A Hierarquia

 

A Hierarquia 

1.     Introdução:

Em primeiro lugar, importa começar pela definição do Direito Administrativo. Em Portugal, o Professor Doutor DIOGO FREITAS DO AMARAL define o Direito Administrativo como «o ramo do direito público constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a organização e o funcionamento da Administração Pública, bem como as relações por ela estabelecidas com outros sujeitos de direito no exercício da atividade administrativa de gestão pública»[1]. Daqui extraímos que o direito administrativo faz parte do ramo do direito público, que é constituído por um sistema de normas jurídicas de três tipos, conforme a organização da Administração, o seu funcionamento e as relações estabelecidas entre ela e outros sujeitos.

A relevância do Direito Administrativo decorre do facto de grande parte da atividade da Administração Pública assentar no exercício de poderes públicos, frequentemente caracterizados por uma posição de autoridade. Neste contexto, entramos no tópico da hierarquia administrativa, que se baseia no enquadramento de vários órgãos, segundo uma cadeia vertical, na qual um órgão se apresenta numa posição superior (superior hierárquico) a outro órgão (subalterno).

1.    Conceito de Hierarquia:

O conceito de hierarquia remete para uma estrutura organizada segundo níveis de competência e autoridade, na qual determinados órgãos ou titulares exercem poderes de direção e fiscalização sobre outros que lhes estão subordinados. Trata-se de um modelo de raiz antiga, presente desde o tempo dos romanos, onde no topo da pirâmide se situam os órgãos dotados de poderes superiores de comando, enquanto na base se encontram órgãos encarregues da execução[1]. Esta diferenciação implica a atribuição de poderes e deveres distintos, garantindo assim a coordenação da administração.

Ao formular o conceito de hierarquia, o Professor Freitas do Amaral[2] destacou a sua natureza de vínculo jurídico que exige a presença de dois ou mais órgãos. Esta exigência é, na verdade, autoexplicativa e, logicamente, indispensável. Não seria possível conceber uma relação de subordinação, ou uma cadeia vertical, apenas com um agente, pressupõe, então, a existência de, no mínimo, um superior hierárquico e um subalterno. Aqui entra a questão do vínculo jurídico entre ambos, é necessário que exista um poder de direção e um dever de obediência, entre os dois órgãos. Caracterizou, também, a necessidade de tanto o superior hierárquico como o subalterno prosseguirem fins em comum, fará apenas sentido que ambos os órgãos detenham o mesmo fim pois trabalham como um todo na sua prossecução.

Mas como sabemos, exatamente, se estamos perante uma relação de hierarquia administrativa?

Cumpre agora analisar a posição do Professor Pedro Costa Gonçalves[1]. Segundo o seu entendimento, a caracterização de uma relação hierárquica não se restringe à verificação de poderes tradicionalmente associados à hierarquia. O simples facto de a lei atribuir a um órgão competência para determinar que outro execute certo ato não constitui, por si só, fundamento bastante para afirmar que o primeiro ocupa uma posição de superioridade hierárquica. Conforme as palavras do próprio autor, a relação hierárquica pressupõe «a perceção clara da existência de um modelo de organização vertical em que a lei coloca um órgão com competências externas em posição subalterna em face de um outro órgão colocado em posição superior na mesma cadeia vertical», ou seja, para que exista uma relação hierárquica, é preciso que um órgão esteja claramente colocado abaixo de outro numa estrutura vertical, esta subordinação é o que define a hierarquia.

 Os poderes do superior:

Conhecendo os critérios que definem a hierarquia, avançamos agora para a análise dos poderes conferidos a esta relação hierárquica, ou seja, os poderes que permitem orientar e supervisionar.

Como já foi dito acima, para existir uma relação hierárquica considera-se necessário haver um vínculo constituído pelo poder de direção e pelo dever de obediência.

São três os poderes do superior: o poder de direção, o poder de supervisão e o poder disciplinar[1].  Na opinião do professor Freitas do Amaral, o poder de direção apresenta-se como o poder principal, no entanto, salienta o facto de não se dever dissociar do poder de supervisão e do poder disciplinar, sob o risco de prejudicar a eficácia do poder de direção. Segue a ideia de que o superior, para cumprir a sua função na totalidade, tem de ter associado «no âmbito do serviço que lhe está confiado, a unidade da ação administrativa»[2], pois «de que valeria a um superior hierárquico poder dar ordens, se uma vez desobedecidas estas pelo subalterno, aquele não tivesse a possibilidade de eliminar ou substituir os atos que as contrariassem e de punir ou expulsar do serviço os agentes que as ignorassem»[3].

Poder de direção:

O órgão em posição superior tem um poder essencial de direção sobre o órgão subalterno. Confere ao órgão subalterno competências para emitir ordens e instruções, em matéria de serviço, de natureza vinculativa ao órgão verticalmente inferior. Aqui importa não misturar o conceito de ordens com o conceito de instruções, fazendo a seguinte distinção, as ordens apresentam-se com um carácter concreto, através das quais o superior impõe determinada conduta, já as instruções traduzem-se assumem um carácter genérico, definem parâmetros a observar pelo subalterno. Interessa também mencionar que o poder de direção não carece de consagração legal expressa, ou seja, quando falamos no poder de direção referimo-nos a um poder inerente ao desempenho da função do superior, não necessitando que lhe seja, explicitamente, atribuída essa competência. 

 Poder de supervisão:

Consiste na faculdade do superior revogar ou suspender atos administrativos praticados pelo subalterno. Este poder pode ter lugar através de iniciativa do superior hierárquico ao avocar para si a competência ou então em consequência de recurso hierárquico.

Relativamente ao poder de supervisão, o professor Pedro Costa Gonçalves considera que se desdobra nos poderes de inspeção, revisão oficiosa dos atos do subalterno, decisão de recursos dos atos praticados ou omitidos pelos subalternos, decisão de conflitos de competências ente órgãos subalternos e também no poder disciplinar[1]. Contrariamente ao professor Freitas do Amaral que, como já demonstrado, separa o poder disciplinar do poder de supervisão, no entanto, inclui ainda no pode de supervisão o poder de substituição[2].  Sobre o poder de substituição o professor Pedro Costa Gonçalves considera ser um poder do superior hierárquico, mas apenas em certos casos. Segundo este, o poder de substituição não é inerente à hierarquia sendo apenas possível em casos previstos pela lei[3].

 Poder disciplinar:

Consiste na faculdade de o superior hierárquico punir o subalterno através da aplicação de sanções previstas na lei.

Embora possamos reconhecer que a hierarquia assenta nestes três poderes fundamentais, a verdade é que não constituem um elenco fechado. Na prática, desdobram-se em poderes mais específicos, como é o caso da supervisão.

 Dever de Obediência

Seguidamente enumeram-se os deveres do subordinado, que consistem no dever de obediência. Este dever vai corresponder ao poder de direção do órgão superior. O superior hierárquico, através de uma ordem ou instrução, delimita a atuação do  órgão subalterno, neste sentido, a ordem dada pelo superior, de natureza vinculativa como já mencionado, implica, ao subalterno o dever de obedecer às mesmas. Simplificando, consiste no dever de acatar e cumprir ordens e instruções do legitimo superior hierárquico relativa a matéria de serviço e que revistam a forma legal, tal como é previsto nos termos do artigo 73.º, n.º8, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Na visão do professor Freitas de Amaral [1]o dever de obediência consiste «na obrigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e sob a forma legal». Segundo o manual do professor, resultam deste dever os seguintes requisitos, que a ordem provenha de legítimo superior hierárquico do subalterno em causa, que a ordem seja dada em matéria de serviço e que a ordem revista a forma legalmente precisa. Estes requisitos demonstram que não basta apenas haver uma simples ordem do superior hierárquico, implica que para que uma ordem seja, de facto considerado como tal, preencham os requisitos mencionados.

 Com isto, surge a grande questão, o subalterno devo obedecer a ordens ilegais dos seus superiores?

Sobre esta questão, o dever de obediência cessa sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime, para este efeito os artigos 271.º, n.º3, da Constituição da República Portuguesa e 177.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Está relacionado com o princípio da legalidade, a nossa Constituição diz que uma ordem que corresponde à prática de um crime não deve ser obedecida, ninguém pode condenar alguém a cometer um crime, aqui não falamos apenas de crimes elaborados ou considerados mais gravosos, podemos referimo-nos a um superior ordenar ao subalterno que dê um estalo a alguém.

De igual forma não existe dever de obediência quando uma ordem respeite matérias da vida particular do superior ou do subalterno ou, também, quando tenha sido dada verbalmente se a lei exigisse a ordem ou instrução por escrito[1].  Em ambos os casos as ordens são ilegais, não cabendo ao subalterno acatar ao que lhe foi pedido.

Novamente sobre a exigência que incida sobre ordens de matéria de serviço, ou seja, a cargo da função e para o exercício da função e nada mais, caso assim não o seja, a ordem não tem de ser respeitada. Aqui podemos referimo-nos meramente a uma ordem dada pelo superior, a um subalterno, para que este passeie o seu cão. Tratamos de limites ao poder de direção, não seria possível admitir um exercício deste poder de forma ilimitada e sem atender a princípios legais e a direitos fundamentais, tal coisa seria incompatível com o estado de direito democrático. A hierarquia joga com conceitos do dever, do poder de ordenar e do dever de obedecer mas os limites são a proteção dos direitos fundamentais.

Sobre as ordens ilegais importa mencionar algumas posições doutrinárias[2]:

- A  teoria do princípio do chefe, segundo a qual se entenderia que «o chefe quando manda, manda bem» e por essa razão tem de se obedecer ao chefe em todas as situações. Defende que deve sempre existir dever de obediência, pois, a admissibilidade do inverso significaria admitir que o subalterno tivesse a possibilidade de controlar a legalidades do atos do superior hierárquico, na medida em que este estaria sujeito à interpretação da legalidade do subalterno. Esta teoria apresenta-se excessiva, tendo em conta que exige o dever de obediência perante ordens ilegais.

- A teoria legalista, segundo a qual o funcionário público pode contestar a legalidade da decisão. Aqui defende-se que a lei está acima do superior, e assim, se for posta em causa alguma ilegalidade, não é obrigatória a obediência.

Dentro desta teoria cabe analisar em que medida tem o subalterno liberdade para fazer um juízo valorativo sobre a ordem dada. Aqui destacam-se dois argumentos, um defende que para que a administração funcione da melhor forma, não deve ser posto em causa, ao subalterno, a possibilidade de examinar a legalidade e regularidade das ordens que lhe são dadas. Já o segundo argumento diz que não deve ser negada ao subalterno a possibilidade de examinar a legalidade da ordem dada.

- A teoria do legalismo moderado, esta é, segundo o professor Vasco Pereira da Silva, a mais adequada. Segundo esta tese quando há dúvidas quanto à legalidade de uma ordem o que o subalterno deve fazer é pedir que seja redigida por escrito, porque aí quem se, posteriormente, é o superior hierárquico e não o do subalterno, à luz do artigo 177.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Corresponde isto ao direito de respeitosa representação, mesmo que o subalterno tenha dúvidas, executa a ordem, mas quem se responsabiliza é depois o superior hierárquico.

Os professores Freitas do Amaral e Marcelo Rebelo de Sousa falam em não existir dever de obediência quando se trata de um crime, mas pode não haver crime e, no entanto, existir uma legalidade grave (invasão de competência) que gera uma nulidade. Segundo os professores nestes casos de nulidade não há dever de obediência. O professor Vasco Pereira da Silva concorda com estas posições.

Mostra-se relevante apresentar os casos em que há dever de obediência, de acordo com o professor Freitas do Amaral. É admitido o dever de obediência quando as ordens emanadas do superior hierárquico legítimo cumpram o requisito de matéria do serviço, com a devida forma legal e não impliquem a prática de nenhum crime. No entanto, se forem instruídas ordens ilegais, mas que não constituam crime nem produzam nulidade, o subalterno deve cumprir a ordem se, e só se, desta reclamar ou exigir a confirmação da mesma ordem por escrito, só assim ficará excluído de qualquer responsabilidade que provenha do cumprimento da ordem. [1]

1.     Conclusão:

Como já analisamos, a hierarquia administrativa é um modelo de organização da administração, constituído por dois ou mais órgãos, unidos por um conjunto de atribuições comuns e que se ligam entre sim. As relações entre os órgãos pressupõem a prossecução de um fim comum, pois têm a mesma finalidade. Estão sujeitos a um dever de obediência e a um poder de direção, no entanto, ambos apresentam limitações de modo a se manterem conforme com os direitos fundamentais. São definidos um conjunto de requisitos que devem ser cumpridos para que o ato de ordenar ou instruir seja considerado válido. 



[1]  DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, 2006, p. 828.

 



[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, 2006, pp. 823 a 825.

[2] Apontamentos das aulas teóricas lecionadas pelo professor Vasco Pereira da Silva. 


[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, 2006, pp. 823 a 825.

 



[1]  Pedro Costa Gonçalves, «Manual de Direito Administrativo – Vol. 1», edição de 2019, pp. 951 a 953.

[2]  DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, 2006, pp. 818 e 819

[3] Pedro Costa Gonçalves, «Manual de Direito Administrativo – Vol. 1», edição de 2019, p. 951.

 


[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo – V1», pp. 815 a 819.

[2] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, 2006, p. 816

[3] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, 2006, p. 816


[1] Pedro Costa Gonçalves, «Manual de Direito Administrativo – Vol. 1», edição de 2019, pp. 943 e 944.


[1] Apontamentos das aulas teóricas dadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva.

[2] Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo – V1», pp. 808 a 810. 



[1] Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo- Vol.1» p. 140.

4.  Bibliografia:

-   DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, 2006.

 

- Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 2019,

- Apontamentos das aulas teóricas e práticas


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