O Princípio da Boa Administração no Poder Local

 

O Princípio da Boa Administração no Poder Local

Direito Administrativo I - 2025/2026

Regência: Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva Assistente: Prof. Pedro Santos Azevedo

Constança Neves Gonçalves - Nº aluna: 66103

Subturma 11- 2º ano Turma B

 

Sumário

1. Introdução. 2. Definição do Princípio da Boa Administração e os Deveres a ele associados. 3. Outros Princípios Associados ao Princípio da Boa Administração. 4. O Princípio da Boa Administração como direito no contexto autárquico. 5. Controlo Jurisdicional da Boa Administração. 6. Responsabilidade das Autarquias pela violação do Princípio da Boa Administração. 7. Conclusão.              8. Bibliografia 9. Jurisprudência e Base legal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Introdução

O presente trabalho tem como objetivo analisar o Princípio da Boa Administração, com foco no poder local, ou seja, no modo como municípios e freguesias devem atuar para garantir o cumprimento deste princípio, através de uma gestão pública eficiente, próxima dos cidadãos e juridicamente correta.

O princípio da boa administração tem ganho centralidade no Direito Administrativo português e europeu, sendo hoje entendido não apenas como um dever da Administração Pública, mas também como um direito dos cidadãos. Nas autarquias locais, este princípio assume especial relevância pela proximidade que possuem relativamente às populações.

Para compreender plenamente o alcance do princípio no âmbito autárquico, importa explorar a sua definição, os deveres dele emergentes, a relação com outros princípios, a sua evolução nesta segunda dimensão de direito dos administrados, o controlo jurisdicional aplicável e, finalmente, a responsabilidade das autarquias pela sua violação.

 


 

2. Definição do Princípio da Boa Administração e os Deveres a ele associados

O Princípio da Boa Administração é consagrado no artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo, estabelecendo os critérios segundo os quais a Administração Pública se deve reger. Podendo não ser suficientemente explícito, o Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral define este princípio como “O dever da administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível”.

Podemos, ainda, visitar o artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa para reencontrar fundamentação do Princípio da Boa Administração. A União Europeia consagra este princípio como um direito fundamental dos cidadãos, ao estabelece-lo no artigo 41.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.

Regressando ao artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo podemos retirar duas dimensões importantes deste princípio, a saber, a dimensão funcional e a dimensão organizacional, que revelam deveres que o poder local deve seguir.

No número 1.º do artigo 5.º, encontramos a dimensão funcional, que obriga a Administração a uma atuação baseada em três critérios: eficiência, economicidade e celeridade.

O critério da eficiência, exige que a atividade administrativa utilize os melhores meios para atingir os objetivos públicos da melhor forma possível, garantindo que as decisões realmente respondam às necessidades da população, sem atuações desnecessárias. Um exemplo de como uma autarquia pode atuar com eficiência é reorganizar as rotas dos camiões do lixo para minimizar quilómetros percorridos e garantir recolhas mais rápidas nos bairros onde o lixo acumula mais depressa.

O critério da economicidade impõe uma gestão prudente, equilibrada e responsável dos recursos públicos, garantindo que todo o investimento tem utilidade geral para a população, evitando também gastos injustificados. As centrais de compras públicas são um excelente exemplo de como se pode aplicar a economicidade na atividade autárquica, por permitirem redução de custos através de sistemas de contratação e negociação centralizada para a aquisição de bens e serviços.

O critério da celeridade determina que a Administração deve atuar e decidir dentro de um limite temporal razoável e estritamente necessário, evitando atrasos injustificados, manobras dilatórias ou procedimentos que prolonguem artificialmente o tempo de decisão. Uma das formas que o poder autárquico tem de ser mais célere é simplificar o procedimento de pedidos de licença para eventos locais, fazendo uma tramitação rápida para que uma associação cultural tenha rapidamente a licença necessária para que o evento se realize.

Já no número 2.º do artigo 5.º, revela-se a dimensão organizacional, que estabelece que a Administração deve organizar-se de forma desburocratizada, acessível e próxima da população. Isto implica que os serviços públicos estejam próximos das populações, não apenas fisicamente, mas também de forma acessível e desburocratizada, reforçando a comunicação com os cidadãos. Esta exigência não resulta só deste número, mas também do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, que, como visto, estrutura a Administração Pública.

No âmbito das autarquias locais, a dimensão organizacional reflete-se de diversas formas. A proximidade geográfica e humana, pode ser concretizada através da criação de balcões municipais de proximidade em zonas mais distantes e dispersas dos centros, tornando o poder local mais acessível. A descentralização de competências, prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, permite que as autarquias locais distribuam competências por vários ´órgãos, evitando a concentração excessiva de poderes. Uma das formas de o concretizar é através da delegação por parte das Câmaras Municipais de pequenas obras e de serviços de manutenção diária nas Juntas de Freguesia, deixando para o município apenas obras de maior escala. A simplificação administrativa é uma forma de desburocratização, podendo evitar procedimentos longos e circuitos internos de transmissão de informação confusos. A redução de assinaturas necessárias para determinados procedimentos dentro da Câmara Municipal, elimina autorizações redundantes entre departamentos, por exemplo.

No reforço da comunicação com os cidadãos, a digitalização de documentos autárquicos importantes e a utilização de meios eletrónicos podem facilitar o contacto com o cidadão. São exemplo destas práticas, que muitas autarquias já usam na atualidade, a criação de aplicações municipais para acessibilidade a documentos, que tornam os procedimentos mais rápidos e simples. Ainda na proximidade, a participação dos cidadãos, das mais variadas formas, é uma excelente forma de garantir que o poder local é próximo dos que realmente o compõe. Há diversas formas de o executar, como criação de orçamentos participativos ou consultas públicas.

 


 

3. Outros Princípios Associados ao Princípio da Boa Administração

Todos os deveres que advém do Princípio da Boa Administração relacionam-se entre si, e acabam por necessitar uns dos outros para garantir que o exercício do poder autárquico é feito da melhor forma possível. Do mesmo modo, o Princípio da Boa Administração acaba por se relacionar com outros princípios, tendo-se como consequência da sua conjugação a melhoria do exercício do poder local.

No número 2.º do artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo, associa-se ao Princípio da Descentralização, de modo que, através da divisão e distribuição de funções por várias entidades administrativas, é possível a estas entidades trabalhar de forma mais eficiente (e consequentemente, menos burocrática), permitindo uma proximidade contínua com as populações. O poder local é, por natureza, expressão da descentralização administrativa, transferindo competências administrativas do Estado Central para entidades distintas deste, dotadas de personalidade jurídica, património próprio e órgãos eleitos, retirando muitas funções ao Estado Central e permitindo que a gestão de interesses públicos se realize de forma mais próxima da população. Dentro das autarquias locais, a própria descentralização é possível e bastante importante, através da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que cria as bases para a transferência de novas competências para os municípios e entidades intermunicipais, através da delegação de competências.

O Princípio da Prossecução do Interesse Público tem também relação com o princípio em estudo, estabelecendo que cabe à Administração Pública decidir, em cada caso, a melhor solução do ponto de vista técnico e financeiro. Por se encontrar mais próximo das populações, o poder local acaba por conhecer melhor os interesses públicos e a forma mais direta e simples de solucionar alguns dos problemas que os cidadãos de uma autarquia podem enfrentar.

O Princípio da Desburocratização, relaciona-se também com o Princípio da Boa Administração. Se cabe à Administração facilitar a relação com os particulares, evitando burocracias excessivas, isto só parece possível através de critérios de eficiência e celeridade, critérios esses presentes no Princípio da Boa Administração, como já referido anteriormente. Ao nível local, a relação direta com os cidadãos implica eliminar passos inúteis, simplificar o atendimento e garantir rapidez nas respostas.


 

4. O Princípio da Boa Administração como direito no contexto autárquico

De acordo com o Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, a boa administração evoluiu de princípio a direito. Antes, o Princípio da Boa Administração era considerado um meio para assegurar que o poder público era eficaz e que os interesses públicos eram devidamente tutelados, depois, tornou-se um instrumento para assegurar a defesa do poder público, de modo a que as situações dos particulares possam ser tuteladas eficazmente, garantindo direitos como, por exemplo, o direito de acesso ou o direito de ser ouvido. No fundo, a boa administração corresponde “a um condensado de direitos básicos dos cidadãos perante a Administração”.

Estando hoje consagrado no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, extrai-se o direito a uma boa administração, significando, no âmbito do poder local, que cidadãos têm direito a que os serviços das autarquias locais funcionem de forma eficiente, têm direito a ser ouvidos, a ver os seus processos decididos em prazo razoável e têm ainda direito à transparência e à participação na gestão do município.

As autarquias, por estarem mais perto das pessoas, têm um papel reforçado na concretização deste direito.

 


 

5. Controlo Jurisdicional da Boa Administração

O Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral considera este princípio um dever jurídico, mas afirma que não comporta uma proteção jurisdicional, ou seja, não cabe ao tribunal analisar se determinada decisão administrativa é ou não a mais eficiente. Consequentemente, ao tribunal competiria, apenas, pronunciar-se sobre a legalidade da decisão em causa. O Princípio da Boa Administração, ao impor o dever de eficiência à Administração, não nos permite extrair parâmetros objetivos e concretos. Isto dificulta bastante o processo de controlo dos tribunais em determinar, com segurança, os casos que não exprimem o exercício desta eficiência.

Relativamente às Autarquias Locais, e como já referido, os tribunais não podem decidir qual a opção mais eficiente, uma vez que está no âmbito da discricionariedade das autarquias, mas podem controlar se a autarquia atuou de forma negligente, se houve atraso injustificado, ou se o procedimento violou regras básicas de eficiência ou transparência.  Assim, aplica-se aos municípios o chamado controlo mínimo de razoabilidade, que impede atuações claramente ineficientes ou arbitrárias.

 


 

6. Responsabilidade das Autarquias pela violação do Princípio da Boa Administração

Como verificado anteriormente, o Princípio da Boa Administração não comporta uma proteção jurisdicional concreta. No entanto, o Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral apresenta alguns aspetos que tornam clara a juridicidade deste princípio, como é o caso do direito conferido aos particulares de apresentar impugnações administrativas, que podem ter por base falhas em atos administrativos; a existência dos “deveres de zelo e aplicação” , que,  violados por parte de qualquer funcionário público, pode dar origem à imposição de sanções disciplinares ao funcionário responsável; e, ainda, a capacidade de, tendo sido praticado um facto ilícito e culposo, resultante em danos para terceiro, definir os termos limites da responsabilidade em causa, avaliando a culpa do agente ou órgão que praticou esse ato mediante o grau de zelo empregue. Analisando os aspetos apresentados, é nos possível concluir que a violação do Princípio da Boa Administração pode, sim, ter consequências jurídicas.

Assim, quando a má administração gera prejuízos - por exemplo, danos causados por obras municipais negligenciadas - pode haver obrigação de indemnizar.

Feita esta análise, é importante verificar como é que a juridicidade deste princípio pode resultar em situações de responsabilidade da Administração. Sobre este tema, o Professor Doutor Mário Aroso de Almeida afirma que o domínio preferencial de aplicação deste princípio recai em situações de responsabilidade da Administração por ser excessivamente lenta nos seus procedimentos e tomada de decisões. Ora, isto pode constituir a violação de critérios de eficiência e, consequentemente, a violação do direito à tomada de decisão em prazo razoável. Deste modo, é possível a constituição das entidades administrativas em responsabilidade civil extracontratual quando a sua atuação viole critérios de eficiência, podendo invocar o número 3.º do artigo 7.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas que afirma que pode ser imputada responsabilidade quando existe um “funcionamento anormal do serviço”, sendo que o número 4.º desse mesmo artigo define que existe um funcionamento anormal quando “atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos”.

Depreendemos, então, que a violação de critérios de eficiência viola um direito legalmente protegido e, consequentemente, resulta num funcionamento anormal do serviço, o que, segundo os artigos e a explicação apresentada anteriormente, pode levar à constituição das entidades administrativas em responsabilidade civil extracontratual.

Apesar de o Princípio não permitir por si só a anulação de atos administrativas, e aplicando especificamente ao tema, a anulação de atos autárquicos, a violação de critérios de eficiência e boa administração pode gerar responsabilidade civil extracontratual caso as autarquias não cumpram com o critério da eficiência, derivado do facto de o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das Entidades Públicas aplicar-se igualmente aos municípios. Se a autarquia, “face a padrões médios de resultado”, podia e devia ter evitado o dano, pode ser responsabilizada.

No poder local as situações mais frequentes costumam ser relacionadas a atrasos graves na decisão de processos urbanísticos, omissões injustificadas de limpeza, manutenção ou reparação de infraestruturas municipais, falhas graves na gestão de recursos públicos, ou ineficiência nos serviços prestados aos cidadãos.

Em 2021 o Tribunal Central Administrativo Norte, no processo 02717/15.6BEBRG, aplicou a presunção de culpa, por um túnel, sob jurisdição do Município, ter ficado inundado e o veículo do Autor, por se encontrar dentro desse mesmo túnel, ter ficado praticamente submerso, causando danos na viatura. O Autor alegou que o Município, enquanto entidade responsável pela limpeza do túnel e da rede de escoamento das águas pluviais no local onde ocorreram os danos, seria responsável por omissão dos deveres de fiscalização e conservação. Apesar do Município ter invocado precipitação excecional, tendo agido de acordo com o critério da eficiência, o Tribunal concluiu que, tendo o lesado demonstrado os factos que dão fundamento à presunção, cabia ao Município ilidir essa presunção provando que adotou todas as providências exigíveis ou que o evento resultou apenas de causa imprevisível/força maior. No caso, o Tribunal entendeu que a autarquia não ilidiu a presunção e condenou-a ao pagamento da indemnização.


 

7. Conclusão

Depois de analisados todos os âmbitos do Princípio da Boa Administração na atividade do poder local, podemos de forma segura afirmar que este Princípio é a base de um exercício do poder local eficaz.

Começámos por perceber que cabe às autarquias locais prosseguir, consoante as necessidades da população, as melhores soluções possíveis pautando-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade, evitando burocracias e aproximando-se, tanto quanto possível, das populações. Depois de desdobrado este princípio, conseguimos perceber a sua extrema importância para o cumprimento de tantos outros princípios, como o princípio da descentralização, a prossecução do interesse público local e o da desburocratização, bem como a relação com os mesmos no exercício do poder autárquico. Conseguimos perceber também que este princípio evoluiu para um verdadeiro direito dos munícipes. Depois de analisarmos o controlo jurisdicional da Boa Administração, percebemos que o critério de eficiência é algo difícil de aferir concreta e objetivamente, tendo como consequência um controlo jurisdicional bastante limitado, não podendo, em grande parte dos casos, o tribunal anular um ato autárquico com base na violação do critério de eficiência. Poderá, contudo, a administração ser responsabilizada por danos causados em caso de incumprimento do Princípio da Boa Administração e os deveres dele emergentes, o que implica que a violação deste princípio tenha consequências jurídicas, existindo fiscalização mínima da razoabilidade dos atos municipais, e podendo levar a responsabilidade civil extracontratual.

No poder local, o Princípio da Boa Administração assume importância acrescida, devido à proximidade das autarquias com os cidadãos, assim, tanto Câmaras Municipais como Juntas de Freguesia devem assegurar uma gestão pública responsável, transparente e eficiente, sob pena de responderem juridicamente pelos danos causados.

 

8. Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo, 8ª edição, Coimbra: Almedina, 2021

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4ª Edição, Coimbra: Almedina, 2018

ANTÓNIO, Isa, Manual Teórico-Prático de Direito Administrativo, 1ª edição, Coimbra: Almedina, 2019

 

9. Jurisprudência e Base legal

PORTUGAL, Constituição da República Portuguesa – CRP. Diário da República nº86/1976, Série I de 1976-04-10

PORTUGAL, Código de Procedimento Administrativo - CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015. Diário da República, Série I de 2015-01-07

PORTUGAL, Lei nº50/2018, de 16 de agosto. Diário da República, Série I de 2018-08-16

PORTUGAL, Lei nº67/2007. Diário da República, Série I de 2007-12-31

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 202 de 2016-06-07

TRIBUNAL CENTRAL ADMNISTRATIVO NORTE, Acórdão de 2021-12-13 (Processo nº02717/15.6BEBRG), de 3 de dezembro, Rel. Antero Pires Salvado

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