ENTRE A OBEDIÊNCIA E A LEI: A PROBLEMÁTICA DAS ORDENS ILEGAIS

Direito Administrativo I

Ano letivo 2025/2026

Filipa Santos | Turma B | Subturma 11 | 2º ano

Regência- Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva

Assistente- Prof. Pedro Santos Azevedo

1. INTRODUÇÃO

Para nos aprofundarmos neste tema complexo, é crucial entender o conceito de ordem. Ordem trata-se de um afloramento do poder de direção, onde se entende um superior hierárquico, que pode dar essa ordem, e um subalterno, que tem o dever de obedecer à mesma (dever de obediência). Estas ordens são criadas por órgãos administrativos que visam regulamentar e aplicar as leis. Segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, as ordens traduzem-se em «comandos individuais e concretos: através delas o superior impõe aos subalternos a adoção de uma determinada conduta específica. Podem ser dadas verbalmente ou por escrito.».

Dentro desta relação existe uma necessidade de hierarquia entre quem dá a ordem e quem obedece, conceito este que vai ser melhor explorado mais à frente. Desta forma, pode entender-se que é necessário que, para então resultar no dever de obediência, o superior hierárquico possua legitimidade para tal ação. Além desta necessidade, podemos introduzir mais dois requisitos explorados pelo professor Diogo Freitas do Amaral, sendo estes a obrigação de corresponderem a ordens sobre matéria de serviço e a de possuírem uma forma legal prescrita.

Não só é importante explorar estes conceitos, como também deve-se introduzir a dimensão da expressão «ilegal» mencionada no título. Na explicação mais básica do termo, entende-se por ilegal algo que vai contra a lei, não prosseguindo os fins por ela definidos. Sendo assim, podemos entender que estamos perante uma ordem ilegal quando um superior hierárquico, por mais que possua a legitimidade hierárquica para dar ordens, decide abusar desse poder e ordena algo que vai contra ou para além das competências atribuídas ao subalterno.

Neste caso, para entender um pouco melhor toda a ideia envolvente neste termo, acredito que seja de grande relevância explorar o conceito de hierarquia administrativa, para entender o funcionamento e a legitimidade destas ordens e o conceito do princípio da legalidade, presente na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 266/n.º 2, que define que «os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé», este princípio também está consagrado no artigo 3 do Código do Procedimento Administrativo.

2. HIERARQUIA ADMINISTRATIVA

Primeiramente, devemos explorar a conceção inicial de hierarquia apresentada por Hans Kelsen. Segundo a sua ótica, a hierarquia organiza o ordenamento jurídico como uma pirâmide onde cada norma só é válida se conforme a norma superior. No topo, estaríamos perante a norma fundamental, que se trata de uma norma não escrita e que não integra o sistema jurídico, sendo esta uma norma pressuposta. Presume-se e aceita-se a existência desta, que transcende o sistema e que vai conferir validade às constituições, uma vez que todas as normas devem retirar a sua validade de uma norma hierarquicamente superior. De seguida temos, portanto, a Constituição, que estabelece as bases do sistema jurídico; depois as leis infraconstitucionais, como as leis complementares, ordinárias, entre outros tipos; depois vêm os regulamentos e atos administrativos, que iram detalhar e executar as leis e, por fim, na sua base, estão as normas individuais e concretas.

Com base nesta perceção, devemos definir agora a hierarquia no âmbito administrativo. Entende-se que a hierarquia administrativa une duas partes, como anteriormente referido, o superior hierárquico e o subalterno, onde cada ordem do superior corresponde a um dever do subalterno.

Segundo o Professor Marcelo Caetano, «a hierarquia dos serviços consiste no seu ordenamento em grandes unidades que compreendem subunidades, de um ou mais graus e podem agrupar-se em grandes unidades, escalonando-se os poderes dos respetivos chefes de modo a assegurar a harmonia de cada conjunto.». Já outro autor português, Cunha Valente, que também se aprofundou no tema, determina hierarquia como «o conjunto de órgãos administrativos de competências diferenciadas, mas com atribuições comuns, ligados por um vínculo de subordinação que se revela no agente superior pelo poder de direção e no subalterno pelo dever de obediência». O que podemos entender por estas definições é que ambas atribuem à determinação de hierarquia as mesmas características fundamentais, apesar de utilizarem palavras diferentes. Caracterizando a hierarquia

O Professor Diogo Freitas do Amaral define hierarquia como «o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência.», não fugindo muito às definições dos autores apresentadas anteriormente.

Além disso, este revela a existência de características específicas para podermos definir se estamos perante um modelo hierárquico, sendo estas a existência de um vínculo entre dois ou mais órgãos e agentes administrativos, uma vez que é necessário a existência de, pelo menos, um superior hierárquico e um subalterno; deve haver uma comunidade de atribuições entre os elementos de hierarquia, na medida em que é essencial que tanto o superior como o subalterno visem prosseguir atribuições comuns; por último, algo já anteriormente referido, que é a necessidade de existir um vínculo jurídico que seja constituído pelo poder de direção e pelo dever de obediência.

No entanto, por mais que a vontade do superior tenha, em regra, mais força jurídica do que a do subalterno, este é que decide, livremente, se vai obedecer ou não às ordens do superior, ainda que, certamente, a sua desobediência possa lhe ocasionar sanções e dissabores.

2.1. TIPOS DE PODERES DO SUPERIOR HIERÁRQUICO

Primeiramente, temos o poder já antes referido, o poder de direção. Este caracteriza-se pela «faculdade de o superior dar ordens e instruções, em matéria de serviço, ao subalterno». O professor Diogo Freitas do Amaral sublinha o facto de que este poder não carece de consagração legal expressa, uma vez que se encontra inerente ao desempenho das funções de superior hierárquico por ele exercidas. Também é importante ressaltar que estas manifestações de poder acabam no âmbito desta relação hierárquica, não podendo produzir qualquer efeito jurídico externo.

De seguida, temos o poder de supervisão, que se entende pela «faculdade de o superior revogar ou suspender os atos administrativos praticados pelo subalterno». Este poder é exercido ou pela iniciativa do superior, que para o efeito vai invocar a resolução do caso ou em resultado de recurso hierárquico perante ele delegado pelo interessado. A possibilidade de o superior acompanhar a revogação dos atos do subalterno como novos atos administrativos depende do nível de desconcentração previsto na lei, isto é, da extensão das competências próprias ou delegadas que o subalterno possui. Quanto maiores forem essas competências, menor é o espaço para o superior substituir a revogação por outros atos.

Por último, temos o poder disciplinar que consiste na «faculdade de o superior punir o subalterno, mediante a aplicação de sanções previstas na lei em consequência das infrações à disciplina da função pública cometidas.» Para os funcionários e agentes da Administração Central aplica-se o Estatuto Disciplinar, diversamente do que acontece aos empregados das empresas públicas e institutos públicos, que se aplica o regime comum do Direito do Trabalho.

Além destes, são apresentados outros poderes que se discute se são ou não poderes da competência dos superiores hierárquico, sendo estes: o poder de inspeção; o poder de decidir recursos; o poder de decidir conflitos de competência e, finalmente, o poder de substituição.

Já em relação ao subalterno, é nos apresentado, em especial, o dever de obediência que se caracteriza, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral pela «obrigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço sob a forma legal.». Este poder é essencial para o desenvolvimento do tema deste trabalho e, por esse motivo, será explorado de forma mais aprofundada no ponto 4.1., após a explicação do segundo conceito necessário mencionado na introdução.

3. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

«Mas a Administração pública não pode prosseguir o fim de qualquer maneira, e muito menos de maneira arbitrária: tem de fazê-lo com observância de um certo número de princípios e de regras», Professor Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II.

O princípio da legalidade consagra-se num dos princípios mais importantes e relevantes aplicáveis à Administração pública, este consiste no limite estabelecido à administração, onde os órgãos pertencentes apenas podem agir com fundamento na lei ou nos limites impostos na mesma (sendo esta uma interpretação mais atualista deste conceito).

Segundo o professor Marcello Caetano, o princípio da legalidade define-se por «nenhum órgão ou agente da Administração pública tem a faculdade de praticar atos que possam contender com interesses alheios senão em virtude de uma norma geral anterior». Com base nesta definição, podemos entender que antes havia uma visão menos ampla da legalidade, uma vez que o foco estava nos interesses e nos direitos dos particulares e não tanto em todos os aspetos essenciais que formam a administração. Aliás, o professor Diogo Freitas do Amaral explica exatamente este ponto, mencionando que, atualmente, o princípio da legalidade vai ao encontro também do interesse público, deixando o particular de ser o seu único interesse.

Portanto, com a evolução histórica tanto do conceito do princípio da legalidade como também dos regimes, entende-se que o conteúdo aqui presente vai compreender não só o respeito pela lei (em sentido formal ou material), como também a subordinação da Administração pública a todo o bloco legal, ao qual o professor refere: a Constituição; o regulamento; os princípios gerais de Direito, bem como o Direito Internacional a vigorar na ordem interna; a lei ordinária e os direitos resultantes de contrato administrativo e de direito privado ou de ato administrativo constitutivo de direitos. Caso a Administração pública viole estes grupos de normas implicaria a violação da legalidade, gerando a ilegalidade referida inicialmente. Portanto, este princípio vai se referir a todos os aspetos consagrados na conduta da Administração pública.

Este princípio possui duas modalidades, sendo estas a preferência de lei e a reserva de lei. A primeira determina o facto de que nenhum ato que seja categoricamente inferior à lei pode contestar o bloco de legalidade, sob pena de ser ilegal. Já a segunda modalidade apresentada caracteriza-se pelo facto de que nenhum ato categoricamente inferior à lei pode ser exercido sem fundamento no bloco de legalidade. Sendo assim, podemos reforçar a ideia inicial de que nenhuma ação que esteja subordinada à lei possa contradizer esta.

Com base nesta análise, será certo perguntar se existe algum tipo de exceção na aplicação deste princípio? De acordo com a matéria desenvolvida pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, entende-se que existem três exceções a este princípio, defendidas pela maior parte da doutrina administrativa, sendo estas a teoria do estado de necessidade, a teoria dos atos políticos e o poder discricionário da Administração.

A teoria do estado de necessidade permite que a Administração, em situações de perigo público grave, atue sem cumprir o procedimento legal normal, podendo sacrificar direitos dos particulares, desde que depois os indemnize (há sempre a necessidade de indemnizar os lesados). Em Portugal, esta possibilidade está prevista no artigo 3/n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, que valida tais atos quando não haja outra forma de alcançar o resultado necessário. De acordo com o professor Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, este regime permite tratar esta questão como uma «legalidade excecional», logo, entende-se que não se trata de uma exceção ao princípio da legalidade, uma vez que a própria lei autoriza esta atuação extraordinária.

De seguida, temos a teoria dos atos políticos, que também, em rigor, não se trata de uma exceção ao princípio da legalidade. Esta teoria entende que embora estes atos, ligados ao exercício da função pública, não possam ser anulados pelos tribunais administrativos, isso não significa que estejam acima da Constituição ou da lei. A Constituição, no seu artigo 3/n.º 3, exige que todos os atos do Estado sejam conformes a esta, sendo que a única diferença presente é que, para atos políticos, não existe controlo contencioso anulatório, mas podem existir sanções, incluindo responsabilidade civil. Portanto, não há uma derrogação da legalidade, mas apenas uma limitação do tipo de controlo judicial disponível.

Por fim, temos o poder discricionário da Administração que, na realidade, constitui um modo especial de configuração da legalidade administrativa. Este poder discricionário só existe quando a lei o concede expressamente e, mesmo assim, está sempre parcialmente vinculado, pois a sua competência e fim são determinados pela lei. Além disso, atualmente o exercício da discricionariedade é fortemente condicionado por normas e princípios jurídicos, como a obrigação de fundamentar, as regras de publicação e notificação, e princípios como o da justiça, imparcialidade, igualdade, entre outros. Sendo assim, como se averiguou nas teorias anteriores, este poder discricionário não compõe qualquer exceção ao princípio da legalidade.

Sendo assim, com todas as perceções reunidas, como é que um subalterno deve agir perante uma ordem ilegal?

4. ORDENS ILEGAIS

4.1. DEVER DE OBEDIÊNCIA

«O dever de obediência consiste na obrigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e sob forma legal.», Professor Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I.

De acordo com o professor, este dever possui três requisitos que resultam da definição apresentada:

1.     A ordem deve provir de um superior hierárquico legítimo do subalterno que está a receber a ordem;

2.     A ordem deve ser sobre matérias de serviço, isto é, as ordens dadas pelo superior hierárquico ao subalterno em causa não podem versar acerca ou da vida pessoal deste ou da vida pessoal do superior;

3.     Por último, a ordem deve revestir a forma legalmente prescrita, ou seja, se a lei exigir que uma ordem seja dada por escrito, então esta não poderá ser dada verbalmente.

Estes são, portanto, os pressupostos necessários para a realização deste dever. No entanto, a problemática começa no momento em que a ordem, provida de superior hierárquico que tem legitimidade em relação ao subalterno em causa, tendo também a forma legal devida, implica a prática de um ato ilícito ou ilegal por parte do subalterno. À partida entender-se-ia que, devido ao princípio da legalidade que promove a preferência pela lei, o subalterno podia ter esse direito de desobedecer à ordens ilegais dadas pelos seus superiores hierárquicos, uma vez que isto implicaria o incumprimento da lei. No entanto, esta faculdade de interpretação das ordens por parte do subalterno poderia gerar, de certa forma, uma liberdade adicional na administração pública, o que iria interferir diretamente com a sua gestão. Por este motivo, encontram-se diversas soluções para este problema.

4.2. COMO DEVE AGIR UM SUBALTERNO PERANTE ORDENS ILEGAIS?

Em relação a esta questão, de saber se o subalterno deve ou não cumprir a ordem intrinsecamente ilegal, existem essencialmente duas respostas doutrinárias.

Primeiramente, entende-se a teoria hierárquica que irá negar a capacidade do subalterno de questionar a legalidade das ordens emanadas pelo superior, determinando a existência desse dever independentemente da legalidade do comando. Segundo este ponto de vista, admitir que o subalterno possa decidir como deve interpretar a ordem dada seria a revolta da razão de ser da hierarquia. Uma das alternativas apresentadas pelo professor Diogo Freitas do Amaral é a de, caso se encontrem fundadas as dúvidas quanto à legalidade da ordem, o subalterno poderia exercer o «direito de respeitosa representação» acompanhado do superior para expor essas dúvidas, mas este teria sempre de cumprir a ordem caso seja mantida pelo superior hierárquico. O professor Marcello Caetano apresenta-se a favor desta teoria, mas acredita que deve ser, e passo a citar, «temperada nos termos em que está regulada nas leis portuguesas».

Além da perceção do professor, há certos autores que acreditam na extinção do dever de obediência caso esse comando ilegal se encontre condicionado de forma grave a um interesse público, existindo, portanto, em relação a qualquer outra ordem.

O que eu consigo perceber é que, estando perante um Estado Democrático (Constituição da República Portuguesa, no seu preâmbulo), não me parece justificável aceitar que a efetividade da administração se sobreponha ao disposto na lei. Na minha perspetiva, esta necessidade absurda de executar as ordens mesmo provenientes de ilegalidade não parece de todo muito conforme com o sistema jurídico em que vivemos. A forma como o órgão atua devia poder ser questionada e interpretada ainda que pelo subalterno em causa com o seu fundamento na submissão à lei.

Contrapondo esta solução, encontramos a corrente legalista, que vai negar este dever caso a ordem do superior seja ilegal, fazendo prevalecer o princípio da legalidade. Esta opinião foi compartilhada pelo professor João Tello de Magalhães Collaço, considerando que o subalterno não deve obedecer a qualquer ordem ilegal, tendo em conta que a lei possui supremacia em relação à hierarquia. No entanto, existem três formulações dentro desta teoria.

1.     Numa formulação mais restritiva, o dever de obediência apenas cessa caso se a ordem implicar uma ação criminosa;

2.     Numa formulação intermédia, este dever irá cessar se a ordem for inequivocamente ilegal, uma vez que isso determinaria a sua contrariedade à letra ou ao espírito da lei. Como consequência desta opinião, o subalterno teria de obedecer caso haja apenas uma mera divergência de interpretação quanto à legalidade da ordem dada.

3.     Por último, há uma formulação ampliativa, que determina que o dever de obediência não deve ser aplicado a uma ordem ilegal, independentemente do motivo da sua ilegalidade. Entende-se desta forma, uma vez que a lei está acima do superior, que o subalterno, estando entre o cumprimento da lei e o cumprimento da ordem, deve sempre optar por respeitar a primeira.

Estas são consideradas as principais correntes de pensamento do direito de obediência, no entanto, o professor Paulo Otero admite a existência de uma terceira teoria, indo de acordo com a sobreposição da hierarquia em certos casos e de acordo com a primazia da legalidade em outros. O que o professor decide fazer é demarcar as situações exatas em que se pode recorrer à segunda teoria.

Já para o professor Diogo Freitas do Amaral seria de melhor entendimento a inclinação para a corrente legalista, uma vez que estamos perante um Estado democrático e a Administração Pública é submissa à lei (art. 266.º/ n.º 2 da CRP). No entanto, o professor acredita que deve ser olhado de uma forma mais recente em consideração com as análises aqui apresentadas. Mas afinal, qual a posição consagrada pelo direito positivo?

4.3. SOLUÇÃO CONSAGRADA NA LEI

Na vigência da Constituição atual, prevalece um sistema legalista mitigado, que resulta do art. 271º/ n.º 2 e 3. Estas resoluções também estão atribuídas no art. 177º da Lei Geral do Trabalho em funções Públicas, que estabelece que é excluída a responsabilidade do trabalhador que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito (n.º 1 e art. 271/n.º2 da CRP). No número 2 desse mesmo artigo, determina-se que se então a ordem ou instrução for considerada ilegal, o trabalhador faz expressamente menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.

Além disso, cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime (n.º 5 e art. 271/n.º 3 da CRP). Portanto, fica excluída a responsabilidade quando o subalterno tenha exercido o seu direito de respeitosa representação sempre que considere ilegais as ordens que lhe foram dadas e fica excluído do dever de obediência quando a ordem envolver a prática de um crime. Além disso, entende-se que caso essa ordem seja nula, também se encontra excluído o dever de obedecer, uma vez que o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (art. 162/n.º 1 do CPA).

Sendo assim, todas as restantes ordens ou instruções que provêm de legitimo superior hierárquico, com forma legal e em objeto de serviço, que não implicarem a prática de nenhum crime nem resultarem de um ato nulo, devem ser cumpridas pelo subalterno.

Caso o subalterno, antes de operar a execução, tiver reclamado a transmissão ou confirmação da ordem por escrito, são possíveis de serem verificadas duas hipóteses, enquanto não chega a resposta do superior. Se a execução da ordem puder demorar sem provocar prejuízo para o interesse público, então o subalterno pode adiar a execução até receber a resposta, sem que por este motivo incorra em desobediência. Já se a execução demorar e, assim, provocar prejuízo ao interesse público, então o subalterno deve comunicar por escrito ao superior as condições exatas da ordem recebida e do pedido, bem como a não satisfação deste, depois disto, este pode efetuar a ordem, sem que por causa disso possa ser responsabilizado.

4.3.1. PRINCIPAIS MUDANÇAS NO REGIME

Em contraposto com o atual regime do dever de obediência, temos o que vigorava antes do 25 de Abril, uma vez que se passou de um regime autoritário para um democrático que vai então produzir uma mudança da corrente hierárquica para a corrente legalista. O professor Diogo Freitas do Amaral enumera as principais mudanças, sendo estas a ideia de que se a ordem do superior envolver a prática de um crime deve ser excluído o dever de obediência; em vez de o regime do direito de representação incluir apenas as ordens excecionais e de índole verbal, agora abrange toda e qualquer ordem; este direito pode ser exercido sempre que o subalterno compreende que seja conveniente fazê-lo, e não apenas nos casos taxativamente indicados por lei; a representação dirigida ao superior hierárquico já não serve apenas para pedir que a ordem seja enviada por escrito, podendo também ser usada para reclamar contra a ordem recebida ou para pedir que ela seja confirmada; por fim, o subalterno pode agora apresentar uma representação sempre que considerar que a ordem é ilegal em qualquer sentido, e não apenas quando a ordem vier de alguém sem competência para a emitir ou quando contrariar de forma evidente o que a lei diz.

4.4 EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Segundo o professor mencionado anteriormente, uma vez que as leis que infligem o dever de obediência a ordens ilegais só serão legítimas se puderem ser consideradas de acordo com a Constituição, conclui-se então que esta é extremamente clara na sua exigência à subordinação dos órgãos e agentes administrativos à lei, demonstrando o princípio da legalidade (art. 266/n.º 2 da CRP).

No entanto, é verdade que existe uma norma constitucional, o art. 271/n.º 3 da CRP, que legitima de forma expressa o dever de obediência a ordens ilegais que não implicam a prática de um crime. Sendo assim, o professor declara que o dever de obediência deve ser considerado então uma exceção ao princípio da legalidade, mas uma exceção que está devidamente legitimada pela Constituição. Porém, isto não indica a existência de uma especial legalidade interna, defendida pelo professor Paulo Otero na sua obra, uma vez que uma ordem ilegal, mesmo tendo de ser cumprida, continua a ser ilegal, responsabiliza o autor da mesma e, consequentemente, a própria Administração. Não se entende a possibilidade de admitir a imagem de uma «zona de legalidade especial constituída por todas as ordens ilegais dadas pelos superiores hierárquicos a que seja devida obediência».

Admite-se que, para uma melhor eficiência administrativa, a Constituição deva compreender a abertura de algumas exceções a este princípio. Aliás, o professor Diogo Freitas do Amaral faz menção ao facto de que a linha de fronteira entre o direito desobediência dos subalternos e o dever de obediência perante ordens ilegais dos superiores legítimos devia ser «revista e repensada», na medida em que deve diminuir um pouco o seu âmbito de obediência devida a ordens ilegais.

Já o professor Paulo Otero, como mencionado anteriormente, defende que não constitui uma exceção ao princípio da legalidade, uma vez que «resulta da própria lei ser legal o cumprimento de uma ordem ilegal». Este entende que a lei cria uma «legalidade especial circunscrita ao âmbito interno da atividade administrativa», no entanto, essa especial legalidade interna irá «fundamentar-se juridicamente na legalidade externa». Estes argumentos são refutados pelo professor Diogo Freitas do Amaral pelos motivos mencionados nos parágrafos acima, concluindo então a não existência dessa especial legalidade interna.

5. CONCLUSÃO

A análise desenvolvida ao longo deste trabalho permite compreender que o dever de obediência e a sua atuação em relação a ordens ilegais situam-se num ponto sensível do direito administrativo, onde a necessidade de assegurar a eficácia da administração cruza-se com a exigência constitucional de subordinação plena à lei.

A evolução histórica, do antigo regime autoritário para o atual Estado de direito democrático demonstra uma clara deslocação do peso da hierarquia para a prevalência da legalidade que se reflete no sistema legalista mitigado consagrado na Constituição. O quadro jurídico atual procura, portanto, equilibrar estesas dois valores: num lado, garante a disciplina dos serviços públicos, por outro, protege o subalterno de responsabilidade quando cumpre ordens cuja legalidade foi questionada pelo mesmo de forma adequada, afastando por completo o dever de obedecer sempre que estejam em causa a prática de um crime. Ainda assim, fica patente que o ordenamento jurídico português continua a admitir, de forma excecional e limitada, a execução de ordens ilegais que não envolvam a prática de um crime, uma solução que, embora controversa, encontra o seu fundamento diretamente na Constituição.

Diversos autores já vieram propor revisões e ajustes a este modelo, revelando que este tema ainda pode ser considerado em aberto. No entanto, é possível afirmar que este estudo permitiu concluir que a Administração Pública deve operar com uma primazia na lei, sendo a hierarquia reconhecida mais como um instrumento funcional do que um espaço de exceção. Entendo que esta reflexão sobre a fronteira entre o dever de obedecer e o direito de desobedecer mostra-se, por isso, essencial para garantir uma atuação administrativa simultaneamente eficaz, responsável e plenamente conforme ao Estado de direito democrático.

6. BIBLIOGRAFIA

Amaral, D. F. (2018). Curso de Direito Administrativo - Vol. I. Coimbra: Almedina.

Amaral, D. F. (2018). Curso de Direito Administrativo - Vol. II. Coimbra: Almedina.

Caetano, M. (2016). Manual de Direito Administrativo - Vol. I. Lisboa: Almedina.

Caetano, M. (2017). Manual de Direito Administrativo - Vol. II. Lisboa: Almedina.

Otero, P. (1992). Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa. Coimbra.

 

 

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