Pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública

 

Fundação Champalimaud

Pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública

Análise dos Estatutos em concordância com os demais regimes pelos quais se rege


Introdução:

           Com este trabalho, pretendo abordar o tema das pessoas coletivas privadas de utilidade pública, dando especial atenção à Fundação Champalimaud, que se destaca pela sua relevante contribuição à investigação científica e ao desenvolvimento de terapias inovadoras nas áreas da neurociência e da oncologia. Para isso, irei proceder a uma análise dos seus estatutos em concordância com os demais regimes pelos quais se rege.

 

Análise do tema em questão:

A Fundação Champalimaud é, hoje, uma das fundações na vanguarda da tecnologia associada à saúde, com inúmeros profissionais e tratamentos que permitem a promoção de “saúde, e bem-estar da humanidade, procurando intervir ativamente na procura de soluções que aliviem o peso que a doença tem nas sociedades e no indivíduo”. É em Lisboa que encontramos a sua sede, cujo objetivo é o desenvolvimento da pesquisa científica na área da medicina, tal como referem os Artigos 2º; 4º/1, 1ªparte e; 4º/2 dos Estatutos da Fundação em causa.

Uma Fundação que partiu da “mente de um visionário e empreendedor Português, António de Sommer Champalimaud, um industrial e financeiro de sucesso, dedicou parte da sua herança para a construção de um projeto de âmbito mundial na área da biomedicina” é, assim, “uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública que se rege pelos estatutos publicados em Diário da República de 21 de janeiro de 2005 e pela Lei Portuguesa”, como podemos comprovar pelo Artigo 1º dos Estatutos da Fundação. Por conseguinte, terei de analisar como decorre a identificação das pessoas coletivas como públicas ou privadas, para isso, recorro ao Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (Parecer P001602004), que refere que essa mesma identificação “decorrerá da análise casuística da sua finalidade, modo de criação, titularidade de poderes de autoridade e integração, por forma a concluir pela predominância ou não dos seus atributos administrativos”.

A própria utilidade pública foi, através de competência delegada do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, reconhecida na Declaração nº45/2005 (2ª série), através do Diário da República, sendo que compete ao Primeiro-Ministro a faculdade de delegação, como podemos atentar nos Artigos 25º/1 da Lei-Quadro das Fundações e pelo Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 391/2007. Podemos notar assim, que se a mesma adquiriu “utilidade pública”, tem de respeitar cumulativamente os requisitos do Artigo 24º da Lei-Quadro das Fundações, entre os quais, ser uma Fundação sem fins lucrativos, que prossiga uma atividade de relevo social, neste caso, através da promoção e proteção da saúde, bem como, a prevenção e controlo de doenças; para além deste fim social, precisam de ser constituías e ter estatutos conforme a lei, entre outros enumerados no artigo mencionado. Esta conta ainda com um relatório anual, submetido a auditoria externa e aos órgãos de fiscalização estatais, de forma a acompanhar o trabalho desenvolvido.

Cabe-me agora definir o que são pessoas coletivas de utilidade pública. Tratam-se de pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que prosseguem fins de interesse geral para a comunidade em cooperação com a Administração, sobe a qual merecem o reconhecimento de utilidade pública, por isso, regem-se pelos Estatutos já mencionados, pelo Decreto-Lei n.º460/77, de 7 de novembro, que deixou de estar em vigor e por isso foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro e, ainda pela Lei-Quadro das Fundações, sendo que o regime da “utilidade pública” é definido com rigor pelos Artigos 20º e seguintes dessa mesma lei, com especial atenção para os Artigos 24º e 25º.  Sendo que tem legitimidade para requerer este reconhecimento qualquer um dos mencionados nas alíneas do Artigo 21º/1 da Lei-Quadro das Fundações.

A Fundação, criada por António Champalimaud no seu testamento, foi reconhecida em 2005, pelo Governo, através do Ministério da Administração Interna, adquirindo personalidade jurídica, através do Artigo 6º/1 da Lei-Quadro das Fundações. O fundador deixou ainda, no seu testamento, claras instruções sobre a gestão da Fundação em causa, designando, a Presidente que queria ver à frente da Fundação, a antiga Ministra da Saúde Leonor Beleza (“No seu testamento, António Champalimaud deixou instruções sobre a gestão da Fundação Champalimaud. Especificamente, designou para Presidente a antiga Ministra da Saúde Leonor Beleza (…)”), testemunhado através dos Artigos 10º/1 e 2, 1ª parte dos Estatutos e, indicou mais dois nomes para que estes estabelecessem as regras fundamentais de funcionamento, os próprios Estatutos e a designação dos órgãos sociais para a Fundação. Assim sendo, nem a própria modificação ou transformação dos Estatutos, previstos nos Artigos 31º e 32º da Lei-Quadro das Fundações e no Artigo 19º dos respetivos Estatutos, pode por em causa a vontade do fundador, nem os fins essenciais da instituição em causa.  

Posto isto, tendo sido nomeada, por testamento, Leonor Beleza, como já referi, seguiram-se-lhe, também nomeados por testamento, e encarregues da já mencionada definição das fundamentais normas de funcionamento, o Vice-Presidente João Silveira Botelho e, administradores não-executivos António Horta Osório e Rui Costa, sendo que estamos então perante o Conselho de Administração, designado no Artigo 11º dos Estatutos, cuja competência se rege pelo Artigo 12º dos mesmos Estatutos. De seguida, seguiu-se a designação do Conselho de Curadores, que vem definido no Artigo 14º dos Estatutos, estando os Curadores “encarregues da tarefa de determinar a orientação do desenvolvimento em curso da Fundação”, portanto, competência que vem referida no Artigo 15º dos respetivos Estatutos. O Conselho Científico “inclui alguns dos mais reputados cientistas, investigadores, académicos e médicos de todo o mundo”. Segue-se o Conselho de Ética, como o próprio nome indica, visa a persecução da ética com os mais elevados padrões no exercício da atividade da Fundação. E, claro o Prémio António Champalimaud de Visão que visa, anualmente distinguir trabalhos para prevenção da cegueira. Por fim, a Direção do Centro Champalimaud foi entregue a Zvi Fuks. Deste modo, os órgãos obrigatórios para a constituição de pessoa coletiva privada, estão elencados no Artigo 26º/1 da Lei-Quadro das Fundações, órgãos esses que se vêm cumpridos na Fundação Champalimaud e que comprovamos através do Artigo 9º dos seus Estatutos, que nos vão remetendo aos Artigos 10º a 17º dos Estatutos, somando ainda o Conselho de Curadores que é mencionado no número 2 do Artigo 26º da Lei-Quadro das Fundações, e que apenas vem mencionado nos Artigos 14º e 15º dos Estatutos.  

Uma vez criada a equipa, restava saber os objetivos que iriam beneficiar dos montantes deixados, por testamento, do Fundador. Essa decisão recaiu, depois de estudos e investigação, em três grandes áreas, neurociências, oncologia e, mais tarde, a prevenção da cegueira. Áreas nas quais a Fundação se tem demonstrado pioneira na procura de soluções com vista a melhorar a qualidade de vida e hipóteses de sobrevivência, daqueles que, por adversidades da vida, têm de recorrer a esta Fundação.

 

Conclusão:

         A Fundação Champalimaud constitui um exemplo paradigmático de pessoa coletiva privada de utilidade pública em Portugal, reunindo de forma exemplar os requisitos legais e estatutários que caracterizam este tipo de entidades. Criada por vontade expressa de António de Sommer Champalimaud e alicerçada num conjunto de normas que garantem o respeito pela intenção do fundador, a Fundação desenvolve a sua atividade em conformidade com a Lei-Quadro das Fundações e com os seus Estatutos, beneficiando do reconhecimento de utilidade pública devido relevo social do seu fim.

         Do ponto de vista material, a Fundação Champalimaud afirma-se como uma instituição de referência nacional e internacional, assumindo um papel pioneiro na investigação científica e na prestação de cuidados de saúde avançados, especialmente nas áreas da neurociência, oncologia e prevenção da cegueira. A articulação entre investigação, inovação e prática clínica reforça a sua relevância social e contribui efetivamente para a promoção da saúde e do bem-estar das populações, cumprindo, assim, a finalidade última que justifica o seu reconhecimento público.


Referências e sites consultados:

Fundação Champalimaud, no site, https://www.fchampalimaud.org/pt-pt/fundacao-champalimaud , consultado a dia 28 de novembro.

Parecer do Conselho Consultivo da PGR, no site do Diário da República: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/parecer/2016-105175675 , consultado a dia 29 de novembro.

Estatutos da Fundação Champalimaud, disponível através do próprio site da fundação,https://www.fchampalimaud.org/sites/default/files/pdf/Estatutos_Fundacao_Champalimaud_Nov2024_FinalWeb.pdf  , consultado pela última vez no dia 29 de novembro.

Decreto-Lei n. º 460/77, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, disponível em Diário da República.

Lei-Quadro das Fundações, Lei nº24/2012, de 9 de julho, disponível em Diário da República  

Logótipo da Fundação:

https://www.google.com/url?sa=i&url=https%3A%2F%2Fcenterforresponsible.ai%2Fproduct%2Fchampalimaud-foundation%2F&psig=AOvVaw327XTwChQccniUXwpSYwO6&ust=1764541770804000&source=images&cd=vfe&opi=89978449&ved=0CBUQjRxqFwoTCMjwiL20mJEDFQAAAAAdAAAAABAE , consultado pela última vez no dia 28 de novembro.

 

Trabalho realizado por: Ana Sofia Santos
 


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