Pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública
Fundação Champalimaud
Pessoa coletiva de direito privado e
utilidade pública
Análise dos Estatutos em concordância
com os demais regimes pelos quais se rege
Introdução:
Com este trabalho, pretendo abordar
o tema das pessoas coletivas privadas de utilidade pública, dando especial
atenção à Fundação Champalimaud, que se destaca pela sua relevante contribuição
à investigação científica e ao desenvolvimento de terapias inovadoras nas áreas
da neurociência e da oncologia. Para isso, irei proceder a uma análise dos seus
estatutos em concordância com os demais regimes pelos quais se rege.
Análise do tema em questão:
A Fundação Champalimaud é,
hoje, uma das fundações na vanguarda da tecnologia associada à saúde, com
inúmeros profissionais e tratamentos que permitem a promoção de “saúde, e bem-estar da humanidade, procurando
intervir ativamente na procura de soluções que aliviem o peso que a doença tem
nas sociedades e no indivíduo”. É em Lisboa que encontramos a sua sede, cujo
objetivo é o desenvolvimento da pesquisa científica na área da medicina, tal
como referem os Artigos 2º; 4º/1, 1ªparte e; 4º/2 dos Estatutos da Fundação em
causa.
Uma Fundação que partiu da
“mente de um visionário e empreendedor
Português, António de Sommer Champalimaud, um industrial e financeiro de
sucesso, dedicou parte da sua herança para a construção de um projeto de âmbito
mundial na área da biomedicina” é, assim, “uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública que se rege
pelos estatutos publicados em Diário da República de 21 de janeiro de 2005 e pela
Lei Portuguesa”, como podemos comprovar pelo Artigo 1º dos Estatutos da
Fundação. Por conseguinte, terei de analisar como decorre a identificação das
pessoas coletivas como públicas ou privadas, para isso, recorro ao Parecer do
Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (Parecer P001602004),
que refere que essa mesma identificação “decorrerá
da análise casuística da sua finalidade, modo de criação, titularidade de
poderes de autoridade e integração, por forma a concluir pela predominância ou
não dos seus atributos administrativos”.
A própria utilidade pública
foi, através de competência delegada do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro,
reconhecida na Declaração nº45/2005 (2ª série), através do Diário da República,
sendo que compete ao Primeiro-Ministro a faculdade de delegação, como podemos
atentar nos Artigos 25º/1 da Lei-Quadro das Fundações e pelo Artigo 3º do Decreto-Lei n.º
391/2007. Podemos notar assim, que se a mesma adquiriu “utilidade
pública”, tem de respeitar cumulativamente os requisitos do Artigo 24º da
Lei-Quadro das Fundações, entre os quais, ser uma Fundação sem fins lucrativos,
que prossiga uma atividade de relevo social, neste caso, através da promoção e
proteção da saúde, bem como, a prevenção e controlo de doenças; para além deste
fim social, precisam de ser constituías e ter estatutos conforme a lei, entre
outros enumerados no artigo mencionado. Esta conta ainda com um relatório
anual, submetido a auditoria externa e aos órgãos de fiscalização estatais, de
forma a acompanhar o trabalho desenvolvido.
Cabe-me agora definir o que
são pessoas coletivas de utilidade pública. Tratam-se de pessoas coletivas
privadas sem fins lucrativos que prosseguem fins de interesse geral para a
comunidade em cooperação com a Administração, sobe a qual merecem o
reconhecimento de utilidade pública, por isso, regem-se pelos Estatutos já
mencionados, pelo Decreto-Lei n.º460/77, de 7 de novembro, que deixou de estar
em vigor e por isso foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007,
de 13 de dezembro e, ainda pela Lei-Quadro das Fundações, sendo que o regime da
“utilidade pública” é definido com rigor pelos Artigos 20º e seguintes dessa
mesma lei, com especial atenção para os Artigos 24º e 25º. Sendo que tem legitimidade para requerer este
reconhecimento qualquer um dos mencionados nas alíneas do Artigo 21º/1 da
Lei-Quadro das Fundações.
A Fundação, criada por
António Champalimaud no seu testamento, foi reconhecida em 2005, pelo Governo,
através do Ministério da Administração Interna, adquirindo personalidade
jurídica, através do Artigo 6º/1 da Lei-Quadro das Fundações. O fundador deixou
ainda, no seu testamento, claras instruções sobre a gestão da Fundação em
causa, designando, a Presidente que queria ver à frente da Fundação, a antiga
Ministra da Saúde Leonor Beleza (“No seu testamento, António Champalimaud
deixou instruções sobre a gestão da Fundação Champalimaud. Especificamente,
designou para Presidente a antiga Ministra da Saúde Leonor Beleza (…)”), testemunhado
através dos Artigos 10º/1 e 2, 1ª parte dos Estatutos e, indicou mais dois
nomes para que estes estabelecessem as regras fundamentais de funcionamento, os
próprios Estatutos e a designação dos órgãos sociais para a Fundação. Assim
sendo, nem a própria modificação ou transformação dos Estatutos, previstos nos
Artigos 31º e 32º da Lei-Quadro das Fundações e no Artigo 19º dos respetivos
Estatutos, pode por em causa a vontade do fundador, nem os fins essenciais da
instituição em causa.
Posto isto, tendo sido
nomeada, por testamento, Leonor Beleza, como já referi, seguiram-se-lhe, também
nomeados por testamento, e encarregues da já mencionada definição das
fundamentais normas de funcionamento, o Vice-Presidente João Silveira Botelho
e, administradores não-executivos António Horta Osório e Rui Costa, sendo que
estamos então perante o Conselho de Administração, designado no Artigo 11º dos
Estatutos, cuja competência se rege pelo Artigo 12º dos mesmos Estatutos. De
seguida, seguiu-se a designação do Conselho de Curadores, que vem definido no
Artigo 14º dos Estatutos, estando os Curadores “encarregues da tarefa de
determinar a orientação do desenvolvimento em curso da Fundação”, portanto,
competência que vem referida no Artigo 15º dos respetivos Estatutos. O Conselho
Científico “inclui alguns dos mais reputados
cientistas, investigadores, académicos e médicos de todo o mundo”. Segue-se
o Conselho de Ética, como o próprio nome indica, visa a persecução da ética com
os mais elevados padrões no exercício da atividade da Fundação. E, claro o
Prémio António Champalimaud de Visão que visa, anualmente distinguir trabalhos
para prevenção da cegueira. Por fim, a Direção do Centro Champalimaud foi
entregue a Zvi Fuks. Deste modo, os órgãos obrigatórios para a constituição de
pessoa coletiva privada, estão elencados no Artigo 26º/1 da Lei-Quadro das
Fundações, órgãos esses que se vêm cumpridos na Fundação Champalimaud e que
comprovamos através do Artigo 9º dos seus Estatutos, que nos vão remetendo aos
Artigos 10º a 17º dos Estatutos, somando ainda o Conselho de Curadores que é
mencionado no número 2 do Artigo 26º da Lei-Quadro das Fundações, e que apenas
vem mencionado nos Artigos 14º e 15º dos Estatutos.
Uma vez criada a equipa,
restava saber os objetivos que iriam beneficiar dos montantes deixados, por
testamento, do Fundador. Essa decisão recaiu, depois de estudos e investigação,
em três grandes áreas, neurociências, oncologia e, mais tarde, a prevenção da
cegueira. Áreas nas quais a Fundação se tem demonstrado pioneira na procura de
soluções com vista a melhorar a qualidade de vida e hipóteses de sobrevivência,
daqueles que, por adversidades da vida, têm de recorrer a esta Fundação.
Conclusão:
A Fundação Champalimaud constitui um
exemplo paradigmático de pessoa coletiva privada de utilidade pública em
Portugal, reunindo de forma exemplar os requisitos legais e estatutários que
caracterizam este tipo de entidades. Criada por vontade expressa de António de
Sommer Champalimaud e alicerçada num conjunto de normas que garantem o respeito
pela intenção do fundador, a Fundação desenvolve a sua atividade em
conformidade com a Lei-Quadro das Fundações e com os seus Estatutos,
beneficiando do reconhecimento de utilidade pública devido relevo social do seu
fim.
Do ponto de vista material, a Fundação
Champalimaud afirma-se como uma instituição de referência nacional e
internacional, assumindo um papel pioneiro na investigação científica e na
prestação de cuidados de saúde avançados, especialmente nas áreas da neurociência,
oncologia e prevenção da cegueira. A articulação entre investigação, inovação e
prática clínica reforça a sua relevância social e contribui efetivamente para a
promoção da saúde e do bem-estar das populações, cumprindo, assim, a finalidade
última que justifica o seu reconhecimento público.
Referências e sites consultados:
Fundação Champalimaud, no site, https://www.fchampalimaud.org/pt-pt/fundacao-champalimaud
, consultado a dia 28 de novembro.
Parecer do Conselho
Consultivo da PGR, no site do Diário da República: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/parecer/2016-105175675
, consultado a dia 29 de novembro.
Estatutos da Fundação
Champalimaud, disponível através do próprio site da fundação,https://www.fchampalimaud.org/sites/default/files/pdf/Estatutos_Fundacao_Champalimaud_Nov2024_FinalWeb.pdf
, consultado pela última vez no dia 29
de novembro.
Decreto-Lei n. º 460/77, de
7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de
dezembro, disponível em Diário da República.
Lei-Quadro das Fundações,
Lei nº24/2012, de 9 de julho, disponível em Diário da República
Logótipo da Fundação:
https://www.google.com/url?sa=i&url=https%3A%2F%2Fcenterforresponsible.ai%2Fproduct%2Fchampalimaud-foundation%2F&psig=AOvVaw327XTwChQccniUXwpSYwO6&ust=1764541770804000&source=images&cd=vfe&opi=89978449&ved=0CBUQjRxqFwoTCMjwiL20mJEDFQAAAAAdAAAAABAE
, consultado pela última vez no dia 28 de novembro.
Trabalho realizado por: Ana Sofia
Santos

Comentários
Enviar um comentário