COMENTÁRIO SOBRE O ARTIGO “ADMINISTRATIVE LAW FACING DIGITAL CHALLENGES” DE JEAN-BERNARD AUBY
Direito Administrativo I
Ano letivo 2025/2026
Filipa Santos | Turma B | Subturma
11 | 2º ano
Regência-
Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva
Assistente-
Prof. Pedro Santos Azevedo
Ao longo do artigo serão
apresentadas, de forma desenvolvida, diversas ideias sobre as implicações que a
rápida aceleração da tecnologia digital tem para o direito administrativo, com
o objetivo de fornecer e partilhar orientações para analisar um fenómeno
complexo e ainda pouco compreendido. Este texto propõe reflexões gerais sobre a
digitalização da atuação pública, sintetiza as consequências já visíveis no
direito administrativo e aponta possíveis cenários e questões sensíveis que
estão a surgir ou poderão vir a surgir no futuro.
1.
O FENÓMENO DA DIGITALIZAÇÃO DA AÇÃO PÚBLICA
Como em diversos parâmetros da
sociedade, a ação administrativa tem se tornado cada vez mais influenciada pelo
processo de digitalização. Jean-Bernard Auby, professor emérito de Direito
Público da Sciences Po, Paris, declara que a digitalização tem diversos efeitos
sobre a ação pública, podendo ser resumidos em uma presença crescente de dados
e algoritmos; digitalização progressiva dos procedimentos administrativos e
outros chamados efeitos macro.
Esta presença de dados e algoritmos
caracterizam-se como essenciais a todas as atividades sociais e económicas, ao
qual as instituições orientam o seu desenvolvimento, identificam objetos com
maior precisão e tomam decisões mais informadas, como menciona o professor no
seu artigo. As grandes novidades da atualidade seriam a acumulação de dados que
cresce continuamente, tanto no setor privado como no público e o facto de que
grandes volumes de dados são convertidos em decisões graças ao uso de
algoritmos. Desta forma, o professor entende que muitos algoritmos não operam
com causalidade, mas com correlações, difundindo-se por diversas áreas da ação
pública.
No entanto, acredito que este
problema do tratamento de dados necessita de regras, não podendo, assim,
substituir o legislador e a administração pública. Como o professor regente Vasco
Pereira da Silva mencionou, a lei tem de determinar o que a Inteligência
Artificial pode ou não fazer, com princípios e regras nas escolhas fundamentais
para a regulação destes, referindo o disposto no art. 35/n.º1 da CRP, onde todos
os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam
respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de
conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. O professor entende
que se trata de um conjunto de possibilidades novas que abrem dimensões
inimagináveis da administração pública e deve procurar-se potenciar essas
vantagens e afastar os inconvenientes.
De seguida, encontra-se a
digitalização progressiva dos procedimentos administrativos, onde esta envolve
tanto a digitalização de procedimentos tradicionais como o desenvolvimento de
novos procedimentos facilitados pelas tecnologias.
Por último, os efeitos macro que
possuem consequências na organização administrativa, uma vez que vão alterar as
relações internas de poder. Como declarado por Jean-Bernard Auby, os dirigentes
tornam-se integradores de sistemas e designers de software, e especialistas em
tecnologia aproximam-se dos centros de decisão. O professor regente Vasco
Pereira da Silva até afirma que, no quadro da IA, os gabinetes que se ocupam
dessa função podem nem sequer ter uma hierarquia designada, visto se tratar de
atividades de natureza mais científica.
2.
CONSEQUÊNCIAS JÁ PERCETÍVEIS
Diversas questões suscitadas pela
digitalização já receberam respostas, dentro destas, encontra-se o
desenvolvimento do direito dos dados públicos. Em 1981, o Conselho da Europa
aprovou a Convenção para a proteção de dados, inspirada no artigo 8 da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Entende-se, portanto, que começou a
haver uma maior proteção dos dados pessoais adotada por diversos países e, ao
mesmo tempo, uma transparência e abertura dos dados públicos, fazendo com que o
princípio da transparência se tenha transformado num valor universal.
Já a nível do procedimento
administrativo eletrónico, também têm sido criadas formas de o regular. No
entanto, Jean-Bernard Auby determina que esse desenvolvimento de algoritmos
como instrumentos de decisão leva-nos ao surgimento de novos problemas, como a
anonimização e padronização dos indivíduos; opacidade dos algoritmos e erros e
enviesamentos. Por este motivo, entendo que esta utilização de algoritmos
decisórios, embora promissora, revela desafios que não podem ser ignorados.
Isto é, certas tecnologias aplicadas, como as mencionadas, mostram que a
eficiência técnica não garante justiça ou transparência na sua totalidade,
tornando-se indispensável, portanto, repensar criticamente esses instrumentos
para que sirvam verdadeiramente ao interesse público.
Por exemplo, a legislação francesa,
através do Código das Relações entre o Público e a Administração (Code des
relations entre le public et l'administration), exige que haja uma menção
explícita quando uma decisão individual é baseada num algoritmo; exige acesso
às regras e características principais do tratamento deste e também exige a
publicação online dos algoritmos usados para decisões individuais (com algumas
exceções).
3.
QUESTÕES PARA O FUTURO
A transformação digital pode
produzir mutações funcionais, como um impacto no controlo jurisdicional. Isto ocorre
pelo facto de que controlar decisões algorítmicas torna-se difícil, uma vez que
os juízes, como maior parte dos cidadãos, não compreende na totalidade os
algoritmos.
Desta forma, surgiria a questão da
responsabilidade administrativa por estes erros. O professor regente Vasco
Pereira da Silva entende que estamos num universo de culpabilidade conjunta,
onde quem deve se responsabilizar foi quem concedeu o procedimento, esta IA
deve ser regida por regras e princípios e, caso estes sejam violados, devem ser
tratados no tribunal com quem agiu no quadro desta administração (art. 268/n.º
4 da CRP e art. 58 do CPA). Além disso, o professor Jean-Bernard Auby também
classifica outras necessidades que surgiram com este impacto, como a
necessidade de auditoria e certificação prévia dos algoritmos e propostas de
criação de autoridades independentes para regular esses exatos algoritmos,
semelhantes às entidades que regulam medicamentos.
Já a nível da relação quotidiana
entre cidadãos e administração, pode entender-se que há uma notória melhora a
nível da sua eficiência e rapidez, mas também vem modificar a transparência da
ação pública, a participação dos cidadãos e o equilíbrio de poderes entre a
sociedade e a administração. É certo que, por mais seja promissora, também se
encontram possíveis vulnerabilidades, designadamente na desigualdade de acesso,
isto é, não é certo afirmar que existe um igual acesso aos equipamentos
adequados para esta nova realidade. Acredito que cidadãos com menos recursos ou
pessoas em regiões com infraestruturas fracas podem ficar marginalizados de
serviços essenciais.
Não só isso, como também o facto de
que a dependência excessiva de sistemas digitais, que já é muito demonstrada
atualmente, pode gerar problemas de segurança, riscos de vigilância e
concentração de poder tecnológico, exigindo uma maior regulamentação e proteção
de dados, como mencionado anteriormente.
No presente artigo é abordado
também o facto de que poderia haver uma necessidade de redistribuição de papéis
entre público e privado. Ou seja, as empresas privadas compreendem um grande
volume de dados, por vezes até superiores aos das entidades públicas. Isto traz
certas questões como a prestação privada de serviços tradicionalmente públicos
e um acesso público a dados privados de interesse geral, levando novamente a
uma necessidade de legislação para assegurar esse acesso. Para além disso, é
certo que haveria uma provável evolução na noção dos conceitos, uma vez que a
digitalização põe em causa a própria estrutura do direito administrativo.
Tradicionalmente, o conceito
central do direito administrativo é o ato, no entanto, com a entrada da
digitalização neste âmbito, passaria a entender-se como núcleo deste os dados
públicos. Jean-Bernard Auby afirma que isto ocorreria, uma vez que estes
condicionam o conteúdo das decisões e influenciam os processos decisórios, não
derivando diretamente da vontade da administração. Esta digitalização nos
processos de decisão vai transformar as relações da administração com o tempo,
desestabilizando os métodos tradicionais de revisão judicial.
Por fim, entende-se que estas
decisões seriam baseadas em probabilidades e não causalidade, onde se
encontraria uma extrema individualização dos casos e um risco de criação de uma
«regulação clandestina», produzida pelos próprios algoritmos, fazendo o professor
ênfase nos de autoaprendizagem.
4.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Entende-se que a transformação
digital não representa uma mudança política brusca, mas sim um ajuste contínuo
e imprevisível, característico das grandes inovações tecnológicas. Num primeiro
momento, o seu efeito parecia modesto, restrito a tornar tarefas
administrativas mais rápidas. No entanto, atualmente, a digitalização
modificou-se, podendo observar esse fenómeno nos modos de atuação, no próprio
conteúdo das decisões e até as formas de controlo dos tribunais. Desta forma, e
tal como o professor Jean-Bernard Auby conclui, alcança-se o núcleo do direito
administrativo, influenciando a essência do ato administrativa e a forma como
este é criado.
5. BIBLIOGRAFIA
Auby, J.-B. (2020). Administrative Law Facing Digital
Challenges.
Apontamentos das aulas teóricas
da regência do professor regente Vasco Pereira da Silva
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