O Princípio da Boa Administração no Poder Local
O
Princípio da Boa Administração no Poder Local
Direito Administrativo I - 2025/2026
Regência:
Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva Assistente: Prof. Pedro Santos
Azevedo
Constança Neves Gonçalves - Nº
aluna: 66103
Subturma 11- 2º ano Turma B
Sumário
1. Introdução. 2. Definição do
Princípio da Boa Administração e os Deveres a ele associados. 3. Outros
Princípios Associados ao Princípio da Boa Administração. 4. O Princípio da Boa
Administração como direito no contexto autárquico. 5. Controlo Jurisdicional da
Boa Administração. 6. Responsabilidade das Autarquias pela violação do
Princípio da Boa Administração. 7. Conclusão. 8. Bibliografia 9. Jurisprudência
e Base legal
1.
Introdução
O presente trabalho
tem como objetivo analisar o Princípio da Boa Administração, com foco no poder
local, ou seja, no modo como municípios e freguesias devem atuar para garantir
o cumprimento deste princípio, através de uma gestão pública eficiente, próxima
dos cidadãos e juridicamente correta.
O princípio da boa
administração tem ganho centralidade no Direito Administrativo português e
europeu, sendo hoje entendido não apenas como um dever da Administração
Pública, mas também como um direito dos cidadãos. Nas autarquias locais, este
princípio assume especial relevância pela proximidade que possuem relativamente
às populações.
Para compreender
plenamente o alcance do princípio no âmbito autárquico, importa explorar a sua
definição, os deveres dele emergentes, a relação com outros princípios, a sua
evolução nesta segunda dimensão de direito dos administrados, o controlo
jurisdicional aplicável e, finalmente, a responsabilidade das autarquias pela
sua violação.
2.
Definição do Princípio da Boa Administração e os Deveres a ele associados
O Princípio da Boa
Administração é consagrado no artigo 5.º do Código de Procedimento
Administrativo, estabelecendo os critérios segundo os quais a Administração
Pública se deve reger. Podendo não ser suficientemente explícito, o Professor
Doutor Diogo Freitas do Amaral define este princípio como “O dever da
administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível”.
Podemos, ainda,
visitar o artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa para reencontrar
fundamentação do Princípio da Boa Administração. A União Europeia consagra este
princípio como um direito fundamental dos cidadãos, ao estabelece-lo no artigo
41.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.
Regressando ao
artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo podemos retirar duas
dimensões importantes deste princípio, a saber, a dimensão funcional e a
dimensão organizacional, que revelam deveres que o poder local deve seguir.
No número 1.º do
artigo 5.º, encontramos a dimensão funcional, que obriga a Administração a uma
atuação baseada em três critérios: eficiência, economicidade e celeridade.
O critério da eficiência,
exige que a atividade administrativa utilize os melhores meios para atingir os
objetivos públicos da melhor forma possível, garantindo que as decisões
realmente respondam às necessidades da população, sem atuações desnecessárias. Um
exemplo de como uma autarquia pode atuar com eficiência é reorganizar as rotas
dos camiões do lixo para minimizar quilómetros percorridos e garantir recolhas
mais rápidas nos bairros onde o lixo acumula mais depressa.
O critério da
economicidade impõe uma gestão prudente, equilibrada e responsável dos recursos
públicos, garantindo que todo o investimento tem utilidade geral para a
população, evitando também gastos injustificados. As centrais de compras
públicas são um excelente exemplo de como se pode aplicar a economicidade na
atividade autárquica, por permitirem redução de custos através de sistemas de
contratação e negociação centralizada para a aquisição de bens e serviços.
O critério da celeridade
determina que a Administração deve atuar e decidir dentro de um limite temporal
razoável e estritamente necessário, evitando atrasos injustificados, manobras
dilatórias ou procedimentos que prolonguem artificialmente o tempo de decisão.
Uma das formas que o poder autárquico tem de ser mais célere é simplificar o
procedimento de pedidos de licença para eventos locais, fazendo uma tramitação
rápida para que uma associação cultural tenha rapidamente a licença necessária
para que o evento se realize.
Já no número 2.º do
artigo 5.º, revela-se a dimensão organizacional, que estabelece que a
Administração deve organizar-se de forma desburocratizada, acessível e próxima
da população. Isto implica que os serviços públicos estejam próximos das
populações, não apenas fisicamente, mas também de forma acessível e
desburocratizada, reforçando a comunicação com os cidadãos. Esta exigência não
resulta só deste número, mas também do artigo 267.º da Constituição da
República Portuguesa, que, como visto, estrutura a Administração Pública.
No âmbito das
autarquias locais, a dimensão organizacional reflete-se de diversas formas. A proximidade
geográfica e humana, pode ser concretizada através da criação de balcões
municipais de proximidade em zonas mais distantes e dispersas dos centros, tornando
o poder local mais acessível. A descentralização de competências, prevista na Lei
n.º 50/2018, de 16 de agosto, permite que as autarquias locais distribuam competências
por vários ´órgãos, evitando a concentração excessiva de poderes. Uma das formas
de o concretizar é através da delegação por parte das Câmaras Municipais de
pequenas obras e de serviços de manutenção diária nas Juntas de Freguesia,
deixando para o município apenas obras de maior escala. A simplificação
administrativa é uma forma de desburocratização, podendo evitar procedimentos
longos e circuitos internos de transmissão de informação confusos. A redução de
assinaturas necessárias para determinados procedimentos dentro da Câmara
Municipal, elimina autorizações redundantes entre departamentos, por exemplo.
No reforço da
comunicação com os cidadãos, a digitalização de documentos autárquicos
importantes e a utilização de meios eletrónicos podem facilitar o contacto com
o cidadão. São exemplo destas práticas, que muitas autarquias já usam na
atualidade, a criação de aplicações municipais para acessibilidade a documentos,
que tornam os procedimentos mais rápidos e simples. Ainda na proximidade, a
participação dos cidadãos, das mais variadas formas, é uma excelente forma de
garantir que o poder local é próximo dos que realmente o compõe. Há diversas
formas de o executar, como criação de orçamentos participativos ou consultas públicas.
3.
Outros Princípios Associados ao Princípio da Boa Administração
Todos os deveres que
advém do Princípio da Boa Administração relacionam-se entre si, e acabam por
necessitar uns dos outros para garantir que o exercício do poder autárquico é
feito da melhor forma possível. Do mesmo modo, o Princípio da Boa Administração
acaba por se relacionar com outros princípios, tendo-se como consequência da
sua conjugação a melhoria do exercício do poder local.
No número 2.º do
artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo, associa-se ao Princípio da
Descentralização, de modo que, através da divisão e distribuição de funções por
várias entidades administrativas, é possível a estas entidades trabalhar de
forma mais eficiente (e consequentemente, menos burocrática), permitindo uma
proximidade contínua com as populações. O poder local é, por natureza,
expressão da descentralização administrativa, transferindo competências
administrativas do Estado Central para entidades distintas deste, dotadas de
personalidade jurídica, património próprio e órgãos eleitos, retirando muitas
funções ao Estado Central e permitindo que a gestão de interesses públicos se
realize de forma mais próxima da população. Dentro das autarquias locais, a
própria descentralização é possível e bastante importante, através da Lei n.º
50/2018, de 16 de agosto, que cria as bases para a transferência de novas
competências para os municípios e entidades intermunicipais, através da
delegação de competências.
O Princípio da Prossecução
do Interesse Público tem também relação com o princípio em estudo,
estabelecendo que cabe à Administração Pública decidir, em cada caso, a melhor
solução do ponto de vista técnico e financeiro. Por se encontrar mais próximo
das populações, o poder local acaba por conhecer melhor os interesses públicos
e a forma mais direta e simples de solucionar alguns dos problemas que os
cidadãos de uma autarquia podem enfrentar.
O Princípio da
Desburocratização, relaciona-se também com o Princípio da Boa Administração. Se
cabe à Administração facilitar a relação com os particulares, evitando
burocracias excessivas, isto só parece possível através de critérios de
eficiência e celeridade, critérios esses presentes no Princípio da Boa
Administração, como já referido anteriormente. Ao nível local, a relação direta
com os cidadãos implica eliminar passos inúteis, simplificar o atendimento e
garantir rapidez nas respostas.
4.
O Princípio da Boa Administração como direito no contexto autárquico
De acordo com o
Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, a boa administração evoluiu de
princípio a direito. Antes, o Princípio da Boa Administração era considerado um
meio para assegurar que o poder público era eficaz e que os interesses públicos
eram devidamente tutelados, depois, tornou-se um instrumento para assegurar a
defesa do poder público, de modo a que as situações dos particulares possam ser
tuteladas eficazmente, garantindo direitos como, por exemplo, o direito de
acesso ou o direito de ser ouvido. No fundo, a boa administração corresponde “a
um condensado de direitos básicos dos cidadãos perante a Administração”.
Estando hoje
consagrado no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
extrai-se o direito a uma boa administração, significando, no âmbito do poder
local, que cidadãos têm direito a que os serviços das autarquias locais
funcionem de forma eficiente, têm direito a ser ouvidos, a ver os seus
processos decididos em prazo razoável e têm ainda direito à transparência e à participação
na gestão do município.
As autarquias, por
estarem mais perto das pessoas, têm um papel reforçado na concretização deste
direito.
5.
Controlo Jurisdicional da Boa Administração
O Professor Doutor Diogo
Freitas do Amaral considera este princípio um dever jurídico, mas afirma que
não comporta uma proteção jurisdicional, ou seja, não cabe ao tribunal analisar
se determinada decisão administrativa é ou não a mais eficiente.
Consequentemente, ao tribunal competiria, apenas, pronunciar-se sobre a
legalidade da decisão em causa. O Princípio da Boa Administração, ao impor o
dever de eficiência à Administração, não nos permite extrair parâmetros
objetivos e concretos. Isto dificulta bastante o processo de controlo dos
tribunais em determinar, com segurança, os casos que não exprimem o exercício
desta eficiência.
Relativamente às Autarquias
Locais, e como já referido, os tribunais não podem decidir qual a opção mais
eficiente, uma vez que está no âmbito da discricionariedade das autarquias, mas
podem controlar se a autarquia atuou de forma negligente, se houve atraso
injustificado, ou se o procedimento violou regras básicas de eficiência ou
transparência. Assim, aplica-se aos
municípios o chamado controlo mínimo de razoabilidade, que impede atuações
claramente ineficientes ou arbitrárias.
6.
Responsabilidade das Autarquias pela violação do Princípio da Boa Administração
Como verificado
anteriormente, o Princípio da Boa Administração não comporta uma proteção
jurisdicional concreta. No entanto, o Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral
apresenta alguns aspetos que tornam clara a juridicidade deste princípio, como é
o caso do direito conferido aos particulares de apresentar impugnações
administrativas, que podem ter por base falhas em atos administrativos; a
existência dos “deveres de zelo e aplicação” , que, violados por parte de qualquer funcionário
público, pode dar origem à imposição de sanções disciplinares ao funcionário
responsável; e, ainda, a capacidade de, tendo sido praticado um facto ilícito e
culposo, resultante em danos para terceiro, definir os termos limites da
responsabilidade em causa, avaliando a culpa do agente ou órgão que praticou
esse ato mediante o grau de zelo empregue. Analisando os aspetos apresentados,
é nos possível concluir que a violação do Princípio da Boa Administração pode,
sim, ter consequências jurídicas.
Assim, quando a má
administração gera prejuízos - por exemplo, danos causados por obras municipais
negligenciadas - pode haver obrigação de indemnizar.
Feita esta análise,
é importante verificar como é que a juridicidade deste princípio pode resultar
em situações de responsabilidade da Administração. Sobre este tema, o Professor
Doutor Mário Aroso de Almeida afirma que o domínio preferencial de aplicação
deste princípio recai em situações de responsabilidade da Administração por ser
excessivamente lenta nos seus procedimentos e tomada de decisões. Ora, isto
pode constituir a violação de critérios de eficiência e, consequentemente, a
violação do direito à tomada de decisão em prazo razoável. Deste modo, é
possível a constituição das entidades administrativas em responsabilidade civil
extracontratual quando a sua atuação viole critérios de eficiência, podendo invocar
o número 3.º do artigo 7.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual
do Estado e demais Entidades Públicas que afirma que pode ser imputada
responsabilidade quando existe um “funcionamento anormal do serviço”, sendo que
o número 4.º desse mesmo artigo define que existe um funcionamento anormal
quando “atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse
razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos
produzidos”.
Depreendemos, então,
que a violação de critérios de eficiência viola um direito legalmente protegido
e, consequentemente, resulta num funcionamento anormal do serviço, o que,
segundo os artigos e a explicação apresentada anteriormente, pode levar à
constituição das entidades administrativas em responsabilidade civil
extracontratual.
Apesar de o
Princípio não permitir por si só a anulação de atos administrativas, e
aplicando especificamente ao tema, a anulação de atos autárquicos, a violação
de critérios de eficiência e boa administração pode gerar responsabilidade
civil extracontratual caso as autarquias não cumpram com o critério da
eficiência, derivado do facto de o Regime da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado e das Entidades Públicas aplicar-se igualmente aos
municípios. Se a autarquia, “face a padrões médios de resultado”, podia e devia
ter evitado o dano, pode ser responsabilizada.
No poder local as
situações mais frequentes costumam ser relacionadas a atrasos graves na decisão
de processos urbanísticos, omissões injustificadas de limpeza, manutenção ou
reparação de infraestruturas municipais, falhas graves na gestão de recursos públicos,
ou ineficiência nos serviços prestados aos cidadãos.
Em 2021 o Tribunal
Central Administrativo Norte, no processo 02717/15.6BEBRG, aplicou a presunção
de culpa, por um túnel, sob jurisdição do Município, ter ficado inundado e o
veículo do Autor, por se encontrar dentro desse mesmo túnel, ter ficado
praticamente submerso, causando danos na viatura. O Autor alegou que o Município,
enquanto entidade responsável pela limpeza do túnel e da rede de escoamento das
águas pluviais no local onde ocorreram os danos, seria responsável por omissão
dos deveres de fiscalização e conservação. Apesar do Município ter invocado
precipitação excecional, tendo agido de acordo com o critério da eficiência, o
Tribunal concluiu que, tendo o lesado demonstrado os factos que dão fundamento
à presunção, cabia ao Município ilidir essa presunção provando que adotou todas
as providências exigíveis ou que o evento resultou apenas de causa
imprevisível/força maior. No caso, o Tribunal entendeu que a autarquia não
ilidiu a presunção e condenou-a ao pagamento da indemnização.
7.
Conclusão
Depois de analisados
todos os âmbitos do Princípio da Boa Administração na atividade do poder local,
podemos de forma segura afirmar que este Princípio é a base de um exercício do
poder local eficaz.
Começámos por
perceber que cabe às autarquias locais prosseguir, consoante as necessidades da
população, as melhores soluções possíveis pautando-se por critérios de
eficiência, economicidade e celeridade, evitando burocracias e aproximando-se,
tanto quanto possível, das populações. Depois de desdobrado este princípio,
conseguimos perceber a sua extrema importância para o cumprimento de tantos
outros princípios, como o princípio da descentralização, a prossecução do
interesse público local e o da desburocratização, bem como a relação com os
mesmos no exercício do poder autárquico. Conseguimos perceber também que este
princípio evoluiu para um verdadeiro direito dos munícipes. Depois de
analisarmos o controlo jurisdicional da Boa Administração, percebemos que o
critério de eficiência é algo difícil de aferir concreta e objetivamente, tendo
como consequência um controlo jurisdicional bastante limitado, não podendo, em
grande parte dos casos, o tribunal anular um ato autárquico com base na
violação do critério de eficiência. Poderá, contudo, a administração ser
responsabilizada por danos causados em caso de incumprimento do Princípio da
Boa Administração e os deveres dele emergentes, o que implica que a violação
deste princípio tenha consequências jurídicas, existindo fiscalização mínima da
razoabilidade dos atos municipais, e podendo levar a responsabilidade civil
extracontratual.
No poder local, o
Princípio da Boa Administração assume importância acrescida, devido à
proximidade das autarquias com os cidadãos, assim, tanto Câmaras Municipais
como Juntas de Freguesia devem assegurar uma gestão pública responsável,
transparente e eficiente, sob pena de responderem juridicamente
pelos danos causados.
8.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria
Geral do Direito Administrativo, 8ª edição, Coimbra: Almedina, 2021
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso
de Direito Administrativo, vol. II, 4ª Edição, Coimbra: Almedina, 2018
ANTÓNIO, Isa, Manual
Teórico-Prático de Direito Administrativo, 1ª edição, Coimbra: Almedina, 2019
9.
Jurisprudência e Base legal
PORTUGAL, Constituição da
República Portuguesa – CRP. Diário da República nº86/1976, Série I de
1976-04-10
PORTUGAL, Código de Procedimento
Administrativo - CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015. Diário da República,
Série I de 2015-01-07
PORTUGAL, Lei nº50/2018, de 16
de agosto. Diário da República, Série I de 2018-08-16
PORTUGAL, Lei nº67/2007. Diário
da República, Série I de 2007-12-31
Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia, JO C 202 de 2016-06-07
TRIBUNAL CENTRAL ADMNISTRATIVO
NORTE, Acórdão de 2021-12-13 (Processo nº02717/15.6BEBRG), de 3 de dezembro, Rel.
Antero Pires Salvado
Comentários
Enviar um comentário