Entidades reguladoras: qual a sua
natureza jurídica e porque não respondem ao Governo?
Direito Administrativo I - 2025/2026
Regência:
Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva Assistente: Prof. Pedro Santos
Azevedo
Constança Neves Gonçalves - Nº
aluna: 66103
Subturma 11- 2º ano Turma B
Considerado por
muitos como Estado regulador, o estado central opta por atribuir esse modo de
atuação a entidades reguladoras independentes, em vez de as implementar
diretamente nos organismos integrados na Administração Pública. Diz-nos o
artigo 3º número um da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (Lei n.º 67/2013) que as entidades reguladoras “ são
pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades
administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da
atividade económica, de defesa dos serviços de interesse geral, de proteção dos
direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência
dos setores privado, público, cooperativo e social.”, e regem-se pelo diploma
anteriormente mencionado, exceto no que toca ao Banco de Portugal e à Entidade
Reguladora para a Comunicação Social, que se regem por legislação própria.
Assumem-se por isso como indispensáveis para a organização, supervisão e
fiscalização de setores estratégicos da economia e da vida social.
Por terem
personalidade jurídica própria, as entidades reguladoras podem atuar em nome
próprio, tendo autonomia administrativa e financeira, o que lhes permite exercerem
funções de análise técnica, emissão de regulamentos, supervisão de mercados,
resolução de conflitos e aplicação de sanções.
A imparcialidade
é outro elemento essencial da sua natureza jurídica. O facto de serem dotadas
de independência funcional garante que as suas decisões não resultam de
orientações políticas conjunturais, mas sim de critérios técnicos, jurídicos e
económicos que asseguram a estabilidade e previsibilidade dos setores
regulados.
As entidades
reguladoras são criadas por lei, e é nessa base legislativa que se define a sua
incumbência, as suas competências, o seu modelo de governação e o seu regime de
financiamento.
Já reiteramos
que as entidades reguladoras são independentes, e daí vamos buscar o ponto de
partida para a resposta à nossa questão.
O princípio da
independência garante que a regulação seja técnica, objetiva e despolitizada, e
é fundamental que estas entidades não estejam sujeitas à intervenção direta do
poder governamental, de modo a utilizar a regulação para fins partidários ou
conjunturais, deixando a sua atuação de ser imparcial e exclusivamente com o
intuito de prosseguir o fim para o qual foi criada. Nas áreas reguladas as decisões
tomadas têm impacto significativo no mercado e nos consumidores, devendo, por
isso, ser tomadas com base em critérios técnicos e não como instrumentos de
política partidária.
Outra razão
essencial para a não subordinação das entidades reguladoras ao Governo é a
necessidade de garantir confiança aos agentes económicos, que por necessitarem de uma estabilidade
regulatória, é indispensável que os ciclos políticos em constante mudança não
transmitam essa instabilidade e as normas regulatórias se alterem com esses
ciclos. A autonomia das entidades reguladoras promove um ambiente previsível,
reduzindo riscos e aumentando a confiança dos agentes.
As entidades
reguladoras são criadas para proteger interesses difusos e para desempenhar esta missão, e por isso precisam
de agir com imparcialidade, mesmo contra os interesses do Governo quando
necessário. A independência assegura que decisões importantes — como a
imposição de obrigações de serviço universal — não estejam sujeitas a pressões
políticas. O seu papel depende precisamente dessa capacidade de atuar de forma
isenta.
O facto de as
entidades reguladoras não responderem ao Governo não significa que estejam
acima da lei ou imunes ao controlo democrático. A sua independência hierárquica
é compensada por exigentes mecanismos de transparência, auditorias externas e
relatórios de atividades. Na Lei-Quadro das Entidades reguladoras é esplanada
essa “prestação de contas” nos artigos 48º e 49º, que, entre outras coisas, prevê
a apresentação de um plano de atividades.
Saindo do âmbito
retórico e da análise das razões que levam a que as entidades reguladoras sejam
independentes ao Estado, a sua independência tem também fundamento Constitucional,
que advém do artigo 267.º/3, da Constituição da República Portuguesa que estabelece
que «a lei pode criar entidades administrativas independentes». Deste artigo
retira-se que estas entidades não estão
sujeitas a direção ou tutela governamental quanto às suas decisões
regulatórias. Para alem disso, os artigos 3.º a 5.º da Lei-Quadro das Entidades
reguladoras, estabelecem que as entidades dispõem de personalidade jurídica
própria, autonomia administrativa e financeira, e independência funcional,
proibindo instruções governamentais em decisões regulatórias.
Podemos concluir
que, as entidades reguladoras têm, na sua natureza jurídica, uma configuração
enquanto entidades administrativas independentes, dotadas de personalidade
jurídica e autonomia administrativa. Esta natureza foi concebida para garantir
imparcialidade, estabilidade e credibilidade na regulação de setores
essenciais.
A razão pela
qual não respondem ao Governo reside na necessidade de assegurar uma regulação
despolitizada, tecnicamente fundamentada e orientada para o interesse público,
sem pressões partidárias. A independência face ao poder político protege a
confiança dos mercados, a transparência e a justiça das decisões regulatórias.
Embora não subordinadas ao Governo, estas entidades estão sujeitas a rigorosos
mecanismos de escrutínio democrático, designadamente por parte da Assembleia da
Républica e dos tribunais.
A autonomia das
entidades reguladoras não é apenas uma característica organizacional, mas uma
condição essencial para o bom funcionamento de uma economia moderna,
transparente e competitiva sendo um elemento central na garantia de que a
regulação cumpre a sua missão de defender o interesse público e promover a
integridade dos mercados.
Fontes
LOURENÇO, Ana, O
Estado Regulador em Portugal, novembro de 2022, Fundação Francisco Manuel dos Santos
PORTUGAL,
Constituição da República Portuguesa – CRP. Diário da República nº86/1976,
Série I de 1976-04-10 PORTUGAL
Lei-Quadro das
Entidades reguladoras, Lei n.º67/2013, de 28 de agosto
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