no Art. 243º/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), referente à tutela administrativa das autarquias locais, especialmente  a aplicação única da tutela de legalidade, sendo este o tema central do acórdão.

Quanto aos factos, o que é descrito é que a Câmara Municipal de uma autarquia local, declarou a perda de mandato do seu Presidente, perante o disposto nos artigos 70º/1/e e 70º/2 do DL nº100/84, na redação da L nº25/85, sendo que perante tal, o Presidente da Câmara interpôs recurso no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, tendo em conta o Art. 70º/4 do mesmo decreto-lei, avocando que o primeiro artigo usado pela Câmara era inconstitucional, por se tratar de uma forma de tutela de mérito, visto que permitia qualificar uma ilegalidade como grave ou não e qualificar a prática administrativa como delituosa ou não, algo que violaria o Art. 243º/1 da CRP, que se referia apenas ao uso do poder de tutela de legalidade sobre as autarquias locais. Tendo em conta tal recurso, o Juiz do referido Tribunal negou o mesmo, afirmando que a norma referida não era inconstitucional, o que levou o recorrente a apresentar novo recurso, com base nas mesmas alegações, desta vez perante o Supremo Tribunal Administrativo, tendo recebido a mesma sentença. Confrontado com esta decisão, recorreu então para o Tribunal Constitucional, onde voltou a acusar o artigo de inconstitucionalidade, mas desta vez, também argumentou contra a inconstitucionalidade do Art. 91º/2 da Lei nº79/77, de 25 de Outubro (L nº79/77) por violar o Art. 295º/3 da CRP, dado que este último afirmava que a competência para exercer os poderes de tutela sobre autarquias locais pertencia ao Governador Civil, enquanto o primeiro, permitia que a tutela inspetiva fosse superintendida pelos Ministérios da Administração Interna e das Finanças. Face a tal, a Câmara Municipal, respondeu que o Art. 70º/1/e) do DL nº100/84, estabelece uma tutela de legalidade, não se tratando de uma violação da CRP, enquanto o Art. 91º/2 da L nº79/77, por nunca ter sido invocado nos recursos anteriores, não devia ser tido em conta.

Defrontando-se com tais factos, o Tribunal Constitucional afirmou que a inconstitucionalidade da norma 91º/2 da L nº79/77, não seria analisada, dado que só foi alegada neste último recurso, mas que pelo contrário a norma 70º/1/e) do DL nº100/84 seria suscetível de fiscalização. Relativamente a esta, o Tribunal Constitucional apresentou as conceções da doutrina sobre tutela de mérito e tutela de legalidade, e usando a teoria de Baptista Machado sobre a tutela externa e a tutela interna, afirmou que só a primeira é aplicada às autarquias locais, dado que seria uma intervenção do ente tutelar, que apesar de limitar e coordenar as ações do ser tutelado, não afeta a autonomia deste. A partir daqui o Tribunal avaliou o artigo em questão e através da definição que acabou de ser exposta, chegou a uma conclusão: se o número 2 e o número 3 desse mesmo artigo permitem que seja o plenário quem faça a declaração da perda de mandato, que é seguida de uma audiência do interessado, então os membros do órgão autárquico podem decidir através do voto a perda ou não do mandato, o que significa que se mantem a sua autonomia, que se sobrepõe ao Art. 70º/1/e), demonstrando que este não é vinculativo, não se tratando assim de uma tutela de mérito. Por outro lado, assentou que as referências da gravidade da ilegalidade e do delito da prática não são formas de averiguação de mérito, mas antes uma maneira de demonstrar que tem de existir um juízo por parte do plenário que tem de perceber se a natureza do ato foi tão prejudicial e culposa, que o membro do órgão mereça a perda do mandato. Desta forma, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma.

Convém agora, avaliar a decisão do Tribunal Constitucional. No setor da Administração Pública, existem as entidades da administração direta, indireta e autónoma, bem como as entidades independentes. As autarquias locais, que são constituídas pelas Câmaras Municipais, encaixam-se na administração autónoma de acordo com os artigos 235º e 236º CRP, o que por sua vez significa que o Estado tem um poder de tutela sobre estas, de acordo com o Art. nº199º/d) CRP. Este é o poder mais fraco exercido pelo Estado, sendo que segundo as vozes da doutrina, ele baseia-se “no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa coletiva publica na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação”[1], ou por outras palavras no “poder detido pelo Estado-Administração, consistente no controlo da gestão de outra pessoa colética integrada na Administração Pública, seja ela pública, seja privada, e visando salvaguardar a legalidade ou o mérito da sua atuação”[2]. De acordo com estas definições, conseguimos ver que a tutela pode ser dividida em 2 formas devido aos seus fins, existindo a tutela de mérito, que avalia a conveniência, oportunidade e adequação da atuação em prosseguir os interesses públicos e a tutela de legalidade, que averigua a atuação consoante a conformidade com a lei. Além disso, a tutela também pode ser fracionada consoante o seu conteúdo, podendo ser inspetiva, integrativa, sancionatória, revogatória e substitutiva. A primeira distinção é importante para este acórdão, dado que as palavras usadas no Art. 242º/1 CRP (à data do acórdão, era o Art. 243º/1), levam à interpretação da aplicação da tutela de legalidade e à exclusão da tutela de mérito relativamente às autarquias locais. Quanto a isto, verifica-se que o Tribunal Constitucional não procurou interpretar de forma diferente o artigo, mas sim, verificar se realmente o Art. 70/1/e DL nº100/84 se tratava de uma forma de tutela de mérito. De facto, entende-se assim que para o Tribunal Constitucional, não estamos perante a questão de se se saber se a tutela de mérito pode ser aplicada ou não às autarquias locais, mas sim se esta está a ser utilizada, desrespeitando o disposto na CRP, o que é uma decisão sensata: tendo em mente que a CRP só refere a tutela de legalidade expressamente, sendo que em versões anteriores, como o próprio Tribunal refere, versaram as 2 formas de tutela, visto que os artigos nº 2 e nº 3 da Lei n.º 27/96, de 01 de Agosto (que corresponde à Lei da Tutela Administrativa) apontam apenas para uma tutela de legalidade e dado que a tutela administrativa só é exercida quando a lei a expressamente a prevê e da maneira em que esta a estabelece, não sendo presumida, como afirma o Prof. Freitas do Amaral[3], deve-se assumir que só a tutela de legalidade é que deve ser executada. Partindo para a análise da norma em questão, o Tribunal Constitucional é muito claro quando afirma que as referências à gravidade e ao delito, não são formas de avaliação de mérito de atuação como defende o recorrente, mas referências que o plenário deve ter em conta, para ter a certeza de que a consequência da perda de mandato é a consequência adequada para o tipo de atuação cometida. Esta interpretação é muito acertada, dado que estas expressões estão ligadas ao conceito de ilegalidade, por se tratarem de uma qualificação jurídica dos factos, na medida em que procuram verificar a sua ocorrência e a sua seriedade, para ser atribuída uma punição adequada, e se de uma certa forma são uma qualificação, não são uma avaliação de conveniência ou oportunidade em termos administrativos, técnicos, financeiros, …. Contudo, este nem sequer foi o argumento principal do tribunal, mas sim um dos seus remates: o argumento central é aquele em que declara que o Art. 70º/1/e do DL nº100/84, não extravasa para o lado da tutela de mérito dado que o número 2 do mesmo artigo, permite a deliberação da Câmara Municipal relativamente à perda de mandato do seu Presidente, o que significa que a última palavra é a da autarquia local e como tal a sua autonomia não é afetada, sendo que o Tribunal Constitucional revela uma preocupação elevada por esta autonomia, por conta do princípio da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública, presentes no Art. 6º/1 CRP, sendo que ela é garantida pela aplicação única da tutela de legalidade e da exclusão da tutela de mérito, que corresponde à expressão de tutela externa que o Tribunal usara no início da fundamentação da sua decisão. Por outro lado, a tutela de mérito é vista como uma forma de violação da autonomia, porque como é uma avaliação da atuação das entidades tendo em conta aquilo que o ente tutelar vê como sendo o mais correto, faz sobrelevar a vontade do ente tutelar sobre a vontade do ente tutelado, retirando a este a liberdade de tomar as decisões da forma que ele vê como sendo as mais acertadas para prosseguir os interesses públicos, ou seja, por outras palavras afeta a sua autonomia, violando os princípios acima mencionados. Ademais, é importante consignar que o Art. 70º/1/e DL nº 100/84, é uma consagração da ideia de que, em termos de conteúdo, a tutela sancionatória (o ente tutelar aplica sanções, como a perda de mandato ou dissolução de órgãos, ao ente tutelado, tendo em conta irregularidades encontradas) não deve ser aplicada às autarquias locais, por se considerar que tal ultrapassa a verificação da conformidade da lei e dado que inicialmente, o Governo detinha esse poder, mas tal lhe foi retirado em revisões posteriores[4].

Posto isto, conclui-se que só a tutela de legalidade é que pode ser aplicada às autarquias locais, pois não fere a autonomia destas, dado que só procura garantir o respeito pela lei, sendo que neste caso, como a norma em questão, reconhecia a vontade do órgão como a solução definitiva para a atuação, respeitava a sua autonomia, não se tratando assim de uma tutela de mérito, o que demonstra que o recurso era infundado.   

Bibliografia:

Bibliografia Principal:

Constitucional (1994), Tribunal: “Acórdão nº330/94”, em Site do Tribunal Constitucional Portugal, disponível em:http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940330.html,último acesso em 14/11/2025, às 8:30

 

Bibliografia Secundária:

AMARAL (2016), Diogo Freitas “Curso de Direito Administrativo Vol. 1”, Coimbra: Almedina 

SOUSA (1999), Marcelo  Rebelo de “Lições de Direito Administrativo - volume I” , Coimbra: Almedina

 

Legislação utilizada e mencionada[5]:

Constituição da República Portuguesa

Lei da Tutela Administrativa - Lei n.º 27/96, de 01 de Agosto

Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março

Lei nº 25/85, de 12 de Agosto

Lei nº79/77, de 25 de Outubro


 Realizado por Beatriz Apolinário, Subturma 11, Turma B

 Enviado originalmente ao Professor no dia 29/11, às 23:33


[1] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – volume I

[2] Marcelo Rebelo de Sousa “Lições de Direito Administrativo - volume I”

[3] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – volume I

[4] Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo – volume I

[5] Todas as leis referidas podem ser consultadas no site do Diário da República: https://diariodarepublica.pt/dr/home

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