Enquadramento das Universidades na Administração Pública
ENQUADRAMENTO
DAS UNIVERSIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito Administrativo I –
2025/2026
Regente: Prof Vasco Pereira da
Silva /
Assistente: Prof Pedro Santos Azevedo
Tomás Lobo d´Avila, nº 67872
Turma B Subturma 11
ÍNDICE
1. Introdução
2. Administração Pública
3. Administração Estadual Indireta
4. Administração Autónoma
5. Letra da lei
6. Posições da doutrina
7. Conclusão
8. Bibliografia
O enquadramento das Universidades Públicas na
Administração Pública tem sido um tema muito abordado pela doutrina, no âmbito
do Direito Administrativo.
O ponto central deste trabalho consiste em
determinar se as universidades públicas integram a administração estadual
indireta ou a administração autónoma.
Relativamente a isto, a doutrina apresenta
posições divergentes, originando um debate significativo entre os vários
autores, debate este, que vou procurar analisar, de modo a extrair uma
conclusão fundamentada.
Para conseguir chegar a esta conclusão, acho
importante começar por abordar o conceito de administração pública, já que as
duas modalidades em confronto, a administração estadual indireta e a
administração autónoma são expressões concretas dessa realidade.
Só depois dessa definição introdutória será
possível aprofundar cada uma delas, e passar, também, para o que a lei nos diz.
2.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Para conseguirmos perceber no que
consiste a administração pública temos de analisar, primeiro, os vários
sentidos da expressão.
Em primeiro lugar, relativamente ao sentido orgânico,
a administração pública consiste numa máquina complexa para a realização do
interesse público, da qual fazem parte os órgãos centrais e locais do Estado.
Nesse sentido, é importante salientar que a Administração Pública em sentido
orgânico não é constituída, apenas, pelo Estado, mas também pelo poder
autónomo, ou seja, pelas autarquias locais e pelas Regiões Autónomas.
Segundo o professor FREITAS DO AMARAL podemos
defini-la como “o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das
demais pessoas coletivas públicas, e de algumas entidades privadas, que
asseguram em nome da coletividade a satisfação regular e contínua das
necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar”.
O Governo é, segundo o Art.º 182 CRP, o seu
órgão superior detendo no âmbito da sua função administrativa o poder de
“superintender a administração indireta e exercer tutela sobre esta e sobre a
administração autónoma”, de acordo com o Art.º 199 d) CRP.
Em segundo lugar, no toca à administração
pública em sentido material, esta consiste, nas palavras do professor FREITAS
DO AMARAL, na “ atividade típica dos organismos e indivíduos que, sob a direção
ou fiscalização do poder político, desempenham em nome da coletividade a tarefa
de prover a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança,
cultura em bem-estar económico e social, nos termos estabelecidos pela
legislação aplicável e sob o controlo dos tribunais competentes”.
Por fim, num âmbito formal, a administração
pública consiste nas suas formas de atuação, ou seja, em atos que assumem
determinadas características e que se demarcam pela sua autoridade.
As formas de atuação da Administração Pública
são o ato administrativo, o regulamento administrativo e o contrato
administrativo, encontrando-se consagrados no CPA.
3. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INDIRETA
A Administração estadual indireta é
realizada por conta do Estado, mas por outras entidades que não o Estado.
Trata-se da prossecução de atribuições de uma entidade administrativa por
intermédio de outra entidade administrativa.
Segundo o professor PEDRO COSTA GONÇALVES, na
administração indireta do estado integram-se todas as entidades com
personalidade jurídica criadas pelo Estado que, por força da lei ou por um ato
jurídico com fundamento na lei, assumem a incumbência da prossecução de tarefas
da responsabilidade originária do Estado.
Já, de acordo com o professor FREITAS DO
AMARAL, consiste no conjunto de entidades públicas, com personalidade jurídica
própria e autonomia administrativa e financeira, que desenvolvem uma atividade
administrativa destinada à realização dos fins do Estado.
A Administração Estadual Indireta encontra-se
na dependência e sob orientação do Governo. Segundo o disposto no Art.º 199 d)
CRP, o Governo exerce, sobre a administração indireta, o poder de
superintendência que remete para a definição de objetivos, e guiar e orientar a
sua atuação, e o poder de tutela que consiste no conjunto de poderes de
intervenção de uma pessoa coletiva na gestão de outra pessoa coletiva, com
vista em assegurar a legalidade e/ou o mérito da sua atuação.
A Administração Estadual Indireta, segundo o
professor FREITAS DO AMARAL, pode ser dividida em dois organismos.
Em primeiro lugar temos os institutos
públicos, subdivididos em serviços personalizados, fundações públicas e
estabelecimentos públicos, que
têm uma grande autonomia e independência, sendo regulados pela LQIP (Lei Quadro
dos Institutos Públicos).
Em segundo lugar temos as empresas públicas
que são reguladas pelo RJSPE (Regime Jurídico do Setor Público Empresarial). O
RJSPE distingue dois tipos de empresas públicas, as sociedades constituídas nos
termos da lei comercial e as entidades públicas empresariais. A estes dois
tipos devemos acrescentar as empresas públicas em sentido material.
4. ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA
A Administração Autónoma encontra fundamento
constitucional no Art.º 267/3 CRP ao prever que “a lei pode criar entidades
administrativas independentes”.
Por se tratar de uma forma de administração
dotada de independência, estas entidades não se encontram sujeitas à direção do
Governo.
Temos, assim, para além de pessoa coletiva de
autonomia administrativa e financeira, algo mais, que é a ideia de
autorregulação. Estas entidades são autoadministradas e prosseguem fins
próprios de forma própria e, portanto, a realidade que acresce às outras
modalidades de administração, é que estamos perante fins próprios. Já não são
fins do Estado ou de outras entidades públicas, são fins daquela pessoa
coletiva que está em causa e que é autoadministrada.
No entanto, o Governo possui um único poder
sobre esta, o poder de tutela, consagrado no Art.º 199 d), 229/4 e 242 CRP.
Este constitui, apenas, um mero poder de fiscalização ou controlo.
Assim sendo, de acordo com o professor VITAL
MOREIRA, a administração autónoma é “aquela que prossegue interesses públicos
próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma,
definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a
hierarquia ou a superintendência do Governo”.
Fazem parte da Administração autónoma,
segundo o professor FREITAS DO AMARAL, as associações públicas e as autarquias
locais.
A associações públicas, segundo o mesmo,
podem ser definidas como “pessoas coletivas públicas, de tipo associativo,
destinadas a assegurar autonomamente a prossecução de determinados interesses
públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam com esse fim.
O professor FREITAS DO AMARAL define, ainda,
as autarquias locais como as pessoas coletivas de população e território,
correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do
território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns
resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios, representativos dos
respetivos habitantes”. Estas subdividem-se, ainda, em municípios e freguesias.
5.
LETRA DA LEI
A Constituição, no seu Art.º 76/2
CRP diz que “as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia
estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira”, o que parece
remetê-las para a Administração Autónoma, reforçando a autonomia administrativa
para a prossecução dos seus interesses.
A Lei nº 108/88, de 24 de setembro também
remete as universidades públicas para o âmbito da Administração Autónoma. De
acordo com o Art.º 1 “as universidades são centros de criação, transmissão e
difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do
estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade”. Os
Art.º 11, 13, 28 e 32 também a remetem para a Administração Autónoma uma vez
que a sujeitam a uma tutela de legalidade e mérito.
6. POSIÇÕES DA DOUTRINA
A natureza jurídica das universidades
públicas e o seu enquadramento na administração pública tem sido um tema muito
discutido entre a doutrina ao longo dos anos.
O professor FREITAS DO AMARAL e o professor
PEDRO COSTA GONÇALVES defendem a integração destas na Administração Estadual
Indireta.
Por outro lado, o professor MARCELO REBELO DE
SOUSA e o professor regente VASCO PEREIRA DA SILVA defendem que estas fazem
parte da Administração Autónoma.
O professor FREITAS DO AMARAL enquadra as
Universidades Públicas no domínio da Administração Indireta do Estado,
considerando-as Institutos Públicos, mais especificamente Estabelecimentos
Públicos. Para o professor, a natureza das universidades não se confunde com as
Fundações Públicas ou com as Empresas Públicas.
Para além disso, o professor FREITAS DO
AMARAL sublinha que a autonomia conferida às Universidades, de carácter
estatutário, administrativo, científico e financeiro, não lhes retira o seu
estatuto de entidades integradas na administração indireta. A autonomia é
entendida como uma forma qualificada de descentralização administrativa, mas
não como um fator de desligamento institucional do Estado. O Estado conserva
poderes de tutela e superintendência, sobretudo através da definição de
políticas públicas de ensino superior e do financiamento estatal. As
universidades são, assim, institutos públicos, ainda que dotados de autonomia
reforçada.
O professor PEDRO COSTA GONÇALVES também
insere as Universidades no âmbito da Administração Indireta do Estado. O
professor diz que estas correspondem a Institutos Públicos autónomos, que se
encontram disciplinados por um regime que assegura várias dimensões de
autonomia, bem como um sistema de autogoverno.
As instituições de ensino público, segundo o
professor PEDRO COSTA GONÇALVES cumprem finalidades estaduais, inscritas como
tais na Constituição e na lei, o que exclui a ideia de descentralização. Estas
constituem instrumentos de realização da tarefa fundamental do Estado
consistente em “assegurar o ensino e a valorização permanente”.
Apesar do seu autogoverno e da sua liberdade
científica, pedagógica, administrativa e financeira, o professor sustenta que
as Universidades permanecem enquadradas num sistema de tutela administrativa. O
Governo exerce, ainda, vastos e diversificados poderes de intervenção e
ingerência tutelar sobre estas.
Contrariamente
a estas duas posições, encontramos o professor MARCELO REBELO DE SOUSA e o
professor regente VASCO PEREIRA DA SILVA.
O
professor MARCELO REBELO DE SOUSA considera que as Universidades Públicas não
devem ser enquadradas meramente como institutos públicos ou estabelecimentos
públicos no âmbito da Administração Indireta do Estado. Segundo a sua análise, a
universidade detém uma natureza associativa ou corporativa, devido á
prevalência de um elemento pessoal, a comunidade académica, sobre o mero
substrato institucional ou patrimonial.
O
professor defende, então, que as universidades devem ser incluídas no âmbito da
Administração Autónoma, visto que gozam de autonomia estatutária, científica,
pedagógica, administrativa e financeira. No entanto, esta autonomia não elimina
por completo a possibilidade de supervisão estatal, que não acontece por forma
de hierarquia ou superintendência, mas sim, por tutela de mérito e legalidade.
O
professor regente VASCO PEREIRA DA SILVA também defende que as universidades
públicas devem ser enquadradas na Administração Autónoma, já que seguem
atribuições próprias e, como tal, diversas das do Estado, não estando
dependentes das indicações do Ministério da Educação. Segundo o professor, as
universidades assentam numa estrutura pessoal, o seu substrato é a relação
entre professor e aluno.
Deste
modo, as universidades são entidades que prosseguem fins próprios, mediante uma
lógica de auto-organização, sendo este fim próprio a aprendizagem.
7. CONCLUSÃO
Para concluir, considero a posição do
professor MARCELO REBELO DE SOUSA e do professor VASCO PEREIRA DA SILVA a mais
correta, na medida em que é a que se relaciona melhor com a legislação
portuguesa. Assim sendo, enquadraria as Universidades Públicas na Administração
Autónoma devido à sua autonomia perante o Governo, como também pela sua
auto-organização e prossecução de fins próprios.
8. BIBILIOGRAFIA
-
FREITAS DO AMARAL, D. (2022). Curso de Direito Administrativo (Vol.1, 4ª
edição). Almedina.
-
COSTA GONÇALVES, P. (2019). Manual de Direito Administrativo (Vol.1).
Almedina.
-
REBELO DE SOUSA, M. (1999). Lições de Direito Administrativo.
-
MOREIRA, V. (1977). Administração Autónoma e Associações Públicas.
Coimbra
-
Apontamentos das aulas teóricas do professor Vasco Pereira da Silva
-
PEREIRA DA SILVA, V. (2019). Direito Constitucional e Administrativo Sem
Fronteiras. Almedina.
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