ENTRE A OBEDIÊNCIA E A LEI: A PROBLEMÁTICA DAS ORDENS ILEGAIS
Direito Administrativo I
Ano letivo 2025/2026
Filipa Santos | Turma B | Subturma 11 | 2º ano
Regência-
Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva
Assistente-
Prof. Pedro Santos Azevedo
1.
INTRODUÇÃO
Para nos aprofundarmos neste tema
complexo, é crucial entender o conceito de ordem. Ordem trata-se de um
afloramento do poder de direção, onde se entende um superior hierárquico, que
pode dar essa ordem, e um subalterno, que tem o dever de obedecer à mesma
(dever de obediência). Estas ordens são criadas por órgãos administrativos que
visam regulamentar e aplicar as leis. Segundo o professor Diogo Freitas do
Amaral, as ordens traduzem-se em «comandos individuais e concretos: através
delas o superior impõe aos subalternos a adoção de uma determinada conduta
específica. Podem ser dadas verbalmente ou por escrito.».
Dentro desta relação existe uma
necessidade de hierarquia entre quem dá a ordem e quem obedece, conceito este
que vai ser melhor explorado mais à frente. Desta forma, pode entender-se que é
necessário que, para então resultar no dever de obediência, o superior
hierárquico possua legitimidade para tal ação. Além desta necessidade, podemos
introduzir mais dois requisitos explorados pelo professor Diogo Freitas do
Amaral, sendo estes a obrigação de corresponderem a ordens sobre matéria de
serviço e a de possuírem uma forma legal prescrita.
Não só é importante explorar estes
conceitos, como também deve-se introduzir a dimensão da expressão «ilegal»
mencionada no título. Na explicação mais básica do termo, entende-se por ilegal
algo que vai contra a lei, não prosseguindo os fins por ela definidos. Sendo
assim, podemos entender que estamos perante uma ordem ilegal quando um superior
hierárquico, por mais que possua a legitimidade hierárquica para dar ordens,
decide abusar desse poder e ordena algo que vai contra ou para além das
competências atribuídas ao subalterno.
Neste caso, para entender um pouco
melhor toda a ideia envolvente neste termo, acredito que seja de grande
relevância explorar o conceito de hierarquia administrativa, para entender o
funcionamento e a legitimidade destas ordens e o conceito do princípio da
legalidade, presente na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 266/n.º
2, que define que «os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à
Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito
pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da
imparcialidade e da boa-fé», este princípio também está consagrado no artigo 3
do Código do Procedimento Administrativo.
2.
HIERARQUIA ADMINISTRATIVA
Primeiramente, devemos explorar a
conceção inicial de hierarquia apresentada por Hans Kelsen. Segundo a sua
ótica, a hierarquia organiza o ordenamento jurídico como uma pirâmide onde cada
norma só é válida se conforme a norma superior. No topo, estaríamos perante a
norma fundamental, que se trata de uma norma não escrita e que não integra o
sistema jurídico, sendo esta uma norma pressuposta. Presume-se e aceita-se a existência
desta, que transcende o sistema e que vai conferir validade às constituições,
uma vez que todas as normas devem retirar a sua validade de uma norma
hierarquicamente superior. De seguida temos, portanto, a Constituição, que
estabelece as bases do sistema jurídico; depois as leis infraconstitucionais,
como as leis complementares, ordinárias, entre outros tipos; depois vêm os
regulamentos e atos administrativos, que iram detalhar e executar as leis e,
por fim, na sua base, estão as normas individuais e concretas.
Com base nesta perceção, devemos
definir agora a hierarquia no âmbito administrativo. Entende-se que a
hierarquia administrativa une duas partes, como anteriormente referido, o
superior hierárquico e o subalterno, onde cada ordem do superior corresponde a
um dever do subalterno.
Segundo o Professor Marcelo
Caetano, «a hierarquia dos serviços consiste no seu ordenamento em grandes
unidades que compreendem subunidades, de um ou mais graus e podem agrupar-se em
grandes unidades, escalonando-se os poderes dos respetivos chefes de modo a
assegurar a harmonia de cada conjunto.». Já outro autor português, Cunha
Valente, que também se aprofundou no tema, determina hierarquia como «o
conjunto de órgãos administrativos de competências diferenciadas, mas com
atribuições comuns, ligados por um vínculo de subordinação que se revela no
agente superior pelo poder de direção e no subalterno pelo dever de
obediência». O que podemos entender por estas definições é que ambas atribuem à
determinação de hierarquia as mesmas características fundamentais, apesar de
utilizarem palavras diferentes. Caracterizando a hierarquia
O Professor Diogo Freitas do Amaral
define hierarquia como «o modelo de organização administrativa vertical,
constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados
por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao
subalterno o dever de obediência.», não fugindo muito às definições dos autores
apresentadas anteriormente.
Além disso, este revela a
existência de características específicas para podermos definir se estamos
perante um modelo hierárquico, sendo estas a existência de um vínculo entre
dois ou mais órgãos e agentes administrativos, uma vez que é necessário a existência
de, pelo menos, um superior hierárquico e um subalterno; deve haver uma
comunidade de atribuições entre os elementos de hierarquia, na medida em que é
essencial que tanto o superior como o subalterno visem prosseguir atribuições
comuns; por último, algo já anteriormente referido, que é a necessidade de
existir um vínculo jurídico que seja constituído pelo poder de direção e pelo
dever de obediência.
No entanto, por mais que a vontade
do superior tenha, em regra, mais força jurídica do que a do subalterno, este é
que decide, livremente, se vai obedecer ou não às ordens do superior, ainda
que, certamente, a sua desobediência possa lhe ocasionar sanções e dissabores.
2.1. TIPOS DE PODERES DO SUPERIOR
HIERÁRQUICO
Primeiramente, temos o poder já
antes referido, o poder de direção. Este caracteriza-se pela «faculdade de o
superior dar ordens e instruções, em matéria de serviço, ao subalterno». O
professor Diogo Freitas do Amaral sublinha o facto de que este poder não carece
de consagração legal expressa, uma vez que se encontra inerente ao desempenho
das funções de superior hierárquico por ele exercidas. Também é importante
ressaltar que estas manifestações de poder acabam no âmbito desta relação
hierárquica, não podendo produzir qualquer efeito jurídico externo.
De seguida, temos o poder de
supervisão, que se entende pela «faculdade de o superior revogar ou suspender
os atos administrativos praticados pelo subalterno». Este poder é exercido ou
pela iniciativa do superior, que para o efeito vai invocar a resolução do caso
ou em resultado de recurso hierárquico perante ele delegado pelo interessado. A
possibilidade de o superior acompanhar a revogação dos atos do subalterno como
novos atos administrativos depende do nível de desconcentração previsto na lei,
isto é, da extensão das competências próprias ou delegadas que o subalterno
possui. Quanto maiores forem essas competências, menor é o espaço para o
superior substituir a revogação por outros atos.
Por último, temos o poder
disciplinar que consiste na «faculdade de o superior punir o subalterno,
mediante a aplicação de sanções previstas na lei em consequência das infrações
à disciplina da função pública cometidas.» Para os funcionários e agentes da
Administração Central aplica-se o Estatuto Disciplinar, diversamente do que
acontece aos empregados das empresas públicas e institutos públicos, que se
aplica o regime comum do Direito do Trabalho.
Além destes, são apresentados
outros poderes que se discute se são ou não poderes da competência dos
superiores hierárquico, sendo estes: o poder de inspeção; o poder de decidir
recursos; o poder de decidir conflitos de competência e, finalmente, o poder de
substituição.
Já em relação ao subalterno, é nos
apresentado, em especial, o dever de obediência que se caracteriza, segundo o
professor Diogo Freitas do Amaral pela «obrigação de o subalterno cumprir as
ordens e instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto
de serviço sob a forma legal.». Este poder é essencial para o desenvolvimento
do tema deste trabalho e, por esse motivo, será explorado de forma mais
aprofundada no ponto 4.1., após a explicação do segundo conceito necessário
mencionado na introdução.
3. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE
«Mas a Administração pública não
pode prosseguir o fim de qualquer maneira, e muito menos de maneira arbitrária:
tem de fazê-lo com observância de um certo número de princípios e de regras», Professor Diogo Freitas do
Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II.
O princípio da legalidade
consagra-se num dos princípios mais importantes e relevantes aplicáveis à
Administração pública, este consiste no limite estabelecido à administração, onde
os órgãos pertencentes apenas podem agir com fundamento na lei ou nos limites
impostos na mesma (sendo esta uma interpretação mais atualista deste conceito).
Segundo o professor Marcello
Caetano, o princípio da legalidade define-se por «nenhum órgão ou agente da
Administração pública tem a faculdade de praticar atos que possam contender com
interesses alheios senão em virtude de uma norma geral anterior». Com base
nesta definição, podemos entender que antes havia uma visão menos ampla da
legalidade, uma vez que o foco estava nos interesses e nos direitos dos
particulares e não tanto em todos os aspetos essenciais que formam a
administração. Aliás, o professor Diogo Freitas do Amaral explica exatamente
este ponto, mencionando que, atualmente, o princípio da legalidade vai ao
encontro também do interesse público, deixando o particular de ser o seu único
interesse.
Portanto, com a evolução histórica
tanto do conceito do princípio da legalidade como também dos regimes,
entende-se que o conteúdo aqui presente vai compreender não só o respeito pela
lei (em sentido formal ou material), como também a subordinação da Administração
pública a todo o bloco legal, ao qual o professor refere: a Constituição; o
regulamento; os princípios gerais de Direito, bem como o Direito Internacional
a vigorar na ordem interna; a lei ordinária e os direitos resultantes de
contrato administrativo e de direito privado ou de ato administrativo
constitutivo de direitos. Caso a Administração pública viole estes grupos de
normas implicaria a violação da legalidade, gerando a ilegalidade referida
inicialmente. Portanto, este princípio vai se referir a todos os aspetos
consagrados na conduta da Administração pública.
Este princípio possui duas
modalidades, sendo estas a preferência de lei e a reserva de lei. A primeira
determina o facto de que nenhum ato que seja categoricamente inferior à lei
pode contestar o bloco de legalidade, sob pena de ser ilegal. Já a segunda
modalidade apresentada caracteriza-se pelo facto de que nenhum ato
categoricamente inferior à lei pode ser exercido sem fundamento no bloco de
legalidade. Sendo assim, podemos reforçar a ideia inicial de que nenhuma ação
que esteja subordinada à lei possa contradizer esta.
Com base nesta análise, será certo
perguntar se existe algum tipo de exceção na aplicação deste princípio? De
acordo com a matéria desenvolvida pelo Professor Diogo Freitas do Amaral,
entende-se que existem três exceções a este princípio, defendidas pela maior
parte da doutrina administrativa, sendo estas a teoria do estado de
necessidade, a teoria dos atos políticos e o poder discricionário da
Administração.
A teoria do estado de necessidade
permite que a Administração, em situações de perigo público grave, atue sem
cumprir o procedimento legal normal, podendo sacrificar direitos dos
particulares, desde que depois os indemnize (há sempre a necessidade de indemnizar
os lesados). Em Portugal, esta possibilidade está prevista no artigo 3/n.º 2 do
Código do Procedimento Administrativo, que valida tais atos quando não haja
outra forma de alcançar o resultado necessário. De acordo com o professor Marcelo
Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, este regime permite tratar esta questão
como uma «legalidade excecional», logo, entende-se que não se trata de uma
exceção ao princípio da legalidade, uma vez que a própria lei autoriza esta
atuação extraordinária.
De seguida, temos a teoria dos atos
políticos, que também, em rigor, não se trata de uma exceção ao princípio da
legalidade. Esta teoria entende que embora estes atos, ligados ao exercício da
função pública, não possam ser anulados pelos tribunais administrativos, isso
não significa que estejam acima da Constituição ou da lei. A Constituição, no
seu artigo 3/n.º 3, exige que todos os atos do Estado sejam conformes a esta,
sendo que a única diferença presente é que, para atos políticos, não existe
controlo contencioso anulatório, mas podem existir sanções, incluindo
responsabilidade civil. Portanto, não há uma derrogação da legalidade, mas
apenas uma limitação do tipo de controlo judicial disponível.
Por fim, temos o poder
discricionário da Administração que, na realidade, constitui um modo especial
de configuração da legalidade administrativa. Este poder discricionário só
existe quando a lei o concede expressamente e, mesmo assim, está sempre parcialmente
vinculado, pois a sua competência e fim são determinados pela lei. Além disso,
atualmente o exercício da discricionariedade é fortemente condicionado por
normas e princípios jurídicos, como a obrigação de fundamentar, as regras de
publicação e notificação, e princípios como o da justiça, imparcialidade,
igualdade, entre outros. Sendo assim, como se averiguou nas teorias anteriores,
este poder discricionário não compõe qualquer exceção ao princípio da
legalidade.
Sendo assim, com todas as perceções
reunidas, como é que um subalterno deve agir perante uma ordem ilegal?
4.
ORDENS ILEGAIS
4.1. DEVER DE OBEDIÊNCIA
«O dever de obediência consiste na
obrigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos
superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e sob forma legal.», Professor Diogo Freitas do
Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I.
De acordo com o professor, este
dever possui três requisitos que resultam da definição apresentada:
1.
A
ordem deve provir de um superior hierárquico legítimo do subalterno que está a
receber a ordem;
2.
A
ordem deve ser sobre matérias de serviço, isto é, as ordens dadas pelo superior
hierárquico ao subalterno em causa não podem versar acerca ou da vida pessoal
deste ou da vida pessoal do superior;
3.
Por
último, a ordem deve revestir a forma legalmente prescrita, ou seja, se a lei
exigir que uma ordem seja dada por escrito, então esta não poderá ser dada
verbalmente.
Estes são, portanto, os
pressupostos necessários para a realização deste dever. No entanto, a
problemática começa no momento em que a ordem, provida de superior hierárquico
que tem legitimidade em relação ao subalterno em causa, tendo também a forma
legal devida, implica a prática de um ato ilícito ou ilegal por parte do
subalterno. À partida entender-se-ia que, devido ao princípio da legalidade que
promove a preferência pela lei, o subalterno podia ter esse direito de
desobedecer à ordens ilegais dadas pelos seus superiores hierárquicos, uma vez
que isto implicaria o incumprimento da lei. No entanto, esta faculdade de
interpretação das ordens por parte do subalterno poderia gerar, de certa forma,
uma liberdade adicional na administração pública, o que iria interferir
diretamente com a sua gestão. Por este motivo, encontram-se diversas soluções
para este problema.
4.2. COMO DEVE AGIR UM SUBALTERNO
PERANTE ORDENS ILEGAIS?
Em relação a esta questão, de saber
se o subalterno deve ou não cumprir a ordem intrinsecamente ilegal, existem
essencialmente duas respostas doutrinárias.
Primeiramente, entende-se a teoria
hierárquica que irá negar a capacidade do subalterno de questionar a legalidade
das ordens emanadas pelo superior, determinando a existência desse dever
independentemente da legalidade do comando. Segundo este ponto de vista,
admitir que o subalterno possa decidir como deve interpretar a ordem dada seria
a revolta da razão de ser da hierarquia. Uma das alternativas apresentadas pelo
professor Diogo Freitas do Amaral é a de, caso se encontrem fundadas as dúvidas
quanto à legalidade da ordem, o subalterno poderia exercer o «direito de
respeitosa representação» acompanhado do superior para expor essas dúvidas, mas
este teria sempre de cumprir a ordem caso seja mantida pelo superior
hierárquico. O professor Marcello Caetano apresenta-se a favor desta teoria,
mas acredita que deve ser, e passo a citar, «temperada nos termos em que está
regulada nas leis portuguesas».
Além da perceção do professor, há
certos autores que acreditam na extinção do dever de obediência caso esse
comando ilegal se encontre condicionado de forma grave a um interesse público,
existindo, portanto, em relação a qualquer outra ordem.
O que eu consigo perceber é que,
estando perante um Estado Democrático (Constituição da República Portuguesa, no
seu preâmbulo), não me parece justificável aceitar que a efetividade da
administração se sobreponha ao disposto na lei. Na minha perspetiva, esta
necessidade absurda de executar as ordens mesmo provenientes de ilegalidade não
parece de todo muito conforme com o sistema jurídico em que vivemos. A forma
como o órgão atua devia poder ser questionada e interpretada ainda que pelo
subalterno em causa com o seu fundamento na submissão à lei.
Contrapondo esta solução,
encontramos a corrente legalista, que vai negar este dever caso a ordem do
superior seja ilegal, fazendo prevalecer o princípio da legalidade. Esta
opinião foi compartilhada pelo professor João Tello de Magalhães Collaço,
considerando que o subalterno não deve obedecer a qualquer ordem ilegal, tendo
em conta que a lei possui supremacia em relação à hierarquia. No entanto,
existem três formulações dentro desta teoria.
1.
Numa
formulação mais restritiva, o dever de obediência apenas cessa caso se a ordem
implicar uma ação criminosa;
2.
Numa
formulação intermédia, este dever irá cessar se a ordem for inequivocamente
ilegal, uma vez que isso determinaria a sua contrariedade à letra ou ao
espírito da lei. Como consequência desta opinião, o subalterno teria de
obedecer caso haja apenas uma mera divergência de interpretação quanto à
legalidade da ordem dada.
3.
Por
último, há uma formulação ampliativa, que determina que o dever de obediência
não deve ser aplicado a uma ordem ilegal, independentemente do motivo da sua
ilegalidade. Entende-se desta forma, uma vez que a lei está acima do superior,
que o subalterno, estando entre o cumprimento da lei e o cumprimento da ordem,
deve sempre optar por respeitar a primeira.
Estas são consideradas as
principais correntes de pensamento do direito de obediência, no entanto, o
professor Paulo Otero admite a existência de uma terceira teoria, indo de
acordo com a sobreposição da hierarquia em certos casos e de acordo com a
primazia da legalidade em outros. O que o professor decide fazer é demarcar as
situações exatas em que se pode recorrer à segunda teoria.
Já para o professor Diogo Freitas
do Amaral seria de melhor entendimento a inclinação para a corrente legalista,
uma vez que estamos perante um Estado democrático e a Administração Pública é
submissa à lei (art. 266.º/ n.º 2 da CRP). No entanto, o professor acredita que
deve ser olhado de uma forma mais recente em consideração com as análises aqui
apresentadas. Mas afinal, qual a posição consagrada pelo direito positivo?
4.3. SOLUÇÃO CONSAGRADA NA LEI
Na vigência da Constituição atual,
prevalece um sistema legalista mitigado, que resulta do art. 271º/ n.º 2 e 3.
Estas resoluções também estão atribuídas no art. 177º da Lei Geral do Trabalho
em funções Públicas, que estabelece que é excluída a responsabilidade do
trabalhador que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de
legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas
tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito (n.º 1
e art. 271/n.º2 da CRP). No número 2 desse mesmo artigo, determina-se que se
então a ordem ou instrução for considerada ilegal, o trabalhador faz
expressamente menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou
confirmação por escrito.
Além disso, cessa o dever de
obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática
de qualquer crime (n.º 5 e art. 271/n.º 3 da CRP). Portanto, fica excluída a
responsabilidade quando o subalterno tenha exercido o seu direito de respeitosa
representação sempre que considere ilegais as ordens que lhe foram dadas e fica
excluído do dever de obediência quando a ordem envolver a prática de um crime.
Além disso, entende-se que caso essa ordem seja nula, também se encontra
excluído o dever de obedecer, uma vez que o ato nulo não produz quaisquer
efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (art. 162/n.º 1
do CPA).
Sendo assim, todas as restantes
ordens ou instruções que provêm de legitimo superior hierárquico, com forma
legal e em objeto de serviço, que não implicarem a prática de nenhum crime nem
resultarem de um ato nulo, devem ser cumpridas pelo subalterno.
Caso o subalterno, antes de operar
a execução, tiver reclamado a transmissão ou confirmação da ordem por escrito,
são possíveis de serem verificadas duas hipóteses, enquanto não chega a
resposta do superior. Se a execução da ordem puder demorar sem provocar
prejuízo para o interesse público, então o subalterno pode adiar a execução até
receber a resposta, sem que por este motivo incorra em desobediência. Já se a
execução demorar e, assim, provocar prejuízo ao interesse público, então o
subalterno deve comunicar por escrito ao superior as condições exatas da ordem
recebida e do pedido, bem como a não satisfação deste, depois disto, este pode
efetuar a ordem, sem que por causa disso possa ser responsabilizado.
4.3.1. PRINCIPAIS MUDANÇAS NO
REGIME
Em contraposto com o atual regime
do dever de obediência, temos o que vigorava antes do 25 de Abril, uma vez que se
passou de um regime autoritário para um democrático que vai então produzir uma
mudança da corrente hierárquica para a corrente legalista. O professor Diogo
Freitas do Amaral enumera as principais mudanças, sendo estas a ideia de que se
a ordem do superior envolver a prática de um crime deve ser excluído o dever de
obediência; em vez de o regime do direito de representação incluir apenas as
ordens excecionais e de índole verbal, agora abrange toda e qualquer ordem;
este direito pode ser exercido sempre que o subalterno compreende que seja
conveniente fazê-lo, e não apenas nos casos taxativamente indicados por lei; a
representação dirigida ao superior hierárquico já não serve apenas para pedir
que a ordem seja enviada por escrito, podendo também ser usada para reclamar
contra a ordem recebida ou para pedir que ela seja confirmada; por fim, o
subalterno pode agora apresentar uma representação sempre que considerar que a
ordem é ilegal em qualquer sentido, e não apenas quando a ordem vier de alguém
sem competência para a emitir ou quando contrariar de forma evidente o que a
lei diz.
4.4 EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE
Segundo o professor mencionado
anteriormente, uma vez que as leis que infligem o dever de obediência a ordens
ilegais só serão legítimas se puderem ser consideradas de acordo com a
Constituição, conclui-se então que esta é extremamente clara na sua exigência à
subordinação dos órgãos e agentes administrativos à lei, demonstrando o
princípio da legalidade (art. 266/n.º 2 da CRP).
No entanto, é verdade que existe
uma norma constitucional, o art. 271/n.º 3 da CRP, que legitima de forma
expressa o dever de obediência a ordens ilegais que não implicam a prática de
um crime. Sendo assim, o professor declara que o dever de obediência deve ser
considerado então uma exceção ao princípio da legalidade, mas uma exceção que
está devidamente legitimada pela Constituição. Porém, isto não indica a
existência de uma especial legalidade interna, defendida pelo professor Paulo
Otero na sua obra, uma vez que uma ordem ilegal, mesmo tendo de ser cumprida,
continua a ser ilegal, responsabiliza o autor da mesma e, consequentemente, a
própria Administração. Não se entende a possibilidade de admitir a imagem de
uma «zona de legalidade especial constituída por todas as ordens ilegais
dadas pelos superiores hierárquicos a que seja devida obediência».
Admite-se que, para uma melhor
eficiência administrativa, a Constituição deva compreender a abertura de
algumas exceções a este princípio. Aliás, o professor Diogo Freitas do Amaral
faz menção ao facto de que a linha de fronteira entre o direito desobediência
dos subalternos e o dever de obediência perante ordens ilegais dos superiores
legítimos devia ser «revista e repensada», na medida em que deve diminuir um
pouco o seu âmbito de obediência devida a ordens ilegais.
Já o professor Paulo Otero, como
mencionado anteriormente, defende que não constitui uma exceção ao princípio da
legalidade, uma vez que «resulta da própria lei ser legal o cumprimento de uma
ordem ilegal». Este entende que a lei cria uma «legalidade especial
circunscrita ao âmbito interno da atividade administrativa», no entanto, essa
especial legalidade interna irá «fundamentar-se juridicamente na legalidade
externa». Estes argumentos são refutados pelo professor Diogo Freitas do Amaral
pelos motivos mencionados nos parágrafos acima, concluindo então a não
existência dessa especial legalidade interna.
5.
CONCLUSÃO
A análise desenvolvida ao longo
deste trabalho permite compreender que o dever de obediência e a sua atuação em
relação a ordens ilegais situam-se num ponto sensível do direito
administrativo, onde a necessidade de assegurar a eficácia da administração cruza-se
com a exigência constitucional de subordinação plena à lei.
A evolução histórica, do antigo
regime autoritário para o atual Estado de direito democrático demonstra uma
clara deslocação do peso da hierarquia para a prevalência da legalidade que se
reflete no sistema legalista mitigado consagrado na Constituição. O quadro
jurídico atual procura, portanto, equilibrar estesas dois valores: num lado,
garante a disciplina dos serviços públicos, por outro, protege o subalterno de
responsabilidade quando cumpre ordens cuja legalidade foi questionada pelo
mesmo de forma adequada, afastando por completo o dever de obedecer sempre que
estejam em causa a prática de um crime. Ainda assim, fica patente que o
ordenamento jurídico português continua a admitir, de forma excecional e
limitada, a execução de ordens ilegais que não envolvam a prática de um crime,
uma solução que, embora controversa, encontra o seu fundamento diretamente na
Constituição.
Diversos autores já vieram propor
revisões e ajustes a este modelo, revelando que este tema ainda pode ser
considerado em aberto. No entanto, é possível afirmar que este estudo permitiu
concluir que a Administração Pública deve operar com uma primazia na lei, sendo
a hierarquia reconhecida mais como um instrumento funcional do que um espaço de
exceção. Entendo que esta reflexão sobre a fronteira entre o dever de obedecer
e o direito de desobedecer mostra-se, por isso, essencial para garantir uma
atuação administrativa simultaneamente eficaz, responsável e plenamente
conforme ao Estado de direito democrático.
6.
BIBLIOGRAFIA
Amaral,
D. F. (2018). Curso de Direito Administrativo - Vol. I. Coimbra:
Almedina.
Amaral, D. F.
(2018). Curso de Direito Administrativo - Vol. II. Coimbra: Almedina.
Caetano, M.
(2016). Manual de Direito Administrativo - Vol. I. Lisboa: Almedina.
Caetano, M.
(2017). Manual de Direito Administrativo - Vol. II. Lisboa: Almedina.
Otero, P.
(1992). Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa. Coimbra.
Comentários
Enviar um comentário