Hierarquia Administrativa no Ordenamento Jurídico Português
A
HIERARQUIA ADMINISTRATIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS
Direito
Administrativo I – 2025/2026
Regente:
Prof Vasco Pereira da Silva / Assistente: Prof Pedro Santos Azevedo
Tomás
Lobo d´Avila, nº 67872
Turma
B, Subturma 11
ÍNDICE
Introdução
2. Modalidades de Hierarquia
3. Poderes do Superior Hierárquico
4. Dever de Obediência
5. Bibliografia
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo analisar, de
forma sucinta, as relações no interior da Administração Pública, nomeadamente a
Hierarquia Administrativa. A Hierarquia Administrativa, de forma muito resumida,
é a relação que existe entre o superior hierárquico e o subalterno no seio da
Administração.
Nesse sentido, o trabalho irá debruçar-se
sobre o conceito e as modalidades de hierarquia, como, também, sobre os poderes
concedidos ao superior hierárquico e os deveres de obediência a que o
subalterno está sujeito.
1. CONCEITO DE HIERARQUIA ADMINISTRATIVA
Os serviços públicos enquadram-se,
na estrutura da organização administrativa, em função do seu objeto e natureza
da sua atividade e atendendo às atribuições da Pessoa Coletiva em que se
inserem. Encontram-se ligados a esta por uma relação de hierarquia.
O Governo, no âmbito da Administração
Estadual Direta exerce o poder de hierarquia no que respeita à Administração
Estadual Indireta, de acordo com o Art.º 199 d) CRP.
Ao longo dos anos, a doutrina portuguesa tem
procurado encontrar a definição ideal para a hierarquia administrativa.
O professor MARCELLO CAETANO entende que a
hierarquia dos serviços consiste no seu ordenamento em unidades que compreendem
subunidades de um ou mais graus e podem agrupar-se em grandes unidades,
escalonando-se os poderes dos respetivos chefes de modo a assegurar a harmonia de
cada conjunto.
O professor PEDRO COSTA GONÇALVES diz que a
hierarquia administrativa consiste na “relação entre dois ou mais órgãos
administrativos de uma pessoa coletiva pública posicionados em graus diferentes
de uma cadeia ou de um escalonamento vertical em que os órgãos ordenados em
posição superior detêm um poder de supremacia jurídica sobre os órgãos
ordenados em posição inferior.
Já o professor FREITAS DO AMARAL define
hierarquia como o “modelo de organização administrativa vertical, constituído
por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo
jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o
dever de obediência”.
Em suma, o professor FREITAS DO AMARAL apresenta
um modelo hierárquico que se caracteriza pelos seguintes traços específicos:
-
Existência de um vínculo entre dois ou mais órgãos e agentes administrativos
(superior e subalterno);
-
Comunidade de atribuições entre os elementos de hierarquia (prossecução de atribuições
comuns);
- Vínculo
jurídico constituído pelo poder de direção e pelo dever de obediência;
2. MODALIDADES DE HIERARQUIA
A principal distinção entre modalidades de
hierarquia administrativa, segundo o professor FREITAS DO AMARAL, é a que distingue
entre hierarquia interna e hierarquia externa.
A Hierarquia Interna é um modelo de
organização da Administração que tem por âmbito natural o serviço público.
Consiste num modelo em que se toma a estrutura vertical como diretriz, para
estabelecer o ordenamento das atividades em que o serviço se traduz. Na
hierarquia interna deparamo-nos fundamentalmente com vínculos de superioridade
e subordinação entre agentes administrativos. Não está em causa o exercício da
competência de uma pessoa coletiva pública, mas o desempenho regular de tarefas
de um serviço público.
O professor FREITAS DO AMARAL define, assim,
a hierarquia interna como o “modelo vertical de organização interna dos
serviços públicos que assenta na diferenciação entre superiores e subalternos.
A Hierarquia Externa não surge no âmbito do
serviço público, mas no quadro da pessoa coletiva pública. Também, aqui, se
toma a estrutura vertical como diretriz, mas desta feita para estabelecer o
ordenamento dos poderes jurídicos em que a competência consiste.
Os vínculos de superioridade e subordinação
estabelecem-se entre órgãos da Administração. Já não está em causa a divisão de
trabalho entre agentes, mas a repartição das competências entre aqueles a quem
está confiado o poder de tomar decisões em nome da pessoa coletiva.
Por isso, os subalternos não se limitam a
desempenhar atividades, praticam atos administrativos. E estes não esgotam a
sua eficácia dentro da esfera jurídica da pessoa coletiva que os pratica. São
atos externos, ou seja, projetam-se na esfera jurídica de outros sujeitos de
direito.
3. PODERES DO SUPERIOR HIERÁRQUICO
Como vimos, anteriormente, o vínculo que une
o superior hierárquico e o subalterno, os poderes do primeiro e os deveres do
segundo, é o que forma o conteúdo da relação hierárquica.
Nesse
sentido, o superior hierárquico tem, segundo o professor FREITAS DO AMARAL os
seguintes poderes:
- Poder
de Direção: Consiste na faculdade de o superior dar ordens (comandos gerais
e concretos) e instruções (comandos gerais e abstratos), em matéria de serviço,
ao subalterno. Este poder não carece de consagração legal expressa;
- Poder
de Supervisão: Consiste na faculdade de o superior revogar, anular ou
suspender os atos administrativos praticados pelo subalterno. Este poder pode
ser exercido por iniciativa do superior que para o efeito avocará a resolução
do caso, ou em consequência de recurso hierárquico perante ele interposto pelo
interessado;
- Poder
Disciplinar: Consiste na faculdade de o superior punir o subalterno,
mediante a aplicação de sanções previstas na lei em consequência das infrações
à disciplina da função pública cometidas.
Segundo o professor FREITAS DO AMARAL, há,
ainda, outros poderes que fazem parte da competência do superior, apesar de se
discutir se são ou não:
- Poder
de Inspeção: É a faculdade de o superior fiscalizar continuamente o
comportamento dos subalternos e o funcionamento dos serviços;
- Poder
de Decidir Recursos: Consiste na faculdade de o superior reapreciar os
casos primariamente decididos pelos subalternos, podendo confirmar, anular ou
revogar os atos impugnados.
- Poder
de Decidir Conflitos de Competência: É a faculdade de o superior declarar,
em caso de conflito positivo ou negativo entre subalternos seus, a qual deles
pertence a competência conferida por lei;
- Poder
de Substituição: É a faculdade de o superior exercer legitimamente
competências conferidas, por lei ou delegação de poderes, ao subalterno;
4. DEVER DE OBEDIÊNCIA
O dever de obediência, segundo o professor
FREITAS DO AMARAL, consiste na obrigação de o subalterno cumprir as ordens e as
instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de
serviço e sob a forma legal.
O Art.º 73/8 LGTFP (Lei Geral do Trabalho na
Função Pública) enumera diversos requisitos deste dever:
- Que a
ordem ou as instruções provenham de legítimo superior hierárquico do subalterno
em causa;
- Que a
ordem ou as instruções sejam dadas em matéria de serviço;
- E que a
ordem ou as instruções revistam a forma legalmente prescrita;
Nesse sentido, não existe dever de obediência quando
o comando emane de quem não seja legítimo superior do subalterno, quando uma
ordem respeite a um assunto da vida particular do superior ou do subalterno, ou
quando tenha sido dada verbalmente se a lei exigia que fosse escrita.
Nestes casos, como a ordem dada é ilegal, o
subalterno não é obrigado a acatar aquilo que lhe foi determinado.
Esta última afirmação é bastante discutida
entre a doutrina, havendo duas correntes que a tentam esclarecer:
- Corrente
Hierárquica: Apresentada por LABAND, OTTO MAYER e NÉZARD, e defendida entre
nós por MARCELLO CAETANO, que dizem que existe sempre dever de obediência, não
assistindo ao subalterno o direito de interpretar ou questionar a legalidade
das determinações do superior. Estes autores dizem, ainda, que admitir o
contrário seria a subversão da razão de ser da hierarquia;
- Corrente
Legalista: Defendida por FREITAS DO AMARAL, que diz que não existe dever de
obediência em relação a ordens julgadas ilegais. FREITAS DO AMARAL aponta para
o princípio de Estado de Direito Democrático e a submissão da Administração
Pública à lei (Art.º 266/2 CRP);
Atualmente, o sistema que prevalece é um
sistema legalista mitigado, que resulta do Art.º 271/2 e 3 CRP e do Art.º 177
LGTFP.
5. BIBLIOGRAFIA
- FREITAS DO AMARAL, D. (2022). Curso de Direito
Administrativo (Vol.1, 4ª edição). Almedina.
-
COSTA GONÇALVES, P. (2019). Manual de Direito Administrativo (Vol.1).
Almedina.
-
CAETANO, M. (2010). Manual de Direito Administrativo. Almedina.
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