A discricionariedade
A Discricionariedade
O
Direito Administrativo, através das suas normas, designadamente a lei, é um
fundamento necessário e o limite da ação administrativa. No entanto, o Direito
Administrativo não define, de forma definitiva, o conteúdo total das suas
ações, Desta forma, cabe à Administração tomar as decisões, em certas
situações, de modo a prosseguir a melhor solução possível, este é o carácter da
sua característica discricionária.
O
professor Pedro Costa Gonçalves descreve a discricionariedade como «um problema
eterno» do Direito Administrativo. [1] Segundo o mesmo a
discricionariedade relaciona-se com uma «abertura da norma», podemos entendê-la
como uma concessão dada à Administração permitindo-lhe decidir casos
específicos conforme a sua própria avaliação, dentro dos limites estabelecidos
por lei. A discricionariedade pode ser entendida como o oposto da vinculação, esta
funciona como o fechamento da norma, indicando de modo definitivo as situações
em que a administração pode agir. Consiste numa norma rigorosa e fechada.
A
administração pública está, para todos os seus efeitos, sujeita à lei, é nela
que se deve sempre basear. A discricionariedade não excluí a Administração de
seguir o expresso na lei, apresenta-se apenas como uma competência, autorizada
pelo legislador, para melhor avaliar o caso concreto. Podemos atribuir a razão
de ser da discricionariedade a essa mesma razão, ou seja, a discricionariedade
tem como funcionalidade assegurar o tratamento equitativo dos casos em concreto.
Importa ressalvar a ideia de que a discricionariedade não significa que a
Administração detém de poderes que lhe conferem uma liberdade de administração,
quer isto dizer, que não dispõe de poderes próprios para escolher ou definir o
curso das suas ações por completo. Tal como é defendido pelo professor Vasco
Pereira da Silva, a discricionariedade não é livre, tal como nenhum ato da
Administração é livre, daí não ser possível confundir a ideia de liberdade
administrativa com discricionariedade administrativa.
A
discricionariedade depende, então, de uma norma de competência, de uma
autorização e de uma decisão do legislador.
Como
foi mencionado, a administração através desta competência conferida não se
orienta por princípios próprios, mas sim por princípios e critérios jurídicos. Guia-se
por princípios como a «adequação, a proporcionalidade, a imparcialidade ou a
razoabilidade»[2]
O
professor Pedro Costa Gonçalves admite a possibilidade de, dentro do exercício
do poder da discricionariedade, que é, como vimos, sempre alinhado com os
princípios da lei, existir uma ideia de liberdade e de autonomia associada à
Administração[3],
esta ideia prende-se com a sua liberdade de decisão. No entanto, segundo o
professor, o uso das palavras «liberdade» e «autonomia» relativas a esta
competência devem ser utilizadas de forma cautelosa, pois, adere à ideia do
professor Vasco Pereira da Silva, segundo a qual a administração não tem uma
verdadeira liberdade ou autonomia para delimitar as suas ações. Serve para
reforçar a ideia de que a Administração ao agir dentro da sua
discricionariedade administrativa utiliza a liberdade e autonomia suficiente
para escolher o melhor caminho, mediante o caso em avaliação, no entanto
segundos os critérios legais e as determinações dos mesmos.
O
poder discricionário pode ser limitado, tendo o agente de respeitar os limites
que lhe são impostos pela norma de competência.
O
controlo do poder discricionário implica o respeito do vínculo da competência,
este vínculo implica que um órgão não pode atuar sem uma norma de competência,
que o habilite ou autorize a agir com discricionariedade. Este vínculo
explica-se através da ideia de que cada norma de atribuição de competências é
emitida para produzir determinado fim, em concreto o interesse público, e este
deve ser seguido pela Administração. Para este caso segue o exemplo do
professor Vieira de Andrade «quando um prédio ameace ruína, a câmara municipal pode
ordenar a sua demolição ou reconstrução, a hipótese da norma não enuncia, mas
revela qual é o interesse público a prosseguir, que é, no caso, o da segurança
de pessoas e bens».[4]
Para
além de limites relativos à autorização o poder de discricionariedade é
controlado pelos limites gerais da ordem jurídica, ou seja, não pode
desrespeitar qualquer disposição legislativa aplicável ao caso.
No
caso da administração violar as suas próprias regras ao exercer a sua
competência discricionária, o ato em si será um ato ilegal. Isto porque a
violação das normas pode implicar a violação de princípios legais e
constitucionais.
A
partir destas considerações, torna-se essencial compreender que a
discricionariedade não se esgota na abertura normativa nem na liberdade de
conformação reconhecida à Administração. Ela implica também uma dimensão ligada
ao modo como o poder administrativo é organizado e exercido. A
discricionariedade funciona, assim, como um mecanismo que permite ao sistema
administrativo responder a necessidades públicas dinâmicas, e inesperadas, que
exigem soluções ajustadas. Esta capacidade adaptativa revela que a
discricionariedade é um instrumento concebido para que a Administração
acompanhe sempre as necessidades públicas e escolha qual o melhor caminho na
prossecução dos fins que visem o mesmo.
[1] Pedro
Costa Gonçalves, «Manual de Direito Administrativo, Vol. I», pp. 201 e
202.
[2] Pedro Costa Gonçalves, «Manual de Direito
Administrativo, Vol. I», p. 206.
[3] Pedro
Costa Gonçalves, «Manual de Direito Administrativo, Vol. I», pp. 206 e
207.
[4] Viera de
Andrade,« Lições de Direito Administrativo» p. 209.
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