Administração Autónoma ou Administração Indireta das Universidades
Administração Autónoma ou Administração Indireta das Universidades
Introdução à discussão
Na discussão abordada, a questão principal, é determinar, por um lado se as universidades fazem parte da administração indireta do Estado (sujeitas a tutela por parte do Governo e consideradas institutos públicos), ou se devem ser consideradas como parte das administrações autónomas (possuindo estatuto reforçado de autogovernação e liberdade para definição das suas próprias políticas). Esta divergência surge dado que, o modelo tradicional se opõe ao regime constitucional do artigo 76º da Constituição da República Portuguesa. Desse modo a análise a este tema vai ser focada, quer na administração indireta tradicional (onde se dá enfase ao controlo estatal e à dependência funcional), como na administração autónoma (privilegiando a prossecução dos interesses próprios e autoadministração).
Conceitos Relevantes
Pessoas coletivas públicas: entidades criadas por um ato de direito que público, dotadas de personalidade jurídica, com o objetivo de prossecução de fins comuns, que por sua vez tenham relevância jurídica. Como são dotadas de personalidade jurídica estas entidades, têm a capacidade de ser titulares de direitos, celebrar contratos, constituir património próprio e agir em juízo próprio. É relevante distinguir entre pessoas coletivas públicas (Estados, autarquias, institutos públicos ou universidades públicas) e pessoas coletivas privadas (associações, fundações e sociedades). Se for de ponto de vista administrativo, estas consideram-se um instrumento de descentralização administrativa, sujeitos de direito com poderes e deveres que atuam através dos seus órgãos e serviços.
Administração autónoma: conjunto de pessoas coletivas públicas, com a característica de, não terem sido criadas para executar funções do Estado. Quando se verifica este tipo de administração estamos perante uma forma de descentralização, democrática e participativa, que por sua vez resulta da atribuição de personalidade jurídica a pessoas coletivas públicas. Estas, apesar de terem interesses do Estado (onde este não controla como os prosseguem), têm os seus próprios interesses específicos. Estas governam-se com órgãos próprios, legitimados democraticamente, possuindo autonomia administrativa, financeira e estatutária, ainda que estejam sempre sujeitas à tutela do Estado (fiscalização da legalidade).
Administração indireta: é formada por um conjunto de pessoas coletivas públicas (criadas por lei), distintas da pessoa coletiva que é o Estado, ou seja, têm a sua própria personalidade jurídica, possuindo autonomia financeira e administrativa e ainda património próprio, no entanto continuam sujeitas a poderes superintendência e tutela, que procura assegurar o controlo da lei e a prossecução do interesse público (normalmente este tipo, de entidades tem um interesse público específico). Estas têm como fim permitir uma gestão mais eficiente e especializada, de tarefas do Estado, que justifiquem a sua descentralização (constituindo assim uma forma de descentralização funcional)
Descentralização: sistema de organização administrativa, que possibilita ao Estado, a transferência de atribuições para outras pessoas coletivas, permitindo que estas façam a gerência quer de alguns interesses públicos específicos ou dos seus próprios interesses, de forma autónoma (possibilitando uma aproximação entre a população e o Estado). Deste modo, são criados novos centros de decisão e a intervenção do Estado é limitada (controlo de legalidade ou tutela)
Relevância da discussão
Esta discussão doutrinária, para além de muito relevante no direito administrativo contemporâneo, não é só importante em contexto teórico ou académico, impactando também a realidade prática das universidades dado que vai ter implicações profundas a nível funcional e organizacional, no ensino superior.
Um dos primeiros pontos importantes de análise, é a sua relevância a nível sistemático, onde ao retirarmos conclusões sobre qual regime seria mais adequado para inserir as universidades, abre-se a possibilidade de aferir o seu modelo de organização. Como é enfatizado pelo professor JOÃO CAUPERS, a administração indireta por sua vez, envolve entidades criadas pelo Estado (sujeitas a tutela e com autonomia limitada), contrariamente à administração autónoma que tem autogoverno (prosseguindo interesses próprios) e desse modo a sua classificação irá ter influência direta, na interpretação de órgãos, estatutos, vinculações ao Governo e até poderes de decisão – em suma esta classificação vai servir para determinar “quem tem o poder” e o “alcance do poder”, assim como as limitações, dentro do ensino superior.
Outro ponto relevante é que a Constituição da República Portuguesa (artigo 76º), reconhece a autonomia, a nível, científico, estatutário, administrativo, financeiro e pedagógico, mas deixa por fixar um limite a essa mesma autonomia. Sendo defendido por vários autores, tal como o professor MARCELO REBELO DE SOUSA, que estas têm um estatuto que excede a administração indireta clássica e que se aproximam então da administração autónoma. No entanto há outra vertente da doutrina que podemos considerar mais tradicional que entende ainda, como administração indireta, mas com a característica de autonomia reforçada. Sendo então essencial, uma compreensão do alcance deste conceito de autonomia, para possibilitar a sua classificação, como reforçada, plena ou meramente mitigada, acabando com a “confusão” reforçada por este artigo.
É ainda relevante, o nível da tutela estatal, uma vez que vai esta variar consoante o tipo de administração, se for considerada administração indireta tem um maior grau de tutela (controlo de mérito e legalidade, aprovação estatutária e necessidade de validação dos atos), já se for administração autónoma, o grau é muito menor (limitando-se ao controlo de legalidade e a salvaguardar o interesse público). Como é defendido pelo professor VASCO PEREIRA DA SILVA, as universidades detêm autogoverno...
Coloca-se ainda em questão, a necessidade de determinação do regime jurídico, dado que esta vai variar consoante o entendimento, pois, considerando-se parte da administração indireta, seria aplicável a Lei-quadro dos institutos públicos, enquanto se for parte da administração autónoma, já haveria um modelo com mais liberdade.
Uma vez analisados os principais motivos pelo qual surge esta discussão, podemos ainda concluir que, se dá importância a esta discussão, por questões de coerência na disciplina de direito administrativo, porque as suas conclusões vão ter influência no conceito de organização administrativa do Estado.
Desafios atuais na classificação
Um dos principais desafios, na classificação atual do estatuto jurídico das universidades, é a verificação de uma inadequação das determinações tradicionais, face à complexidade e às especificidades que o ensino superior nos apresenta, nos dias de hoje.
Para tentar colmatar este problema surgem diferentes termos intermédios defendidos por vários autores, não considerando, que as universidades façam parte, na sua totalidade nem da administração autónoma, nem da administração indireta.
O professor MARCELO REBELO DE SOUSA, fala num conceito de “posição transitória”, ou seja, está entre os dois modelos, mas afirma que possui uma maior autonomia, comparando às entidades da administração indireta, ainda que esteja sob tutela estatal.
O professor VIERIA DE ANDRADE, por sua vez fala numa “realidade híbrida”, o que se concretiza formalmente em estabelecimentos públicos, contudo a nível funcional mais próximo da administração autónoma.
Por fim, o professor JOÃO CAUPERS, fala num “quadro não resolvido”, afirmando que o RJIES cria um modelo que na teoria admite a autonomia robusta, no entanto na prática mantém uma dependência perante o regime geral dos institutos públicos.
A doutrina maioritária, na atualidade, tende a reconhecer que o modelo de administração indireta, já não é suficiente para alcançar a complexidade das universidades. (temática desenvolvida posteriormente)
Para além do desafio de enquadrar as universidades num dos modelos tradicionais, há outros como, a conjugação entre o financiamento público e a autonomia financeira. Isto porque, as universidades têm uma grande dependência do Orçamento de Estado, o que por sua vez, as leva a ter condicionamentos na sua atuação (como o controlo financeiro e orçamental) o que nos leva a tender para a inclusão na administração indireta. Há ainda uma introdução prevista no RJIES de modelos de função pública de direito privado, para aumentar a gestão eficiente, mas que levanta questões, se quisermos considerar a universidade parte da administração autónoma – este desafio leva-nos igualmente ao desenvolvimento de modelos intermédios
Há ainda outros desafios, não só a nível nacional, como já transcendentes para a abrangência internacional.
Com a evolução social, que nos tem levado cada vez mais ao fenómeno de globalização, surge uma interligação das universidades portuguesas, com redes não só europeias como internacionais, o que por sua vez vai criar uma pressão exterior, ao reforço da sua autonomia (exemplo: Magna Charta Universitatum), sendo ainda enfatizado que este tipo de liberdade e inovação, vão ser sempre condicionados, pelo nível de autogoverno. Surgindo então o desafio de estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de crescimento e enfatização da autonomia, com as exigências a nível de responsabilidade pública.
Esta tese é desenvolvida pelo professor VASCO PEREIRA DA SILVA, quando trata o tema da “nova ciência do direito administrativo”, onde afirma que há um impacto notável no ensino superior, devido à europeização e à globalização e que este impacto pode ser devido a vários fatores tais como a circulação quer de estudantes como de investigadores, a sujeição portuguesa ao financiamento europeu e ainda uma maior exigência de eficiência e transparência.
Para concluir, é ainda de relevar o fator de inovação e transformação universitário, uma vez que nos dias de hoje, estas já não são consideradas apenas instituições de ensino e investigação, sendo sujeitas a um horizonte de responsabilidades muitas mais alargado, que engloba entre outras, garantias de inovação tecnológica, de inclusão social, de transferência efetiva de conhecimento e de sustentabilidade ambiental. A exigência destas responsabilidades, leva à necessidade de uma maior flexibilidade organizativa e uma maior autonomia funcional (que por sua vez afastaria a visão tradicional de administração indireta) – por questões de funcionamento prático
Estes desafios, demonstram por si só que o modelo jurídico, das universidades exige, inúmeras vezes mutações constantes, falando-se então cada vez mais de soluções intermédias, que permitem conciliar e equilibrar, a responsabilidade pública e a necessidade de uma flexibilização institucional.
Clarificação da posição – administração indireta (regime tradicional)
Como mencionado anteriormente, há uma parte da doutrina que defende um regime jurídico mais tradicional, ou seja, consideram que as universidades, são parte da administração indireta.
Os defensores desta teoria, afirmam que as universidades ainda que gozem de alguma autonomia, isso nada interfere com o facto de serem pessoas coletivas públicas, com o objetivo de prossecução de fins públicos (definidos nacionalmente), fazendo com que estas continuem sujeitas à superintendência governamental.
Entre os defensores, estão os professores JOSÉ TAVARES e FREITAS DO AMARAL, dizendo que as universidades, se enquadram em pessoas coletivas públicas, criadas por lei, com o fim de prosseguir interesse públicos (ensino e investigação) integrando a organização administrativa do Estado.
Um dos principais argumentos, assenta na dependência estratégica, funcional e financeira do Estado, clarificando que as universidades dependem em larga medida do financiamento, superintendência e tutela. Continuando o Estado, por sua vez a definir políticas que incidem sobre a ciência e a educação, que devem ser executadas pelas universidades, apesar destas possuírem autonomia pedagógica, não podendo assim ser consideradas como parte da administração autónoma, pois continuam sujeitas às orientações do Estado para a prossecução dos interesses públicos.
É também usado como argumento, a questão existencial da tutela e controlo por parte do Governo, afirmando que este é um dos elementos centrais destes regimes, sendo que o Estado exerce controlo de legalidade, até possivelmente de mérito e são mantidos por lei poderes quanto à aprovação orçamental, homologação de estatutos e fiscalização financeira, ou seja, as universidades podem ser enquadradas nos estabelecimentos públicos, integrando a administração indireta.
Outro argumento que procura derrubar a possibilidade de se passar à administração autónoma, considera que a autonomia apesar de importante, não é suficiente para alterar a natureza jurídica. Reconhecendo a existência de uma autonomia reforçada, mas ressalvando que esta não elimina a ligação orgânica ao Estado e não retira o carácter de “prolongamento descentralizado do Estado”, sendo considerada autonomia instrumental. É explicado pelo professor JOSÉ TAVARES que, a característica autonomia é típica de várias entidades desenvolvidas pelo Estado para o exercício de funções administrativas, não sendo necessário que estas passem a fazer parte da administração autónoma.
Outra linha de argumentação, é o facto de as universidades não terem legitimidade democrática direta, não representando uma comunidade. O professor JOÃO CAUPERS, (não defende esta corrente, apesar disso faz esta conclusão que pode ser um argumento aos defensores) conclui dizendo que as universidades” não possuem os mecanismos de legitimidade democrática da administração autónoma”, sendo este argumento reforçado pelo legislador quando tratas as universidades como institutos públicos aplicando-lhes o regime da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP)
Concluindo, o que os defensores desta posição doutrinária enunciam, é que há sim uma autonomia constitucional, conquanto esta não vai alterar a natureza orgânica das universidades.
Clarificação da posição – administração autónoma
Já a parte da doutrina que defende esta corrente, tem como ponto de partida, a ideia de que as universidades, não são apenas um instrumento de descentralização do Estado, são sim comunidades académicas, que prosseguem interesses próprios com um grau de liberdade que extravasa a superintendência do Governo, o que por sua vez afastaria enquadramento na administração indireta.
Um dos principais argumentos deste regime é defendido pelo professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e contrariamente ao regime da administração indireta, assenta em considerar que a autonomia do artigo 76º CRP, configura uma “reserva de autonomia normativa”, o que permite às universidades elaborar os seus próprios regulamentos e estatutos, sem estarem na maioria dos casos subordinados ao legislador.
O professor VASCO PEREIRA DA SILVA, utiliza a expressão, “corte de cordão umbilical”, para com o Estado, para enfatizar a ideia de que as universidades prosseguem fins próprios que não são coincidentes com os fins imediatos do governo, passando esta a não servir apenas como instrumento de execução da política pública, satisfazendo também interesses específicos da sua comunidade (tais como investigações e desenvolvimento cognitivo), para isso possuindo uma comunidade interna que elege os seus órgãos.
Outro argumento utilizado, é a existência de um autogoverno (poder gerado dentro da instituição) e como já foi mencionado anteriormente, isto traduz-se nas universidades elegerem os seus órgãos, definirem a sua organização interna e elaborarem os estatutos.
É igualmente referida, a presença de uma limitação à tutela Estatal, sendo este um dos argumentos centrais de quem defende esta corrente, afirmando que a tutela deve cingir-se à legalidade, não interferindo em decisões pedagógicas, estatutárias ou científicas. Estando perante um controlo governamental, sempre no sentido inspetivo e nunca sancionatório direto.
Para este parte da doutrina, as universidades aproximam-se mais das ordens profissionais ou autarquias locais, usando até termos como “autarquias especiais”, considerando uma parte da administração autónoma robusta.
Para concluir, é ainda destacado que a autonomia presente nas universidades é real e efetiva, dado que são os órgãos próprios que proclamam a decisão em diferentes matérias. Tais como, planos de estudo, programas, investigações, gestão financeira e pessoal e ainda desenvolvimento científico, algo que não é comum nos institutos públicos clássicos.
Em suma, quem adota esta posição doutrinária, considera que as universidades, não devem ser consideradas como mais uma entidade da administração indireta, mas sim entidades da administração autónoma, inseridas na organização administrativa do Estado, dado que isto equivale ao seu reconhecimento, como comunidades do saber com poder de governo (ainda que próprio), que cria uma independência, dado que apenas estão sujeitas à lei e não à vontade política Governamental.
Clarificação da posição – regime intermédio
Para além dos autores que se posicionam num lado ou de outro do regime, escolhendo um de dois modelos, há uma parte da doutrina que considera que nenhum modelo consegue de forma independente, ser suficientemente explicativo para a realidade das universidades. Afirmando, que estas vão ter simultaneamente características de ambos, por um lado as formais e orgânicas, presentes na administração indireta em oposição com as materiais e funcionais, da administração autónoma. Estes propõem então um modelo híbrido, que os autores vão descrevendo através de diferentes termos tais como, “realidade híbrida”, “posição transitória”, estatuto intermédio” ... (que vão ser clarificados posteriormente)
Esta corrente doutrinária surge devido à dificuldade de enquadrar as universidades na sua totalidade, ou na administração indireta ou na administração autónoma. (desafio da atualidade)
O conceito “posição transitória”, é utilizado pelo professor MARCELO REBELO DE SOUSA, onde é explicado que as universidades ocupam uma “posição transitória”, dado que ao mesmo tempo que são administração pública, possuem um nível de autonomia que ultrapassa a administração indireta, o que as aproxima das autarquias, retirando-lhes a rigidez típica. Estas são então colocadas na “órbita de uma administração autónoma”, mesmo que mantendo um vínculo com o Estado. (se fosse classificada como administração indireta teria de ser uma administração indireta qualificada ou especial).
Já o professor JOÃO CAUPERS, fala no conceito de “solução híbrida”, para dar enfase à indefinição legislativa, dado que existem bons argumento para qualquer uma das classificações. Assim, o autor entende que o próprio legislador adotou uma solução híbrida, admitindo por um lado a autonomia reforçada (princípio constitucional), mas depois reforçando o modelo de administração indireta (aplicação subsidiária da lei-quadro dos institutos púbicos), considerando então que estas não podem ser vistas como meros institutos públicos, mas também não podem ser vistas como autarquias, sendo o correto, falar-se em entidades com autonomia administrativa, dentro da administração indireta. Nesta explicação é ainda enfatizado um problema, deste regime misto, este assenta no facto de enquanto a universidade tenta exercer a sua autonomia (como administração autónoma), o Estado trata-a como se ela cometesse o “pecado da não sujeição”, surgindo aí a necessidade de aplicação subsidiária do regime dos institutos públicos.
O conceito de “realidade híbrida” é também desenvolvido pelo professor VIERIA DE ANDRADE, este reconhece que a origem das universidades assenta na administração indireta, estando integradas no regime de estabelecimentos públicos, mas afirma que o RJIES e a autonomia constitucional, vão fazê-la, integrar a administração autónoma, aproximando-se das autarquias, mas mantendo a ligação orgânica com o Estado. Isto é, não são puramente autónomas, em vez disso passaram por uma fase que as fez evoluir para um regime intermédio, que as faz possuir características dos dois modelos.
Por fim, o professor EDUARDO FIGUEIREDO DIAS, fala em “fonteiras fluidas” entre os 2 modelos, ou seja, por um lado as universidades têm uma autonomia própria, que é superior à que normalmente está presente na administração indireta, mas ainda assim continuam sujeitas à tutela do estado, não podendo assim ser consideradas plenas entidades da administração autónoma, classificando que estas se encontram num modelo intermédio.
Em suma, os defensores desta posição doutrinária, afirmam que se vive em permanente tensão entre a teoria e a prática, isto é, entre o que está consagrado legalmente e constitucionalmente e o que efetivamente acontece na realidade administrativa (Estado ainda trata as universidades como parte da administração indireta). Sendo incorreto adotar uma posição estanque, adotando um dos modelos, fazendo sentido um regime intermédio entre os 2 modelos, que procura combinar os diferentes elementos de ambos, adaptados à especificidade universitária, presente na atualidade.
Relevância da lei nº 108/88, de 24 de setembro
Esta lei foi das primeiras a consagrar a autonomia universitária, ainda que esteja revogada e exista a Lei nº 62/2007 (RJIES).
Apesar disso, atualmente ela é considerada um marco histórico nesta discussão, considerando-se uma ponte de viragem a nível doutrinário, sendo vista na altura como uma tentativa de reforma do regime jurídico das universidades.
Como vai ser desenvolvido posteriormente, os conceitos de autonomia presentes do RJIES, não foram criados por ele, são sim, provenientes desta lei, que para fazer com que autonomia não fosse um conceito tão vago, criou divisões, nascendo a autonomia estatutária, científica, pedagógica, financeira e administrativa – estes vão reforçar a prossecução de interesses próprios das universidades
Esta lei, estabelece na altura, um modelo bastante interno, isto é, havia uma predominância dos órgãos colegiais, os docentes e estudantes eram fortemente representados e os conselhos quer pedagógico, quer científico tinha um grande poder. Esta modificação por sua vez levou a uma grande aproximação do regime da administração autónoma, dado que não faria sentido as universidades terem estes atributos e serem consideradas como um mero instrumento do Estado para prossecução dos seus fins.
A doutrina considera que esta lei, tem grande influência na discussão atual, dado que foi ela que reforçou o modelo intermédio que vários autores defendem atualmente, porque reforçou a presença de autonomia, mas o Estado não deixou de ter superintendência. É facto de que o RJIES, tenta amenizar esta “confusão” criada entre as várias posições doutrinárias, através do reforço da autonomia estratégica e financeira, contudo mantendo e inovando mecanismos de avaliação externa, mas até hoje devido à prática usual, ainda não se observaram resultados significativos.
Desse modo sem analisarmos esta lei, dificilmente vamos compreender certos conceitos presentes no RJIES.
Concluindo, esta lei ainda que revogada, não pode de todo ser ignorada para estudos nesta matéria, dado que a sua relevância se mantém até à atualidade.
Relevância do RJIES
RJIES – Lei nº 62/2007 de 10 de setembro – Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (vem em substituição da lei 108/88 de 24 de setembro)
Como ideia base, é importante estabelecer que esta lei vai ser um elemento central, para o enquadramento do regime das universidades, dado que vem estabelecer configurações quanto à sua autonomia, como natureza e até modelo de governação. Sendo de relevar que não é apenas a autonomia que é reforçada, há igualmente uma transformação total do modelo democrático corporativo.
A nível de transformações de autonomia, verifica-se que este concretiza, o artigo 76º da Constituição da República Portuguesa, fazendo com que se tornem operacionais, efetivas e estruturadas a nível institucional.
Dos vários tipos de autonomia, alguns dos que foram concretizados neste diploma, são:
Autonomia estatutária (artigo 11º): onde estabelece que as universidades passam a aprovar os seus estatutos
Autonomia científica e pedagógica (artigos 12º e 13º): liberdade em estabelecer as áreas científicas, programas e métodos pedagógicos
Autonomia administrativa e financeira (artigos 27º e 70º): onde se estabelece a gestão interna própria, o seu património e ainda é dada a capacidade de administrar recursos
Autonomia disciplinar e regulamentar (artigos 30º e 92º e s ss.): é estabelecida a faculdade de serem emitidos regulamentos e para além disso normas internas.
Quanto a estas alterações, como já mencionado, os defensores da integração das universidades na administração autónoma, afirmam que este regime, ainda fundamenta mais esta corrente doutrinária. Há esta argumentação, pois uma das alterações fundamentais desta lei é o modelo de governação, dado que introduziu, o Conselho Geral, como órgão plural e com funções decisivas a nível de estratégia, por sua vez este conselho elege o Reitor, que vai ter poderes reforçados de direção.
Quanto à mudança de modelo, foram instauradas coisas como, a imposição obrigatória de membros externos no Conselho Geral e ainda uma separação mais rígida e notória, entre os órgãos que eram académicos e os que eram de direção.
Há ainda mudanças a nível patrimonial e financeiro, pois é dada a permissão para gerar receitas próprias, o que aumenta a flexibilidade dos fundos, a possibilidade de poder gerir o seu património e cada vez mais pode contratar indivíduos tal como empresas, aumentando mais uma vez a sua autonomia. Apesar disto, não são eliminados conceitos como o controlo financeiro do Estado, obediência a limites orçamentais e sujeição à lei.
Com este regime a tutela, é mais limitada (sendo de legalidade e não de mérito), passando o Estado a intervir apenas em atos centrais – esta transformação dá força, à corrente da administração autónoma.
No entanto, a doutrina que defende posição intermédia também retira daqui fundamentos, afirmando a coexistência entre elementos das duas administrações, sendo que este não serve para resolver a classificação, mas é um elemento legitimador.
Sumariamente, esta lei, vem para além de trazer muita influência doutrinária, vai ainda trazer-lhe estrutura e servir como elemento de legitimação.
Uma coisa que este regime também inovou, ainda que de forma bastante subtil, foi na introdução de relatórios de atividades, planos estratégicos, contratos de confiança e níveis de desempenho. (ainda que se analisarmos cuidadosamente, na verdade, esta mudança aproximaria as universidades de um modelo muito semelhante ao empresarial).
Portanto, este regime, concretiza a autonomia constitucional e faz ainda uma redefinição, face às necessidades atuais de vários conceitos basilares da administração. Este diploma serve ainda como base para esta discussão doutrinária, quer para a posição de defensores da administração autónoma, quer para os que defendem o modelo intermédio (principalmente para estes).
Conclusão – comentário
Após analisar, a discussão doutrinária e as diversas posições, assim como os argumentos defendidos para corroborar cada uma, concordo com autores como o professor MARCELO REBELO DE SOUSA e o professor JOÃO CAUPERS, no sentido em que atualmente as categorias existentes no direito administrativo, não são suficientemente abrangentes para configurar as especificidades exigidas por estas entidades – considerando mais adequada a tese do regime híbrido.
Para além disso decidi, adotar esta posição, pois não considero que com o grau de autonomia que na atualidade é reconhecida às universidades, das diversas formas (constitucionalmente e através dos regimes), permita que as enquadremos na administração indireta. Pois, para além dos vários argumentos anteriormente proferidos, é de relevar que as entidades que normalmente fazem parte deste tipo de administração não possuem estes níveis de autonomia. Por outro lado, esta autonomia, não é suficiente para eliminar a ligação estrutural das universidades ao Estado, sendo este que ainda define certas políticas que são vinculativas para a universidade, não fazendo sentido enquadrar-se integralmente na administração autónoma.
Em suma, acho que o ordenamento jurídico, não nos dá uma opção clara, que possibilite a escolha de um dos modelos, fazendo total sentido a inovação para um modelo intermédio entre ambos, dado que consegue conjugar o máximo de especificidades de cada regime que estão presentes nas universidades, sendo esta uma condição necessária para um funcionamento eficiente e atualista destas.
Bibliografia/Webgrafia
OLIVEIRA, Fernanda Paula e FIGUEIREDO DIAS, José Eduardo – Noções Fundamentais de Direito Administrativo. Almedina: 2013, 3ª edição
FREITAS DO AMARAL, Diogo – Curso de Direito Administrativo. Almedina: Volume I, 2015, 4ª edição
CAUPERS, João – Introdução ao Direito Administrativo. Âncora: 12ª edição
FONTES, José - Curso Sobre o Novo Código do Procedimento Administrativo. Almedina: 2015, 5ª edição
TAVARES, José – Administração Pública e Direito Administrativo. Almedina: 2007, 3ª edição
REBELO DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André – Direito Administrativo Geral. Almedina: Tomo I, 2006, 1ª edição
AROSO DE ALMEIDA, Mário – Teoria Geral do Direito Administrativo. Almedina: 2015, 2ª edição
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos – Lições de Direito Administrativo. Imprensa da Universidade de Coimbra: 2017, 5ª edição
Seminário- Conselho Nacional de Educação – Autonomia e Governança das Instituições Públicas de Ensino Superior: https://www.cnedu.pt/content/edicoes/seminarios_e_coloquios/Autonomia_e_Governança_das_Instituições_Públicas_de_Ensino_Superior.pdf
Lei nº 108/88, de 24 de setembro: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/108-1988-355494
Lei nº 62/2007 – RJIES: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2007-107985094
Magna Charta Universitatum: https://www.magna-charta.org/magna-charta-universitatum
Aula Teóricas (professor Vasco Pereira da Silva) e Práticas (professor Pedro Azevedo) – Direito Administrativo
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