COMENTÁRIO SOBRE O ARTIGO “ADMINISTRATIVE LAW FACING DIGITAL CHALLENGES” DE JEAN-BERNARD AUBY

Direito Administrativo I

Ano letivo 2025/2026

Filipa Santos | Turma B | Subturma 11 | 2º ano

Regência- Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva

Assistente- Prof. Pedro Santos Azevedo

Ao longo do artigo serão apresentadas, de forma desenvolvida, diversas ideias sobre as implicações que a rápida aceleração da tecnologia digital tem para o direito administrativo, com o objetivo de fornecer e partilhar orientações para analisar um fenómeno complexo e ainda pouco compreendido. Este texto propõe reflexões gerais sobre a digitalização da atuação pública, sintetiza as consequências já visíveis no direito administrativo e aponta possíveis cenários e questões sensíveis que estão a surgir ou poderão vir a surgir no futuro. 

1. O FENÓMENO DA DIGITALIZAÇÃO DA AÇÃO PÚBLICA

Como em diversos parâmetros da sociedade, a ação administrativa tem se tornado cada vez mais influenciada pelo processo de digitalização. Jean-Bernard Auby, professor emérito de Direito Público da Sciences Po, Paris, declara que a digitalização tem diversos efeitos sobre a ação pública, podendo ser resumidos em uma presença crescente de dados e algoritmos; digitalização progressiva dos procedimentos administrativos e outros chamados efeitos macro.

Esta presença de dados e algoritmos caracterizam-se como essenciais a todas as atividades sociais e económicas, ao qual as instituições orientam o seu desenvolvimento, identificam objetos com maior precisão e tomam decisões mais informadas, como menciona o professor no seu artigo. As grandes novidades da atualidade seriam a acumulação de dados que cresce continuamente, tanto no setor privado como no público e o facto de que grandes volumes de dados são convertidos em decisões graças ao uso de algoritmos. Desta forma, o professor entende que muitos algoritmos não operam com causalidade, mas com correlações, difundindo-se por diversas áreas da ação pública.

No entanto, acredito que este problema do tratamento de dados necessita de regras, não podendo, assim, substituir o legislador e a administração pública. Como o professor regente Vasco Pereira da Silva mencionou, a lei tem de determinar o que a Inteligência Artificial pode ou não fazer, com princípios e regras nas escolhas fundamentais para a regulação destes, referindo o disposto no art. 35/n.º1 da CRP, onde todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. O professor entende que se trata de um conjunto de possibilidades novas que abrem dimensões inimagináveis da administração pública e deve procurar-se potenciar essas vantagens e afastar os inconvenientes.

De seguida, encontra-se a digitalização progressiva dos procedimentos administrativos, onde esta envolve tanto a digitalização de procedimentos tradicionais como o desenvolvimento de novos procedimentos facilitados pelas tecnologias.

Por último, os efeitos macro que possuem consequências na organização administrativa, uma vez que vão alterar as relações internas de poder. Como declarado por Jean-Bernard Auby, os dirigentes tornam-se integradores de sistemas e designers de software, e especialistas em tecnologia aproximam-se dos centros de decisão. O professor regente Vasco Pereira da Silva até afirma que, no quadro da IA, os gabinetes que se ocupam dessa função podem nem sequer ter uma hierarquia designada, visto se tratar de atividades de natureza mais científica.

2. CONSEQUÊNCIAS JÁ PERCETÍVEIS

Diversas questões suscitadas pela digitalização já receberam respostas, dentro destas, encontra-se o desenvolvimento do direito dos dados públicos. Em 1981, o Conselho da Europa aprovou a Convenção para a proteção de dados, inspirada no artigo 8 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 

Entende-se, portanto, que começou a haver uma maior proteção dos dados pessoais adotada por diversos países e, ao mesmo tempo, uma transparência e abertura dos dados públicos, fazendo com que o princípio da transparência se tenha transformado num valor universal.

Já a nível do procedimento administrativo eletrónico, também têm sido criadas formas de o regular. No entanto, Jean-Bernard Auby determina que esse desenvolvimento de algoritmos como instrumentos de decisão leva-nos ao surgimento de novos problemas, como a anonimização e padronização dos indivíduos; opacidade dos algoritmos e erros e enviesamentos. Por este motivo, entendo que esta utilização de algoritmos decisórios, embora promissora, revela desafios que não podem ser ignorados. Isto é, certas tecnologias aplicadas, como as mencionadas, mostram que a eficiência técnica não garante justiça ou transparência na sua totalidade, tornando-se indispensável, portanto, repensar criticamente esses instrumentos para que sirvam verdadeiramente ao interesse público.

Por exemplo, a legislação francesa, através do Código das Relações entre o Público e a Administração (Code des relations entre le public et l'administration), exige que haja uma menção explícita quando uma decisão individual é baseada num algoritmo; exige acesso às regras e características principais do tratamento deste e também exige a publicação online dos algoritmos usados para decisões individuais (com algumas exceções).

3. QUESTÕES PARA O FUTURO

A transformação digital pode produzir mutações funcionais, como um impacto no controlo jurisdicional. Isto ocorre pelo facto de que controlar decisões algorítmicas torna-se difícil, uma vez que os juízes, como maior parte dos cidadãos, não compreende na totalidade os algoritmos.

Desta forma, surgiria a questão da responsabilidade administrativa por estes erros. O professor regente Vasco Pereira da Silva entende que estamos num universo de culpabilidade conjunta, onde quem deve se responsabilizar foi quem concedeu o procedimento, esta IA deve ser regida por regras e princípios e, caso estes sejam violados, devem ser tratados no tribunal com quem agiu no quadro desta administração (art. 268/n.º 4 da CRP e art. 58 do CPA). Além disso, o professor Jean-Bernard Auby também classifica outras necessidades que surgiram com este impacto, como a necessidade de auditoria e certificação prévia dos algoritmos e propostas de criação de autoridades independentes para regular esses exatos algoritmos, semelhantes às entidades que regulam medicamentos.

Já a nível da relação quotidiana entre cidadãos e administração, pode entender-se que há uma notória melhora a nível da sua eficiência e rapidez, mas também vem modificar a transparência da ação pública, a participação dos cidadãos e o equilíbrio de poderes entre a sociedade e a administração. É certo que, por mais seja promissora, também se encontram possíveis vulnerabilidades, designadamente na desigualdade de acesso, isto é, não é certo afirmar que existe um igual acesso aos equipamentos adequados para esta nova realidade. Acredito que cidadãos com menos recursos ou pessoas em regiões com infraestruturas fracas podem ficar marginalizados de serviços essenciais.

Não só isso, como também o facto de que a dependência excessiva de sistemas digitais, que já é muito demonstrada atualmente, pode gerar problemas de segurança, riscos de vigilância e concentração de poder tecnológico, exigindo uma maior regulamentação e proteção de dados, como mencionado anteriormente.

No presente artigo é abordado também o facto de que poderia haver uma necessidade de redistribuição de papéis entre público e privado. Ou seja, as empresas privadas compreendem um grande volume de dados, por vezes até superiores aos das entidades públicas. Isto traz certas questões como a prestação privada de serviços tradicionalmente públicos e um acesso público a dados privados de interesse geral, levando novamente a uma necessidade de legislação para assegurar esse acesso. Para além disso, é certo que haveria uma provável evolução na noção dos conceitos, uma vez que a digitalização põe em causa a própria estrutura do direito administrativo.

Tradicionalmente, o conceito central do direito administrativo é o ato, no entanto, com a entrada da digitalização neste âmbito, passaria a entender-se como núcleo deste os dados públicos. Jean-Bernard Auby afirma que isto ocorreria, uma vez que estes condicionam o conteúdo das decisões e influenciam os processos decisórios, não derivando diretamente da vontade da administração. Esta digitalização nos processos de decisão vai transformar as relações da administração com o tempo, desestabilizando os métodos tradicionais de revisão judicial.

Por fim, entende-se que estas decisões seriam baseadas em probabilidades e não causalidade, onde se encontraria uma extrema individualização dos casos e um risco de criação de uma «regulação clandestina», produzida pelos próprios algoritmos, fazendo o professor ênfase nos de autoaprendizagem.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entende-se que a transformação digital não representa uma mudança política brusca, mas sim um ajuste contínuo e imprevisível, característico das grandes inovações tecnológicas. Num primeiro momento, o seu efeito parecia modesto, restrito a tornar tarefas administrativas mais rápidas. No entanto, atualmente, a digitalização modificou-se, podendo observar esse fenómeno nos modos de atuação, no próprio conteúdo das decisões e até as formas de controlo dos tribunais. Desta forma, e tal como o professor Jean-Bernard Auby conclui, alcança-se o núcleo do direito administrativo, influenciando a essência do ato administrativa e a forma como este é criado.

5. BIBLIOGRAFIA

Auby, J.-B. (2020). Administrative Law Facing Digital Challenges.

Apontamentos das aulas teóricas da regência do professor regente Vasco Pereira da Silva

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