O dever de obediência na relação hierárquica
O dever de obediência na relação hierárquica
Direito Administrativo
Raquel Caldeira | 2.º Ano | Turma B | Subturma 11
Ano Letivo 2025/2026
Índice
I. Introdução
II. Hierarquia Administrativa
1. Conceito de hierarquia
2. Pressupostos da hierarquia
III. Os poderes do superior hierárquico
1. Poder de direção
2. Poder de supervisão
3. Poder disciplinar
4. Outros poderes do superior hierárquico
IV. Os deveres do subordinado
1. O dever de obediência
2. Divergência doutrinária
3. Posição do atual regime jurídico português
V. Conclusão
Bibliografia
I. Introdução
O sistema de organização administrativa baseia-se numa multiplicidade de pessoas coletivas que são constituídas por órgãos com competências diferentes. Mas estas competências, no âmbito das relações inter-orgânicas, têm de ser delimitada, sendo esta a função da hierarquia administrativa.
II. Hierarquia Administrativa
1. Conceito de hierarquia
De acordo com o professor Diogo Freitas de Amaral, a hierarquia consiste num modelo de organização administrativas vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência.
Por outro lado, para Marcelo Caetano, a hierarquia consiste no seu ordenamento em unidades que compreendem sub unidades de um ou mais graus e podem agrupar-se em grandes unidades, escalonando-se os poderes dos respetivos chefes de modo a assegurar a harmonia de cada conjunto.
Já o professor Cunha Valente classifica a hierarquia como o conjunto de órgãos administrativos de competências diferenciadas mas com atribuições comuns, ligados por um vínculo de subordinação que se revela no agente superior pelo poder de direção e no subalterno pelo dever de obediência.
Tendo em conta que existe vários, contudo parecidos, conceitos de hierarquia, seguirem o conceito apresentado pelo autor Diogo Freitas de Amaral.
2. Pressupostos da hierarquia
Segundo o professor Diogo Freitas de Amaral, é necessário, para se verificar uma relação hierárquica, (i) que haja um vínculo entre dois ou mais órgãos e agentes administrativos; (ii) que tanto o superior como o subalterno devem atuar para a prossecução de atribuições comuns, isto é, que haja uma comunidade de atribuições entre os elementos da hierarquia; (iii) e que se verifique uma relação hierárquica, que corresponde ao vínculo jurídico de supremacia e subordinação.
III. Os poderes do superior hierárquico
Sendo que a hierarquia administrativa, como referido anteriormente, consiste num vínculo especial entre supremacia e subordinação, esta também estabelece os poderes do superior e os deveres do subalterno. É importante estabelecer os poderes do superior, sendo os principais o poder de direção, o poder supervisão e o poder disciplinar, referidos no artigo 176 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
1. Poder de direção
O poder de direção é o principal poder da relação hierárquica, presente no artigo 74 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e consiste na faculdade que o superior tem de dar ordens e instruções, em matéria de serviço ao subalterno. É importante, quanto a este poder, distinguir ordens de instruções. Por um lado, as ordens são comandos individuais e concretos, através das quais o superior impõe aos subalternos a adoção de uma determinada conduta específica. Por outro, as instruções são comandos gerais e abstratos e através delas o superior impõe aos subalternos a adoção de certas condutas sempre que se verifiquem as situações previstas.
2. Poder de supervisão
Este poder permite ao superior revogar ou suspender os atos administrativos praticados pelo subalterno. Este pode ser exercido de duas maneiras, por iniciativa do superior ou por consequência do recurso hierárquico perante ele interposto pelo interessado.
3. Poder disciplinar
Por último, o poder disciplinar, regido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no seu artigo 76.º, concretiza-se através da aplicação de sanções disciplinares como consequência de infrações, por parte do subalterno, à disciplina da função pública cometidas.
4. Outros poderes do superior hierárquico
Para além dos poderes principais, existem outros poderes do superior, sendo este o poder de inspeção, que consiste na fiscalização da atuação do subalterno; o poder de substituição, em caso de omissão contrária à legalidade; o poder de decidir recursos e o poder de decidir conflitos de competência.
IV. Os deveres do subordinado
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas apresenta, além dos direitos do superior, os deveres do subordinado no artigo 73.º, sendo estes os deveres de obediência, imparcialidade, isenção, zelo, lealdade, sigilo, correção, assiduidade e pontualidade.
1. O dever de obediência
Este dever, presente no artigo 73.º, n.º 8 da referida Lei, consiste na obrigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e sob a forma legal.
No entanto, não basta uma ordem ou uma instrução para haver dever de obediência, é necessário que a ordem ou as instruções provenham de legítimo superior hierárquico do subalterno em causa; que a ordem ou as instruções sejam dadas em matéria de serviço; e que a ordem ou as instruções revistam a forma legalmente prescrita.
2. Divergência doutrinária
É unanime que se existir um vício quanto aos requisitos do dever da obediência, a ordem ou instrução é extrinsecamente ilegal, logo o subalterno não tem obrigação de obedecer a tal ordem.
Contudo, a questão de saber se, quando as ordens são ilegais ou ilícitas, o subalterno deve ou não cumprir tal ordens, levou a uma divergência doutrinária. Assim, existem duas correntes, a corrente hierárquica e a legalista.
Por um lado, a corrente hierárquica, defendida por Laband, Otto Mayer, Nézard e Marcello Caetano, estabelece que existe sempre o dever de obediência, não podendo o subalterno interpretar ou questionar a legalidades das determinações do superior. Estes autores esclarecem que em casos extremos, ou em casos de fundadas dúvidas quanto à legalidade intrínseca de uma ordem, o subalterno poderá exercer o direito de respeito representação, junto do superior, mas tem de cumprir efetivamente a ordem se esta for mantida ou confirmada por aquele.
Por outro lado, a corrente legalista, apoiada por Hauriou e Jéze na França, por Orlando e Santi Romano em Itália e, entre nós, Tello de Magalhães Collaço e Diogo Freitas Amaral, não existe dever de obediência em relação a ordens julgadas ilegais. Numa formulação mais restritiva desta corrente, o dever de obediência cessa no caso da ordem implicar a execução de um ato criminoso; na formulação intermédia, este cessa se a ordem for patente e inequivocamente ilegal, por ser contrária à letra ou ao espírito da lei; por fim, numa formulação ampliava, não é devida obediência a qualquer ordem ilegal, independente do motivo, pelo que a lei está acima do superior.
3. Posição do atual regime jurídico português
Atualmente, no nosso regime jurídico prevalece um sistema mitigado, de acordo com o artigos 271.º, n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e 177.º, n.º 2 e 5 da Lei Geral do Trabalho em Função Pública.
Desta forma, é possível verificar que o nosso regime, mesmo sendo um sistema mitigado, apresenta semelhanças com a corrente legalista mais restritiva, ao consagrar a cessação do dever de obediência perante uma ordem que implique a prática de um crime.
V. Conclusão
Tendo em conta o que foi referido anteriormente, é possível entender que o dever de obediência não é incontestável, coexistindo com os limites presentes tanto na Lei Geral do Trabalho em Função Pública e na Constituição da República. Mesmo que a desobediência gere divergências em opiniões e desafios nos serviços públicos, é importante proteger os subordinados de responsabilidade indevidas.
Bibliografia
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4a edição (Reimp.), Almedina, Coimbra, 2018.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, «Lições de Direito Administrativo», 5a ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2018.
Comentários
Enviar um comentário