A Tutela
Administrativa sobre
as Autarquias
Locais
A
relação entre a Administração direta do Estado e as autarquias locais é
caracterizada por uma tensão estrutural entre dois princípios constitucionais:
autonomia e unidade. A autonomia local, estabelecida nos arts. 237º e 238º da
CRP, assegura às autarquias a capacidade de tomar suas próprias decisões, ao
passo que a unidade do Estado requer instrumentos de coordenação e fiscalização
que garantam a observância da legalidade e a realização do interesse público
nacional. Neste contexto, a
tutela administrativa surge como um instrumento jurídico que visa
compatibilizar estes valores. Todavia, a natureza, extensão e limites deste
poder tutelar têm sido objeto de evolução significativa desde a Constituição de
1976.
Este
estudo tem como objetivo esclarecer o regime jurídico da supervisão estatal
sobre as autarquias, examinando a sua base constitucional, o seu desempenho no
contexto do direito administrativo e a sua diferenciação em relação a outras
modalidades de controlo, como a hierarquia.
A
Constituição descreve as autarquias como entidades territoriais dotadas de
autonomia administrativa, financeira e regulamentar (arts. 237º e 238º da CRP).
Tal autonomia exclui qualquer relação orgânica de subordinação hierárquica ao
Estado, distinguindo-se claramente da desconcentração administrativa. O art.
242º da CRP determina que: “A tutela administrativa sobre as autarquias locais
consiste apenas na verificação do cumprimento da lei por parte dos seus
órgãos.” Esta disposição estabelece, portanto, três princípios fundamentais: tutela
como controlo externo – não interfere na titularidade das competências das
autarquias; tutela de legalidade como regra – restringe-se à verificação
da conformidade da atuação autárquica com a Constituição, a lei e os regulamentos.
A Constituição impõe, deste modo, um modelo restritivo de tutela, compatível
com um Estado administrativo descentralizado.
O
Professor Diogo Freitas do Amaral destaca que, no Estado de Direito contemporâneo,
a tutela deixou de ser concebida um instrumento de poder político concentrado,
passando a ser um mecanismo funcional de controlo jurídico. O autor diferencia
nitidamente a tutela da hierarquia: esta última implica poderes de comando/direção,
revogação, substituição e ordem hierárquica, ao passo que a tutela abrange
somente poderes de controlo externo e restrito, estabelecidos pela lei, dentro
dos quais o Estado verifica a legalidade dos atos autárquicos, não substituindo
o poder local na capacidade de tomar decisões. Diz o autor que a tutela se
manifesta como uma forma da atuação estatal para assegurar que toda a
Administração opere respeitando os limites que a lei e a Constituição impõe.
O
Professor Pedro Costa Gonçalves, por seu lado, define a tutela como uma função
de “administração das administrações”, na qual o Estado garante a conformidade
da atuação administrativa autónoma com o ordenamento jurídico e os interesses
públicos que transcendem o âmbito local. Destaca que a autonomia não exclui a
sujeição das autarquias ao Direito e que a tutela sobre elas é um instrumento
fundamental para assegurar a coerência do sistema administrativo. Enfatiza
ainda que a tutela não procede sobre a avaliação das opções políticas das
autarquias, exceto quando o legislador expressamente o determine, devendo
sempre respeitar o núcleo essencial da autonomia local.
De
que modo ou que em forma pode essa tutela atuar? Quais os poderes que o órgão
tutelar tem sobre o tutelado?
O
Prof. José Carlos Viera de Andrade delimita a tutela de acordo com os poderes
correspondentes. Assim haverá: tutela normativa – poder regulamentar –; tutela
integrativa – poderes de aprovação/autorização –; tutela corretiva –
na qual inclui a tutela revogatória e o poder de anulação dos atos das
autarquias –; tutela sancionatória; tutela substitutiva – poder
de substituir em caso de omissão da autarquia –; tutela impugnatória –
impugnar judicialmente. Diz o autor que estes outros poderes relativos à tutela
sobre a administração autónoma só existirão aquando da sua previsão legal e na
medida dessa previsão. Nota, com efeito, que relativamente às autarquias locais
o poder de tutela tem, antes de qualquer outro e mais do que qualquer outro, um
carácter inspetivo. Esta ideia decorre da própria estatuição legal do
art. 242ª da Constituição, definindo a tutela administrativa sobre as
autarquias locais como a “verificação do cumprimento da lei por parte dos
órgãos autárquicos”, ao que acresce o que diz a Lei da Tutela Administrativa (Lei
27/96 de 1/8): no art. 2º diz que “a tutela administrativa consiste na
verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos
serviços das autarquias locais” e no art. 3º explica que essa tutela “exerce-se
através da realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias”.
A
tutela de legalidade constitui o núcleo do controlo estatal. Pode
concretizar-se através da solicitação de informações ou documentos, suspensão
provisória de deliberações ilegais, impugnação judicial de atos autárquicos e
da anulação administrativa, quando prevista na lei. Do ponto de vista procedimental,
essa intervenção tem, por sua vez, de respeitar a lei e os princípios gerais da
atividade administrativa estabelecidos no CPA. Nomeiam-se: o princípio da
legalidade, previsto no art. 3º do CPA, o princípio da boa administração,
previsto no art. 5º do CPA, o princípio da proporcionalidade, previsto o art.
7º do CPA e o princípio da imparcialidade, previsto no art. 9º do CPA. Tais
princípios vinculam tanto a Administração Estadual Direta como as autarquias,
fortalecendo a unidade e coerência do sistema jurídico-administrativo.
Desta
forma, a autonomia local não é absoluta. Está, na verdade, integrada no sistema
da Administração Pública como um meio de descentralização. Assim, o exercício das
competências autárquicas pelos seus órgãos continua condicionado aos princípios
gerais da atividade administrativa, assegurando a unidade no cumprimento e
observância do Direito. A tutela consiste num método de harmonização
institucional, que protege a autonomia local contra interferências inadequadas,
garante que as autarquias observem a legalidade e atendam aos interesses
públicos, além de possibilitar a atuação estatal em casos estritamente
indispensáveis. Este equilíbrio é fundamental para um Estado administrativo
descentralizado e democrático.
Em
suma, o regime constitucional e administrativo da tutela das autarquias locais
demonstra um padrão de equilíbrio entre autonomia e fiscalização. A tutela é
restrita, externa e primariamente jurídica, evidenciando uma abordagem
contemporânea do direito administrativo. O CPA reforça estes princípios, ao
estabelecer normas que vinculam toda a Administração Pública, contribuindo para
um quadro de legalidade e boa administração. A tutela, tal como desenhada pela
Constituição, constitui um instrumento essencial de unidade jurídica, sem
comprometer a autonomia local, sendo hoje um elemento maduro e equilibrado do
sistema administrativo português.
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Bibliografia
Costa Gonçalves, Pedro, «Manual
de Direito Administrativo», vol. I e II, Almedina, Coimbra, 2019.
Freitas do Amaral, Diogo,
«Curso
de Direito Administrativo», volume I e II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2018.
Vieira de Andrade, José
Carlos, «Lições de Direito Administrativo», 5ª ed., Imprensa
da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2017.
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