Hierarquia Administrativa no Ordenamento Jurídico Português

 

A HIERARQUIA ADMINISTRATIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS

 

 

 

 

Direito Administrativo I – 2025/2026

 

 

 

 

Regente: Prof Vasco Pereira da Silva / Assistente: Prof Pedro Santos Azevedo

 

 

 

 

Tomás Lobo d´Avila, nº 67872

 

Turma B, Subturma 11

 

 

ÍNDICE

          Introdução

 1. Conceito de Hierarquia Administrativa

2. Modalidades de Hierarquia

3. Poderes do Superior Hierárquico

4. Dever de Obediência

5. Bibliografia

INTRODUÇÃO

  Este trabalho tem como objetivo analisar, de forma sucinta, as relações no interior da Administração Pública, nomeadamente a Hierarquia Administrativa. A Hierarquia Administrativa, de forma muito resumida, é a relação que existe entre o superior hierárquico e o subalterno no seio da Administração.

  Nesse sentido, o trabalho irá debruçar-se sobre o conceito e as modalidades de hierarquia, como, também, sobre os poderes concedidos ao superior hierárquico e os deveres de obediência a que o subalterno está sujeito.


1. CONCEITO DE HIERARQUIA ADMINISTRATIVA

  Os serviços públicos enquadram-se, na estrutura da organização administrativa, em função do seu objeto e natureza da sua atividade e atendendo às atribuições da Pessoa Coletiva em que se inserem. Encontram-se ligados a esta por uma relação de hierarquia.

  O Governo, no âmbito da Administração Estadual Direta exerce o poder de hierarquia no que respeita à Administração Estadual Indireta, de acordo com o Art.º 199 d) CRP.

  Ao longo dos anos, a doutrina portuguesa tem procurado encontrar a definição ideal para a hierarquia administrativa.

 

  O professor MARCELLO CAETANO entende que a hierarquia dos serviços consiste no seu ordenamento em unidades que compreendem subunidades de um ou mais graus e podem agrupar-se em grandes unidades, escalonando-se os poderes dos respetivos chefes de modo a assegurar a harmonia de cada conjunto.

 

  O professor PEDRO COSTA GONÇALVES diz que a hierarquia administrativa consiste na “relação entre dois ou mais órgãos administrativos de uma pessoa coletiva pública posicionados em graus diferentes de uma cadeia ou de um escalonamento vertical em que os órgãos ordenados em posição superior detêm um poder de supremacia jurídica sobre os órgãos ordenados em posição inferior.

 

  Já o professor FREITAS DO AMARAL define hierarquia como o “modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência”.

 

 

  Em suma, o professor FREITAS DO AMARAL apresenta um modelo hierárquico que se caracteriza pelos seguintes traços específicos:

 

- Existência de um vínculo entre dois ou mais órgãos e agentes administrativos (superior e subalterno);

- Comunidade de atribuições entre os elementos de hierarquia (prossecução de atribuições comuns);

- Vínculo jurídico constituído pelo poder de direção e pelo dever de obediência;



2. MODALIDADES DE HIERARQUIA

  A principal distinção entre modalidades de hierarquia administrativa, segundo o professor FREITAS DO AMARAL, é a que distingue entre hierarquia interna e hierarquia externa.

 

  A Hierarquia Interna é um modelo de organização da Administração que tem por âmbito natural o serviço público. Consiste num modelo em que se toma a estrutura vertical como diretriz, para estabelecer o ordenamento das atividades em que o serviço se traduz. Na hierarquia interna deparamo-nos fundamentalmente com vínculos de superioridade e subordinação entre agentes administrativos. Não está em causa o exercício da competência de uma pessoa coletiva pública, mas o desempenho regular de tarefas de um serviço público.

  O professor FREITAS DO AMARAL define, assim, a hierarquia interna como o “modelo vertical de organização interna dos serviços públicos que assenta na diferenciação entre superiores e subalternos.

 

  A Hierarquia Externa não surge no âmbito do serviço público, mas no quadro da pessoa coletiva pública. Também, aqui, se toma a estrutura vertical como diretriz, mas desta feita para estabelecer o ordenamento dos poderes jurídicos em que a competência consiste.

  Os vínculos de superioridade e subordinação estabelecem-se entre órgãos da Administração. Já não está em causa a divisão de trabalho entre agentes, mas a repartição das competências entre aqueles a quem está confiado o poder de tomar decisões em nome da pessoa coletiva.

  Por isso, os subalternos não se limitam a desempenhar atividades, praticam atos administrativos. E estes não esgotam a sua eficácia dentro da esfera jurídica da pessoa coletiva que os pratica. São atos externos, ou seja, projetam-se na esfera jurídica de outros sujeitos de direito.


3. PODERES DO SUPERIOR HIERÁRQUICO

  Como vimos, anteriormente, o vínculo que une o superior hierárquico e o subalterno, os poderes do primeiro e os deveres do segundo, é o que forma o conteúdo da relação hierárquica.

 

Nesse sentido, o superior hierárquico tem, segundo o professor FREITAS DO AMARAL os seguintes poderes:

 

- Poder de Direção: Consiste na faculdade de o superior dar ordens (comandos gerais e concretos) e instruções (comandos gerais e abstratos), em matéria de serviço, ao subalterno. Este poder não carece de consagração legal expressa;

 

- Poder de Supervisão: Consiste na faculdade de o superior revogar, anular ou suspender os atos administrativos praticados pelo subalterno. Este poder pode ser exercido por iniciativa do superior que para o efeito avocará a resolução do caso, ou em consequência de recurso hierárquico perante ele interposto pelo interessado;

 

- Poder Disciplinar: Consiste na faculdade de o superior punir o subalterno, mediante a aplicação de sanções previstas na lei em consequência das infrações à disciplina da função pública cometidas.

 

 

  Segundo o professor FREITAS DO AMARAL, há, ainda, outros poderes que fazem parte da competência do superior, apesar de se discutir se são ou não:

 

- Poder de Inspeção: É a faculdade de o superior fiscalizar continuamente o comportamento dos subalternos e o funcionamento dos serviços;

 

- Poder de Decidir Recursos: Consiste na faculdade de o superior reapreciar os casos primariamente decididos pelos subalternos, podendo confirmar, anular ou revogar os atos impugnados.

 

- Poder de Decidir Conflitos de Competência: É a faculdade de o superior declarar, em caso de conflito positivo ou negativo entre subalternos seus, a qual deles pertence a competência conferida por lei;

 

- Poder de Substituição: É a faculdade de o superior exercer legitimamente competências conferidas, por lei ou delegação de poderes, ao subalterno;


4. DEVER DE OBEDIÊNCIA

  O dever de obediência, segundo o professor FREITAS DO AMARAL, consiste na obrigação de o subalterno cumprir as ordens e as instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e sob a forma legal.

 

 

  O Art.º 73/8 LGTFP (Lei Geral do Trabalho na Função Pública) enumera diversos requisitos deste dever:

 

- Que a ordem ou as instruções provenham de legítimo superior hierárquico do subalterno em causa;

- Que a ordem ou as instruções sejam dadas em matéria de serviço;

- E que a ordem ou as instruções revistam a forma legalmente prescrita;

 

 

 Nesse sentido, não existe dever de obediência quando o comando emane de quem não seja legítimo superior do subalterno, quando uma ordem respeite a um assunto da vida particular do superior ou do subalterno, ou quando tenha sido dada verbalmente se a lei exigia que fosse escrita.

  Nestes casos, como a ordem dada é ilegal, o subalterno não é obrigado a acatar aquilo que lhe foi determinado.

 

  Esta última afirmação é bastante discutida entre a doutrina, havendo duas correntes que a tentam esclarecer:

 

- Corrente Hierárquica: Apresentada por LABAND, OTTO MAYER e NÉZARD, e defendida entre nós por MARCELLO CAETANO, que dizem que existe sempre dever de obediência, não assistindo ao subalterno o direito de interpretar ou questionar a legalidade das determinações do superior. Estes autores dizem, ainda, que admitir o contrário seria a subversão da razão de ser da hierarquia;

 

- Corrente Legalista: Defendida por FREITAS DO AMARAL, que diz que não existe dever de obediência em relação a ordens julgadas ilegais. FREITAS DO AMARAL aponta para o princípio de Estado de Direito Democrático e a submissão da Administração Pública à lei (Art.º 266/2 CRP);

 

 

  Atualmente, o sistema que prevalece é um sistema legalista mitigado, que resulta do Art.º 271/2 e 3 CRP e do Art.º 177 LGTFP.


5. BIBLIOGRAFIA

- FREITAS DO AMARAL, D. (2022). Curso de Direito Administrativo (Vol.1, 4ª edição). Almedina.

 

- COSTA GONÇALVES, P. (2019). Manual de Direito Administrativo (Vol.1). Almedina.

 

- CAETANO, M. (2010). Manual de Direito Administrativo. Almedina.

 

 

 

 

 

 

 

 

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