Transporte de passageiros em veículo descaracterizado (TVDE) na Região Autónoma da Madeira: legalidade e proteção no âmbito do Direito Administrativo
Lisboa, 8 de novembro de 2025
Maria Leonor Silva Faria
Número 71478, Subturma 11 do 2º ano TB
Transporte de passageiros em veículo descaracterizado (TVDE) na Região Autónoma da Madeira: legalidade e proteção no âmbito do Direito Administrativo
A posição da ANM-TVDE e os limites constitucionais da atuação regional
A notícia em análise, publicada pelo órgão de comunicação social Diário de Notícias (Madeira) e redigida por Marco Livramento a 18 de setembro de 2025, apresenta a reação da Associação Nacional de Movimento TVDE (ANM-TVDE) à Resolução nº 691/2025 do Conselho do Governo Regional da Madeira que suspende, a título transitório, a atribuição e emissão de licenças e averbamentos de operadores TVDE, ou seja, às pessoas coletivas licenciadas pelo Instituto da Modalidade e dos Transportes Terrestres (IMT) que prestam o serviço de transporte através de plataformas eletrónicas e, de igual modo, suspende a atribuição e emissão de licenças de motoristas de TVDE como pessoas singulares que prestam tal serviço aos operadores, pelo período de 6 meses a contar da data em vigor da respetiva resolução, no território da Região Autónoma da Madeira. Esta resolução, publicada pelo Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, a 12 de setembro de 2025, foi caracterizada pela Associação Nacional de Movimento TVDE (ANM-TVDE) como “ilegítima e inconstitucional”. A notícia detalha ainda que a suspensão sucedeu a uma primeira tentativa travada pelo Representante da República e que a associação pretende intervenção institucional.
Deste modo, é relevante mencionar que o setor em questão é regulado pela Lei nº45/2018, de 10 de agosto, aprovada pela Assembleia da República, que estabelece as condições de acesso e exercício da atividade dos operadores, motoristas e das suas respetivas plataformas. O Tribunal Constitucional, através da decisão proferida pelo Acórdão nº68/2024, declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, por violação de reserva legislativa em matéria que toca ao acesso e exercício da atividade económica, algumas normas contidas nos decretos legislativos regionais 14/2020/M e 1/2021/M que limitavam o setor de TVDE na Madeira. Neste sentido, a ANM-TVDE acusa o Governo Regional da Madeira de tentar “contornar a decisão do Tribunal Constitucional”, no âmbito da limitação da quantidade de operadores e motoristas de TVDE na região e pede a Irineu Barreto que exerça as suas funções de Representante da República no sentido de garantir a legitimidade de tal decisão, visando a proteção dos direitos dos cidadãos e a reposição de danos sociais e económicos dos mesmos.
Ora, estamos perante uma situação em que sujeitos particulares de direito, nomeadamente os operadores e motoristas TVDE, vêm a sua expetativa legítima e confiança afetadas por um ato da Administração, neste caso em concreto, da Administração Autónoma. De forma a enquadrar, esta modalidade de administração aparece concretizada pelo artigo 199º d) da Constituição da República Portuguesa (CRP) no âmbito da competência administrativa do Governo e define-se classicamente pela doutrina como aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo. Esta distingue-se da administração indireta no sentido de prosseguir interesses públicos próprios das pessoas que a constituem, sem prosseguir fins alheios e distingue-se da administração direta e indireta respetivamente pois não depende hierarquicamente do Governo nem dos seus poderes de superintendência, esta apenas está sujeita a poderes de tutela governamentais de fiscalização e controlo. As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira integram-se nesta modalidade administrativa com a especificidade de não serem apenas uma entidade administrativa qualquer, pois são politicamente descentralizadas com transferência de algum poder legislativo condicionado pelo princípio do Estado unitário português, nos termos do artigo 6º CRP. Isto significa que as Regiões Autónomas não estão abrangidas pelos poderes de tutela administrativa que incidem pelas outras entidades da Administração Autónoma excluindo os casos enumerados pelo artigo 229º CRP, principalmente no número 4, que permite a fiscalização necessária das funções da administração regional por parte do Governo.
Por conseguinte, estamos indiscutivelmente perante a afetação de posições subjetivas. Seguindo a perspetiva da teoria da norma de proteção, as normas administrativas não protegem apenas a legalidade em abstrato pois, quando são executadas no interesse do direito dos particulares, geram direitos subjetivos para quem cai no seu raio de proteção. Assim, para o operador, as regras de licenciamento, como por exemplo as de prazos com deferimento tácito, critérios de idoneidade e de renovação estatuídas pela Lei nº45/2018 não são meros deveres administrativos, mas também normas protetivas que lhes conferem um direito ao licenciamento para tal serviço, em que estão inerentes um direito à decisão em prazo e à não denegação arbitrária. Já para o motorista, os requisitos objetivos de certificação e renovação de licenças, de forma ilustrativa, estruturam de igual modo um direito a tal licenciamento. Por outro lado, a formação para este tipo de serviço opera como uma norma de proteção ao definir procedimentos e entidades habilitadas, dando ao candidato uma posição jurídica relevante. É neste sentido que a doutrina subjetivista, quanto à posição dos particulares, se posiciona ao afirmar que, quando a lei vincula a Administração com vista a proteger posições individuais, há direitos subjetivos do particular em questão e por consequência uma tutela efetiva destas posições subjetivistas. A reivindicação da Associação Nacional de Movimento TVDE, prevista pelo artigo 2º/1 do estatuto da ANM-TVDE, quanto à reposição do investimento em formações para obtenção do CMTVDERAM é efetivamente um apelo ao interesse dos particulares pois, a norma suspensiva emitida pelo Governo Regional rompe a tal expetativa legítima dos mesmos, uma componente central da teoria da norma da proteção, que protege a confiança dos particulares em normas vigentes logo, também caberia ao Representante da República recorrer ao Tribunal Constitucional na medida de restaurar a proteção desses direitos, garantindo que a Administração não sobreponha a sua vontade à posição jurídica dos cidadãos como particulares.
É ainda relevante distinguir a associação em questão, que é uma entidade privada sem fins lucrativos e não integra a Administração Pública, de outra entidade da administração autónoma, as associações públicas. Estas últimas são pessoas coletivas públicas com natureza associativa que são criadas por lei e reconhecidas por lei para prossecução de certos interesses coletivos públicos e em certos casos com atribuições de poderes públicos que exercem relativamente aos seus membros e até, por vezes, em relação a terceiros
Diante do exposto, considero que a norma suspensiva criada pela Resolução nº691/2025 que limita o acesso legitimo às licenças, averbamentos e certificados e reconfigura condições de entrada e exercício da atividade do serviço TVDE, corre um elevado risco de ser inconstitucional, devido à sinalização prévia do Tribunal Constitucional no acórdão anteriormente referido, que considerou que esta matéria não competia à regulamentação regional e de consequentemente estar em risco de violar o principio da legalidade, que consta no artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo, na medida que, como está redigido no número 1, os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins. Para além disto, é importante relembrar a ideia de que, quando estamos perante o motorista e o operador, também estamos perante posições subjetivas exigíveis e que as normas não servem apenas com administração abstrata de um setor, mas também permitem a abertura de direitos subjetivos de quem visam proteger.
Imprensa:
· DIÁRIO de Notícias da Madeira (Marco Livramento) 18-09-2025 — “Associação Nacional Movimento TVDE atira-se ao GR e reafirma inconstitucionalidade da suspensão decretada”. Disponível em:
Acesso a 8 de novembro de 2025
Bibliografia:
· FREITAS DO AMARAL, Diogo, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I 1ª, Ed., Coimbra: Almedina, 1986.
· FREITAS DO AMARAL, Diogo, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, 4ª Ed., Coimbra: Almedina, 2015.
· PEREIRA DA SILVA, Vasco, “Contencioso administrativo no divã da psicanálise- Ensaio sobre as Ações no (Novo) Processo Administrativo, Coimbra: Almedina, 2005.
Jurisprudência e Base legal:
· PORTUGAL, Constituição da República Portuguesa – CRP. Diário da República nº86/1976, Série I de 1976-04-10, Versão à data de 2005-08-12; artigos 6º, 199º e 229º.
· PORTUGAL, Código de Procedimento Administrativo - CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015. Diário da República, Série I de 2015-01-07; artigo 3º
· PORTUGAL, Lei nº45/2018, de 10 de agosto. Diário da República, Série I de 2018-08-10
· PORTUGAL, Portaria nº 293º/2018, de 31 de outubro. Diário da República nº 210/2018, Série I de 2018-10-31
· PORTUGAL, Decreto Legislativo Regional nº14/2020/M, de 2 de outubro de 2020. Diário da República, Série I de 2020-10-02
· PORTUGAL, Decreto Legislativo Regional nº1/2021/M, de 6 de janeiro de 2021. Diário da República, Série I de 2021-01-06
· PORTUGAL, Resolução nº691/2025, de 12 de setembro de 2025. JORAM, Série I, Número 158
· PORTUGAL, Estatutos da Associação Nacional Movimento TVDE (ANM-TVDE)
· TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Acórdão nº 68/2024, Rel. Conselheiro António Ramos, 2024
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